CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8942/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DA IRREGULARIDADE Em 18 de julho de 2003, a Conquest Indústria e Comércio de Barcos Ltda. foi intimada, na pessoa do seu procurador, Sr. Manoel Francisco Monteiro (fls. 71/72), para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, pela efetivação de exportação de uma embarcação (Despacho nº 1980418127-4), embarcada em 02/08/1998, no valor de US$ 395.742,50 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois dólares e cinqüenta centavos), sem que tenha sido comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio ou a repatriação do bem exportado. II – DA DEFESA Depois de haver solicitado dilação do prazo para apresentação da defesa, que foi concedido pelo Banco Central, para mais 30 (trinta) dias, a Recorrente apresentou sua Defesa, em 22 de setembro de 2003, com os seguintes argumentos: Devido a dificuldades, pelas quais passava a empresa, em meados de 1997, entregou um barco Conquest 51 pés, ao Sr. Rogério Barbosa Lima, para divulgação e venda nos Estados Unidos, por meio de uma empresa denominada Conquest Yacht, Inc., que se comprometeu em efetuar o pagamento pela venda à Recorrente, no prazo de 06 (seis) meses; Todavia, apesar de ter cumprido o acordo, no que tange à divulgação e tentativa de venda do barco, a Conquest Yacht, Inc. não logrou êxito, tendo devolvido a embarcação; Sabendo das dificuldades para a venda do barco no mercado brasileiro, decidiu a Recorrente por construir, nos Estados Unidos, outro barco com características voltadas àquele País, obtendo, para esse fim, um empréstimo bancário, dando como garantia o barco Conquest 51, assim como, providenciou a venda de um avião (de propriedade do Sr. Ricardo Vicente Baptista), pelo valor de US$ 350.000,00, para a empresa americana, Southeast Jets; Ocorre que, durante a viagem do Brasil para os Estados Unidos, o avião perdeu uma turbina, o que comprometeu a sua venda; Mesmo assim, o novo barco foi construído e vendido para uma empresa denominada Challenger Boats, mas, estando em água para testes, antes da entrega, no dia 07/10/2001, pegou fogo, causando sua perda total e, como não estava segurado, a venda foi desfeita; Em conseqüência, não podendo a Recorrente fazer frente ao empréstimo bancário obtido, o barco Conquest 51, objeto da exportação discutida neste processo, foi vendido por apenas US$ 90.000,00, o que teria impossibilitado o fechamento do câmbio. III – DA DECISÃO AUTÁRQUICA Em decisão de fls. 107, o Banco Central, depois de analisar as razões de defesa, aplicou à Recorrente multa pecuniária no valor correspondente, em moeda nacional, a US$ 395.742,50, ou seja, 100% do valor total da exportação, com fulcro no art. 6º., do Decreto 23.258/33, pelos seguintes motivos: A Recorrente não logrou êxito em comprovar o quanto alegado em sua Defesa, uma vez que os documentos nela juntados estavam em língua estrangeira, não traduzida para o vernáculo, e, dessa forma, inábeis a este fim, além de não haver juntado documentos comprobatórios de que a embarcação, objeto da exportação, tenha sido dada em garantia bancária, o contrato do empréstimo obtido no exterior, documentos referentes à execução da garantia, registro de ocorrência de sinistro, dentre outros; As alegações feitas pela Recorrente não elide a sua responsabilidade, uma vez que, caberia a ela, quando da ocorrência dos fatos relatados, ter procurado os órgãos competentes (Bacen, Decex, etc), para regularizar as pendências cambiais, o que efetivamente não ocorreu. Compulsando os autos, verifica-se que a falta de tradução da documentaçao juntada pela Recorrente não prejudica a conclusão do Banco Central, uma vez que dizem respeito à constituição da empresa no exterior, a Conquest Yacht, Inc., e cessão de suas ações ao Sr. Ricardo Vicente Baptista (fls. 80 a 82 e 89 a 91) e um contrato de venda do Conquest 51 – Fantasy, pelo valor de US$ 90.000,00 (fls. 83 a 84). Não há qualquer outro documento, exceto as fotos do barco Conquest 51, e do barco incendiado, como mencionado no item “5” acima, que não dependem de tradução. IV – DO RECURSO Intimada da decisão de 1ª. instância, em 02/05/2006, com um prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa ou apresentação de Recurso, a Recorrente apresentou Recurso a este Conselho de Recursos, em 17/05/2006, transcrevendo, na íntegra, o texto da defesa apresentada, acrescentando que não agiu de má-fé, e que, em outro processo administrativo aberto em face do Sr. Ricardo Vicente Baptista, com relação à exportação da aeronave mencionada no item 3, II, acima, que, segundo a Recorrente não difere do presente, este Conselho teria reformado decisão da 1ª. Instância, entendendo não haver razão para aplicação de multa, uma vez que, “mesmo a destempo, a situação da mercadoria foi devidamente regularizada.” Neste ponto, cabe esclarecer que, ao consultar a mencionada decisão no site deste Conselho (ACÓRDÃO/CRSFN 5290/04), verifiquei que, na verdade a multa foi sim aplicada, tendo sido apenas reduzida, por entender este Colegiado que “de fato, que a mercadoria exportada sofrera avaria, tendo havido o respectivo desconto, cujo saldo, englobando de conseguinte o preço total, foi regularizado cambialmente após a data de abertura do vertente processo e em cima do qual se fez incidir, na forma de praxe, pena no percentual de 5% (cinco por cento)”. V – DO PARECER DA PGFN A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso, uma vez que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, que foi bem fundamentada, livre de vícios de legalidade, além do que, a multa aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios da oportunidade, contraditório e ampla defesa. É o relatório. São Paulo, 04 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O Em 18 de julho de 2003, a Conquest Indústria e Comércio de Barcos Ltda. foi intimada, na pessoa do seu procurador, Sr.
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302ª Sessão Recurso 09917 Processo BCB 0301202101 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONQUEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8942/09:
R E L A T Ó R I O
I - DA IRREGULARIDADE
Em 18 de julho de 2003, a Conquest Indústria e Comércio de Barcos Ltda. foi intimada, na pessoa do seu procurador, Sr. Manoel Francisco Monteiro (fls. 71/72), para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, pela efetivação de exportação de uma embarcação (Despacho nº 1980418127-4), embarcada em 02/08/1998, no valor de US$ 395.742,50 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois dólares e cinqüenta centavos), sem que tenha sido comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio ou a repatriação do bem exportado.
II – DA DEFESA
Depois de haver solicitado dilação do prazo para apresentação da defesa, que foi concedido pelo Banco Central, para mais 30 (trinta) dias, a Recorrente apresentou sua Defesa, em 22 de setembro de 2003, com os seguintes argumentos: Devido a dificuldades, pelas quais passava a empresa, em meados de 1997, entregou um barco Conquest 51 pés, ao Sr. Rogério Barbosa Lima, para divulgação e venda nos Estados Unidos, por meio de uma empresa denominada Conquest Yacht, Inc., que se comprometeu em efetuar o pagamento pela venda à Recorrente, no prazo de 06 (seis) meses; Todavia, apesar de ter cumprido o acordo, no que tange à divulgação e tentativa de venda do barco, a Conquest Yacht, Inc. não logrou êxito, tendo devolvido a embarcação; Sabendo das dificuldades para a venda do barco no mercado brasileiro, decidiu a Recorrente por construir, nos Estados Unidos, outro barco com características voltadas àquele País, obtendo, para esse fim, um empréstimo bancário, dando como garantia o barco Conquest 51, assim como, providenciou a venda de um avião (de propriedade do Sr. Ricardo Vicente Baptista), pelo valor de US$ 350.000,00, para a empresa americana, Southeast Jets; Ocorre que, durante a viagem do Brasil para os Estados Unidos, o avião perdeu uma turbina, o que comprometeu a sua venda; Mesmo assim, o novo barco foi construído e vendido para uma empresa denominada Challenger Boats, mas, estando em água para testes, antes da entrega, no dia 07/10/2001, pegou fogo, causando sua perda total e, como não estava segurado, a venda foi desfeita; Em conseqüência, não podendo a Recorrente fazer frente ao empréstimo bancário obtido, o barco Conquest 51, objeto da exportação discutida neste processo, foi vendido por apenas US$ 90.000,00, o que teria impossibilitado o fechamento do câmbio.
III – DA DECISÃO AUTÁRQUICA
Em decisão de fls. 107, o Banco Central, depois de analisar as razões de defesa, aplicou à Recorrente multa pecuniária no valor correspondente, em moeda nacional, a US$ 395.742,50, ou seja, 100% do valor total da exportação, com fulcro no art. 6º., do Decreto 23.258/33, pelos seguintes motivos: A Recorrente não logrou êxito em comprovar o quanto alegado em sua Defesa, uma vez que os documentos nela juntados estavam em língua estrangeira, não traduzida para o vernáculo, e, dessa forma, inábeis a este fim, além de não haver juntado documentos comprobatórios de que a embarcação, objeto da exportação, tenha sido dada em garantia bancária, o contrato do empréstimo obtido no exterior, documentos referentes à execução da garantia, registro de ocorrência de sinistro, dentre outros; As alegações feitas pela Recorrente não elide a sua responsabilidade, uma vez que, caberia a ela, quando da ocorrência dos fatos relatados, ter procurado os órgãos competentes (Bacen, Decex, etc), para regularizar as pendências cambiais, o que efetivamente não ocorreu.
Compulsando os autos, verifica-se que a falta de tradução da documentaçao juntada pela Recorrente não prejudica a conclusão do Banco Central, uma vez que dizem respeito à constituição da empresa no exterior, a Conquest Yacht, Inc., e cessão de suas ações ao Sr. Ricardo Vicente Baptista (fls. 80 a 82 e 89 a 91) e um contrato de venda do Conquest 51 – Fantasy, pelo valor de US$ 90.000,00 (fls. 83 a 84). Não há qualquer outro documento, exceto as fotos do barco Conquest 51, e do barco incendiado, como mencionado no item “5” acima, que não dependem de tradução.
IV – DO RECURSO
Intimada da decisão de 1ª. instância, em 02/05/2006, com um prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa ou apresentação de Recurso, a Recorrente apresentou Recurso a este Conselho de Recursos, em 17/05/2006, transcrevendo, na íntegra, o texto da defesa apresentada, acrescentando que não agiu de má-fé, e que, em outro processo administrativo aberto em face do Sr. Ricardo Vicente Baptista, com relação à exportação da aeronave mencionada no item 3, II, acima, que, segundo a Recorrente não difere do presente, este Conselho teria reformado decisão da 1ª. Instância, entendendo não haver razão para aplicação de multa, uma vez que, “mesmo a destempo, a situação da mercadoria foi devidamente regularizada.”
Neste ponto, cabe esclarecer que, ao consultar a mencionada decisão no site deste Conselho (ACÓRDÃO/CRSFN 5290/04), verifiquei que, na verdade a multa foi sim aplicada, tendo sido apenas reduzida, por entender este Colegiado que “de fato, que a mercadoria exportada sofrera avaria, tendo havido o respectivo desconto, cujo saldo, englobando de conseguinte o preço total, foi regularizado cambialmente após a data de abertura do vertente processo e em cima do qual se fez incidir, na forma de praxe, pena no percentual de 5% (cinco por cento)”.
V – DO PARECER DA PGFN
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso, uma vez que as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo, que foi bem fundamentada, livre de vícios de legalidade, além do que, a multa aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios da oportunidade, contraditório e ampla defesa.
É o relatório.
São Paulo, 04 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
Em 18 de julho de 2003, a Conquest Indústria e Comércio de Barcos Ltda. foi intimada, na pessoa do seu procurador, Sr. Manoel Francisco Monteiro (fls. 71/72), para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, pela efetivação de exportação de uma embarcação (Despacho nº 1980418127-4), embarcada em 02/08/1998, no valor de US$ 395.742,50 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois dólares e cinqüenta centavos), sem que tenha sido comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio ou a repatriação do bem exportado.
A multa aplicada tem o valor de 100% (cem por cento) do valor do bem exportado.
A defesa e o Recurso a este Conselho sinalizam para a ocorrência de insucesso empresarial. Aliás, sucessivos infortúnios, como a perda da turbina de um avião e o incêndio em outro barco em fase de testes. Nenhum desses fatos, no entanto, relaciona-se diretamente com a exportação da lancha que foi objeto do despacho acima mencionado.
Como o fracasso em outros empreendimentos não pode justificar a falta de cobertura cambial, são de pouco proveito os argumentos de defesa, repetidos no recurso a este Conselho.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção integral da decisão do Banco Central do Brasil.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONQUEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BARCOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 395.742,50 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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