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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8644/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8644/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.09.2002, a sociedade SOS do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fl. 19 a 21). O relatório anexo à intimação (fl. 20) informa que (i) as operações ocorreram entre dezembro de 1997 e junho de 1998; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de R$ 67.933,70; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 486.604,45; e (iv) as operações foram capituladas como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 23.09.2002, a Recorrente apresentou defesa ao BACEN (fl. 23), sustentando que (i) o exportador, por conveniência, transformou as importações em doação, tendo em vista que se trata de filial no Brasil de empresa argentina; (ii) com relação à DI 97/09675273-001, protocolou no DECEX o correspondente pedido de retificação; e (iii) as demais DIs já foram alteradas, junto ao SISCOMEX, de “cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.09.2002, a sociedade SOS do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fl. 19 a 21). O relatório anexo à intimação (fl. 20) informa que (i) as operações ocorreram entre dezembro de 1997 e junho de 1998; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de R$ 67.933,70; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 486.604,45; e (iv) as operações foram capituladas como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 23.09.2002, a Recorrente apresentou defesa ao BACEN (fl. 23), sustentando que (i) o exportador, por conveniência, transformou as importações em doação, tendo em vista que se trata de filial no Brasil de empresa argentina; (ii) com relação à DI 97/09675273-001, protocolou no DECEX o correspondente pedido de retificação; e (iii) as demais DIs já foram alteradas, junto ao SISCOMEX, de “cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”. Decisão BACEN Em 03.06.2005, o BACEN exarou decisão (fls. 33 e 34) no seguinte sentido: (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa nela previstos; (ii) constada a respectiva retificação, resta descaracterizada a irregularidade quanto a determinadas DIs citadas na decisão; (iii) no entanto, foi apurada “a permanência do não-pagamento da DI 97/09675273-001 e a inexistência de contratos de câmbio passíveis de aplicação, para a qual incide a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 30, cujo valor atualizado é de R$ 434.428,49”; (iv) não há registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03 a pena de multa pecuniária no valor de R$ 434.428,49, no que tange à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03; e arquivar o processo com relação às demais importações, nas quais restou afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recursos ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 20.06.2005 (fl. 37), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 08.07.2005 (fls. 40 a 42), sustentando que: (i) a Recorrente atua no segmento de equipamentos áudio visuais de segurança viária; (ii) tem como sócio um cidadão argentino que possui empresa atuante no mesmo ramo em Buenos Aires; (iii) por estratégia comercial, a empresa argentina enviou equipamentos completos fabricados na Argentina, para serem revendidos no Brasil, razão pela qual a Recorrente realizou diversas importações dessa natureza; (iv) a DI objeto de punição pelo BACEN, assim como as demais, foi transformada em doação, “tendo como diferencial apenas o fato de necessitar de licenciamento para qualquer alteração em sua composição a ser aprovada pelo DECEX”; (v) inexplicavelmente, a referida DI não recebeu a mesma decisão que contemplou as demais por parte da DECEX; (vi) a carta de extinção de obrigação de fechamento de câmbio relativa à DI em questão foi anexada ao processo de solicitação de alteração junto ao DECEX; (vii) embora o valor da DI tenha sido neutralizado pela transformação em doação, o DECEX, “por questões operacionais e burocráticas”, não permite acesso ao banco de dados para alterar a condição da DI para “sem cobertura cambial”; (viii) assim, solicita ao CRSFN a extinção do débito em função da sua inexistência, posto que, não havendo base de cálculo para a multa, a mesma não pode ser aplicada. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 09.08.2006 (fl. 86) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) na mesma data (fl. 87). A PGFN exarou parecer em 03.06.2008 (fls. 90 a 93), opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pela prejudicialidade do recurso voluntário, com base no seguinte: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo, tendo sido protocolado três dias após o fim do prazo; (ii) todavia, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual intempestividade de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iv) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (v) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (vi) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vii) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (viii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (ix) por outro lado, entende que o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que, “da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755”, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência, pois trata-se de multa inferior a R$ 1.000,00; (x) ante ao exposto, opinou

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296ª Sessão Recurso 9913-MI  Processo BCB 0201126036      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: S O S DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: S O S DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8644/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 05.09.2002, a sociedade SOS do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar suas razões de defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fl. 19 a 21).

O relatório anexo à intimação (fl. 20) informa que (i) as operações ocorreram entre dezembro de 1997 e junho de 1998; (ii) restava pendente de aplicação, em 22.02.2002, o valor de R$ 67.933,70; (iii) a multa correspondente, na mesma data, totalizava o montante de R$ 486.604,45; e (iv) as operações foram capituladas como infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

Defesa

No dia 23.09.2002, a Recorrente apresentou defesa ao BACEN (fl. 23), sustentando que (i) o exportador, por conveniência, transformou as importações em doação, tendo em vista que se trata de filial no Brasil de empresa argentina; (ii) com relação à DI 97/09675273-001, protocolou no DECEX o correspondente pedido de retificação; e (iii) as demais DIs já foram alteradas, junto ao SISCOMEX, de “cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”.

Decisão BACEN

Em 03.06.2005, o BACEN exarou decisão (fls. 33 e 34) no seguinte sentido: (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa nela previstos; (ii) constada a respectiva retificação, resta descaracterizada a irregularidade quanto a determinadas DIs citadas na decisão; (iii) no entanto, foi apurada “a permanência do não-pagamento da DI 97/09675273-001 e a inexistência de contratos de câmbio passíveis de aplicação, para a qual incide a multa estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 30, cujo valor atualizado é de R$ 434.428,49”; (iv) não há registro de outros processos administrativos instaurados contra a Recorrente nos últimos cinco anos; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755/03 a pena de multa pecuniária no valor de R$ 434.428,49, no que tange à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º da Lei nº 10.755/03; e arquivar o processo com relação às demais importações, nas quais restou afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recursos ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 20.06.2005 (fl. 37), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 08.07.2005 (fls. 40 a 42), sustentando que: (i) a Recorrente atua no segmento de equipamentos áudio visuais de segurança viária; (ii) tem como sócio um cidadão argentino que possui empresa atuante no mesmo ramo em Buenos Aires; (iii) por estratégia comercial, a empresa argentina enviou equipamentos completos fabricados na Argentina, para serem revendidos no Brasil, razão pela qual a Recorrente realizou diversas importações dessa natureza; (iv) a DI objeto de punição pelo BACEN, assim como as demais, foi transformada em doação, “tendo como diferencial apenas o fato de necessitar de licenciamento para qualquer alteração em sua composição a ser aprovada pelo DECEX”; (v) inexplicavelmente, a referida DI não recebeu a mesma decisão que contemplou as demais por parte da DECEX; (vi) a carta de extinção de obrigação de fechamento de câmbio relativa à DI em questão foi anexada ao processo de solicitação de alteração junto ao DECEX; (vii) embora o valor da DI tenha sido neutralizado pela transformação em doação, o DECEX, “por questões operacionais e burocráticas”, não permite acesso ao banco de dados para alterar a condição da DI para “sem cobertura cambial”; (viii) assim, solicita ao CRSFN a extinção do débito em função da sua inexistência, posto que, não havendo base de cálculo para a multa, a mesma não pode ser aplicada.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Os autos foram recebidos pelo CRSFN em 09.08.2006 (fl. 86) e enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) na mesma data (fl. 87). A PGFN exarou parecer em 03.06.2008 (fls. 90 a 93), opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pela prejudicialidade do recurso voluntário, com base no seguinte: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo, tendo sido protocolado três dias após o fim do prazo; (ii) todavia, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual intempestividade de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iv) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (v) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (vi) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vii) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (viii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (ix) por outro lado, entende que o conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que, “da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755”, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência, pois trata-se de multa inferior a R$ 1.000,00; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília/DF, 24 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa acrescento apenas que a despeito de haver menção no despacho de fl. 84 de que a aplicação da nova sistemática de cálculo da multa regulada pela Circular 3.308 de 04.01.2006 teria resultado em valor inferior a RS 1.000,00, a planilha que acompanha o mencionado despacho afasta a aplicação da multa por ter sido a DI 97/09675273-001 alterada para sem cobertura cambial. São Paulo, 26 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Revisor. Ciente e de acordo. Em 16 de fevererio de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, os recursos voluntário e de ofício tem o seu conhecimento prejudicado.

Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à S O S DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 434.428,49 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, S O S DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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