CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9461/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 09.06.2003, o ora recorrido foi intimado para apresentar defesa em face da acusação de pleitear ao Banco Central do Brasil a homologação de seu nome para exercer cargo diretivo na Credibom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil no Estado do Rio de Janeiro, bem como autorização para funcionamento da entidade, mediante prestação de informações falsas ou omitindo informações indispensáveis ao exame da observância da regulamentação aplicável . Em 24.11.1999, a Credibom requereu autorização para funcionamento, juntando, entre outros documentos, ata de assembleia de sua constituição, declaração de propósito dos futuros dirigentes da sociedade e lista de associados fundadores. A correspondência foi assinada por Benício Ribeiro de Moraes, Roberto Vieira Sales e Aralton Nascimento Lima. Por despacho de 12.01.2000, publicado no DOU de 18.01.2000, o Banco Central autorizou o funcionamento da Cooperativa. Em 04.03.2002, Roberto Vieira Sales encaminhou correspondência ao Banco Central informando que jamais teria participado dos quadros da Credibom, fosse na condição de cooperado, sócio fundador ou tesoureiro. Dois meses antes do recebimento desta correspondência, o Banco Central havia recebido denúncia anônima contra Aralton Nascimento Lima, informando da existência de ações contra ele, inclusive criminais. Nos termos da denúncia, ele teria também mais de uma inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. Por fim, de acordo com a denúncia, as assinaturas dos sócios fundadores teriam sido falsificadas. Em 20.06.2002, o Banco Central expediu correspondência a dezoito dos vinte sócios fundadores da cooperativa, excluindo o próprio Aralton Nascimento Lima e Roberto Vieira Sales, para que confirmassem se eram de fato sócios fundadores da Credibom. Destas, treze foram devolvidas pelos Correios, que não conseguiu entregá-las, quatro não responderam ao questionamento e uma, a de Antônio Martins Santos, foi respondida com a informação de que não teria participado de nenhuma assembleia. O Banco Central apurou a existência de três registros distintos em nome do recorrente perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e a existência de restrições financeiras em diversos bancos relacionadas a dois destes registros. Além disso, haveria contra ele processos judiciais, inclusive em vara criminal. Apenas o número de inscrição no CPF constante na ata de assembleia de constituição da Credibom, na declaração de propósito e demais documentos encaminhados ao Banco Central não possuía restrições. Assim, a Autarquia instaurou o presente processo administrativo para apurar descumprimento de condição básica para o exercício do cargo em órgão estatutário de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central, estabelecida no inciso V do art. 2º da Resolução 2.645/99, que estabelece como requisito não responder a própria pessoa, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências financeiras. Para o cumprimento desta exigência foi necessário que o ora recorrente firmasse declaração com este teor. De acordo com o Banco Central, estes apontamentos, contrariam a declaração firmada, demonstrariam falta de reputação ilibada do recorrente, outro requisito essencial para a homologação de seu nome pelo Banco Central. Em 09.07.2003, Aralton Nascimento Lima apresentou defesa, alegando, em sede de preliminar, que a intimação indicava número incorreto do processo administrativo e que, ao consultá-lo, teria verificado a existência de outros processos, dos quais não teria tido ciência. Como provas teriam sido produzidas nos outros processos, alegou que deveriam todos ser reunidos para que pudesse ter ciência integral dos fatos que lhe estavam sendo imputados. Ainda em preliminar, alegou que o processo deveria ser sobrestado em razão da liminar concedida pelo Poder Judiciário suspendendo a decisão do Banco Central que havia revogado a homologação do nome do recorrente para o cargo de presidente do Conselho de Administração. Alegou também a nulidade do processo porque teria começado a partir de uma denúncia anônima. Quanto ao mérito, alegou a impossibilidade de revogação da homologação de seu nome, bem como da instauração de processo administrativo que só poderia ocorrer caso ausente um dos requisitos exigidos pela Resolução 2.645/99. Alegou que “requisitos” e “condições” seriam coisas diversas e que a argumentação da acusação é de que lhe faltaria uma das condições e não um dos requisitos para ocupar o cargo de presidente do Conselho de Administração. Alegou também que a emissão dos três registros no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda decorreu de equívoco da Secretaria da Receita Federal, não podendo ser responsabilizado por este fato. Alegou ainda ter tido seus documentos subtraídos do interior do seu veículo há alguns anos e afirmou não haver nada que o desabonasse nem qualquer irregularidade no exercício de seu mandato na Credibom. As inscrições no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, além de não mais existir quando da abertura do processo administrativo, também não seriam prova de pendência financeira. Ainda que existissem pendências, elas não seriam óbice à homologação de seu nome, cabendo a análise ao Banco Central. Quanto à acusação de um dos cooperados fundadores de que não teria participado da reunião da cooperativa, alegou que a certidão, juntada por ele à defesa, em que constam os nomes dos fundadores possui fé pública, eis que emitida por Cartório, e atestaria não apenas a subscrição da ata pelos fundadores, mas também que teriam comparecido ao cartório para esta providência. Em 05.05.2005, o Banco Central condenou o ora recorrente à pena de inabilitação por dez anos, por entender configurada a infração. A Autarquia afastou a preliminar de sobrestamento do feito porque o presente processo foi instaurado para apurar infração grave consistente em pleitear a homologação de se
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308ª Sessão Recurso 7696 Processo BCB 0201180931 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARALTON NASCIMENTO LIMA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Cooperativa de crédito - Prestação de informações falsas para assunção de cargo diretivo em entidade do segmento cooperativista – Omissão de dados indispensáveis ao exame, pela autoridade supervisora, da observância da regulamentação aplicável – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44 § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 9461/10:
R E L A T Ó R I O
Em 09.06.2003, o ora recorrido foi intimado para apresentar defesa em face da acusação de pleitear ao Banco Central do Brasil a homologação de seu nome para exercer cargo diretivo na Credibom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil no Estado do Rio de Janeiro, bem como autorização para funcionamento da entidade, mediante prestação de informações falsas ou omitindo informações indispensáveis ao exame da observância da regulamentação aplicável.
Em 24.11.1999, a Credibom requereu autorização para funcionamento, juntando, entre outros documentos, ata de assembleia de sua constituição, declaração de propósito dos futuros dirigentes da sociedade e lista de associados fundadores. A correspondência foi assinada por Benício Ribeiro de Moraes, Roberto Vieira Sales e Aralton Nascimento Lima. Por despacho de 12.01.2000, publicado no DOU de 18.01.2000, o Banco Central autorizou o funcionamento da Cooperativa.
Em 04.03.2002, Roberto Vieira Sales encaminhou correspondência ao Banco Central informando que jamais teria participado dos quadros da Credibom, fosse na condição de cooperado, sócio fundador ou tesoureiro. Dois meses antes do recebimento desta correspondência, o Banco Central havia recebido denúncia anônima contra Aralton Nascimento Lima, informando da existência de ações contra ele, inclusive criminais. Nos termos da denúncia, ele teria também mais de uma inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. Por fim, de acordo com a denúncia, as assinaturas dos sócios fundadores teriam sido falsificadas.
Em 20.06.2002, o Banco Central expediu correspondência a dezoito dos vinte sócios fundadores da cooperativa, excluindo o próprio Aralton Nascimento Lima e Roberto Vieira Sales, para que confirmassem se eram de fato sócios fundadores da Credibom. Destas, treze foram devolvidas pelos Correios, que não conseguiu entregá-las, quatro não responderam ao questionamento e uma, a de Antônio Martins Santos, foi respondida com a informação de que não teria participado de nenhuma assembleia.
O Banco Central apurou a existência de três registros distintos em nome do recorrente perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e a existência de restrições financeiras em diversos bancos relacionadas a dois destes registros. Além disso, haveria contra ele processos judiciais, inclusive em vara criminal. Apenas o número de inscrição no CPF constante na ata de assembleia de constituição da Credibom, na declaração de propósito e demais documentos encaminhados ao Banco Central não possuía restrições.
Assim, a Autarquia instaurou o presente processo administrativo para apurar descumprimento de condição básica para o exercício do cargo em órgão estatutário de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central, estabelecida no inciso V do art. 2º da Resolução 2.645/99, que estabelece como requisito não responder a própria pessoa, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências financeiras. Para o cumprimento desta exigência foi necessário que o ora recorrente firmasse declaração com este teor. De acordo com o Banco Central, estes apontamentos, contrariam a declaração firmada, demonstrariam falta de reputação ilibada do recorrente, outro requisito essencial para a homologação de seu nome pelo Banco Central.
Em 09.07.2003, Aralton Nascimento Lima apresentou defesa, alegando, em sede de preliminar, que a intimação indicava número incorreto do processo administrativo e que, ao consultá-lo, teria verificado a existência de outros processos, dos quais não teria tido ciência. Como provas teriam sido produzidas nos outros processos, alegou que deveriam todos ser reunidos para que pudesse ter ciência integral dos fatos que lhe estavam sendo imputados.
Ainda em preliminar, alegou que o processo deveria ser sobrestado em razão da liminar concedida pelo Poder Judiciário suspendendo a decisão do Banco Central que havia revogado a homologação do nome do recorrente para o cargo de presidente do Conselho de Administração. Alegou também a nulidade do processo porque teria começado a partir de uma denúncia anônima.
Quanto ao mérito, alegou a impossibilidade de revogação da homologação de seu nome, bem como da instauração de processo administrativo que só poderia ocorrer caso ausente um dos requisitos exigidos pela Resolução 2.645/99. Alegou que “requisitos” e “condições” seriam coisas diversas e que a argumentação da acusação é de que lhe faltaria uma das condições e não um dos requisitos para ocupar o cargo de presidente do Conselho de Administração.
Alegou também que a emissão dos três registros no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda decorreu de equívoco da Secretaria da Receita Federal, não podendo ser responsabilizado por este fato. Alegou ainda ter tido seus documentos subtraídos do interior do seu veículo há alguns anos e afirmou não haver nada que o desabonasse nem qualquer irregularidade no exercício de seu mandato na Credibom. As inscrições no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, além de não mais existir quando da abertura do processo administrativo, também não seriam prova de pendência financeira. Ainda que existissem pendências, elas não seriam óbice à homologação de seu nome, cabendo a análise ao Banco Central.
Quanto à acusação de um dos cooperados fundadores de que não teria participado da reunião da cooperativa, alegou que a certidão, juntada por ele à defesa, em que constam os nomes dos fundadores possui fé pública, eis que emitida por Cartório, e atestaria não apenas a subscrição da ata pelos fundadores, mas também que teriam comparecido ao cartório para esta providência.
Em 05.05.2005, o Banco Central condenou o ora recorrente à pena de inabilitação por dez anos, por entender configurada a infração.
A Autarquia afastou a preliminar de sobrestamento do feito porque o presente processo foi instaurado para apurar infração grave consistente em pleitear a homologação de seu nome, bem como autorização de funcionamento de cooperativa, mediante a prestação de informações falsas ou omissão de informações indispensáveis, o que não se confundiria com a discussão existente na esfera judicial. Também afastou a alegação de nulidade em razão da denúncia anônima, uma vez que ela não teria dado início ao processo, que foi fruto de uma investigação.
Quanto ao mérito, o Banco Central entendeu que a simples distinção semântica entre “requisito” e “condição” não levaria à conclusão a que teria chegado o defendente. O não cumprimento das condições indicadas na Resolução 2.645/99 não afetaria apenas a homologação, mas o próprio exercício do cargo na cooperativa de crédito. A irrevogabilidade pretendida pelo defendente não se coadunaria com a precariedade com que se reveste o ato de homologação.
Quanto ao fato de possuir três inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, não teria sido trazida pelo defendente prova de que a Receita Federal tivesse emitido por equívoco mais de um CPF em seu nome. Também não seria aceitável que a subtração de documentos do interior de seu veículo justificasse a existência de inscrição no CCF, já que há divergência entre os cheques furtados e aqueles inscritos no CCF. O fato de não constar mais restrições em nome dele quando da instauração do processo administrativo também não elidiria a irregularidade, já que a exclusão das restrições é feita após o prazo de cinco anos, o que não acarretaria o cancelamento vinculado das dívidas respectivas.
Ainda que pudesse haver homologação de seu nome não obstante a existência de restrições, o Banco Central considerou que o fato de o acusado ter firmado declaração em que confirmava o atendimento das condições exigidas pela Resolução 2.645/99 quando tal fato não era verdade, demonstraria a falta de reputação ilibada do administrador, outra condição exigida pela citada Resolução. Por fim, quanto à alegação a respeito da negativa de um dos cooperados fundadores de que tivesse participado de reunião da cooperativa, entendeu que a certidão do cartório apenas atestaria o comparecimento dos subscritores para reconhecimento de firma, não fazendo menção aos atos constitutivos da cooperativa.
Foi expedida intimação da decisão condenatória por meio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro. Embora conste certidão de que a tentativa de intimação não havia sido bem sucedida, conforme consta em fl. 277 datada de 25.05.2005, o acusado apresentou recurso em 20.06.2005.
No recurso interposto, o recorrente reafirma os mesmos argumentos utilizados por ocasião da apresentação de sua defesa, razão pela qual se mostra desnecessário transcrevê-los aqui.
Com a interposição do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram entregues à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, diante dos sólidos fundamentos em que se baseou a decisão da Autarquia.
É o relatório. São Paulo, 8 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. De acordo com certidão expedida pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, não teria havido êxito na intimação do ora recorrente quanto à decisão do Banco Central. Entretanto, consta nos autos termo de vista a seu mandatário em 07.06.2005. Entendo que o prazo recursal, neste caso, deve ser contado a partir deste termo. Assim, o prazo de 15 dias para a interposição de recurso terminaria em 22.06.2005. Como o recurso foi interposto em 20.06.2005, tenho-o por tempestivo.
2. Alegou o recorrente em sede de preliminar que as provas que instruíram a acusação teriam sido produzidas em autos distintos, sendo anexadas a estes autos por simples cópia, o que tornaria tais provas imprestáveis. Quanto a esta alegação, entendo improcedentes as razões do recorrente. Ainda que parte da documentação probatória trazida aos autos corresponda a cópias, nenhum prejuízo houve ao recorrente, que pode analisá-las e sobre elas se manifestar. Nota-se, aliás, que em nenhum momento o recorrente questiona a autenticidade de tais documentos. Além disso, a alegação de que as provas teriam sido produzidas sem contraditório não o auxilia em sua defesa. Por serem provas documentais, eventuais contestações poderiam e deveriam ter sido trazidas em sede de defesa, razão pela qual não há qualquer fundamento em sua alegação de que os documentos, aqui utilizados como provas, pudessem ser considerados imprestáveis.
3. Tampouco merece acolhida a alegação de vício de origem na apuração em razão da existência de uma denúncia anônima. Apesar de carreada aos autos pelo Banco Central, a instauração do processo administrativo não decorreu da mencionada denúncia, mas do trabalho investigativo da própria Autarquia.
4. Quanto ao mérito, tenho por correto o entendimento do Banco Central. Em sua defesa e recurso, esforça-se o recorrente por tentar distinguir o vocábulo “condição” de “requisito” como se eventual distinção entre ambos pudesse elidir a irregularidade cometida. O fato imputado ao recorrente é o de ter se utilizado de declaração que não correspondia à realidade para com isso obter do Banco Central a necessária homologação de seu nome para o exercício de cargo em instituição sujeita à regulação da Autarquia. A declaração firmada não corresponde à realidade conforme ficou demonstrado nos autos. Este fato, aliado à existência de diversas restrições financeiras à época, indicam que o recorrente não preencheria os requisitos, ou condições, para o exercício do cargo.
5. Inaceitável que o recorrente tente repassar a responsabilidade pela emissão de três CPF para a mesma pessoa à Secretaria da Receita Federal. Não é crível que, ao solicitar a segunda via do documento, a Secretaria tivesse emitido uma nova inscrição e o recorrente não tivesse percebido o suposto equívoco, como se o documento anterior nunca tivesse sido utilizado e a divergência não pudesse ser percebida imediatamente.
6. Igualmente inaceitável a alegação do recorrente de que a inscrição no CCF existente à época da homologação de seu nome pelo Banco Central não seria indicativa de pendência financeira. O recorrente não comprova que as inscrições existentes à época eram todas indevidas. Sua defesa e recurso também silenciaram a respeito da existência de ações movidas contra ele, inclusive em vara criminal. Não há dúvidas de que a existência de ações não significa que houvesse condenações, mas nada havia sido mencionado por ele em sua declaração ou até o momento da instauração de processo administrativo.
7. Como se nota, a decisão do Banco Central mostra-se acertada e não merece reparos.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARALTON NASCIMENTO LIMA pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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