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Recurso Voluntário — Acórdão nº 157/2020

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100205/2019-38

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e parcialmente provido. Multa

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

442ª Sessão Processo 10372.100205/2019-38 Processo na primeira instância COAF 11893.100311/2018-14

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MONEY BANK FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO. Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF. Recurso conhecido e parcialmente provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 157/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MONEY BANK FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. e, pelo cometimento da infração de não comunicar ao COAF a inocorrência de operações ou propostas passíveis de comunicação, dar- lhe parcial provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 21 de setembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/11/2020, às 20:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11416818 e o código CRC 2E4D4C7E. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100205/2019-38 Processo na primeira instância COAF 11893.100311/2018-14

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MONEY BANK FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS RECORRIDOS:

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Money Bank Factoring e Fomento Comercial Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 08 de maio de 2019, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devido à não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas em infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

II. Evolução temporal

2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento Data Fls. / Documento Fatos 2013 a 2016 03 a 04 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 2

Termo de instauração de processo administrativo punitivo 20/07/2017 01 Tentativa de Citação com Aviso de Recebimento - Ocorrência de "Mudou-se" 15/08/2018 09 a 10 Citação por Edital 23/08/2018 14 Citação recebida 27/08/2018 15 a 16 Decisão COAF 08/05/2018 29 a 30 Intimação da decisão por aviso de recebimento 13/06/2018 53 a 54 Intimação da decisão por edital 17/06/2018 51 Recebimento do recurso ao CRSFN 02/07/2019 55 a 56 Distribuição 27/08/2019 3755954

III. Descrição das Ocorrências

3. Em 13 de novembro de 2017, o Secretário-Executivo do COAF instaurou o presente processo administrativo punitivo face à Recorrente (fls. 01), por entender que as investigações realizadas no âmbito do procedimento de averiguação preliminar apontaram que a Recorrente não teria apresentado comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (Declaração de não Ocorrência) para os exercícios anos calendários de 2013, 2014, 2015 e 2016.

IV. Defesa

4. O COAF realizou uma tentativa de citação da Recorrente em 06/08/2018, citação devolvida em 10/08/2018 com o motivo “mudou-se”. Foi então realizada citação por edital publicado no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2018 (fls. 14). O segundo ofício de citação foi efetivamente recebido em 27 de agosto de 2018 conforme aviso de recebimento (fls. 15 e 16) e não apresentou defesa.

V. Decisão de 1ª Instância

5. Confeccionado o relatório pelo Conselheiro relator (fls. 18 s 19) em 07 de março de 2019, a Recorrente foi intimada por edital em 25 de março de 2019 sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 08 de maio de 2019 (fls. 23), tendo sido o ofício recebido no novo endereço em 27 de março de 2019 (fls. 25 a 26). A Recorrente também foi intimada por correio com aviso de recebimento, em 27 de março de 2019 (fls. 25 a 26). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 3

6. Tratando-se de infração de natureza objetiva, consistente na não comunicação de inocorrência de propostas, transações ou operações atípicas passíveis de serem comunicadas ao COAF, silente a Recorrente, o COAF entendeu configurada a materialidade e autoria da infração. Assim, por unanimidade, foi aplicada penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 29 a 30), relacionado aos quatro exercícios em que a Declaração de não Ocorrência não teria sido apresentada.

VI. Recurso ao CRSFN

7. Em 13 de junho a Recorrente foi intimada da decisão proferida pelo COAF, conforme aviso de recebimento (fls. 53 a 54). Em 17 de junho de 2019 a Recorrente foi intimada por edital.

8. Em 28 de junho de 2019 a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do COAF pelo correio, recebido em 2 de julho de 2019 (fls. 67 a 68), requerendo a extinção do Auto de Infração e a anulação da pena aplicada. Em síntese, o Recorrente alegou (55 a 56):

(a) que a Recorrente possui como seu objeto social a assessoria empresarial em assuntos financeiros, mercadológicos e de gerenciamento em geral; a prestação de serviços de cadastro, análise e avaliação de riscos para adquirir direitos de créditos decorrentes de vendas mercantis a prazo e efetuar cobranças extrajudiciais e não deve ser considerada uma instituição financeira; (b) que o Recorrente permaneceu inativo no período analisado; e (c) que a Instrução Normativa RFB 1646/2016 exigiria apenas a entrega das Declarações de Inatividade anualmente.

VII. Remessa ao CRSFN

9. O presente Recurso foi enviado ao CRSFN em 17 de julho de 2019 (doc. 2855240) e foi distribuído para minha relatoria por sorteio na 428ª sessão de julgamento, em 27 de agosto de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 3755954).

É o relatório. Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 22/09/2020, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10659686 e o código CRC 9C65998E. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 4

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100205/2019-38 Processo na primeira instância COAF 11893.100311/2018-14

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MONEY BANK FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: PEDRO FRADE DE ANDRADE

EMENTA: Recurso Voluntário. Ausência de Declaração de Não Ocorrência. Recurso conhecido e provido parcialmente. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Money Bank Factoring e Fomento Comercial Ltda. (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 08 de maio de 2019, que a condenou à pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao artigo 11, III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. 2. A Recorrente foi condenada pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (“Declaração de Não Ocorrência") nos anos calendários de 2013 a 2016. 3. Preliminarmente, verifico que o recurso foi apresentado em 02 de julho de 2019, portanto dentro do prazo de 15 dias delimitado no edital de intimação Recorrente publicado em 17 de junho de 2019, sendo, assim, tempestivo. 4. Ainda preliminarmente verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, os fatos datam de 2013 a 2016. Dado que considero os descumprimentos como infrações individuais, a mais antiga ocorreu em 31 de janeiro de 2014, havendo ocorrido a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por meio da intimação por edital realizada em 23 de agosto de 2018. Por outro lado, desde o termo de instauração do processo administrativo em 29 de setembro de 2017 não houve paralisação por mais de 03 (três) anos, afastada, assim, a prescrição intercorrente, prévia ou posterior à instauração do processo administrativo sancionador. 5. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da Recorrente, arguida sob a alegação de que não deveria ser considerada uma instituição financeira. Conforme estatuto social juntado aos autos pela Recorrente, seu objeto social inclui a atividade “adquirir direitos creditórios decorrente de vendas mercantis a prazo” (fls. 61 a 64), isto é, a atividade de fomento mercantil, como também indicado pelo seu CNAE principal, 64.99-9-99 sob a categoria de Atividades Financeiras, de Seguros e Serviços Relacionados. Assim, o Recorrente é, portanto, enquadrado no inciso V, artigo 9º da Lei 9.613. Este fato implica a incidência da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012 sobre as atividades do Recorrente. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 5

6. No mérito, alega a Recorrente que teria se mantido inativa nos anos de 2013 a 2016, conforme Declarações de Inatividade prestadas à Receita Federal e juntadas aos autos. Ressalto, porém, que tais declarações têm efeitos restritos ao âmbito da Receita Federal. Não há dúvidas de que a inatividade operacional do Recorrente não o exime do cumprimento de seus deveres informacionais legais perante o COAF, conforme já reconhecido em sede de precedentes deste D. Conselho. [1] 7. No que diz respeito à dosimetria, me parece que, em linha com precedentes deste E.CRSFN sobre o mesmo período (4 exercícios de 2013 a 2016) e para empresas do mesmo setor, de factoring, a quantia da multa mereça ser revisada. Cito abaixo precedentes recentes que tratam de multas pela mesma irregularidade e pelos mesmos exercícios e ao final da tabela abaixo, incluo o presente recurso. Processo Dosimetria Elementos da dosimetria

Setor Porte Inércia 10372.100072/2019- 08 [2] R$30.000,00 Factoring Pequeno Correção da irregularidade 11893.100583/2018- 14 [3] R$30.000,00 Factoring Pequeno Correção da irregularidade 10372.100091/2019- 26 [4] R$60.000,00 Factoring Pequeno Não correção da irregularidade 10372.100205/2019- 38 R$60.000,00 Factoring Pequeno Não Correção da irregularidade

8. Fica claro que o COAF tem sido consistente em aplicar a multa no patamar de R$ 30mil quando a parte corrige a irregularidade antes da decisão final do processo sancionador e R$60mil quando esta correção não ocorre. No entanto, o COAF não considerou outra circunstância do caso que me parece bastante relevante, devendo ser considerada como atenuante. Como visto, a Recorrente declarou à Receita Federal que esteve inativa de 2013 a 2016, conforme comprovação constantes de docs. de fls. 57 a 60. Em face da inatividade demonstrada, a comunicação de inocorrência de operações sujeita a reporte ao COAF se torna uma obrigação de caráter estritamente formal, dado não haver atividades econômicas a monitorar em busca de possíveis operações suspeitas. Sendo assim, o grau de reprovabilidade e o potencial ofensivo são menores se comparamos com a mesma irregularidade cometida por empresas que estão no pleno desempenho de suas atividades econômicas. Muito embora a declaração feita à Receita Federal não afaste as irregularidades, a efetiva inatividade da Recorrente deve ser levada em consideração na dosimetria, para reduzir a multa pela metade no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A meu ver, esse patamar de penalidade econômica serve ao caráter educativo, em face das circunstâncias do caso concreto.

9. Pelo exposto, conheço do Recurso para dar-lhe parcial provimento e reduzir a multa imposta pela autoridade de primeira instância ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É o voto. Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 6

[1] Como julgado em sede do Processo 10372.100042/2019-93, julgado na 429ª Sessão de Julgamento deste E. Conselho. [2] j. 432ª Sessão de Julgamento, 18.12.2019, C. Rel. Álvaro Affonso Mendonça. [3] j. 437ª Sessão de Julgamento, 19.05.2020, C. Rel. Thiago Paiva Chaves. [4] j. 429ª Sessão de Julgamento, 25.09.2020, C. Rel. Álvaro Affonso Mendonça. Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 26/10/2020, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10659896 e o código CRC 6EE237DA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981971 SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 7

Anexo - Retificação de Acórdão (12353900) SEI 10372.100205/2019-38 / pg. 8

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