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CRSFN · 16/11/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9201/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Prática de operações no segmento sem prévia autorização do Banco Central - Formação de fundo comum destinado à aquisição de bens, dissimulada sob denominação de sistema de cooperação mútua - Irregularidade caracterizada - Adequação da dosimetria ao teto regulamentar - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 27.11.1996 (fl. 1190), a defendente foi intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face da acusação de prática de operações de consórcio sem prévia autorização do Banco Central, mediante captação antecipada de poupança popular para formação de fundo comum destinado à aquisição de diversos bens, dissimulada sob a denominação de “sistema de cooperação mútua” e de cláusulas especiais, em infração ao art. 7º da Lei 5.768/71 c/c art. 33 da Lei 8.177/91. A intimação informava ainda que a infração sujeitava a Finantel Telefones Ltda. à pena de multa no valor de R$ 283.577,33 e determinava a imediata suspensão destas atividades pela empresa. Em 20.12.1996, a Finantel Telefones Ltda. apresentou defesa alegando que o Ministério da Fazenda ao lhe conceder a inscrição no então Cadastro Geral de Contribuintes não teria feito ressalvas quanto a sua atuação, razão pela qual não se poderia falar em atuação da empresa sem autorização. Assim, em seu entender, havendo algum erro, este seria de responsabilidade do Ministério da Fazenda. Alegou também existir ação civil pública em curso no Piauí, visando obter do Poder Judiciário pronunciamento a respeito da necessidade de autorização para exercício de sua atividade. Dessa forma, a questão estaria sub judice e caberia ao Poder Judiciário e não ao Banco Central se manifestar sobre o caso. No mérito, alegou que a empresa não desenvolvia atividade de consórcio. No consórcio haveria um regulamento tratando das relações entre administradora e consorciado, enquanto na Finantel não existiria regulamento, mas apenas contrato de prestação de serviços. Enquanto no consórcio existiriam diversas taxas a serem pagas pelo consorciado, na Finantel o cliente pagaria apenas uma taxa pelo serviço contratado. Assim, a defendente não exercia atividade típica de consórcio. Após emissão de parecer, o Banco Central proferiu decisão, mantendo a aplicação da multa em valor equivalente a 100% da taxa de administração e adesão cobradas em cada contrato, totalizando R$ 283.577,33, por entender configurada a irregularidade. A Autarquia fundamentou sua decisão no entendimento de que a atividade desenvolvida pela Finantel se enquadraria perfeitamente no conceito de consórcio trazido pela Portaria 190 de 27.10.89 do Ministério da Fazenda, que o conceitua como “grupo de pessoas físicas ou jurídicas que tem como objetivo a formação de poupança, mediante esforço comum, com o fim de adquirir bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento”. A Finantel captava mensalmente cotas de pessoas participantes do grupo de cooperadores, os quais, mediante poupança conjunta, adquiriam e sorteavam linhas telefônicas entre as pessoas, de forma que ao final todas teriam adquirido linhas telefônicas em esforço comum. Em 13.04.1998, a recorrente foi intimada para recolher a multa correspondente a 100% das taxas de adesão e de administração cobradas, o que totalizava R$ 283.577,33, no prazo de 30 dias ou recorrer da decisão ao Segundo Conselho de Contribuintes no mesmo prazo. Em 12.05.1998, a Finantel apresentou recurso, informando ter ajuizado pedido de autofalência na cidade de Teresina-PI, tendo tido sua falência decretada em 04.02.1998. Quanto ao mérito reiterou as alegações apresentadas em defesa. A tramitação do recurso permaneceu suspensa enquanto se aguardava decisão a respeito da competência para sua apreciação e julgamento. Com a edição do Decreto 5.363 de 31.01.2005, atribuindo a competência recursal para tais casos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a questão foi superada e o recurso foi encaminhado ao CRSFN. Recebidos os autos neste CRSFN, houve encaminhamento à PGFN que emitiu parecer pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. São Paulo, 16 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. O recurso voluntário é tempestivo e, portanto, deve ser conhecido. 2. A atividade desenvolvida pela recorrente anteriormente à decretação de sua falência é exatamente a mesma de uma administradora de consórcio. A própria recorrente, em manifestação realizada durante a fiscalização que deu ensejo à instauração do processo administrativo descreve assim sua atividade (fls. 28): “a cada mês, o capital arrecadado de cada grupo de pessoas é destinado à compra de uma linha telefônica para (...) ser entregue ao cooperador que fora sorteado. O cliente contemplado terá direito a adquirir uma linha telefônica, ficando sob a responsabilidade da Finantel, o repasse do montante arrecadado à pessoa jurídica ou física que possui a aludida linha a ser adquirida pelo cliente”. A descrição é de atividade típica de consórcio, para a qual a recorrente não tinha autorização. Mostra-se correta, dessa forma, a decisão da Autarquia. 3. Entretanto, embora caracterizada a materialidade e acertada a condenação, deve-se adequar o valor da multa ao limite legal de R$ 100.000,00 vigente à época da infração, conforme dispunha a Lei 9.069/95. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa aplicada ao limite de R$ 100.000,00 vigente à época da infração. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou à FINANTEL TELEFONES LTDA. pena de multa pecuniária no valor R$ 283.577,33 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), reduzindo-a para R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Inteiro teor

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306ª Sessão Recurso 7537-CS  Processo BCB 9600678034      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FINANTEL TELEFONES LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Prática de operações no segmento sem prévia autorização do Banco Central - Formação de fundo comum destinado à aquisição de bens, dissimulada sob denominação de sistema de cooperação mútua - Irregularidade caracterizada - Adequação da dosimetria ao teto regulamentar - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.     ACÓRDÃO/CRSFN 9201/09:

R E L A T Ó R I O

Em 27.11.1996 (fl. 1190), a defendente foi intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face da acusação de prática de operações de consórcio sem prévia autorização do Banco Central, mediante captação antecipada de poupança popular para formação de fundo comum destinado à aquisição de diversos bens, dissimulada sob a denominação de “sistema de cooperação mútua” e de cláusulas especiais, em infração ao art. 7º da Lei 5.768/71 c/c art. 33 da Lei 8.177/91. A intimação informava ainda que a infração sujeitava a Finantel Telefones Ltda. à pena de multa no valor de R$ 283.577,33 e determinava a imediata suspensão destas atividades pela empresa.

Em 20.12.1996, a Finantel Telefones Ltda. apresentou defesa alegando que o Ministério da Fazenda ao lhe conceder a inscrição no então Cadastro Geral de Contribuintes não teria feito ressalvas quanto a sua atuação, razão pela qual não se poderia falar em atuação da empresa sem autorização. Assim, em seu entender, havendo algum erro, este seria de responsabilidade do Ministério da Fazenda. Alegou também existir ação civil pública em curso no Piauí, visando obter do Poder Judiciário pronunciamento a respeito da necessidade de autorização para exercício de sua atividade. Dessa forma, a questão estaria sub judice e caberia ao Poder Judiciário e não ao Banco Central se manifestar sobre o caso.

No mérito, alegou que a empresa não desenvolvia atividade de consórcio. No consórcio haveria um regulamento tratando das relações entre administradora e consorciado, enquanto na Finantel não existiria regulamento, mas apenas contrato de prestação de serviços. Enquanto no consórcio existiriam diversas taxas a serem pagas pelo consorciado, na Finantel o cliente pagaria apenas uma taxa pelo serviço contratado. Assim, a defendente não exercia atividade típica de consórcio.

Após emissão de parecer, o Banco Central proferiu decisão, mantendo a aplicação da multa em valor equivalente a 100% da taxa de administração e adesão cobradas em cada contrato, totalizando R$ 283.577,33, por entender configurada a irregularidade.

A Autarquia fundamentou sua decisão no entendimento de que a atividade desenvolvida pela Finantel se enquadraria perfeitamente no conceito de consórcio trazido pela Portaria 190 de 27.10.89 do Ministério da Fazenda, que o conceitua como “grupo de pessoas físicas ou jurídicas que tem como objetivo a formação de poupança, mediante esforço comum, com o fim de adquirir bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento”. A Finantel captava mensalmente cotas de pessoas participantes do grupo de cooperadores, os quais, mediante poupança conjunta, adquiriam e sorteavam linhas telefônicas entre as pessoas, de forma que ao final todas teriam adquirido linhas telefônicas em esforço comum.

Em 13.04.1998, a recorrente foi intimada para recolher a multa correspondente a 100% das taxas de adesão e de administração cobradas, o que totalizava R$ 283.577,33, no prazo de 30 dias ou recorrer da decisão ao Segundo Conselho de Contribuintes no mesmo prazo.

Em 12.05.1998, a Finantel apresentou recurso, informando ter ajuizado pedido de autofalência na cidade de Teresina-PI, tendo tido sua falência decretada em 04.02.1998. Quanto ao mérito reiterou as alegações apresentadas em defesa.

A tramitação do recurso permaneceu suspensa enquanto se aguardava decisão a respeito da competência para sua apreciação e julgamento. Com a edição do Decreto 5.363 de 31.01.2005, atribuindo a competência recursal para tais casos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a questão foi superada e o recurso foi encaminhado ao CRSFN.

Recebidos os autos neste CRSFN, houve encaminhamento à PGFN que emitiu parecer pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

São Paulo, 16 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. O recurso voluntário é tempestivo e, portanto, deve ser conhecido.

2. A atividade desenvolvida pela recorrente anteriormente à decretação de sua falência é exatamente a mesma de uma administradora de consórcio. A própria recorrente, em manifestação realizada durante a fiscalização que deu ensejo à instauração do processo administrativo descreve assim sua atividade (fls. 28): “a cada mês, o capital arrecadado de cada grupo de pessoas é destinado à compra de uma linha telefônica para (...) ser entregue ao cooperador que fora sorteado. O cliente contemplado terá direito a adquirir uma linha telefônica, ficando sob a responsabilidade da Finantel, o repasse do montante arrecadado à pessoa jurídica ou física que possui a aludida linha a ser adquirida pelo cliente”. A descrição é de atividade típica de consórcio, para a qual a recorrente não tinha autorização. Mostra-se correta, dessa forma, a decisão da Autarquia.

3. Entretanto, embora caracterizada a materialidade e acertada a condenação, deve-se adequar o valor da multa ao limite legal de R$ 100.000,00 vigente à época da infração, conforme dispunha a Lei 9.069/95.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa aplicada ao limite de R$ 100.000,00 vigente à época da infração.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou à FINANTEL TELEFONES LTDA. pena de multa pecuniária no valor R$ 283.577,33 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), reduzindo-a para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 30.01.2012 - 306ª Sessão, de 16.11.2009 - Recurso 7537-CS - Processo BCB 9600678034 - ACÓRDÃO/CRSFN 9201/09 – Fl. 1313. Onde se lê: “Base Legal: Lei 5.768/71, art. 14, ...”; leia-se: “Base Legal: Lei 5.768/71, art. 12, ...”.

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