CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9040/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a SIA Abrasivos Industriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2001 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 11.787,94. Defesa A Recorrente, em defesa protocolada no dia 25.05.2006 (fls. 05 a 12), alegou que (i) algumas DIs estão vinculadas a ROFs; (ii) antes da edição da Lei 10.755/06, as importações financiadas estavam expressamente dispensadas da cobrança de multa; (iii) a punição de importador depois da vinculação ao ROF carece de legitimidade; (iv) a conduta do BACEN de permitir (por meio do SISBACEN) a conversão de uma importação pura e simples em importação financiada mostra-se incompatível com posterior aplicação de multa; (v) a autuação de uma das DIs está equivocada, pois o prazo de pagamento inscrito era de 360 dias, tendo sido liquidada dentro do prazo legal. Decisão O BACEN, em 22.08.2007, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 52 a 55): (i) não cabe ao BACEN impedir a retificação das DIs em função de eventual irregularidade relacionada ao prazo em que essa correção foi realizada; (ii) o SISBACEN indica que DIs foram retificadas após o decurso do prazo de 180 dias; (iii) assiste razão à Recorrente com relação à DI 02/0029325-1, posto que a importação foi paga antes de transcorrido o prazo legal. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) condenar a Recorrente no que tange às DIs irregulares, aplicando uma multa pecuniária de R$ 10.120,01, com fulcro no art. 1°da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e (b) absolver a Recorrente com respeito à DI 02/0029325-1, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 05.09.2007 (fl. 60), a Recorrente apresentou recurso voluntário em 20.09.2007 (fls. 64 a 71), repetindo os argumentos trazidos em primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado em 28.05.2009 (fls. 78 e 79), entendeu que: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) no prazo original de vencimento, as DIs não restaram pagas ou prorrogadas; (iii) a possibilidade de retificação das DIs não representa qualquer forma de anuência ou autorização por parte do BACEN acerca da tempestividade das operações; (iv) está correta a absolvição referente à DI em que restou afastada a irregularidade de não pagamento no prazo legal. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Relatório. Rio de Janeiro/RJ, 17 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 52 a 55) e do parecer da PGFN (fls. 78 e 79). Considero relevante frisar apenas que, conforme destacado pela PGFN, o fato de o SISBACEN permitir a retificação de uma DI posteriormente ao prazo legalmente estipulado para tanto não significa o reconhecimento, por parte do BACEN, da regularidade ou tempestividade dessa correção. Assim, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.120,01 (dez mil, cento e vinte reais e um centavo); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA
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303ª Sessão Recurso 11658-MI Processo BCB 0601334058 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9040/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 05.05.2006, a SIA Abrasivos Industriais Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2001 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 11.787,94.
Defesa
A Recorrente, em defesa protocolada no dia 25.05.2006 (fls. 05 a 12), alegou que (i) algumas DIs estão vinculadas a ROFs; (ii) antes da edição da Lei 10.755/06, as importações financiadas estavam expressamente dispensadas da cobrança de multa; (iii) a punição de importador depois da vinculação ao ROF carece de legitimidade; (iv) a conduta do BACEN de permitir (por meio do SISBACEN) a conversão de uma importação pura e simples em importação financiada mostra-se incompatível com posterior aplicação de multa; (v) a autuação de uma das DIs está equivocada, pois o prazo de pagamento inscrito era de 360 dias, tendo sido liquidada dentro do prazo legal.
Decisão
O BACEN, em 22.08.2007, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 52 a 55): (i) não cabe ao BACEN impedir a retificação das DIs em função de eventual irregularidade relacionada ao prazo em que essa correção foi realizada; (ii) o SISBACEN indica que DIs foram retificadas após o decurso do prazo de 180 dias; (iii) assiste razão à Recorrente com relação à DI 02/0029325-1, posto que a importação foi paga antes de transcorrido o prazo legal. Ante o exposto, decidiu o BACEN (a) condenar a Recorrente no que tange às DIs irregulares, aplicando uma multa pecuniária de R$ 10.120,01, com fulcro no art. 1°da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e (b) absolver a Recorrente com respeito à DI 02/0029325-1, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 05.09.2007 (fl. 60), a Recorrente apresentou recurso voluntário em 20.09.2007 (fls. 64 a 71), repetindo os argumentos trazidos em primeira instância.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado em 28.05.2009 (fls. 78 e 79), entendeu que: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) no prazo original de vencimento, as DIs não restaram pagas ou prorrogadas; (iii) a possibilidade de retificação das DIs não representa qualquer forma de anuência ou autorização por parte do BACEN acerca da tempestividade das operações; (iv) está correta a absolvição referente à DI em que restou afastada a irregularidade de não pagamento no prazo legal. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Relatório. Rio de Janeiro/RJ, 17 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 52 a 55) e do parecer da PGFN (fls. 78 e 79).
Considero relevante frisar apenas que, conforme destacado pela PGFN, o fato de o SISBACEN permitir a retificação de uma DI posteriormente ao prazo legalmente estipulado para tanto não significa o reconhecimento, por parte do BACEN, da regularidade ou tempestividade dessa correção.
Assim, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.120,01 (dez mil, cento e vinte reais e um centavo); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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