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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8868/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário em face da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 8.634,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, objeto das DIs 01/06889782, 02/01821294, 02/02867417, 02/03938288 e 02/04427210, quanto as quais as irregularidades apontadas na intimação teriam sido constatadas. Trata-se também de reexame necessário da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/03876329, já que a irregularidade a ela relativa teria sido afastada. Em 10/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 03) para apresentar defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação relacionadas na planilha de fl. 02, o que ensejaria multa no valor de R$ 17.659,32. Em 06/07/2006, após o deferimento da prorrogação do prazo, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que foram incluídas na planilha diversas multas com valores inferiores a R$ 1.000,00. Além disso, argumentou que deveriam ser afastadas as multas sobre as DIs cujo saldo, ainda que consideradas as adições, fossem inferiores a US$ 10.000,00 ou equivalente em moeda, o que estaria respaldado pela alínea “d”, do item 4, subseção 2, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do RMCCI. Quanto às importações, alegou que embora a empresa constasse como importadora, haveria em todas as operações a figura do adquirente interno, a quem caberia arcar com os valores despendidos com a importação, a teor da lei 11.281/06. Além disso, as obrigações relativas às DIs 01/0387632-9, 02/0182129-4, 02/0286741-7, 02/0393828-8, 02/0442721-0 e 01/0688978-2 teriam tido seus vencimentos prorrogados pelo exportador, ficando pendente apenas a regularização administrativa e cadastral perante o Banco Central. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 21/11/2006 (fls. 158 a 160), na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 8.634,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, relativa às DIs 01/06889782, 02/01821294, 02/02867417, 02/03938288 e 02/04427210. Quanto a estas DIs, entendeu que o valor da multa deve ser considerado por DI, com todas as adições, e não cada adição separadamente, da mesma forma o saldo de pagamento inferior a US$ 10.000,00 deve ser considerado quanto à DI em sua integralidade. Afastou também a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento das importações seria do adquirente, já que a Lei 9.817/99 sujeita o importador ao pagamento da multa. A Lei 10.755/03 ampliou a responsabilidade, incluindo o adquirente como solidariamente responsável pelo pagamento. Por fim, exceto quanto a uma DI, todas as demais tiveram os ROFs realizados com atraso, justificado a incidência da multa. Quanto à DI 01/03876329, a Autarquia acolheu a alegação da empresa, reconhecendo que a vinculação ao ROF foi realizada dentro do prazo legal, o que afasta a incidência da multa. Assim, quanto a esta DI, determinou o arquivamento do processo administrativo. Em 11/12/2006 (fl. 162 verso), a empresa foi intimada da decisão, para que recolhesse a multa de R$ 8.634,45 ou apresentasse recurso dentro do prazo de 15 dias. Em 18/12/2006, a empresa apresentou seu recurso, repisando os argumentos levantados em sede de defesa, acrescentando apenas que a Lei 11.371/2006 teria retirado do ordenamento a multa prevista na Lei 10.755/03, devendo a nova lei ser aplicada de forma retroativa, uma vez que mais benéfica. Após a interposição de recurso, os autos vieram a este CRSFN para manifestação da PGFN, que exarou parecer pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, já que comprovada a materialidade da infração quanto à parte em que houve a condenação, e correto o entendimento da Autarquia quanto ao arquivamento, tendo em vista o registro ROF antes do prazo final do vencimento da obrigação. É o relatório. São Paulo, 6 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão da Autarquia em 11/12/2006, a empresa apresentou recurso em 18/12/2006. Reconheço, assim, sua tempestividade. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo, tanto quanto à análise das preliminares, como quanto ao mérito. A não incidência da multa até R$ 1.000,00 deve ser considerada por DI como um todo, incluindo todas as suas adições, mesmo entendimento que deve ser aplicado quanto à limitação do saldo da importação a US$ 10.000,00, a partir do qual haverá a aplicação de multa, se descumprida a legislação vigente. No mérito, conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, a retificação das DIs, exceto a de número 01/03876329, foi realizada após decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos inicialmente previstos nas DIs. Assim, a retificação só foi realizada quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida. Por outro lado, há de se reconhecer que o ROF, quanto à DI 01/03876329, foi realizado dentro do prazo legal, razão pela qual correto também o entendimento da Autarquia quanto à decisão de arquivamento do processo administrativo quanto a esta declaração de importação. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos voluntário e de ofício, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11273-MI  Processo BCB 0601332988      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COLUMBIA TRADING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COLUMBIA TRADING S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8868/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário em face da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 8.634,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, objeto das DIs 01/06889782, 02/01821294, 02/02867417, 02/03938288 e 02/04427210, quanto as quais as irregularidades apontadas na intimação teriam sido constatadas. Trata-se também de reexame necessário da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 01/03876329, já que a irregularidade a ela relativa teria sido afastada.

Em 10/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrente (fl. 03) para apresentar defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da intimação, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação relacionadas na planilha de fl. 02, o que ensejaria multa no valor de R$ 17.659,32.

Em 06/07/2006, após o deferimento da prorrogação do prazo, a empresa apresentou sua defesa, alegando, em breve síntese, que foram incluídas na planilha diversas multas com valores inferiores a R$ 1.000,00. Além disso, argumentou que deveriam ser afastadas as multas sobre as DIs cujo saldo, ainda que consideradas as adições, fossem inferiores a US$ 10.000,00 ou equivalente em moeda, o que estaria respaldado pela alínea “d”, do item 4, subseção 2, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do RMCCI.

Quanto às importações, alegou que embora a empresa constasse como importadora, haveria em todas as operações a figura do adquirente interno, a quem caberia arcar com os valores despendidos com a importação, a teor da lei 11.281/06. Além disso, as obrigações relativas às DIs 01/0387632-9, 02/0182129-4, 02/0286741-7, 02/0393828-8, 02/0442721-0 e 01/0688978-2 teriam tido seus vencimentos prorrogados pelo exportador, ficando pendente apenas a regularização administrativa e cadastral perante o Banco Central.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 21/11/2006 (fls. 158 a 160), na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 8.634,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, relativa às DIs 01/06889782, 02/01821294, 02/02867417, 02/03938288 e 02/04427210. Quanto a estas DIs, entendeu que o valor da multa deve ser considerado por DI, com todas as adições, e não cada adição separadamente, da mesma forma o saldo de pagamento inferior a US$ 10.000,00 deve ser considerado quanto à DI em sua integralidade. Afastou também a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento das importações seria do adquirente, já que a Lei 9.817/99 sujeita o importador ao pagamento da multa. A Lei 10.755/03 ampliou a responsabilidade, incluindo o adquirente como solidariamente responsável pelo pagamento. Por fim, exceto quanto a uma DI, todas as demais tiveram os ROFs realizados com atraso, justificado a incidência da multa.

Quanto à DI 01/03876329, a Autarquia acolheu a alegação da empresa, reconhecendo que a vinculação ao ROF foi realizada dentro do prazo legal, o que afasta a incidência da multa. Assim, quanto a esta DI, determinou o arquivamento do processo administrativo.

Em 11/12/2006 (fl. 162 verso), a empresa foi intimada da decisão, para que recolhesse a multa de R$ 8.634,45 ou apresentasse recurso dentro do prazo de 15 dias.

Em 18/12/2006, a empresa apresentou seu recurso, repisando os argumentos levantados em sede de defesa, acrescentando apenas que a Lei 11.371/2006 teria retirado do ordenamento a multa prevista na Lei 10.755/03, devendo a nova lei ser aplicada de forma retroativa, uma vez que mais benéfica.

Após a interposição de recurso, os autos vieram a este CRSFN para manifestação da PGFN, que exarou parecer pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, já que comprovada a materialidade da infração quanto à parte em que houve a condenação, e correto o entendimento da Autarquia quanto ao arquivamento, tendo em vista o registro ROF antes do prazo final do vencimento da obrigação.

É o relatório.

São Paulo, 6 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimada da decisão da Autarquia em 11/12/2006, a empresa apresentou recurso em 18/12/2006. Reconheço, assim, sua tempestividade.

A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo, tanto quanto à análise das preliminares, como quanto ao mérito. A não incidência da multa até R$ 1.000,00 deve ser considerada por DI como um todo, incluindo todas as suas adições, mesmo entendimento que deve ser aplicado quanto à limitação do saldo da importação a US$ 10.000,00, a partir do qual haverá a aplicação de multa, se descumprida a legislação vigente.

No mérito, conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, a retificação das DIs, exceto a de número 01/03876329, foi realizada após decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos inicialmente previstos nas DIs. Assim, a retificação só foi realizada quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida. Por outro lado, há de se reconhecer que o ROF, quanto à DI 01/03876329, foi realizado dentro do prazo legal, razão pela qual correto também o entendimento da Autarquia quanto à decisão de arquivamento do processo administrativo quanto a esta declaração de importação.

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos voluntário e de ofício, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COLUMBIA TRADING S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.634,45 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COLUMBIA TRADING S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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