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CRSFN · 24/05/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 183/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000173/2016-29

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. RDE-IEE – Fornecimento intempestivo de informações sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006 – Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14207

Processo 10372.000173/2016-29

Processo na primeira instância BACEN 1401600748

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: TECNOSULFUR SISTEMA DE TRATAMENTO DE METAIS LÍQUIDO S.A.

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5o, § 3o, da Lei 11.371, de 2006, e art. 3o, inciso II, da

Resolução 455 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 30 de maio de 2007; art. 7o da Lei 11.371, de

2006, c/c o artigo 1o, inciso II, alínea “a”, da Resolução 4.104 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de

28 de junho de 2012.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. RDE-IEE – Fornecimento intempestivo de informações sobre o

registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006 – Irregularidade não

caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.

ACÓRDÃO CRSFN 183/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação à recorrida TECNOSULFUR SISTEMA DE

TRATAMENTO DE METAIS LÍQUIDOS S.A. pela imputação de fornecimento intempestivo de informação

ao Banco Central do Brasil sobre o registro de capital estrangeiro na data-base de 31.12.2008, tendo em vista a

total improcedência da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do

art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão - 183 (0015457) SEI 10372.000173/2016-29 / pg. 1

I. Objeto

1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra a

empresa TECNOSULFUR SISTEMA DE TRATAMENTO DE METAIS LÍQUIDOS S.A. (CNPJ:

38.639.811/0001-00 - Cademp: 70343) por ter efetuado fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de

que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IEE número IA076822, relativo à participação da

investidora não residente SKW STAHL-METALLURGIE HOLDING AG (CNPJ: 09.613.854/0001-18 -

Cademp: 582561) na empresa TECNOSULFUR SISTEMA DE TRATAMENTO DE METAIS LÍQUIDOS

S.A., através do PARECER 952/2014- DEPEC/DICIN/SUPAD, de 14/10/2014 (fls. 01 a 03).

1.1. Descrição da ocorrência: a empresa TECNOSULFUR SISTEMA DE

TRATAMENTO DE METAIS LÍQUIDOS S.A., receptora do investimento, efetuou o registro no RDE-IED

número IA076822 de 2.000.000 ações ordinárias no valor total de R$6.745.719,94, relativo à participação da

investidora não residente SKW STAHL-METALLURGIE HOLDING AG na empresa TECNOSULFUR

SISTEMA DE TRATAMENTO DE METAIS LÍQUIDOS S.A., pelas opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-

14 (Capital em Moeda Nacional - Lei 11.371, de 2006) da transação PRDE600. O registro, identificado pela

declarante como capital existente/contabilizado em 31.12.2008, foi efetuado em 9.3.2010, como fazem prova os

registros de fls. 06 a 18 (extrato consolidado, histórico do investimento e consulta - Patrimônio Líquido).

A Lei 11.371, de 2006, estabeleceu no § 3o do art. 5o que o capital estrangeiro em moeda

nacional contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-

calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.

Portanto, o capital estrangeiro em moeda nacional existente/contabilizado em 31.12.2008 deveria ser

regularizado até 31.12.2009 (último dia útil de 2009).

II. Da defesa

1. Regularmente intimada, a acusada, tempestivamente, ofereceu defesa por meio da petição de

fls. 35 a 171, alegando, em síntese, que:

a) a operação passível de registro iniciou-se com a celebração de diversos contratos de mútuos

entre a SKW Alemanha e a SKW Serviços Metalúrgicos do Brasil Ltda. (SKW Brasil), no dia 17.12.2009, no

montante de R$43.988.321,00, com o objetivo de prover recursos para que a SKW Brasil adquirisse 2/3 do

capital social da Tecnosulfur de dois de seus sócios, referente a 2.000.000 de ações ordinárias, cuja negociação

foi concluída em 23.12.2009;

b) na mesma data, a SKW Brasil, que devia aos vendedores R$11.920.144,43, foi incorporada

pela Tecnosulfur e, por conseguinte, a SKW Alemanha tornou-se proprietária de 2.000.000 de ações ordinárias

da Tecnosulfur;

c) para que as obrigações transferidas à impugnante, ou seja, a dívida com os vendedores e os

contratos de mútuos, não afetassem as participações societárias dos acionistas, a SKW Alemanha comprometeu-

se a capitalizar a dívida no exercício de 2010, com aumento de capital da Tecnosulfur, sem a emissão de novas

ações ordinárias; nesse cenário, a participação da SKW Brasil foi transferida à SKW Alemanha e registrada no

RDE-IED IA076822, com a data de 23.12.2009, como capital em moeda nacional;

d) conforme consta no histórico do investimento, o registro do capital em moeda nacional foi

realizado no dia 9.3.2010 e, considerando que a incorporação que originou o capital em moeda nacional ocorreu

em 23.12.2009, o registro foi tempestivo, uma vez que o prazo expiraria em 31.12.2010;

e) no entanto, durante o procedimento de registro do RDE-IED IA076822, foi equivocadamente

informado o capital existente/contabilizado em 31.12.2008, no valor de R$6.745.719,94, quando, na verdade, o

mencionado capital existente/contabilizado referia-se à data-base de 31.12.2009, conforme balanço da mesma

data;

f) em 31.12.2008, a SKW Alemanha não detinha participação direta no capital da Tecnosulfur,

cuja integralidade das ações pertencia aos Srs. Sebastião Antônio dos Santos, Antônio Delfino dos Santos Neto

e Geraldo da Paixão;

g) em 31.12.2009, suposta data limite para o registro, sequer havia cadastro da impugnante no

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Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tendo em vista que até então não havia participação

estrangeira no capital da Tecnosulfur. Assim, o RDE-IED IA076822 somente foi cadastrado em 25.2.2010;

h) não restam dúvidas de que a indicação de capital existente/contabilizado em

31.12.2008 ocorreu por mero erro material no preenchimento do RDE-IED IA076822, facilmente identificado

na análise dos documentos acostados nos autos, e que o registro efetuado em 9.3.2010, relacionado à

incorporação realizada em 23.12.2009, ocorreu no prazo previsto no §3° do art. 5o da Lei n° 11.371, de 2006;

i) o próprio histórico de investimentos da Tecnosulfur anexado aos autos pelo Banco Central do

Brasil demonstra a ausência de infração e a inaplicabilidade da multa pela indicação do registro da operação 3

no RDE-IED IA076822, na data correta da operação, ou seja, 23 2.2009;

j) afastada a ocorr6encia da irregularidade no registro, pleiteou a extinção/arquivamento do

Processo Adm. número 1401600748, pela ausência de infração a ser apurada, conforme reiterado

posicionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN); e

k) não há dano algum advindo da conduta da impugnante, uma vez que não houve inexistência de

registro, e não se vislumbra prejuízo oriundo do erro material em razão do atraso de 68 dias, tanto em relação ao

Banco Central do Brasil, quanto à própria impugnante ou a terceiros. Assim, poderia esta Autarquia apenas

alertar os participantes do mercado quanto à correta utilização das ferramentas, com base no princípio da

atuação preventiva e orientadora.

III. Da decisão

1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o Parecer 2015/23-DECAP/GTBHO/COPAD-02, de 5 de março de 2015 (fls. 172 a 173,

verso), no sentido de estar descaracterizada a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro,

propondo o arquivamento do procedimento.

2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da

DECISÃO 19/2015-DECAP/GTBHO, de 20 de março de 2015 (fl. 174 a 175, verso), decidiu arquivar o

processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Mérito

1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de

fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, especialmente considerando a

farta e profícua documentação acostada aos autos pele recorrida, a eles aderindo integralmente, na forma do art.

50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe

provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão - 183 (0015457) SEI 10372.000173/2016-29 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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Referência: Processo nº 10372.000173/2016-29 SEI nº 0015457

CRSFN - Acórdão - 183 (0015457) SEI 10372.000173/2016-29 / pg. 4

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