CRSFN · 28/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6336/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 14.01.99, a empresa Castelo – Exportação e Importação Ltda. foi intimada, pelo BACEN, via edital publicado no DOU e no jornal Zero Hora (fls.01/02), a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor de US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a correspondente cobertura cambial”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6.º do mesmo diploma legal. 2. Não houve apresentação de defesa. 3. Em 09.11.2000 (fls. 23), o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa, “com fulcro no artigo 6.º do Decreto 23.258/33 a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.” 4. Em 16.05.2001 (fls. 45/46), a empresa intimada apresentou recurso voluntário, nos seguintes termos: “O pressuposto para publicar o edital de intimação era de que a sede da empresa estava em lugar incerto e não sabido. Bastava o Banco Central, quando os Correios devolveram em 26.10.98 (fls.06) correspondência a ela dirigida com a informação de que o endereço da Rua Duque de Caxias, 1749 –cj. 704 – Sant’Ana do Livramento–RS não era mais a sede da empresa, ter consultado os arquivos da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para ser informado do novo endereço.” (fls. 45) “A certidão da Junta Comercial de fls. 27, datada de março/2001, mostra que a sede/matriz da empresa está desde 1996 na rua Gabriel Mesquita da Costa n.º418-S. Livramento - RS. ... tivesse o Banco Central do Brasil consultado a fonte idônea para tais casos, despiciendo seria o termo de declaração de fls. 16. E as pendências cambiais relacionadas no ofício de 15.10.98 teriam sido solucionadas dentro de sua atualidade.” (fls. 45) “Se sob o ponto de vista jurídico-administrativo o edital de intimação foi bastante, irrelevante contudo para a solução das pendências apontadas no ofício datado de 15.10.98, em razão de os representantes da empresa não terem tido conhecimento de seu conteúdo e conseqüentemente realizarem as providências então solicitadas.” (fls. 45) “Como o ora representante da empresa era quem firmava os contratos de câmbio, em quase sua totalidade negociados com o Banco do Brasil S.A. – ag. S. Livramento–RS., sempre era alertado pelos funcionários desta instituição financeira com respeito às normas do Banco Central do Brasil que regulavam os prazos a serem observados pelos exportadores entre a data do embarque da mercadoria para o exterior e o posterior respectivo contrato de câmbio, bem como dos impedimentos operacionais em caso de descumprimento. Como entender que a empresa tenha exportado no ano de 1996 e ter em 1994/95 embarcado mercadoria e não ter ingressado no país as correspondentes divisas.” (fls. 45) “Como a empresa desde agosto/97 deixou de operar comercialmente, e em face da dificuldade em localizar os registros documentais da mesma com mais de cinco anos, foi solicitado ao Banco do Brasil S.A. através da ag. de S. Livramento, cópia de seus contratos de câmbio ali firmados para que se possa verificar a vinculação dos mesmos aos embarques. Provisoriamente o banco remeteu uma listagem dos contratos relativos ao período em questão e os valores (unidade US$ 1.000)...” (fls. 46) “... requer a este Conselho que lhe seja concedido um prazo especialíssimo para que possa documentalmente e com a gestão dos bancos em que negociou seus contratos de câmbio relacionar sua aplicação aos embarques.” (fls. 46). 5. Em 04.01.02 (fls. 56/57), a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela nulidade da decisão, com a devolução dos autos à primeira instância para que se proceda à nova intimação da parte, já que é entendimento pacífico do CRSFN que a autarquia deve esgotar todos os meios, à sua disposição, para encontrar o intimando, antes de optar pela intimação editalícia, tratando-se, pois, de nulidade insanável. (fls. 57). 6. Em 28.08.02 (fls. 63/64), o CRSFN, acolhendo a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e o voto do Relator - o Conselheiro Johan Albino Ribeiro -, e tendo sido Revisor o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, decidiu (ACÓRDÃO/CRSFN nº 3728/02 – Recurso nº 3725), por maioria, “declarar nulo o processo, visto que a intimação inicial foi maculada pela falta de pesquisa e de esgotamento de todos os meios necessários para localização da empresa.” 7. Enviados os autos ao Banco Central do Brasil, para as devidas providências, a empresa Castelo – Exportação e Importação Ltda. foi novamente intimada, em 22.11.02 (fl.69), a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme relatório anexo”. Em 07.02.2003 (fls. 73/76), a empresa apresentou defesa, alegando, em síntese: “I. PRELIMINAR. DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOB A JURISDIÇÃO DO BCB.” “Ao declarar a nulidade do processo, (rectius, nulidade da intimação/citação), a decisão do Conselho deve ser analisada em consonância com a norma do art. 219 do Código de Processo Civil...” (fls. 73) “... a conclusão lógica: se anulada a citação, não produz os efeitos do art. 219, ou seja, não interrompe a prescrição.” (fls..73) “... pela ótica da doutrina, o instituto da prescrição está fundamentado em razões de ordem social, imposta pela necessidade de se atribuir certeza e segurança nas relações jurídicas, que não podem ficar indefinidamente sujeitas a questionamentos. Tal relevância social foi acolhida pela Constituição Federal na regra do §5.º do art. 37, dirigindo-a também como regência para a Administração Pública...” (fls..74) “.
Inteiro teor
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250ª Sessão Recurso 4914 Processo BCB 9800921961 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CASTELO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Nulidade da intimação – Retorno do processo ao órgão de origem para nova intimação – Apresentação, pelo defesa, de nova peça recursal – Prescrição - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 6336/05: Em 14.01.99, a empresa Castelo – Exportação e Importação Ltda. foi intimada, pelo BACEN, via edital publicado no DOU e no jornal Zero Hora (fls.01/02), a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor de US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a correspondente cobertura cambial”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando a intimada às penas previstas no artigo 6.º do mesmo diploma legal.
2. Não houve apresentação de defesa.
3. Em 09.11.2000 (fls. 23), o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa, “com fulcro no artigo 6.º do Decreto 23.258/33 a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.”
4. Em 16.05.2001 (fls. 45/46), a empresa intimada apresentou recurso voluntário, nos seguintes termos: “O pressuposto para publicar o edital de intimação era de que a sede da empresa estava em lugar incerto e não sabido. Bastava o Banco Central, quando os Correios devolveram em 26.10.98 (fls.06) correspondência a ela dirigida com a informação de que o endereço da Rua Duque de Caxias, 1749 –cj. 704 – Sant’Ana do Livramento–RS não era mais a sede da empresa, ter consultado os arquivos da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para ser informado do novo endereço.” (fls. 45) “A certidão da Junta Comercial de fls. 27, datada de março/2001, mostra que a sede/matriz da empresa está desde 1996 na rua Gabriel Mesquita da Costa n.º418-S. Livramento - RS. ... tivesse o Banco Central do Brasil consultado a fonte idônea para tais casos, despiciendo seria o termo de declaração de fls. 16. E as pendências cambiais relacionadas no ofício de 15.10.98 teriam sido solucionadas dentro de sua atualidade.” (fls. 45) “Se sob o ponto de vista jurídico-administrativo o edital de intimação foi bastante, irrelevante contudo para a solução das pendências apontadas no ofício datado de 15.10.98, em razão de os representantes da empresa não terem tido conhecimento de seu conteúdo e conseqüentemente realizarem as providências então solicitadas.” (fls. 45) “Como o ora representante da empresa era quem firmava os contratos de câmbio, em quase sua totalidade negociados com o Banco do Brasil S.A. – ag. S. Livramento–RS., sempre era alertado pelos funcionários desta instituição financeira com respeito às normas do Banco Central do Brasil que regulavam os prazos a serem observados pelos exportadores entre a data do embarque da mercadoria para o exterior e o posterior respectivo contrato de câmbio, bem como dos impedimentos operacionais em caso de descumprimento. Como entender que a empresa tenha exportado no ano de 1996 e ter em 1994/95 embarcado mercadoria e não ter ingressado no país as correspondentes divisas.” (fls. 45) “Como a empresa desde agosto/97 deixou de operar comercialmente, e em face da dificuldade em localizar os registros documentais da mesma com mais de cinco anos, foi solicitado ao Banco do Brasil S.A. através da ag. de S. Livramento, cópia de seus contratos de câmbio ali firmados para que se possa verificar a vinculação dos mesmos aos embarques. Provisoriamente o banco remeteu uma listagem dos contratos relativos ao período em questão e os valores (unidade US$ 1.000)...” (fls. 46) “... requer a este Conselho que lhe seja concedido um prazo especialíssimo para que possa documentalmente e com a gestão dos bancos em que negociou seus contratos de câmbio relacionar sua aplicação aos embarques.” (fls. 46).
5. Em 04.01.02 (fls. 56/57), a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pela nulidade da decisão, com a devolução dos autos à primeira instância para que se proceda à nova intimação da parte, já que é entendimento pacífico do CRSFN que a autarquia deve esgotar todos os meios, à sua disposição, para encontrar o intimando, antes de optar pela intimação editalícia, tratando-se, pois, de nulidade insanável. (fls. 57).
6. Em 28.08.02 (fls. 63/64), o CRSFN, acolhendo a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e o voto do Relator - o Conselheiro Johan Albino Ribeiro -, e tendo sido Revisor o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, decidiu (ACÓRDÃO/CRSFN nº 3728/02 – Recurso nº 3725), por maioria, “declarar nulo o processo, visto que a intimação inicial foi maculada pela falta de pesquisa e de esgotamento de todos os meios necessários para localização da empresa.”
7. Enviados os autos ao Banco Central do Brasil, para as devidas providências, a empresa Castelo – Exportação e Importação Ltda. foi novamente intimada, em 22.11.02 (fl.69), a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme relatório anexo”.
Em 07.02.2003 (fls. 73/76), a empresa apresentou defesa, alegando, em síntese: “I. PRELIMINAR. DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOB A JURISDIÇÃO DO BCB.” “Ao declarar a nulidade do processo, (rectius, nulidade da intimação/citação), a decisão do Conselho deve ser analisada em consonância com a norma do art. 219 do Código de Processo Civil...” (fls. 73) “... a conclusão lógica: se anulada a citação, não produz os efeitos do art. 219, ou seja, não interrompe a prescrição.” (fls..73) “... pela ótica da doutrina, o instituto da prescrição está fundamentado em razões de ordem social, imposta pela necessidade de se atribuir certeza e segurança nas relações jurídicas, que não podem ficar indefinidamente sujeitas a questionamentos. Tal relevância social foi acolhida pela Constituição Federal na regra do §5.º do art. 37, dirigindo-a também como regência para a Administração Pública...” (fls..74) “... delegando à lei infraconstitucional o tratamento da matéria, somente com a promulgação da Lei 9.457 de 05.05.1997 e da Medida Provisória 1.708, de 3.06.1998, esta convertida na Lei 9.873/99, passaram a ser discriminados os prazos para a prescrição dos ilícitos administrativos e de infrações ocorridas no âmbito de competência do BCB e da Comissão de Valores Mobiliários.” (fls. 74) “... conclui-se pela prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal por ter sido extinto seu direito de sancionar infrações administrativas, em razão do decurso de tempo superior a cinco anos entre a data da infração (15.01.1997) e a data da intimação da ora requerente (09.01.2003), tudo conforme previsto na Lei 9.873/99, diploma legal este que estabeleceu disciplina uniforme da prescrição, determinando o prazo de cinco anos para o exercício da ação punitiva. Assim, a prescrição operou a perda do direito de aplicar a sanção, vale dizer, não sendo mais possível aplicá-la, perdeu o processo administrativo o seu objeto teleológico sancionador.” (fls. 76) “...a ora requerente solicita a V. Sa. se digne a determinar o arquivamento do presente processo administrativo, por ter sido instaurado para apurar uma falta para a qual o ordenamento jurídico vigente em nosso país, em face do transcurso de tempo, não mais outorga o direito de promover a correspondente ação objetivando uma pretensão punitiva.” (fls. 76).
9. Em 17.04.03 (fls. 98/99), o Banco Central do Brasil decidiu “com fulcro no artigo 6.º do Decreto 23.258, de 19.10.33, aplicar à Castelo – Exportação e Importação Ltda., a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 128.612,52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares.”
10. Em 31.07.03 (fls. 117/123), a recorrente apresentou recurso voluntário, nos seguintes termos:
“I – Dos efeitos da Decisão do CRSFN – Acórdão n.3728/02 e a Presença do Instituto da Prescrição”
“... ocorreu a prescrição da pretensão punitiva deste Banco Central do Brasil em relação às irregularidades na área cambial imputadas à empresa Castelo Exportação e Importação Ltda., conforme relatório de fls. 70/71, relativas ao período de 15.12.1993 a 15.01.1997, tendo em vista que a intimação válida somente se deu em 09.01.2003, e não ter se perfectibilizado nenhum “ato inequívoco” capaz de interromper a prescrição. Por outro lado, é desaconselhável a utilização do prazo prescricional da legislação penal.” (fls. 118)
“II – Do Fundamento Jurídico da Decisão do Departamento de Combate à Ilícitos Cambiais”
A decisão do DECIF (fls.98/99), procurando fundamento legal para guerrear a alegação de prescrição oposta pela ora recorrente, procedeu interpretação literal do conteúdo da norma lançada no §2.º do art. 1.º da Lei 9.873/99, com a seguinte dicção ‘Quando o fato, objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição se regerá pelo prazo previsto na lei penal”. E, referindo a norma do § único do art. 22 da L. 7.492/86, entendeu que as pendências cambiais atribuídas à ora recorrente caracterizariam, em tese, o delito tipificado no mencionado parágrafo, e portanto o prazo para a cobrança de multa seria de 12 anos (CP art.109, III).” (fls.. 118/119)
“As reflexões doutrinárias ... destroem e desorganizam a estrutura do processo punitivo instaurado contra um administrado, tendo como uma das condições da ação, a possível ocorrência, em tese, de um delito de natureza penal, e este é o alicerce da pretensão deduzida pelo ora recorrido em sua decisão de fls.98 objetivando aplicar uma multa.” (fls. 120)
“III – Da Data das Pendências Cambiais e a Lei Vigente na Época”
“As razões ora aduzidas autorizam afirmar que L.9.457 e L.9873 não se aplicam aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor das mesmas, por terem fixados prazos prescricionais superiores àquele existente na época, cabendo a aplicar os prazos previstos na Lei 6.830/80, ou seja, cinco anos. Portanto, equivocada a fundamentação legal lançada pelo Chefe do DECIF em sua decisão de fls. 98/99 por não ser aplicável ao presente feito administrativo o disposto no parágr. 2.º do art. 1.º da L. 9873 de 23.11.99.” (fls. 121)
“IV – Dos Princípios Informadores da Atividade Sancionadora da Administração Pública”
“As considerações e constatações ... reportadas revelam que o instituto da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública não é informado apenas pelo simples transcurso do tempo; tal fato é acolhido pela ordem jurídica com caráter de força extintiva das penas e, especificadamente, das sanções administrativas, em razão da punição extemporânea de qualquer ilícito, ou seja, longo tempo depois de sua ocorrência, não mais atende ao interesse público.” (fls. 122)
“V - Fatos Pertinentes com a Lide do Processo Administrativo Instaurado”
“Todas as operações de exportação realizadas com importadores argentinos não foram pagas. Como registro do calote, a ora recorrente junta uma cópia do cheque recebido de um importador, onde este aparece como beneficiário, o qual na foi honrado pelo emitente: $ 17.820,00 [pesos], datado de 06.10.97, ... cujo montante tem a mesma equivalência de dólares dos EUA, em razão da paridade cambial vigente na República Argentina. (fls. 122)
“Como a ora recorrente deixou de operar comercialmente desde agosto de 1997, e face à impossibilidade física do ora signatário de localizar registros comerciais do período 93/97, foi solicitado à agência de Sant’Ana do Livramento do Banco do Brasil S.A., em cuja instituição financeira concentrava suas operações de câmbio, uma listagem dos contratos ali firmados ... os quais revelam que a empresa operava normal e regularmente com operações de venda de moeda estrangeira.” (fls. 122/123)
“...requer o acolhimento das presentes razões, determinando o arquivamento do processo administrativo instaurado pelo ora recorrido, seja pela ocorrência de prescrição do direito de aplicar a sanção pecuniária, seja pelo equívoco do fundamento legal embasador se sua pretensão punitiva, o qual afrontou o preceito constitucional, seja pela incorreta hermenêutica de uma norma dentro de seu contexto jurídico.” (fls. 123).
Em 28.11.03, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo provimento do recurso interposto, já que ocorreu efetivamente a prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o RELATÓRIO. Brasília, 9 de junho de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
V O T O
Tendo em vista a decisão do CRSFN (Acórdão 3728/02), que declarou nula a intimação inicial do presente processo administrativo, foi realizada nova intimação para a empresa apresentar suas razões de defesa em decorrência da sonegação de cobertura cambial de exportação, no montante de US$ 128.612,52.
A indiciada apresentou defesa, alegando que a pretensão punitiva da Autarquia foi fulminada pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a última infração data de 15.1.1997 e a intimação válida somente se deu em 09.01.2003, tendo transcorrido, prazo superior a cinco anos.
O BACEN proferiu decisão na qual aplica multa de 100% do valor das operações irregulares – US$ 128.612,52.
Foi apresentado recurso ao CRSFN, alegando, sobretudo, a prescrição e a falta de pagamento de importador argentino.
A PFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, por entender ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva autárquica.
A alegação de prescrição por parte da empresa recorrente é pertinente. Realmente, considera-se transcorrido o prazo para a Administração punir o ilícito cambial, conforme bem elaborado parecer COTA/2003/01111/DEJUR/PRPAL, de 20.02.2003, exarado pelo Subprocurador Regional do BACEN, em Porto Alegre.
Acatando, também, na íntegra, o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, efetivamente houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não foi demonstrada pela Autarquia a prática de atos inequivocamente interruptivos da prescrição, e deve ser afastada a incidência do §2.º do art. 1.º da Lei 9.783/99, pois compete apenas ao Poder Judiciário decidir se determinado fato constitui ou não crime.
Desse modo, a despeito de claramente caracterizada a sonegação de cobertura cambial, entendo procedente o recurso voluntário no tocante à prescrição, devendo ser arquivado o presente processo.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que consignou ocorrência de prescrição, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASTELO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,612.52 (cento e vinte oito mil, seiscentos e doze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos) por prática de sonegação de cobertura cambial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
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