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CRSFN · 20/09/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7975/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Pedido de Revisão – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Acolhimento do pleito – Punição revertida. ACÓRDÃO/CRSFN 7975/07: R E L A T Ó R I O Em 02.05.01, a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi regularmente intimada (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, constatando-se: “Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80”; “câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º23.258, de 19.10.1933, sujeitando a empresa intimada às penas previstas no artigo 6.º do citado dispositivo legal. 2. O indiciado ofereceu defesa, alegando, em síntese: “Em 1998, foram efetuadas diversas exportações de produtos relacionados ao ramo de tintas e vernizes para a cidade de Santa Cruz de la Sierra na Bolívia, mais precisamente à sede da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO.” (fls. 21) “...a ROSÁRIO procedeu com a liberação das mercadorias sem efetuar o devido pagamento em favor da RESIBRIL ou mesmo firmar seu aceite nas letras de câmbio sacadas em seu nome.” (fls. 22) “Após diversas negociações com a ROSÁRIO, parte do montante devido foi adimplido, encontrando-se ainda em aberto o valor de R$217.147,24 (duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos)...” (fls. 22) “Visando satisfazer seu crédito, a RESIBRIL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA (doc.) contra a Rosário perante a Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, foro este o competente para apreciação da referida medida judi

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02.05.01, a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi regularmente intimada (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, constatando-se: “Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80”; “câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º23.258, de 19.10.1933, sujeitando a empresa intimada às penas previstas no artigo 6.º do citado dispositivo legal. 2. O indiciado ofereceu defesa, alegando, em síntese: “Em 1998, foram efetuadas diversas exportações de produtos relacionados ao ramo de tintas e vernizes para a cidade de Santa Cruz de la Sierra na Bolívia, mais precisamente à sede da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO.” (fls. 21) “...a ROSÁRIO procedeu com a liberação das mercadorias sem efetuar o devido pagamento em favor da RESIBRIL ou mesmo firmar seu aceite nas letras de câmbio sacadas em seu nome.” (fls. 22) “Após diversas negociações com a ROSÁRIO, parte do montante devido foi adimplido, encontrando-se ainda em aberto o valor de R$217.147,24 (duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos)...” (fls. 22) “Visando satisfazer seu crédito, a RESIBRIL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA (doc.) contra a Rosário perante a Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, foro este o competente para apreciação da referida medida judicial.” (fls. 22) “Recentemente foi expedida Carta Rogatória (doc.), endereçada à Bolívia, objetivando a citação e intimação da ROSÁRIO para comparecer ao processo e cumprir com suas obrigações perante a RESIBRIL.” (fls. 22) “...o valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), apenas perdura sem a respectiva cobertura cambial devido à inadimplência da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO da Bolívia.” (fls. 22) “...resta totalmente descabido o presente processo administrativo, visto que não é possível à RESIBRIL adotar conduta diversa da já adotada – ajuizamento de medida judicial de cobrança – até o efetivo pagamento dos valores devidos pela ROSÁRIO.” (fls. 22) 3. Em 11.03.2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/0014 (fls. 72/75): “...estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” 4. Enviados os autos para parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, esta manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que a interessada perseguiu os valores que lhe eram devidos pela Importadora ROSÁRIO. Brasília, 20 de setembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Trata-se de processo administrativo, iniciado em maio de 2001, por iniciativa do Banco Central do Brasil contra a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., ora requerente deste pedido de revisão. O presente feito versou, em síntese, sobre a acusação de “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, sujeitando o requerente à possível infringência ao artigo 3º, do Decreto n.º 23.258, de 1933, e às penas previstas no artigo 6º do citado dispositivo legal. Em 11/03/2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/0014 (fls. 72/75), pela qual entendeu ter restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, arquivando o processo e recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, à época, manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que a interessada perseguiu os valores que lhe eram devidos pela Importadora ROSÁRIO, inclusive com o ajuizamento da competente ação de cobrança. Em 09/11/2005, durante a 254ª Sessão de Julgamento, o CRSFN decidiu, por maioria, em razão do voto qualificado de seu Presidente, reformar a decisão de primeira instância, no sentido de aplicar à requerente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5% do montante das operações de câmbio que permaneciam em aberto, por entender que os argumentos apresentados pela empresa não afastavam o ilícito cambial e porque a ação monitória que objetivava o recebimento dos valores pendentes de aplicação foi ajuizada (11/05/2001) somente após a intimação do BACEN (02/05/2001). Em 07/08/2006, a requerente foi intimida da decisão e, não conformada com o resultado, protocolou, em 09/08/2006, “pedido de reconsideração”, convertido em pedido de revisão, com os motivos resumidos a seguir: O relatório e o voto vencedor do Conselheiro Relator não teriam atentado para o fato de que, conforme sustentado pelo Parecer Decif e pela própria Decisão Decif, “o BACEN reconheceu expressamente que a procuração outorgada aos advogados da Recorrente, datada de 16.04.01, demonstrava a antecedência dos procedimentos de cobrança do valor não pago pelo importador” (fl. 109). “(E)mbora a ação tenha sido ajuizada posteriormente à data da correspondência do DECIF, os procedimento preparatórios para o ingresso da medida judicial já vinham sendo conduzidos anteriormente à intimação quanto à pendência cambial. Ademais, as providências prévias à discussão judicial (cobrança amigável e notificação extra-judicial) já haviam sido tomadas muito antes da intimação por parte do BACEN.” (fl. 110) Alegou, também, ofensa aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, pois “para o devido controle cambial, importa apenas que a

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272ª Sessão Recurso 4765  Processo BCB 0101082921      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: RESIBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Pedido de Revisão – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Acolhimento do pleito – Punição revertida.     ACÓRDÃO/CRSFN 7975/07: R E L A T Ó R I O Em 02.05.01, a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi regularmente intimada (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, constatando-se: “Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80”; “câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º23.258, de 19.10.1933, sujeitando a empresa intimada às penas previstas no artigo 6.º do citado dispositivo legal.

2. O indiciado ofereceu defesa, alegando, em síntese: “Em 1998, foram efetuadas diversas exportações de produtos relacionados ao ramo de tintas e vernizes para a cidade de Santa Cruz de la Sierra na Bolívia, mais precisamente à sede da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO.” (fls. 21) “...a ROSÁRIO procedeu com a liberação das mercadorias sem efetuar o devido pagamento em favor da RESIBRIL ou mesmo firmar seu aceite nas letras de câmbio sacadas em seu nome.” (fls. 22) “Após diversas negociações com a ROSÁRIO, parte do montante devido foi adimplido, encontrando-se ainda em aberto o valor de R$217.147,24 (duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos)...” (fls. 22) “Visando satisfazer seu crédito, a RESIBRIL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA (doc.) contra a Rosário perante a Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, foro este o competente para apreciação da referida medida judicial.” (fls. 22) “Recentemente foi expedida Carta Rogatória (doc.), endereçada à Bolívia, objetivando a citação e intimação da ROSÁRIO para comparecer ao processo e cumprir com suas obrigações perante a RESIBRIL.” (fls. 22) “...o valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), apenas perdura sem a respectiva cobertura cambial devido à inadimplência da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO da Bolívia.” (fls. 22) “...resta totalmente descabido o presente processo administrativo, visto que não é possível à RESIBRIL adotar conduta diversa da já adotada – ajuizamento de medida judicial de cobrança – até o efetivo pagamento dos valores devidos pela ROSÁRIO.” (fls. 22)

3. Em 11.03.2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/0014 (fls. 72/75): “...estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

4. Enviados os autos para parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, esta manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que a interessada perseguiu os valores que lhe eram devidos pela Importadora ROSÁRIO.

Brasília, 20 de setembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Trata-se de processo administrativo, iniciado em maio de 2001, por iniciativa do Banco Central do Brasil contra a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., ora requerente deste pedido de revisão.

O presente feito versou, em síntese, sobre a acusação de “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, sujeitando o requerente à possível infringência ao artigo 3º, do Decreto n.º 23.258, de 1933, e às penas previstas no artigo 6º do citado dispositivo legal.

Em 11/03/2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/0014 (fls. 72/75), pela qual entendeu ter restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, arquivando o processo e recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, à época, manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que a interessada perseguiu os valores que lhe eram devidos pela Importadora ROSÁRIO, inclusive com o ajuizamento da competente ação de cobrança.

Em 09/11/2005, durante a 254ª Sessão de Julgamento, o CRSFN decidiu, por maioria, em razão do voto qualificado de seu Presidente, reformar a decisão de primeira instância, no sentido de aplicar à requerente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5% do montante das operações de câmbio que permaneciam em aberto, por entender que os argumentos apresentados pela empresa não afastavam o ilícito cambial e porque a ação monitória que objetivava o recebimento dos valores pendentes de aplicação foi ajuizada (11/05/2001) somente após a intimação do BACEN (02/05/2001).

Em 07/08/2006, a requerente foi intimida da decisão e, não conformada com o resultado, protocolou, em 09/08/2006, “pedido de reconsideração”, convertido em pedido de revisão, com os motivos resumidos a seguir: O relatório e o voto vencedor do Conselheiro Relator não teriam atentado para o fato de que, conforme sustentado pelo Parecer Decif e pela própria Decisão Decif, “o BACEN reconheceu expressamente que a procuração outorgada aos advogados da Recorrente, datada de 16.04.01, demonstrava a antecedência dos procedimentos de cobrança do valor não pago pelo importador” (fl. 109). “(E)mbora a ação tenha sido ajuizada posteriormente à data da correspondência do DECIF, os procedimento preparatórios para o ingresso da medida judicial já vinham sendo conduzidos anteriormente à intimação quanto à pendência cambial. Ademais, as providências prévias à discussão judicial (cobrança amigável e notificação extra-judicial) já haviam sido tomadas muito antes da intimação por parte do BACEN.” (fl. 110)

Alegou, também, ofensa aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, pois “para o devido controle cambial, importa apenas que a parte interessada tome as devidas providências judiciais para recebimento de seu crédito, independentemente se o faça antes ou depois de receber uma intimação do BACEN para tanto” (fl. 112). E requereu, ao final, “a reconsideração da decisão proferida em 09.11.05, de modo a negar provimento ao Recurso de Ofício do Banco Central do Brasil” (fl. 113).

Em 29/01/2007, o novo representante da PGFN atuante no processo, concordando com as razões do requerente, ponderou que o “Acórdão exarado às fls. 95/98 não levou em consideração circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada. A constituição de advogado em data precedente à da intimação de abertura do PA, com poderes expressos e específicos para propositura de ação de cobrança em face da importadora inadimplente (fls. 34), consubstancia elemento objetivo suficiente a afastar o ilícito de sonegação de cobertura imputado à parte”. Nesse sentido, vislumbrou a satisfação dos requisitos necessários à revisão administrativa e opinou pelo conhecimento e provimento da revisão pleiteada. É o relatório complementar. Brasília, 12 abril de 2007. - Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao presente relatório. Em 13 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., ora requerente do presente pedido de revisão contra a decisão prolatada por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que, durante a 254ª Sessão de Julgamento, reverteu o arquivamento realizado pelo Bacen e impôs à requerente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5% do montante das operações de exportação que permaneciam pendentes de aplicação a contrato de câmbio, por infringência ao artigo 3º, do Decreto n.º 23.258, de 1933.

Conforme sustentado pela requerente, a condenação em segunda instância administrativa fundou-se no argumento de que a ação monitória, que objetivava o recebimento dos valores pendentes de aplicação, foi ajuizada em data posterior à intimação do BACEN quanto às irregularidades em análise. Segundo alega, o BACEN havia reconhecido que a procuração outorgada aos advogados da Recorrente, datada de 16.04.01, demonstrava a antecedência dos procedimentos de cobrança dos valores pendentes devidos pelo importador no exterior. Aduz, inclusive, que providências prévias à interposição judicial (cobrança amigável e notificação extra-judicial) haviam sido tomadas ainda antes.

Preliminarmente, sigo o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que, à luz do artigo 65, da Lei 9.784/99 c/c o artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria CRSFN nº 10, as razões de fato elencadas pela requerente comportam circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Por essa razão, voto pelo conhecimento do pedido de revisão administrativa.

No que toca ao mérito, cabem algumas ponderações que acredito ser úteis para a melhor elucidação dos fatos e o julgamento da presente revisão. Inicialmente, cabe apontar que, do saldo pendente de aplicação inicialmente indicado na intimação do BACEN, US$ 199.472,80, a empresa requerente logrou receber a maior parte (inicialmente vinculados a contratos de câmbio liquidados, porém sem despacho aplicado), permanecendo, conforme indicado na decisão autárquica (fl. 74), um saldo devedor pendente de US$ 86.115,90. Esse fato, em si, já representa, a meu ver, indício da tentativa, parcialmente exitosa, diga-se de passagem, de recebimento dos valores devidos pela importadora Rosario, de nacionalidade boliviana.

Mas, suplementarmente, chama a atenção que, à fl. 17, consta documento, intitulado “Plan de vencimientos de las facturas de exportacion, pendientes de pago de Importadora ‘Rosario’, a Resibril Ind. e Com. de Tintas e Vernices Ltda.”, cujo objeto indica, justamente, a realização de reunião entre os representantes das duas empresas, na sede da empresa boliviana, em que se estabeleceu renegociação de dívida, com datas de novos vencimentos para aquele saldo que permanecia pendente de pagamento. Esse documento, datado de 06/04/99, é, portanto, bem anterior à intimação BACEN, de 09/05/01. Tais entendimentos, entretanto, foram, ao que tudo indica, infrutíferos.

Posteriormente, em 16/04/01, ainda em data anterior à intimação, a requerente contratou escritório de advocacia com o fim, “em especial para defender seus interesses na Ação Ordinária de Cobrança a ser movida contra IMPORTADORA ROSARIO” (fl. 171). Registro que o atestado de reconhecimento de firma aposto à procuração data de 18/04/01. A competente ação monitória foi protocolada em 11/05/01, essa sim posterior, em dois dias, à intimação do Bacen, com respectivo recolhimento de custas e expedição de Carta Rogatória.

São várias as provas, portanto, de que a requerente empenhou-se, tanto amigavelmente, como judicialmente, para receber os valores devidos pelas exportações realizadas. Quanto à questão do confrontamento entre as datas da intimação inicial do BACEN e da interposição da ação judicial, julgo ser irrelevante para a solução do caso, pois restou amplamente configurada a adoção de providências e o desenvolvimento dos melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação.

Não há razões para duvidar da boa-fé da empresa em perseguir, inclusive, por via judicial, os valores que lhe eram devidos pela exportação efetuada. A título de esclarecimento, conforme determinam as regras da Consolidação das Normas Cambiais vigente à época (Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, com as alterações ocorridas até a Circular nº 2.944, de 21/10/99), abaixo reproduzidas (grifos nossos), o que a norma preza, mais que o formalismo de iniciação de ação judicial é a comprovação da adoção de medidas suficientes visando ao recebimento das divisas resultantes da exportação, o que, a meu ver, ficou demonstrado no presente caso, preenchendo, inclusive os requisitos para o eventual cancelamento do contrato de câmbio. CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS CAPÍTULO: Exportação - 5 TÍTULO : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8 (...) “9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação; b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.”

Nesse sentido e em vista do que mais nos autos consta, voto pelo provimento da Revisão, de modo a reformar a decisão anterior deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, arquivando-se o presente.

É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2007. Fábio Martins Faria – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acolher o pedido de revisão formulado e cancelar a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,369.81 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e um centavos), aplicada a RESIBRIL INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA., objeto do Acórdão nº 6942/05, que, de conseguinte, fica sem efeito em sua parte punitiva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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