CRSFN · 28/01/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8610/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício contra a decisão do Banco Central que resolveu arquivar o processo em relação à DI 97/0619059-7, no valor original de US$ 115.000,00, por falta de tipicidade legal para a aplicação de multa, uma vez que o registro original foi feito como operação de longo prazo, não suscetível de apenamento diário pelo não pagamento ou pagamento a destempo. Ocorre que a mesma decisão resolveu aplicar multa no valor de R$ 1.011.820,95 (um milhão, onze mil oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de outra operação de importação no valor de U$ 24.000,00. Neste último caso, não foi aceito o argumento apresentado na defesa, no sentido de que a obrigação de pagamento da importação, conforme documentos e contratos juntados, teria sido transferida para uma outra empresa no país. Depois da imposição de multa de tal magnitude, por coincidência, nunca mais a empresa e seus representantes foram localizados, tendo havido a inscrição do valor da multa na dívida ativa da União, depois de publicados editais de intimação da decisão. Aqui neste Conselho, o processo recebeu o parecer da PGFN no sentido de ser mantido o arquivamento em relação à operação indicada no item 1 acima. A procuradoria observou ainda, que a multa, de que trata o item 2 acima, deve ser adaptada ao disposto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, mesmo que não haja recurso específico nesse sentido, pois ainda está pendente de julgamento o presente processo, devendo ser aplicado o disposto no § 1º. do citado art. 1º. da Lei nº. 10.755/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. É relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente Relatório de fl. 133. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O O Recurso de Ofício, em relação à decisão de arquivar o processo quanto à DI 97/0619059-7, no valor original de US$ 115.000,00, deve ser improvido por falta de tipicidade legal para a aplicação de multa, uma vez que o registro original foi feito já como operação de longo prazo, não suscetível de apenamento diário, em razão do não pagamento ou pagamento a destempo. Cabe neste voto, ainda, reforçar a recomendação da PGFN, para que a multa, de que trata o item 2 do relatório, seja adaptada ao disposto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, mesmo que não haja recurso específico nesse sentido, pois o presente processo ainda está pendente de julgamento, aplicável, assim, o disposto no § 1º. do citado art. 1º. da Lei nº. 10.755/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EXCELSIOR S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS DE EMBALAGENS E ARTES GRÁFICAS
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295ª Sessão Recurso 11057-MI Processo BCB 0201123775 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EXCELSIOR S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS DE EMBALAGENS E ARTES GRÁFICAS. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação da matéria – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8610/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício contra a decisão do Banco Central que resolveu arquivar o processo em relação à DI 97/0619059-7, no valor original de US$ 115.000,00, por falta de tipicidade legal para a aplicação de multa, uma vez que o registro original foi feito como operação de longo prazo, não suscetível de apenamento diário pelo não pagamento ou pagamento a destempo.
Ocorre que a mesma decisão resolveu aplicar multa no valor de R$ 1.011.820,95 (um milhão, onze mil oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de outra operação de importação no valor de U$ 24.000,00. Neste último caso, não foi aceito o argumento apresentado na defesa, no sentido de que a obrigação de pagamento da importação, conforme documentos e contratos juntados, teria sido transferida para uma outra empresa no país.
Depois da imposição de multa de tal magnitude, por coincidência, nunca mais a empresa e seus representantes foram localizados, tendo havido a inscrição do valor da multa na dívida ativa da União, depois de publicados editais de intimação da decisão. Aqui neste Conselho, o processo recebeu o parecer da PGFN no sentido de ser mantido o arquivamento em relação à operação indicada no item 1 acima.
A procuradoria observou ainda, que a multa, de que trata o item 2 acima, deve ser adaptada ao disposto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, mesmo que não haja recurso específico nesse sentido, pois ainda está pendente de julgamento o presente processo, devendo ser aplicado o disposto no § 1º. do citado art. 1º. da Lei nº. 10.755/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
É relatório. São Paulo, 15 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente Relatório de fl. 133. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.
V O T O
O Recurso de Ofício, em relação à decisão de arquivar o processo quanto à DI 97/0619059-7, no valor original de US$ 115.000,00, deve ser improvido por falta de tipicidade legal para a aplicação de multa, uma vez que o registro original foi feito já como operação de longo prazo, não suscetível de apenamento diário, em razão do não pagamento ou pagamento a destempo.
Cabe neste voto, ainda, reforçar a recomendação da PGFN, para que a multa, de que trata o item 2 do relatório, seja adaptada ao disposto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, mesmo que não haja recurso específico nesse sentido, pois o presente processo ainda está pendente de julgamento, aplicável, assim, o disposto no § 1º. do citado art. 1º. da Lei nº. 10.755/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EXCELSIOR S.A. INDÚSTRIAS REUNIDAS DE EMBALAGENS E ARTES GRÁFICAS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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