CRSFN · 20/09/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6942/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Em 02.05.01, a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi regularmente intimada (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, constatando-se: “Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80”; “câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55”. A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º23.258, de 19.10.1933, sujeitando a empresa intimada às penas previstas no artigo 6.º do citado dispositivo legal. 2. O indiciado ofereceu defesa, alegando, em síntese: “Em 1998, foram efetuadas diversas exportações de produtos relacionados ao ramo de tintas e vernizes para a cidade de Santa Cruz de la Sierra na Bolívia, mais precisamente à sede da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO.” (fls. 21) “...a ROSÁRIO procedeu com a liberação das mercadorias sem efetuar o devido pagamento em favor da RESIBRIL ou mesmo firmar seu aceite nas letras de câmbio sacadas em seu nome.” (fls. 22) “Após diversas negociações com a ROSÁRIO, parte do montante devido foi adimplido, encontrando-se ainda em aberto o valor de R$217.147,24 (duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos)...” (fls. 22) “Visando satisfazer seu crédito, a RESIBRIL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA (doc.) contra a Rosário perante a Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, foro este o competente para apreciação da referida medida judicial.” (fls. 22) “Recentemente foi expedida Carta Rogatória (doc.), endereçada à Bolívia, objetivando a citação e intimação da ROSÁRIO para comparecer ao processo e cumprir com suas obrigações perante a RESIBRIL.” (fls. 22) “...o valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), apenas perdura sem a respectiva cobertura cambial devido à inadimplência da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO da Bolívia.” (fls. 22) “...resta totalmente descabido o presente processo administrativo, visto que não é possível à RESIBRIL adotar conduta diversa da já adotada – ajuizamento de medida judicial de cobrança – até o efetivo pagamento dos valores devidos pela ROSÁRIO.” (fls. 22) 3. Em 11.03.2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/0014 (fls. 72/75): “...estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” 4. Enviados os autos para parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, esta manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que a interessada perseguiu os valores que lhe eram devidos pela Importadora ROSÁRIO. Brasília, 20 de setembro de 2005. É o Relatório. Brasília, 20 de setembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora. Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O A Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em decorrência de sonegação de cobertura cambial. Alegou falta de pagamento por parte da Importadora ROSÁRIO, tendo, inclusive, interposto ação monitória no Brasil para reaver o valor. O BACEN proferiu decisão de arquivamento do processo administrativo, sendo apresentado, então, recurso de ofício ao CRSFN. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que ocorreram: despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80; Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55. O Banco Central na própria intimação evidencia a prática do balanceamento, apresentando o valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) pendente de cobertura cambial. Considero importante enfatizar mais uma vez o meu entendimento de que a prática do balanceamento deve ser reavaliada pela Autarquia por possibilitar a impunidade e a evasão de divisas, ressaltando, ainda, a minha opinião de que a perfeita vinculação das informações presentes nos contratos de câmbio liquidados e despachos de exportação em aberto é indispensável para assegurar a regularidade de uma operação de câmbio de exportação. No que diz respeito ao caso em questão, deve ser ressaltado que se encontra ainda em aberto, de acordo com registros do SISBACEN, o valor de US$87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) em nome da empresa Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Verinizes Ltda. Este saldo, conforme alegações da defesa, apenas perdura sem a respectiva cobertura cambial, devido à inadimplência da empresa Importadora ROSÁRIO. Contudo, para reaver o valor devido pela importadora, referente a exportações efetuadas entre 24.11.97 e 30.09.98, a empresa intimada ajuizou ação monitória em 11.05.2001, somente após a intimação do BACEN, datada de 02.05.2001. Ademais, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados não afastam o ilícito cambial, sendo que a própria intimada não nega o ocorrência das irregularidades. Assim, contrariando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, considero deva ser aplicada à empresa intimada a pena de multa pecuniária no valor de US$ 4.369,81, equivalente a 5% de US$ 87.396,25, montante este correspondente a 100% das operações em aberto, conforme o artigo 6.º do decreto 23.258/33. Portanto, dou provimento ao recurso de ofício, já que não ficou afastada a imputação de sonegação cambial. É o voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
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254ª Sessão Recurso 4765 Processo BCB 0101082921 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RESIBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação -Falta de ajuizamento de ação monitória após a data da intimação pelo Banco Central do Brasil – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6942/05: Em 02.05.01, a Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi regularmente intimada (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência da “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), sem a correspondente cobertura cambial”, constatando-se:
“Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80”;
“câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55”.
A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3.º do Decreto n.º23.258, de 19.10.1933, sujeitando a empresa intimada às penas previstas no artigo 6.º do citado dispositivo legal.
2. O indiciado ofereceu defesa, alegando, em síntese:
“Em 1998, foram efetuadas diversas exportações de produtos relacionados ao ramo de tintas e vernizes para a cidade de Santa Cruz de la Sierra na Bolívia, mais precisamente à sede da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO.” (fls. 21)
“...a ROSÁRIO procedeu com a liberação das mercadorias sem efetuar o devido pagamento em favor da RESIBRIL ou mesmo firmar seu aceite nas letras de câmbio sacadas em seu nome.” (fls. 22)
“Após diversas negociações com a ROSÁRIO, parte do montante devido foi adimplido, encontrando-se ainda em aberto o valor de R$217.147,24 (duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos)...” (fls. 22)
“Visando satisfazer seu crédito, a RESIBRIL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA (doc.) contra a Rosário perante a Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, foro este o competente para apreciação da referida medida judicial.” (fls. 22)
“Recentemente foi expedida Carta Rogatória (doc.), endereçada à Bolívia, objetivando a citação e intimação da ROSÁRIO para comparecer ao processo e cumprir com suas obrigações perante a RESIBRIL.” (fls. 22)
“...o valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), apenas perdura sem a respectiva cobertura cambial devido à inadimplência da empresa IMPORTADORA ROSÁRIO da Bolívia.” (fls. 22)
“...resta totalmente descabido o presente processo administrativo, visto que não é possível à RESIBRIL adotar conduta diversa da já adotada – ajuizamento de medida judicial de cobrança – até o efetivo pagamento dos valores devidos pela ROSÁRIO.” (fls. 22)
3. Em 11.03.2003, o BACEN proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2003/0014 (fls. 72/75):
“...estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
4. Enviados os autos para parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, esta manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que a interessada perseguiu os valores que lhe eram devidos pela Importadora ROSÁRIO.
Brasília, 20 de setembro de 2005.
É o Relatório. Brasília, 20 de setembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora. Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O A Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foi intimada a apresentar suas razões de defesa em decorrência de sonegação de cobertura cambial. Alegou falta de pagamento por parte da Importadora ROSÁRIO, tendo, inclusive, interposto ação monitória no Brasil para reaver o valor. O BACEN proferiu decisão de arquivamento do processo administrativo, sendo apresentado, então, recurso de ofício ao CRSFN. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que ocorreram: despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 199.472,80; Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor de US$ 112.076,55.
O Banco Central na própria intimação evidencia a prática do balanceamento, apresentando o valor líquido de US$ 87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) pendente de cobertura cambial. Considero importante enfatizar mais uma vez o meu entendimento de que a prática do balanceamento deve ser reavaliada pela Autarquia por possibilitar a impunidade e a evasão de divisas, ressaltando, ainda, a minha opinião de que a perfeita vinculação das informações presentes nos contratos de câmbio liquidados e despachos de exportação em aberto é indispensável para assegurar a regularidade de uma operação de câmbio de exportação. No que diz respeito ao caso em questão, deve ser ressaltado que se encontra ainda em aberto, de acordo com registros do SISBACEN, o valor de US$87.396,25 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) em nome da empresa Resibril Indústria e Comércio de Tintas e Verinizes Ltda. Este saldo, conforme alegações da defesa, apenas perdura sem a respectiva cobertura cambial, devido à inadimplência da empresa Importadora ROSÁRIO. Contudo, para reaver o valor devido pela importadora, referente a exportações efetuadas entre 24.11.97 e 30.09.98, a empresa intimada ajuizou ação monitória em 11.05.2001, somente após a intimação do BACEN, datada de 02.05.2001. Ademais, cumpre ressaltar que os argumentos apresentados não afastam o ilícito cambial, sendo que a própria intimada não nega o ocorrência das irregularidades. Assim, contrariando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, considero deva ser aplicada à empresa intimada a pena de multa pecuniária no valor de US$ 4.369,81, equivalente a 5% de US$ 87.396,25, montante este correspondente a 100% das operações em aberto, conforme o artigo 6.º do decreto 23.258/33. Portanto, dou provimento ao recurso de ofício, já que não ficou afastada a imputação de sonegação cambial.
É o voto. Brasília, 9 de novembro de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,369.81 (quatro mil trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e um centavos) à recorrida, RESIBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA., vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto e Edmundo de Paulo ao votar pela integridade da absolvição.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MAURÍCIO LUCENA DO VAL
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.
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