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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7810/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) –Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. 2. Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou que já havia realizado o pagamento tempestivo de contrato de câmbio vinculado a algumas declarações de importação em questão (DIs 97/05463298, 97/11880822, 97/1197418 e 98/01562722), bem como aduziu que as demais declarações de importação foram refinanciadas, conforme vinculação ao respectivo ROF (DIs 97/09708651 e 97/09708660). 3. Após apresentadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil constatou a regularização das declarações de importação objeto da alegação, pela Recorrente, de pagamento tempestivo. Já com relação às declarações de importação objeto de refinanciamento, o Banco Central do Brasil considerou que a retificação do prazo para “acima de 360 dias”, conforme consta no referido ROF, ocorreu após o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei 10.755/2003, não evitando a incidência da multa estabelecida no artigo 4° da mesma lei. 4. Em recurso voluntário (fls 327 a 367), a Recorrente, além dos argumentos expendidos em suas razões de defesa, aduziu: a) o caráter confiscatório da multa aplicada na decisão, definida em R$ 3.577.033,56, cujo valor que excede à declaração de importação que deu origem à penalidade, ofendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade na aplicação da multa; b) a aplicação da Lei n. 10.755/2003, bem como de seu regulamento, que estabelecem diretrizes para o cálculo da multa pecuniária a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil, reduzindo o seu montante a 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, afastou, in totum, as defesas argüidas pela Recorrente, além de ponderar restarem demonstradas a autoria e a materialidade da infração. Contudo, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, ao manter a punição imposta à Recorrente, porém aplicando-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deveria observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permitia ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. Dessa forma, sobreveio à referida decisão do presente caso a Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. Assim, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional conclui o parecer opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites legais impostos. Em atendimento ao Ofício CRSFN-2006/1146 e ao parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil anexou aos autos planilha contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, informando a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo no valor de R$ 2.695,26. É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 3 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.695,26. 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. São Paulo, 16 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALBA AMAZÔNIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.577.033,56 – três milhões, quinhentos e setenta e sete mil, trinta e três reais e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 2.695,26 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ALBA AMAZÔNIA I

Inteiro teor

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264ª Sessão Recurso 7652  Processo 0201120818      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ALBA AMAZÔNIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALBA AMAZÔNIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) –Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7810/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal.

2. Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou que já havia realizado o pagamento tempestivo de contrato de câmbio vinculado a algumas declarações de importação em questão (DIs 97/05463298, 97/11880822, 97/1197418 e 98/01562722), bem como aduziu que as demais declarações de importação foram refinanciadas, conforme vinculação ao respectivo ROF (DIs 97/09708651 e 97/09708660).

3. Após apresentadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil constatou a regularização das declarações de importação objeto da alegação, pela Recorrente, de pagamento tempestivo. Já com relação às declarações de importação objeto de refinanciamento, o Banco Central do Brasil considerou que a retificação do prazo para “acima de 360 dias”, conforme consta no referido ROF, ocorreu após o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei 10.755/2003, não evitando a incidência da multa estabelecida no artigo 4° da mesma lei.

4. Em recurso voluntário (fls 327 a 367), a Recorrente, além dos argumentos expendidos em suas razões de defesa, aduziu: a) o caráter confiscatório da multa aplicada na decisão, definida em R$ 3.577.033,56, cujo valor que excede à declaração de importação que deu origem à penalidade, ofendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade na aplicação da multa; b) a aplicação da Lei n. 10.755/2003, bem como de seu regulamento, que estabelecem diretrizes para o cálculo da multa pecuniária a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil, reduzindo o seu montante a 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, afastou, in totum, as defesas argüidas pela Recorrente, além de ponderar restarem demonstradas a autoria e a materialidade da infração. Contudo, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, ao manter a punição imposta à Recorrente, porém aplicando-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deveria observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permitia ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. Dessa forma, sobreveio à referida decisão do presente caso a Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. Assim, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional conclui o parecer opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites legais impostos.

Em atendimento ao Ofício CRSFN-2006/1146 e ao parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil anexou aos autos planilha contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, informando a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo no valor de R$ 2.695,26.

É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 3 de agosto de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.695,26.

2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. São Paulo, 16 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALBA AMAZÔNIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.577.033,56 – três milhões, quinhentos e setenta e sete mil, trinta e três reais e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 2.695,26 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ALBA AMAZÔNIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47

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