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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 114/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100124/2019-38

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Infração configurada. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

425ª Sessão

Processo 10372.100124/2019-38

Processo na primeira instância BACEN 142195

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Liliam Sanchez Carrete

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Paulo Victor Rigueiro Parron (oab/sp 343.850)

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Infração configurada. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 114/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de LILIAM SANCHEZ CARRETE e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.926,08 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2615442 e o código CRC BD3D6920 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100124/2019-38

Processo na primeira instância BACEN 142195

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Liliam Sanchez Carrete

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Liliam Sanchez Carrete (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 12 de março de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$9.926,08 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base 31 de dezembro de 13 (" Declaração de CBE ").

Evolução temporal

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

30/10/2016

1

Proposta de abertura do processo

04/10/2018

1 a 4

Intimação

12/11/2018

7 a 9

Apresentação de defesa

06/12/2018

13 a 63

Decisão 431/2019-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa)

12/03/2019

64 a 66

Ofício 507/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada)

13/03/2019

70

Apresentação de recurso ao CRSFN

11/04/2019

71 a 73

Descrição das Ocorrências

Em 4 de outubro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 142195 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pela Recorrente (“ Processo ”).

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. A Recorrente teria feito sua declaração em 30 de outubro de 2016, com 937 (novecentos e trinta e sete) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 423.829,60 (quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos), equivalente a R$ 992.608,92 (novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos), de acordo com os cálculos do BCB.

Defesa

A Recorrente foi intimada para apresentar defesa em 12 de novembro de 2018 (fls. 7 a 9) e o fez em 6 de dezembro de 2018, pleiteando que não lhe fosse aplicada qualquer penalidade. Em sua defesa, alegou (fls. 13 a 63):

aproveitou-se da Lei nº 13.254/2016 para regularizar a sua declaração de bens, o que se efetivou em 30 de outubro de 2016;

não realizou declaração de bens existentes no exterior para a data-base citada no procedimento administrativo, diante da absoluta ausência de previsão legal ordenando a retroação da declaração;

o processo administrativo não está instruído com qualquer prova de que tenha sido feita a declaração e a Recorrente não tem meios para produção negativa de prova;

seria um contrassenso apenar o cidadão que se utiliza da legislação vigente que tem por objetivo reduzir a ilegalidade das declarações de CBE;

a Receita Federal do Brasil já se manifestou no sentido de eximir os aderentes ao programa da Lei nº 13.254/2016 do pagamento de multa moratória; e

o Art. 8, inciso I da Resolução CMN nº 3.854/2010, que baliza a multa aplicável pelo BCB está revogado.

Decisão de 1ª Instância

Em 12 de março de 2019, na Decisão 431/2019-DECAP/GTSUL (fls. 64 a 66), o BCB reconheceu a caracterização dos 937 (novecentos e trinta e sete) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do processo administrativo e nas alegações da Recorrente. Como consequência, o BCB imputou-lhe multa no valor de R$9.926,08 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

O BCB entendeu que há nos autos provas suficientes de que a declaração intempestiva foi feita e que seu patrono teve acesso a todo conteúdo do processo. Quanto à adesão ao programa de repatriação de recursos previsto na Lei nº 13.254/2016, o BCB entendeu que a Recorrente não apresentou evidências de sua adesão. Por fim, asseverou que “ o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, encontrava-se em plena vigência à época da infração, não cabendo, portanto, questionar sua eficácia”.

Recurso

O Ofício 507/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 para intimação da Recorrente data de 13 de março de 2019 (fl. 70).

Em 11 de abril de 2019, a Recorrente apresentou seu recurso, lamentando a aplicação de multa, na sua visão, por meio de decisão sem fundamento. Sendo assim, a Recorrente pleiteou a reforma da decisão do BCB, para que seja afastada a penalidade aplicada, com base, em geral, nos mesmos argumentos apresentados em sua defesa (fls. 71 a 73).

Remessa ao CRSFN

O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2227441).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2276665 e o código CRC D97E8006 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100124/2019-38

Processo na primeira instância BACEN 142195

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Liliam Sanchez Carrete

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Infração configurada. Multa.

Voto do relator

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pela Recorrente, Liliam Sanchez Carrete, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB, em 12 de março de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$9.926,08 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.

Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.

Quanto ao mérito, não é possível acolher as alegações da Recorrente. Entendo que o BCB tem razão ao afastar a alegação de que não haveria provas da realização da declaração intempestiva pela Recorrente, já que à fl. 4 destes autos consta o extrato da referida declaração.

Também não merecem ser acatados os argumentos da Recorrente relacionados ao programa de repatriação de recursos, previsto na Lei nº 13.254 de 2016, já que esta não trouxe aos autos provas incontestes de sua adesão formal. Aliás, em que pese o posicionamento da Receita Federal do Brasil de não cobrar a multa moratória dos aderentes ao programa, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, que impede o afastamento por declarações intempestivas de CBE sem a adesão formal ao programa de repatriação de recursos, previsto na Lei nº 13.254 de 2016.

De tal modo, considerando que o art. 8º inciso I da Resolução CMN nº 3.854 de 2010 ainda vigorava no período do envio da declaração intempestiva e há nos autos evidências suficientes de sua existência (fls. 1 a 4), entendo configurada a infração ora em análise.

Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$9.926,08 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e oito centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2310005 e o código CRC 48639B14 .

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