CRSFN · 28/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6333/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 06.06.2000 (fls. 229), o BACEN intimou o recorrente – Sr. Cláudio Meira de Campos Arruda -, a apresentar defesa, em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas na FLUXO – CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., e que o sujeita às sanções previstas no artigo 44, § 4º da Lei 4.595/64: infração grave na condução dos interesses da Sociedade, caracterizada pela apuração deliberada de expressivos prejuízos em operações de compra e concomitante venda de contratos de Índice BOVESPA (contratos “day-trades”) e de contratos de DI na Bolsa de Mercadorias e de Futuros – BM&F, viabilizando a realização, em contrapartida, de lucros por parte de pessoas jurídicas não-financeiras; e como agravante, persistência da empresa em operar com prejuízo em segmento diverso daquele em que ela vinha obtendo lucros. Em 06.07.2000 (fls. 232 a 246), o recorrente protocolou defesa regular e tempestiva, alegando, em resumo, o seguinte: às fls. 201 consta expediente, de 20.12.1993, em que foram solicitados à Fluxo esclarecimentos a respeito dos saldos registrados de jan/93 a out/93 na conta “Prejuízos em Operações com Ativos Financeiros – Outros”, advertindo que prejuízos com ativos financeiros podem caracterizar atos de má gestão, e que esses prejuízos somente poderiam ser compensados com lucros da mesma natureza para fins de dedutibilidade na base de cálculo do imposto de renda; (fls. 233) que a instituição, por meio de expediente de 14.01.1994, descreveu as operações, anexando documentos, e esclareceu que os prejuízos ocorreram em função da flutuação que o tipo de mercado apresenta, que as transações se deram em caráter de excepcionalidade, sem o propósito de causar prejuízos à Corretora, e que haviam sido tomadas medidas operacionais severas para que tais prejuízos não mais ocorressem; (fls. 233) descreve o rito seguido pela proposta de instauração do presente processo administrativo, citando trecho de manifestação da COTA DEJUR/PRSPA-99/702 a respeito de gestão temerária, e dando ênfase à dúvida a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista haver permanecido por mais de três anos sem que houvesse qualquer despacho, e ao entendimento de que o prazo prescricional para instauração do processo se esgotaria em 30.06.2000; (fls. 234/235) cita opúsculo de Renato Sobrosa Cordeiro sobre prescrição administrativa, que não sabe se foi publicado, no qual o autor sustentou o entendimento de que a prescrição administrativa tem o prazo de cinco anos, com fundamento na Lei da Reforma Bancária, idêntica regulação à prevista no art. 28 da Lei 8.884/94 e no seu parágrafo 1°; (fls. 237/238) interpelada a Fluxo e apresentadas as justificativas, fazendo-se observar que não ocorrera intuito deliberado de fabricar prejuízos, que, se existiram, foram excepcionais, a fiscalização recebeu as justificativas e não retornou ao assunto, significando acolhimento das razões apresentadas, inclusive porque aduziam que foram tomadas rigorosas providências para evitar aqueles resultados; (fls. 239) mesmo sem prejuízo algum que pudesse constituir lesão a interesses de terceiros, a Instituição acatou imediatamente as determinações da Fiscalização, não mais realizando operações que a expusessem a riscos grandes. Não faz sentido a afirmação de que a Corretora persistiu na prática das operações; (fls. 240) a culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Esse dever, que constitui o elemento objetivo da culpa, tanto pode ser determinado, quanto indeterminado; (fls. 240) a intimação padece de vício irremediável, pois não indicou com precisão o fundamento sobre o qual se assenta a irregularidade imputada. Em nenhuma lei, resolução ou circular existe a tipificação argüida para a pretensão punitiva, tanto que nenhum texto legal foi apontado como infringido. O fundamento apontado foi o § 4° do art. 44 da Lei 4.595/64, disposição que se refere a penas aplicáveis por transgressão de prescrições legais. Nesse dispositivo não está descrita qualquer conduta que teria sido inobservada pelo intimado; (fls. 241) Sem fulcro em qualquer texto legal, a ocorrência de prejuízos foi qualificada como falta grave, sendo mencionada a persistência como agravante. A persistência não ocorreu. As únicas operações que geraram prejuízos foram as referidas na intimação. Nenhuma outra existiu, tanto que a resposta à interpelação registrou que haviam sido tomadas rigorosas providências operacionais no sentido de fazer cessar as ocorrências de outras operações da espécie; (fls. 242) Discorre sobre a comunicação à Receita Federal, e procedimento fiscalizatório daquela Secretaria, juntando documentos a ele relativos; e (fls. 243) Requer o arquivamento do processo. (fls. 243) Em 13.08.2002 (fls.262 a 271), a Autarquia, por meio da Decisão Difis-2002/093, enfrentou os argumentos da defesa, em síntese, conforme segue: afastou “as alegações de prescrição das irregularidades tratadas... A Lei 9.873/99 e as medidas provisórias que a antecederam introduzem na legislação do sistema financeiro a regulamentação sobre prescrição de infrações administrativas, fixando prazos para prescrição do poder punitivo e para processos administrativos, estabelecendo também, regra de transição, fixando prazo prescricional para infrações ocorridas anteriormente ao início de sua vigência”. (fls.266); “Cumpre ainda considerar, em face das alegações tecidas a respeito da prescrição intercorrente, que o objetivo do § 1º do artigo 1º da citada lei é impedir que a interrupção do prazo prescricional perdure indefinidamente, o que poderia revogar, na prática, o direito instituído por aquele mesmo diploma legal. Assim deve ser aplicada a regra, estabelecida naquele parágrafo, aos processos punitivos em andamento – cujo início se dá com a citação, fato que interrompe a contagem dos prazos prescricionais previstos nos artigos 1º (caput) e 4º, e sem prejuízo da regra de transição, que não pode ter seus objetivos suprimidos”. (fls. 266); “Não podem prosperar as alegações relativas
Inteiro teor
16.780 caracteres transcritos do PDF oficial
250ª Sessão Recurso 4273 Processo BCB 9400351093 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLÁUDIO MEIRA CAMPOS ARRUDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Apuração deliberada de expressivos prejuízos em operações de compra e concomitante venda de contratos de índice Bovespa (day-trades) e de contratos de DI em bolsa de mercadorias e de futuros em benefício de pessoas jurídicas não-financeiras – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6333/05: Em 06.06.2000 (fls. 229), o BACEN intimou o recorrente – Sr. Cláudio Meira de Campos Arruda -, a apresentar defesa, em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas na FLUXO – CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., e que o sujeita às sanções previstas no artigo 44, § 4º da Lei 4.595/64: infração grave na condução dos interesses da Sociedade, caracterizada pela apuração deliberada de expressivos prejuízos em operações de compra e concomitante venda de contratos de Índice BOVESPA (contratos “day-trades”) e de contratos de DI na Bolsa de Mercadorias e de Futuros – BM&F, viabilizando a realização, em contrapartida, de lucros por parte de pessoas jurídicas não-financeiras; e como agravante, persistência da empresa em operar com prejuízo em segmento diverso daquele em que ela vinha obtendo lucros.
Em 06.07.2000 (fls. 232 a 246), o recorrente protocolou defesa regular e tempestiva, alegando, em resumo, o seguinte:
às fls. 201 consta expediente, de 20.12.1993, em que foram solicitados à Fluxo esclarecimentos a respeito dos saldos registrados de jan/93 a out/93 na conta “Prejuízos em Operações com Ativos Financeiros – Outros”, advertindo que prejuízos com ativos financeiros podem caracterizar atos de má gestão, e que esses prejuízos somente poderiam ser compensados com lucros da mesma natureza para fins de dedutibilidade na base de cálculo do imposto de renda; (fls. 233)
que a instituição, por meio de expediente de 14.01.1994, descreveu as operações, anexando documentos, e esclareceu que os prejuízos ocorreram em função da flutuação que o tipo de mercado apresenta, que as transações se deram em caráter de excepcionalidade, sem o propósito de causar prejuízos à Corretora, e que haviam sido tomadas medidas operacionais severas para que tais prejuízos não mais ocorressem; (fls. 233)
descreve o rito seguido pela proposta de instauração do presente processo administrativo, citando trecho de manifestação da COTA DEJUR/PRSPA-99/702 a respeito de gestão temerária, e dando ênfase à dúvida a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista haver permanecido por mais de três anos sem que houvesse qualquer despacho, e ao entendimento de que o prazo prescricional para instauração do processo se esgotaria em 30.06.2000; (fls. 234/235)
cita opúsculo de Renato Sobrosa Cordeiro sobre prescrição administrativa, que não sabe se foi publicado, no qual o autor sustentou o entendimento de que a prescrição administrativa tem o prazo de cinco anos, com fundamento na Lei da Reforma Bancária, idêntica regulação à prevista no art. 28 da Lei 8.884/94 e no seu parágrafo 1°; (fls. 237/238)
interpelada a Fluxo e apresentadas as justificativas, fazendo-se observar que não ocorrera intuito deliberado de fabricar prejuízos, que, se existiram, foram excepcionais, a fiscalização recebeu as justificativas e não retornou ao assunto, significando acolhimento das razões apresentadas, inclusive porque aduziam que foram tomadas rigorosas providências para evitar aqueles resultados; (fls. 239)
mesmo sem prejuízo algum que pudesse constituir lesão a interesses de terceiros, a Instituição acatou imediatamente as determinações da Fiscalização, não mais realizando operações que a expusessem a riscos grandes. Não faz sentido a afirmação de que a Corretora persistiu na prática das operações; (fls. 240)
a culpa é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Esse dever, que constitui o elemento objetivo da culpa, tanto pode ser determinado, quanto indeterminado; (fls. 240)
a intimação padece de vício irremediável, pois não indicou com precisão o fundamento sobre o qual se assenta a irregularidade imputada. Em nenhuma lei, resolução ou circular existe a tipificação argüida para a pretensão punitiva, tanto que nenhum texto legal foi apontado como infringido. O fundamento apontado foi o § 4° do art. 44 da Lei 4.595/64, disposição que se refere a penas aplicáveis por transgressão de prescrições legais. Nesse dispositivo não está descrita qualquer conduta que teria sido inobservada pelo intimado; (fls. 241)
Sem fulcro em qualquer texto legal, a ocorrência de prejuízos foi qualificada como falta grave, sendo mencionada a persistência como agravante. A persistência não ocorreu. As únicas operações que geraram prejuízos foram as referidas na intimação. Nenhuma outra existiu, tanto que a resposta à interpelação registrou que haviam sido tomadas rigorosas providências operacionais no sentido de fazer cessar as ocorrências de outras operações da espécie; (fls. 242)
Discorre sobre a comunicação à Receita Federal, e procedimento fiscalizatório daquela Secretaria, juntando documentos a ele relativos; e (fls. 243)
Requer o arquivamento do processo. (fls. 243)
Em 13.08.2002 (fls.262 a 271), a Autarquia, por meio da Decisão Difis-2002/093, enfrentou os argumentos da defesa, em síntese, conforme segue:
afastou “as alegações de prescrição das irregularidades tratadas... A Lei 9.873/99 e as medidas provisórias que a antecederam introduzem na legislação do sistema financeiro a regulamentação sobre prescrição de infrações administrativas, fixando prazos para prescrição do poder punitivo e para processos administrativos, estabelecendo também, regra de transição, fixando prazo prescricional para infrações ocorridas anteriormente ao início de sua vigência”. (fls.266);
“Cumpre ainda considerar, em face das alegações tecidas a respeito da prescrição intercorrente, que o objetivo do § 1º do artigo 1º da citada lei é impedir que a interrupção do prazo prescricional perdure indefinidamente, o que poderia revogar, na prática, o direito instituído por aquele mesmo diploma legal. Assim deve ser aplicada a regra, estabelecida naquele parágrafo, aos processos punitivos em andamento – cujo início se dá com a citação, fato que interrompe a contagem dos prazos prescricionais previstos nos artigos 1º (caput) e 4º, e sem prejuízo da regra de transição, que não pode ter seus objetivos suprimidos”. (fls. 266);
“Não podem prosperar as alegações relativas à falta, na intimação, de indicação de texto legal infringido como fundamento da irregularidade apontada. O § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, que fundamentou a acusação constante daquela peça, é bastante claro ao imputar penas à conduta, nele mesmo tipificada como ‘infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira’. E é o descumprimento do dever de bem gerir os interesses da empresa, que a intimação aponta não haver sido observado pelo indiciado”. (fls. 267);
“... o sistema operacional da BM&F permitia o repasse de operações, assim como a identificação dos clientes, após o encerramento do pregão, possibilitando o repasse de resultados positivos e negativos de acordo com a conveniência de clientes e interesses dos operadores e corretores ...” (fls. 269);
“... constatou-se, em todos os casos em que os cheques emitidos para as contrapartes ganhadoras foram rastreados, que foram depositados em contas de titularidade de terceiros”. (fls. 269);
“A alegação de que, em face das características do mercado, como a empresa teve prejuízos também poderia ter auferido lucros é desprovida de qualquer fundamento, pois a empresa não realizou, naquele período, nenhuma operação da espécie em que auferisse lucratividade significativa, tanto que a defesa alega não haver utilizado o benefício da compensação fiscal dos prejuízos; os valores extremamente elevados envolvidos são incompatíveis com o risco de operar com ativos de baixa liquidez; e os lucros auferidos habitualmente pela empresa provinham de outros tipos de operações...”. (fls. 269);
“... o que ocorreu, no presente caso, foi uma elevada exposição da instituição a ativos de baixa liquidez, que não pode ser considerada normal, e nem mesmo fruto de imperícia, por haver sido reiteradamente praticada, mas configura, sim, parte de uma estratégia deliberada que viabilizou a retirada de recursos do patrimônio da Fluxo Corretora”. (fls. 270);
“Constata-se que as operações acarretavam prejuízos à empresa, propiciando lucros a contrapartes diversas, que os distribuíam habitualmente dentro de um pequeno grupo de empresas e pessoas físicas, demonstrando claramente que essas operações não passavam de artifícios para viabilizar o desvio de recursos da empresa para terceiros. O fato de a Fluxo ter deixado de realizar operações do gênero após a solicitação de informações por parte desta Autarquia, que advertiu seu administrador da possibilidade de a conduta caracterizar má gestão, não descaracteriza a persistência na realização dessas operações, que, em razão de todo o exposto, não podem ser consideradas como eventuais”. (fls. 270);
“É também inconsistente a assertiva de que os prejuízos teriam sido suportados pelos sócios da Fluxo. Embora tenham sido indiretamente atingidos, em primeiro plano, esses prejuízos, em montantes significativos, foram arcados pelo patrimônio da corretora, devendo a prática perpetrada ser, inquestionavelmente, considerada infração grave na condução dos interesses da instituição”. (fls. 270);
“Evidencia-se, assim, a importância do patrimônio das empresas atuantes no sistema financeiro, por proporcionar estabilidade e solidez a esse sistema, e que a dilapidação deliberada desse patrimônio não é um problema particular de interesse exclusivo de seus sócios ou acionistas, mas um atentado contra a base da estabilidade do sistema financeiro, por macular a sua célula mater, e deve ser tratado como um problema de ordem pública. Há que se registrar, ainda, que essa conduta revela completa falta de comprometimento com a integridade da Instituição, caracterizando comportamento incompatível com o exercício de cargos de administração em instituições financeiras”. (fls. 270/271);
“Quanto à responsabilidade subjetiva do indiciado, o Sr. Cláudio Meira Campos Arruda era o único administrador da instituição, conforme disposto na cláusula ‘V’ do contrato social da Fluxo Corretora de Câmbio Ltda. e sua alteração, acostados às fls. 15/36, cabendo a ele, portanto, responder pela realização das operações aqui tratadas”. (fls. 271);
4. E, ante o exposto, decidiu aplicar ao recorrente - Sr. CLÁUDIO MEIRA CAMPOS ARRUDA – a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5(cinco) anos.
5. Em 09.09.2002 (fls. 277 a 291), o recorrente protocolou seu recurso ao CRSFN enfatizando as razões de defesa já apresentadas anteriormente, e requerendo seu arquivamento, em face da prescrição extintiva da pretensão punitiva, ou, se assim não entender este Conselho que seja dado provimento para reformar a r. decisão de que se recorre.
6. Finalmente, em 01.12.2003, subiram os autos à douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, preliminarmente, repeliu o argumento da prescrição, e, no mérito, concordou com a condenação imposta. Diante do exposto, opinou pelo improvimento do presente recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 9 de junho de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
V O T O
O BACEN intimou o recorrente – Sr. Cláudio Meira de Campos Arruda -, a apresentar defesa, em face das irregularidades a seguir descritas, ocorridas na FLUXO – CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., e que o sujeita às sanções previstas no artigo 44, § 4º da Lei 4.595/64: infração grave na condução dos interesses da Sociedade, caracterizada pela apuração deliberada de expressivos prejuízos em operações de compra e concomitante venda de contratos de Índice BOVESPA (contratos “day-trades”) e de contratos de DI na Bolsa de Mercadorias e de Futuros – BM&F, viabilizando a realização, em contrapartida, de lucros por parte de pessoas jurídicas não-financeiras; e como agravante, persistência da empresa em operar com prejuízo em segmento diverso daquele em que ela vinha operando obtendo lucros.
O recorrente protocolou defesa regular e tempestiva.
No entanto, a Autarquia, após apreciar, minuciosamente, as razões da defesa, afastou todas alegações apresentadas e decidiu aplicar ao recorrente - Sr. CLÁUDIO MEIRA CAMPOS ARRUDA – a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Irresignado com a decisão da Autarquia, o recorrente protocolou seu recurso ao CRSFN enfatizando as razões de defesa já apresentadas anteriormente neste processo, e apelou ou pelo seu arquivamento, com base em pretensa prescrição extintiva da punição, ou, se assim não entendesse este Conselho que fosse dado provimento para reformar a r. decisão de que se recorre.
Os autos subiram à douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, preliminarmente, repeliu o argumento da prescrição, e, no mérito, concordou com a condenação imposta.
Neste sentido, considero importante registrar os exatos termos em que se manifestou o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes: “Repele-se, aqui, a preliminar de mérito da prescrição. Consoante bem lembrado pela Autarquia, de aplicar-se ao feito o art. 4º da Lei no. 9.873/99, como regra de direito intertemporal intencionalmente prevista pelo legislador.”
Quanto ao mérito, nada há que divergir da Autarquia, se não vejamos: a elevada exposição da empresa a ativos de baixa liquidez chamou a atenção do Banco dos Bancos, e com razão, mormente em face da reiteração comprovada nos autos; a dilapidação do patrimônio da empresa é claro nos autos, mormente, repita-se, em face da forte produção de prejuízo contra a empresa; a distribuição de lucro, por seu turno, era bem planejada. Dava-se habitualmente dentro de um pequeno grupo de empresas e pessoas físicas, sempre em detrimento da empresa.
Tais fatores, reunidos, realmente nos impele a concluir pela existência de operações voltadas a dar prejuízo à empresa, com lucro para as contrapartes.
Com relação à autoria, inquestionável a responsabilidade do Sr. Cláudio Meira, como único administrador da instituição.”
Não vejo, portanto, como discordar do entendimento da douta procuradoria repelindo a preliminar da prescrição. A autarquia enfrentou este ponto corretamente ao invocar o artigo 4º da Lei 9.873/99, sendo que os argumentos do recorrente são inaceitáveis.
No mérito, da mesma forma, além de terem restado cristalinamente comprovadas a autoria e materialidade dos ilícitos cometidos, entendo que o recorrente, como único administrador da instituição, agiu com dolo e culpa, conduzindo, indevidamente, distribuição de lucros, a partir de operações orquestradas que seguiram uma estratégia deliberada de retirar recursos do patrimônio da Fluxo Corretora, merecendo, pois, que seja punido com a pena de inabilitação de 5 anos corretamente imposta pela Autarquia.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo, na íntegra, a decisão do BACEN.
É o Voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO MEIRA CAMPOS ARRUDA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.