CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9496/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 9.595,84. Em 31/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs 01/0736395-4, 01/0869731-7 e 03/0636826-3 teriam sido vinculadas a ROF ou prorrogadas até a data limite, mas foram pagas dentro do prazo de 180 dias. Quanto à DI 02/026755-0, o saldo em aberto ainda não havia sido liquidado, devido a não vinculação da DI ao ROF pela Receita Federal, já que neste caso seria necessária a licença de importação. Por fim, quanto à DI 02/1042664-5, a mercadoria teria sido remetida ao exterior para reparo, RE – 01/1300456-001 de venda ao exterior, não liquidado pelo importador/reparador, no valor de US$ 42.478,30. No retorno ao Brasil, a DI teria sido emitida pelo valor das peças incluídas na turbina, além do valor exportado. Requereu, neste caso, autorização para fechamento vinculado de câmbio sem remessa/recebimento da moeda, para o valor de US$ 42.478,30. Para o saldo restante, seria providenciado ROF. Em decisão proferida em 02.04.2008, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 6.384,81 quanto às DIs 01/0869731-7, 02/0267555-0 e 03/0636826-3 por entender configurada a irregularidade. Todavia, decidiu arquivar o processo administrativo quanto à DI 01/07363954, por entender que, quanto a ela, a irregularidade teria sido descaracterizada e em relação à DI 02/1042664-5, ao entendimento de descaracterização parcial da irregularidade. Quanto ao saldo restante desta DI, a multa aplicável resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00. De acordo com a Autarquia, as DIs 01/0869731-7 e 03/0636826-3 foram retificadas e tiveram contratos de câmbio aplicados após o prazo de 180 dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das DIs, razão pela qual estaria configurada a infração e a multa seria aplicável. Quanto à DI 02/0267555-0, foram feitas aplicações a contratos de câmbio, mas restou um saldo a aplicar. Quanto a ele, a empresa solicitou à Receita Federal algumas alterações, inclusive prazo de pagamento. O pedido foi feito à Receita porque a importação estava vinculada à LI. Entretanto, o requerimento foi feito a destempo, quando já consumada a infração. Quanto à DI 02/1042664-5, relativa ao retorno das peças remetidas ao exterior para reparo e emitida pelo valor das peças incluídas na turbina, o Banco Central entendeu que, embora a empresa não tivesse formalizado de maneira correta as operações, a turbina constava nos registros de exportação e importação, mesmo importador/exportador, e se encontrava sem vinculação a contrato de câmbio ou ROF. O valor de US$ 42.478,30 deveria ser abatido da DI, restando um saldo de US$ 27.521,70, sem aplicação. Para este valor, a multa seria de R$ 405,86. Entretanto, diante do valor, a multa seria inaplicável conforme disposto no art. 2º, inciso VII do art. 2º da Lei 10.155/03. Por fim, quanto à DI 01/0736395-4, vinculada à licença de importação 01/0773871-3, ela havia sido registrada com vencimento em 07/2002. Em 12/2002, a empresa teria solicitado à Receita Federal algumas alterações, entre elas o prazo de pagamento de 181 até 360 dias para acima de 360 dias. Como a mercadoria estava vinculada à licença de importação, as alterações não poderiam ser feitas diretamente pelo Siscomex. Em abril de 2003, a empresa fez novo requerimento, informando novo número de ROF, porque a retificação não havia sido feita e o ROF informado no primeiro requerimento teve seu prazo vencido. Em 22.04.2003, a Receita Federal realizou a retificação. Embora tenha sido feita com atraso, a Autarquia entendeu que deveria ser considerada 12/2002 como a data da retificação, já que a empresa apresentou seu requerimento naquela época. Com isso, a irregularidade quanto a esta DI estaria descaracterizada. Intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso. Em face da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão de arquivamento quanto a algumas das DIs deve ser mantida. 2. Nota-se, quanto à DI 01/0736395-4, que a importação estava vinculada à LI, e por esta razão, a alteração de prazo de pagamento não poderia ser feita no Siscomex. Deveria ser feita pela Secretaria da Receita Federal, a quem a empresa recorrida dirigiu seu requerimento em 12/2002. O prazo de 180 dias quanto a esta DI iria se esgotar em 01/2003. A Secretaria da Receita Federal só realizou a alteração em 22/04/2003, após, portanto, o término do prazo. Entretanto, como bem entendeu o Banco Central a demora não pode ser imputada à recorrida, já que o requerimento foi feito dentro do prazo. Não há, dessa forma, que se falar em irregularidade a ensejar a aplicação da multa. 3. Quanto à DI 02/1042664-5, o saldo de US$ 27.521,70 sem aplicação, representaria em 20.03.2008, em reais, o equivalente a R$ 81.172,00, conforme planilha juntada aos autos. A multa aplicada sobre este valor resultaria em R$ 405,86, valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se o caso à hipótese de não incidência da multa, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.155/03. Mostrou-se acertado, desta forma, o entendimento do Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os pr
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308ª Sessão Recurso 12148-MI Processo BCB 0601332365 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9496/10:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 9.595,84.
Em 31/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs 01/0736395-4, 01/0869731-7 e 03/0636826-3 teriam sido vinculadas a ROF ou prorrogadas até a data limite, mas foram pagas dentro do prazo de 180 dias. Quanto à DI 02/026755-0, o saldo em aberto ainda não havia sido liquidado, devido a não vinculação da DI ao ROF pela Receita Federal, já que neste caso seria necessária a licença de importação. Por fim, quanto à DI 02/1042664-5, a mercadoria teria sido remetida ao exterior para reparo, RE – 01/1300456-001 de venda ao exterior, não liquidado pelo importador/reparador, no valor de US$ 42.478,30. No retorno ao Brasil, a DI teria sido emitida pelo valor das peças incluídas na turbina, além do valor exportado. Requereu, neste caso, autorização para fechamento vinculado de câmbio sem remessa/recebimento da moeda, para o valor de US$ 42.478,30. Para o saldo restante, seria providenciado ROF.
Em decisão proferida em 02.04.2008, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 6.384,81 quanto às DIs 01/0869731-7, 02/0267555-0 e 03/0636826-3 por entender configurada a irregularidade. Todavia, decidiu arquivar o processo administrativo quanto à DI 01/07363954, por entender que, quanto a ela, a irregularidade teria sido descaracterizada e em relação à DI 02/1042664-5, ao entendimento de descaracterização parcial da irregularidade. Quanto ao saldo restante desta DI, a multa aplicável resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00.
De acordo com a Autarquia, as DIs 01/0869731-7 e 03/0636826-3 foram retificadas e tiveram contratos de câmbio aplicados após o prazo de 180 dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das DIs, razão pela qual estaria configurada a infração e a multa seria aplicável. Quanto à DI 02/0267555-0, foram feitas aplicações a contratos de câmbio, mas restou um saldo a aplicar. Quanto a ele, a empresa solicitou à Receita Federal algumas alterações, inclusive prazo de pagamento. O pedido foi feito à Receita porque a importação estava vinculada à LI. Entretanto, o requerimento foi feito a destempo, quando já consumada a infração. Quanto à DI 02/1042664-5, relativa ao retorno das peças remetidas ao exterior para reparo e emitida pelo valor das peças incluídas na turbina, o Banco Central entendeu que, embora a empresa não tivesse formalizado de maneira correta as operações, a turbina constava nos registros de exportação e importação, mesmo importador/exportador, e se encontrava sem vinculação a contrato de câmbio ou ROF. O valor de US$ 42.478,30 deveria ser abatido da DI, restando um saldo de US$ 27.521,70, sem aplicação. Para este valor, a multa seria de R$ 405,86. Entretanto, diante do valor, a multa seria inaplicável conforme disposto no art. 2º, inciso VII do art. 2º da Lei 10.155/03.
Por fim, quanto à DI 01/0736395-4, vinculada à licença de importação 01/0773871-3, ela havia sido registrada com vencimento em 07/2002. Em 12/2002, a empresa teria solicitado à Receita Federal algumas alterações, entre elas o prazo de pagamento de 181 até 360 dias para acima de 360 dias. Como a mercadoria estava vinculada à licença de importação, as alterações não poderiam ser feitas diretamente pelo Siscomex. Em abril de 2003, a empresa fez novo requerimento, informando novo número de ROF, porque a retificação não havia sido feita e o ROF informado no primeiro requerimento teve seu prazo vencido. Em 22.04.2003, a Receita Federal realizou a retificação. Embora tenha sido feita com atraso, a Autarquia entendeu que deveria ser considerada 12/2002 como a data da retificação, já que a empresa apresentou seu requerimento naquela época. Com isso, a irregularidade quanto a esta DI estaria descaracterizada.
Intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não apresentou recurso. Em face da decisão de arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 18 de dezembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
1. A decisão de arquivamento quanto a algumas das DIs deve ser mantida.
2. Nota-se, quanto à DI 01/0736395-4, que a importação estava vinculada à LI, e por esta razão, a alteração de prazo de pagamento não poderia ser feita no Siscomex. Deveria ser feita pela Secretaria da Receita Federal, a quem a empresa recorrida dirigiu seu requerimento em 12/2002. O prazo de 180 dias quanto a esta DI iria se esgotar em 01/2003. A Secretaria da Receita Federal só realizou a alteração em 22/04/2003, após, portanto, o término do prazo. Entretanto, como bem entendeu o Banco Central a demora não pode ser imputada à recorrida, já que o requerimento foi feito dentro do prazo. Não há, dessa forma, que se falar em irregularidade a ensejar a aplicação da multa.
3. Quanto à DI 02/1042664-5, o saldo de US$ 27.521,70 sem aplicação, representaria em 20.03.2008, em reais, o equivalente a R$ 81.172,00, conforme planilha juntada aos autos. A multa aplicada sobre este valor resultaria em R$ 405,86, valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se o caso à hipótese de não incidência da multa, nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei 10.155/03. Mostrou-se acertado, desta forma, o entendimento do Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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