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CRSFN · 16/11/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9200/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Formação de grupos com prazos superiores ao permitido pela legislação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 20.01.1997, a defendente foi notificada para que recolhesse ou contestasse a aplicação de multa de 66.874,283 UFIRs imposta a ela em razão da formação de grupos de consórcios de veículos automotores de nº A-089, A-090, A-091 e A-092, referenciados em automóveis, camionetas e utilitários com prazo superior a 12 meses em afronta ao disposto no art. 2º da Circular 2496 de 19.10.1994 do Banco Central, vigente à época e que limitava em 12 meses a duração de tais grupos. O valor da multa, quando de sua fixação, correspondia à soma de 10% da taxa de administração cobrada de cada um dos grupos (fl. 10). Em 17.02.1997, a Contauto – Administração e Consórcio apresentou defesa (fl. 538 e seguintes), alegando que quando foi editada a Circular 2496, ela já havia assinado contratos de adesão, fornecido recibos e recebido cheques de cerca de 70% dos consorciados dos grupos indicados na notificação. Em suma, os grupos já estavam em andamento quando foi editada a mencionada circular. Alegou que não poderia rescindir contratos com quase 300 consorciados em razão da edição da Circular 2496, editada posteriormente. O fato de alguns contratos terem data posterior à edição da Circular não alteraria as alegações trazidas em defesa, uma vez que representariam continuidade da venda de cotas para terminar a constituição dos grupos. Tampouco alteraria as razões de defesa o fato de as assembleias dos grupos terem ocorrido no dia 20.10.1994, um dia depois da edição da Circular, já que as assembleias haviam sido marcadas e convocadas antes da Circular. A alteração dos contratos já firmados com grande parte dos consorciados iria contrariar o Código de Defesa do Consumidor e exporia a Administradora a demandas judiciais. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 19.06.1997 (fl. 1593), mantendo a multa de 66.874,283 UFIRs indicada na notificação, por entender caracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Nos termos do art. 5º do Regulamento Anexo à Circular 2386, o grupo só poderia ser considerado formado na data da primeira assembleia geral ordinária convocada pela administradora. Esta assembleia só poderia ser convocada após a adesão de no mínimo 70% dos participantes previstos para o grupo. Entretanto, os grupos A-89, A-90, A-91 e A-92 apresentavam respectivamente 35%, 42%, 7% e 1% de adesão antes da edição da Circular 2.496, demonstrando que os grupos teriam sido de fato formados após a Circular, o que comprovaria a irregularidade constante na notificação. Intimada da decisão em 27.06.1997, para que recolhesse a multa ou recorresse ao Conselho de Contribuintes no prazo de 30 dias, a defendente apresentou recurso em 15.07.1997, reafirmando as razões apresentadas em sua defesa. A tramitação do recurso permaneceu suspensa enquanto se aguardava decisão a respeito da competência para sua apreciação e julgamento. Com a edição do Decreto 5.363 de 31.01.2005, atribuindo a competência recursal para tais casos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a questão foi superada e o recurso foi encaminhado ao CRSFN (fl. 1611). Autuado o recurso, os autos foram encaminhados à PGFN, tendo recebido parecer da PGFN pelo seu não conhecimento em razão da ausência de depósito recursal, que seria devido por ter sido o recurso interposto sob a égide do Decreto 70.235 de 1972. Quanto ao mérito, opinou a PGFN pelo seu improvimento. É o relatório. São Paulo, 16 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. O recurso voluntário é tempestivo e, portanto, deve ser conhecido. No mérito, entretanto, não merece provimento. 2. O Regulamento Anexo à Circular 2386 de 02.12.1993 dispunha que os grupos só estariam formados após assembleia geral ordinária que só seria convocada após a adesão de no mínimo 70% dos participantes previstos para os grupos. Depreende-se daí outra irregularidade, que não constitui objeto deste processo administrativo, que é a convocação pela recorrente das assembleias sem que houvesse este percentual. 3. Atendo-me à infração imputada à recorrente neste processo, tenho que a controvérsia surge quanto à aplicabilidade da Circular 2496, editada em 19.10.1994 aos grupos constantes da notificação. A recorrente entende inaplicável aos grupos a mencionada Circular porque sua edição foi posterior à formação dos grupos, embora apenas um dia antes das assembleias. A Autarquia entende que a Circular é aplicável, eis que os grupos só se formariam com as assembleias, que deveriam ter sido convocadas apenas após atingir-se o percentual de 70%, o que não havia ainda acontecido. 4. Como já adiantado anteriormente, entendo que o Banco Central está correto. O detalhamento dos grupos (fls. 2 a 9) indica que a maior parte dos contratos foi firmada após a Circular 2496. Dessa forma, a alegação trazida pela recorrente de que a rescisão dos contratos em razão das alterações da circular a exporia a riscos não procede. As próprias propostas firmadas após a edição da Circular preveem a possibilidade de desfazimento do negócio, tanto pela não aceitação da proposta pela administradora como pela desistência do proponente antes da assembleia. Eventuais valores recebidos poderiam ser devolvidos conforme consta na própria proposta. 5. Assim, não obstante alguma das propostas terem sido firmadas antes da Circular, diante das alterações trazidas pela norma, que deveriam ser aplicadas aos grupos, uma vez que ainda não formados, a administradora poderia desfazer o negócio devolvendo eventuais valores já recebidos. O fato de as assembleias já terem sido convocadas e de sua realização ter ocorrido apenas um dia após a edição da Circular 2496 em nada modifica este entendimento, já que sua convocação, conforme exposto, foi irregular, tendo em vista que não havia adesão de 70% quando de sua convocação. Por tais razões, entendo correta a decisão da Autarquia. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida p

Inteiro teor

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306ª Sessão Recurso 7536-CS  Processo BCB 9700693394      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio - Formação de grupos com prazos superiores ao permitido pela legislação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.     ACÓRDÃO/CRSFN 9200/09:

R E L A T Ó R I O

Em 20.01.1997, a defendente foi notificada para que recolhesse ou contestasse a aplicação de multa de 66.874,283 UFIRs imposta a ela em razão da formação de grupos de consórcios de veículos automotores de nº A-089, A-090, A-091 e A-092, referenciados em automóveis, camionetas e utilitários com prazo superior a 12 meses em afronta ao disposto no art. 2º da Circular 2496 de 19.10.1994 do Banco Central, vigente à época e que limitava em 12 meses a duração de tais grupos. O valor da multa, quando de sua fixação, correspondia à soma de 10% da taxa de administração cobrada de cada um dos grupos (fl. 10).

Em 17.02.1997, a Contauto – Administração e Consórcio apresentou defesa (fl. 538 e seguintes), alegando que quando foi editada a Circular 2496, ela já havia assinado contratos de adesão, fornecido recibos e recebido cheques de cerca de 70% dos consorciados dos grupos indicados na notificação. Em suma, os grupos já estavam em andamento quando foi editada a mencionada circular. Alegou que não poderia rescindir contratos com quase 300 consorciados em razão da edição da Circular 2496, editada posteriormente. O fato de alguns contratos terem data posterior à edição da Circular não alteraria as alegações trazidas em defesa, uma vez que representariam continuidade da venda de cotas para terminar a constituição dos grupos. Tampouco alteraria as razões de defesa o fato de as assembleias dos grupos terem ocorrido no dia 20.10.1994, um dia depois da edição da Circular, já que as assembleias haviam sido marcadas e convocadas antes da Circular. A alteração dos contratos já firmados com grande parte dos consorciados iria contrariar o Código de Defesa do Consumidor e exporia a Administradora a demandas judiciais.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 19.06.1997 (fl. 1593), mantendo a multa de 66.874,283 UFIRs indicada na notificação, por entender caracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Nos termos do art. 5º do Regulamento Anexo à Circular 2386, o grupo só poderia ser considerado formado na data da primeira assembleia geral ordinária convocada pela administradora. Esta assembleia só poderia ser convocada após a adesão de no mínimo 70% dos participantes previstos para o grupo. Entretanto, os grupos A-89, A-90, A-91 e A-92 apresentavam respectivamente 35%, 42%, 7% e 1% de adesão antes da edição da Circular 2.496, demonstrando que os grupos teriam sido de fato formados após a Circular, o que comprovaria a irregularidade constante na notificação.

Intimada da decisão em 27.06.1997, para que recolhesse a multa ou recorresse ao Conselho de Contribuintes no prazo de 30 dias, a defendente apresentou recurso em 15.07.1997, reafirmando as razões apresentadas em sua defesa.

A tramitação do recurso permaneceu suspensa enquanto se aguardava decisão a respeito da competência para sua apreciação e julgamento. Com a edição do Decreto 5.363 de 31.01.2005, atribuindo a competência recursal para tais casos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a questão foi superada e o recurso foi encaminhado ao CRSFN (fl. 1611).

Autuado o recurso, os autos foram encaminhados à PGFN, tendo recebido parecer da PGFN pelo seu não conhecimento em razão da ausência de depósito recursal, que seria devido por ter sido o recurso interposto sob a égide do Decreto 70.235 de 1972. Quanto ao mérito, opinou a PGFN pelo seu improvimento.

É o relatório. São Paulo, 16 de outubro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. O recurso voluntário é tempestivo e, portanto, deve ser conhecido. No mérito, entretanto, não merece provimento.

2. O Regulamento Anexo à Circular 2386 de 02.12.1993 dispunha que os grupos só estariam formados após assembleia geral ordinária que só seria convocada após a adesão de no mínimo 70% dos participantes previstos para os grupos. Depreende-se daí outra irregularidade, que não constitui objeto deste processo administrativo, que é a convocação pela recorrente das assembleias sem que houvesse este percentual.

3. Atendo-me à infração imputada à recorrente neste processo, tenho que a controvérsia surge quanto à aplicabilidade da Circular 2496, editada em 19.10.1994 aos grupos constantes da notificação. A recorrente entende inaplicável aos grupos a mencionada Circular porque sua edição foi posterior à formação dos grupos, embora apenas um dia antes das assembleias. A Autarquia entende que a Circular é aplicável, eis que os grupos só se formariam com as assembleias, que deveriam ter sido convocadas apenas após atingir-se o percentual de 70%, o que não havia ainda acontecido.

4. Como já adiantado anteriormente, entendo que o Banco Central está correto. O detalhamento dos grupos (fls. 2 a 9) indica que a maior parte dos contratos foi firmada após a Circular 2496. Dessa forma, a alegação trazida pela recorrente de que a rescisão dos contratos em razão das alterações da circular a exporia a riscos não procede. As próprias propostas firmadas após a edição da Circular preveem a possibilidade de desfazimento do negócio, tanto pela não aceitação da proposta pela administradora como pela desistência do proponente antes da assembleia. Eventuais valores recebidos poderiam ser devolvidos conforme consta na própria proposta.

5. Assim, não obstante alguma das propostas terem sido firmadas antes da Circular, diante das alterações trazidas pela norma, que deveriam ser aplicadas aos grupos, uma vez que ainda não formados, a administradora poderia desfazer o negócio devolvendo eventuais valores já recebidos. O fato de as assembleias já terem sido convocadas e de sua realização ter ocorrido apenas um dia após a edição da Circular 2496 em nada modifica este entendimento, já que sua convocação, conforme exposto, foi irregular, tendo em vista que não havia adesão de 70% quando de sua convocação. Por tais razões, entendo correta a decisão da Autarquia.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos uma vez que a recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração que pudesse alterar a decisão.

É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 66.874,283 UFIRs.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.

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