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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 121/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100087/2019-68

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Multa. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

425ª Sessão

Processo 10372.100087/2019-68

Processo na primeira instância BACEN 142047

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Yuji Oiwa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

LEONARDO MATRONE (OAB/SP 242.165)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e capitais no exterior. Multa. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 121/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FÁBIO YUJI OIWA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2633657 e o código CRC 3FE64DC6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100087/2019-68

Processo na primeira instância BACEN 142047

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Yuji Oiwa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Fábio Yuji Oiwa (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 6 de fevereiro de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224 de2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2013 (" Declaração de CBE ").

Evolução temporal

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

07/04/2014

1

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

11/11/2016

1

Proposta de abertura do processo

04/10/2018

1 a 4

Data da Intimação

06/11/2018

8 a 10

Apresentação de defesa

05/12/2018

11 a 26

Decisão 211/2019-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa)

06/02/2019

27 e 29

Ofício 250/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada)

07/02/2019

33

Apresentação de recurso ao CRSFN

07/03/2019

34 a 39

Descrição das Ocorrências

Em 4 de outubro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 142047 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pelo Recorrente (“ Processo ”).

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 11 de novembro de 2016, com 939 (novecentos e trinta e nove) dias de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 264.932,03 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e três centavos), equivalente a R$ 620.470,81 (seiscentos e vinte mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), de acordo com os cálculos do BCB.

Defesa

O Recorrente foi intimado para apresentar defesa em 6 de novembro de 2018 no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 8 a 10) e esta foi protocolada no BCB em 5 de dezembro de 2018 (fls. 11 a 26).

Nesta oportunidade, em resumo, o Recorrente pleiteou não lhe fosse imputada qualquer penalidade e alega, em sua defesa:

ter realizado a declaração de Imposto de Renda tempestivamente, incluindo os referidos recursos que possuía no exterior;

a Lei nº 13.254/2016 promove o tratamento distinto entre os contribuintes, uma vez que isenta aqueles que não declararam seus bens e capitais no exterior até 2016 e tenham aderido ao programa de repatriação de recursos, ao passo que não prevê qualquer exceção quanto às obrigações regulamentares para aqueles contribuintes que tenham recolhido devido imposto;

sendo assim, deve ser aplicado, por analogia, o Art. 6º da Lei nº 13.254/2016 também aos contribuindo que não aderiram ao programa de repatriação de recursos, mas não tenham enviado tempestivamente a declaração de bens e capitais de sua titularidade até junho de 2016 (conforme a prorrogação da Lei n° 13.428/2017); e

o Art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê o princípio da isonomia entre os contribuintes, o que deve ser observado pelo BCB.

Decisão de 1ª Instância

Em 6 de fevereiro de 2019, na DECISÃO 211/2019-DECAP/GTSUL (fls. 27 e 29), o BCB reconheceu a caracterização dos 939 (novecentos e trinta e nove) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do processo administrativo, e determinou a aplicação ao Recorrente de multa no valor de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

A respeito do argumento sobre o tratamento isonômico dos contribuintes, segundo o Recorrente, desbalanceado pela Lei nº 13.254/2016, o BCB justificou sua impossibilidade de aplicação tendo em vista o princípio da legalidade, que lhe impede de afastar a infração prevista na Medida Provisória nº 2224/2011, sem autorização expressa em Lei.

Recurso

O Ofício 250/2019-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 para intimação do Recorrente data de 7 de fevereiro de 2019 (fl. 33).

Em 7 de março de 2019, o Recorrente apresentou seu recurso, pleiteando a reforma da decisão do BCB, para que seja afastada a penalidade aplicada pelo BCB, com base, em geral, nos mesmos argumentos apresentados em sua defesa (fls. 34 a 39).

Remessa ao CRSFN

O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2224657).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2276378 e o código CRC 0D9AB3F8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100087/2019-68

Processo na primeira instância BACEN 142047

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Fábio Yuji Oiwa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso não provido. Impossibilidade do CRSFN avaliar a constitucionalidade da legislação. Multa.

Voto do relator

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pelo Recorrente, Fábio Yuji Oiwa, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 6 de fevereiro de 2019, que lhe aplicou multa no valor de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.

Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do Relatório, o recurso apresentado é tempestivo, não havendo, portanto, qualquer impeditivo para conhece-lo.

Quanto ao mérito, o Recorrente alegou que a aplicação de penalidade por atraso no envio da Declaração de CBE resultaria em tratamento diferenciado entre os contribuintes, o que seria inconstitucional.

Se, por um lado, ainda não há entendimento final no Superior Tribunal Federal a respeito da declaração de inconstitucionalidade ser prerrogativa exclusiva do Judiciário, por outro, a Jurisprudência deste Conselho é uníssona no sentido de que esta não é sede deste tipo de análise [1] . Portanto, ainda que seja possível indagar se a Lei nº 13.254/2016 respeita o Art. 150 da Constituição Federal, não cabe a esta Conselho tomar tal decisão.

Sendo assim, confirmo o entendimento do BCB, de que o princípio da legalidade impede que o CRSFN afaste a aplicação da MP nº 2.224 de 2001, por entender pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.254/2016.

Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$6.204,70 (seis mil duzentos e quatro reais e setenta centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Recurso 13023-MI, julgado em 22 de junho de 2011; Recurso 13799, julgado em 23 de setembro de 2014, Recursos 10372.100070/2018-20 e 10372.100071/2018-74, julgados em19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2309617 e o código CRC F599FA74 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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