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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 113/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100114/2019-01

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Infração anterior à Lei nº 13.506/2017. Existência de previsão legal adequada. Princípio da legalidade. Multa

Inteiro teor

11.733 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

425ª Sessão

Processo 10372.100114/2019-01

Processo na primeira instância BACEN 142394

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Arthur José Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI (oab/rj 10.854)

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Infração anterior à Lei nº 13.506/2017. Existência de previsão legal adequada. Princípio da legalidade. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 113/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.317,55 (dez mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2615309 e o código CRC EF7E1867 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100114/2019-01

Processo na primeira instância BACEN 142394

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Arthur José Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Arthur José Faveret Cavalcanti (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 19 de fevereiro de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$10.317,55 (dez mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base 31 de dezembro de 2013 (" Declaração de CBE ").

Evolução temporal

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

23/04/2017

1

Proposta de abertura do processo

08/10/2018

1 a 4

Intimação

05/11/2018

7, 14 e 15

Apresentação de defesa

09/11/2018

8 a 12

Decisão 466/2019-DECAP/GTRJA (data da aplicação da multa)

19/02/2019

16 a 17

Ofício 583/2019-BCB/DECAP/GTRJA/COPAD-02 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada)

21/03/2019

18 e 19

Apresentação de recurso ao CRSFN

03/04/2019

26 a 34

Descrição das Ocorrências

Em 8 de outubro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 142394 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pelo Recorrente (“ Processo ”).

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 23 de abril de 2017, com 1.082 (mil e oitenta e dois) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 440.544,69 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos), equivalente a R$ 1.031.755,66 (um milhão, trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), de acordo com os cálculos do BCB.

Defesa

O Recorrente foi intimado em 5 de novembro de 2018 (fls. 7, 14 e 15) e apresentou sua defesa em 9 de novembro de 2018, pleiteando que não lhe seja aplicada qualquer penalidade. Em sua defesa, alegou (fls. 8 a 12):

a citação é nula, já que a Resolução CMN nº 3.854 de 2010 já foi revogada; e

apesar de a Declaração de CBE ter sido intempestiva, não pode ser cobrada multa do Recorrente, porque não há previsão para tanto em lei, já que após a Lei nº 13.506 de 2017 não há estipulação de multa na Medida Provisória nº 2.224 de2001 e a infração não lesou nenhum bem jurídico, nem infringiu o parágrafo primeiro do Artigo 3º da Circular CMN nº 3.857 de 2017, que deveria ser aplicada retroativamente.

Decisão de 1ª Instância

Em 19 de fevereiro de 2019, na Decisão 466/2019-DECAP/GTRJA (fls. 16 a 17), o BCB reconheceu a caracterização dos 1.082 (mil e oitenta e dois) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do processo administrativo e nas alegações do Recorrente. Como consequência, o BCB imputou-lhe multa no valor de R$10.317,55 (dez mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854/2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

Em linhas gerais, o BCB entendeu que os argumentos do Recorrente não podem ser acolhidos. Destacou que a sanção de multa encontra-se prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, combinado com os arts. 38 e 60, da Lei nº 13.506/2017; e com o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 e, por ser infração de mera conduta, as alegações sobre falta de lesão ao bem jurídico tutelado não podem prosperar.

Recurso

O Ofício 583/2019-BCB/DECAP/GTRJA/COPAD-02 para intimação do Recorrente data de 21 de março de 2019 (fl. 18 e 19) e foi intimado em 26 de março de 2019 (fls. 18, 19 e 25).

Em 3 de abril de 2019, o Recorrente apresentou seu recurso, pleiteando a reforma da decisão do BCB, para que seja afastada a penalidade aplicada, com base, em geral, nos mesmos argumentos apresentados em sua defesa (fls. 26 a 34). O Recorrente acrescentou que a decisão do BCB não pode ser mantida, porque baseou-se em dispositivos legais posteriores à infração e o único dispositivo que prevê a multa é o artigo 60, I, da Circular BCB nº 3.857 de 2017, que não tem natureza de lei. Além disso, a Lei nº 13.506 de 2017 limitaria a aplicação da multa apenas às pessoas referidas no art. 2º, que não abarca o Recorrente.

Remessa ao CRSFN

O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2227103).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2276648 e o código CRC 5BA90D47 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100114/2019-01

Processo na primeira instância BACEN 142394

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Arthur José Faveret Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Infração anterior à Lei nº 13.506/2017. Existência de previsão legal adequada. Princípio da legalidade. Multa.

Voto do relator

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pelo Recorrente, Arthur José Faveret Cavalcanti, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em 19 de fevereiro de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$10.317,55 (dez mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.

Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.

Quanto ao mérito, não é possível acolher as alegações do Recorrente. Em resumo, o Recorrente defende-se negando a existência de previsão legal da multa que lhe foi aplicada. Contudo, observa-se que na data do envio intempestivo da Declaração de CBE, portanto, em 23 de abril de 2017, a Lei nº 13.506 de 2017 ainda não havia sido sancionada, de modo que a previsão da multa no valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) disposta no art. 3º da Medida Provisória nº 2224 de 2001 estava em pleno vigor.

Se por um lado, acerta o Recorrente ao alegar que a fundamentação do BCB em sua decisão não é aplicável ao caso concreto, já que tanto a Lei n° 13.506/2017, quanto a Circular BCB nº 3.857 de 2017 são posteriores à entrega da declaração, por outro, não há dúvidas de que a Medida Provisória nº 2224 de 2001 vigorava com sua redação anterior na data dos fatos, o que elimina qualquer questionamento a respeito da violação do princípio da legalidade.

Diante de tal constatação, também não prospera o argumento de que a multa não se aplicaria ao Recorrente, uma vez que este não estaria contemplado no rol do art. 2º da Lei nº 13.560 de 2017.

Igualmente não é possível acolher a alegação de aplicação retroativa do Art. 3º da Circular BCB nº 3.857 de 2017, já que este faz menção expressa à instauração do processo e não sobre seu julgamento.

Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$10.317,55 (dez mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854/2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pelo atraso de 1.082 (mil e oitenta e dois) dias na entrega da Declaração de CBE.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2309960 e o código CRC AABCC0F4 .

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