CRSFN · 02/02/2009
Julgado — Acórdão nº 8634/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DAS INTIMAÇÕES De acordo com as intimações de fls., o presente processo foi aberto para apuração das seguintes irregularidades: a) concessão de adiantamentos no período de fevereiro de 1998 a novembro de 2000, no valor total de R$ 15.000.000,00, a pessoas ligadas à Araucária CCTVM S.A. (art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 1.655, de 26 de outubro de 1989); e b) falsificação de documentos da Araucária CCTVM S.A. entregues ao Banco Central para ocultar os beneficiários dos recursos desviados do Banco Araucária (art. 44, § 4°, da Lei 4.595/64). A distribuição das responsabilidades entre os diversos indiciados foi feita de acordo com o quadro abaixo: INDICIADO IRREGULARIDADE Fernando da Silva Peixoto A Reinaldo Silva Peixoto A Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A A e B Alberto Dalcanale Neto A e B II - DESCRIÇAO DOS FATOS E DO PROCESSO Trata-se de processo instruído com depoimentos colhidos junto a funcionários e diretores das instituições envolvidas, inclusive de terceiros, e com de documentos relativos à movimentação indevida de recursos na Corretora. A acusação vai ao sentido dos seguintes fatos: As contas nº 0.206-6, mantida por Luiz Alberto Dalcanale, e 3.510-5, de titularidade de Cassiana Ríspoli de Araujo Dalcanale, respectivamente pai e esposa do indiciado Alberto Dalcanale Neto, eram movimentadas na Corretora como se contas de cheque especial fossem, para saques a descoberto, que eram destinados para pagamentos não relacionados com operações em Bolsa de Valores. A movimentação dessas contas ocorreu de fevereiro de 1998 a novembro de 2000, para a realização de pagamentos por ordem de seus titulares e do Sr. Alberto Dalcanale Neto, tudo conforme depoimentos das funcionárias da presidência do Banco Araucária (fls. 336 a 343). Ao fim de cada mês, o saldo negativo apresentado nas respectivas contas era coberto com recursos provenientes de empréstimos fictícios, concedidos pela administração do Banco Araucária. Os saldos negativos mensais oscilam entre R$ 650 mil e R$ 100 mil, os quais somados ao longo dos 34 meses chegam a cerca de R$ 15 milhões. A irregularidade “b” acima foi descrita nas intimações da seguinte maneira: Durante os trabalhos de inspeção, em outubro de 2000 foram requisitados documentos referentes às contas internas tituladas por Carlos Roque Cassimiro e Othoniel Reinhardt Júnior. Foram apresentados documentos referentes às contas 0.206-6 e 3.510-5, as quais, mais tarde, depois da liquidação extrajudicial da Corretora, soube-se que, na verdade, eram tituladas por Luiz Alberto Dalcanale e Cassiana Ríspoli de Araujo Dalcanale. Verificou-se que, para o atendimento da fiscalização do Banco Central, foram reimpressos documentos denominados “Comprovantes de Entrega” e “Extrato Geral de Movimento de Cliente”. III – DA DECISÃO Apresentadas as defesas, o Banco Central do Brasil proferiu decisão com o seguinte teor condenatório: a) MULTA pecuniária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) à Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - em Liquidação Ordinária, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela infração de natureza grave caracterizada pela concessão de adiantamentos, no valor de R$ 14.926.553,00, a pessoas físicas ligadas a administrador da Araucária CCTVM S.A., e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela infração grave evidenciada pela falsificação de documentos a fim de ocultar os reais beneficiários desses adiantamentos, ao amparo do artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64; b)INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, ao Sr. Alberto Dalcanale Neto, pelo prazo de 10 (dez) anos, por infração de natureza grave caracterizada pela concessão de adiantamentos, no valor de R$ 14.926.553,00, a pessoas físicas ligadas a administrador da Araucária CCTVM S.A., e pela infração grave evidenciada pela falsificação de documentos a fim de ocultar os reais beneficiários desses adiantamentos, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64; e c) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos Srs. Fernando Silva Peixoto e Reinaldo Silva Peixoto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por infração de natureza grave caracterizada pela concessão de adiantamentos, no valor de R$ 14.926.553,00, a pessoas físicas ligadas a administrador da Araucária CCTVM S.A., com fundamento no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64. IV - DOS RECURSOS Fernando e Reinaldo Silva Peixoto Os irmãos Fernando e Reinaldo Silva Peixoto apresentaram recurso conjunto contra a decisão; intimados em 01 e 05 de novembro de 2004, protocolaram o Recurso em 12 de novembro. O Recurso reafirma o argumento da defesa, no sentido de que o § 4º. do art. 44, da Lei 4.595/64 não pode ser utilizado como base para a aplicação de penalidade, uma vez que não descreve qualquer comportamento atípico. Indicam que o próprio teor da decisão, que reproduzem, vai no sentido da não participação deles nas irregularidades – o fato de serem diretores da Corretora e de terem assinado como diretores do Banco alguns dos empréstimos que irrigaram as contas na Corretora, não é suficiente para comprovar a participação direta deles nos eventos. Sustentam que não eram participantes do Comitê de Crédito e que as suas assinaturas, nos contratos de empréstimo, deram-se como representantes do Banco Araucária, em operações já aprovadas. Alberto Dalcanale Neto e Araucária Corretora Alberto Dalcanale Neto foi intimado em 07 de dezembro de 2004 e uma semana depois protocolou uma petição esclarecendo que a intimação da antiga Corretora, a Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A – em liquidação ordinária, deveria ser feita na pessoa do síndico da massa falida do Banco Araucária. Embora não haja nenhum despacho no
Inteiro teor
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296ª Sessão Recurso 6228 Processo BCB 0201149813 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ARAUCÁRIA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA). ALBERTO DALCANALE NETO FERNANDO SILVA PEIXOTO REINALDO SILVA PEIXOTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de adiantamento a pessoas ligadas à sociedade corretora ora apelante – Adulteração de documentos (entregues à autoridade supervisora) para ocultar os beneficiários dos valores desviados do banco coligado – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4°.
ACÓRDÃO/CRSFN 8634/09:
R E L A T Ó R I O
I - DAS INTIMAÇÕES De acordo com as intimações de fls., o presente processo foi aberto para apuração das seguintes irregularidades: a) concessão de adiantamentos no período de fevereiro de 1998 a novembro de 2000, no valor total de R$ 15.000.000,00, a pessoas ligadas à Araucária CCTVM S.A. (art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 12, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 1.655, de 26 de outubro de 1989); e b) falsificação de documentos da Araucária CCTVM S.A. entregues ao Banco Central para ocultar os beneficiários dos recursos desviados do Banco Araucária (art. 44, § 4°, da Lei 4.595/64).
A distribuição das responsabilidades entre os diversos indiciados foi feita de acordo com o quadro abaixo:
INDICIADO IRREGULARIDADE Fernando da Silva Peixoto A Reinaldo Silva Peixoto A Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A A e B Alberto Dalcanale Neto A e B II - DESCRIÇAO DOS FATOS E DO PROCESSO Trata-se de processo instruído com depoimentos colhidos junto a funcionários e diretores das instituições envolvidas, inclusive de terceiros, e com de documentos relativos à movimentação indevida de recursos na Corretora. A acusação vai ao sentido dos seguintes fatos:
As contas nº 0.206-6, mantida por Luiz Alberto Dalcanale, e 3.510-5, de titularidade de Cassiana Ríspoli de Araujo Dalcanale, respectivamente pai e esposa do indiciado Alberto Dalcanale Neto, eram movimentadas na Corretora como se contas de cheque especial fossem, para saques a descoberto, que eram destinados para pagamentos não relacionados com operações em Bolsa de Valores.
A movimentação dessas contas ocorreu de fevereiro de 1998 a novembro de 2000, para a realização de pagamentos por ordem de seus titulares e do Sr. Alberto Dalcanale Neto, tudo conforme depoimentos das funcionárias da presidência do Banco Araucária (fls. 336 a 343). Ao fim de cada mês, o saldo negativo apresentado nas respectivas contas era coberto com recursos provenientes de empréstimos fictícios, concedidos pela administração do Banco Araucária. Os saldos negativos mensais oscilam entre R$ 650 mil e R$ 100 mil, os quais somados ao longo dos 34 meses chegam a cerca de R$ 15 milhões.
A irregularidade “b” acima foi descrita nas intimações da seguinte maneira:
Durante os trabalhos de inspeção, em outubro de 2000 foram requisitados documentos referentes às contas internas tituladas por Carlos Roque Cassimiro e Othoniel Reinhardt Júnior. Foram apresentados documentos referentes às contas 0.206-6 e 3.510-5, as quais, mais tarde, depois da liquidação extrajudicial da Corretora, soube-se que, na verdade, eram tituladas por Luiz Alberto Dalcanale e Cassiana Ríspoli de Araujo Dalcanale. Verificou-se que, para o atendimento da fiscalização do Banco Central, foram reimpressos documentos denominados “Comprovantes de Entrega” e “Extrato Geral de Movimento de Cliente”.
III – DA DECISÃO Apresentadas as defesas, o Banco Central do Brasil proferiu decisão com o seguinte teor condenatório: a) MULTA pecuniária de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) à Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. - em Liquidação Ordinária, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela infração de natureza grave caracterizada pela concessão de adiantamentos, no valor de R$ 14.926.553,00, a pessoas físicas ligadas a administrador da Araucária CCTVM S.A., e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela infração grave evidenciada pela falsificação de documentos a fim de ocultar os reais beneficiários desses adiantamentos, ao amparo do artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64; b)INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, ao Sr. Alberto Dalcanale Neto, pelo prazo de 10 (dez) anos, por infração de natureza grave caracterizada pela concessão de adiantamentos, no valor de R$ 14.926.553,00, a pessoas físicas ligadas a administrador da Araucária CCTVM S.A., e pela infração grave evidenciada pela falsificação de documentos a fim de ocultar os reais beneficiários desses adiantamentos, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64; e c) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, aos Srs. Fernando Silva Peixoto e Reinaldo Silva Peixoto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por infração de natureza grave caracterizada pela concessão de adiantamentos, no valor de R$ 14.926.553,00, a pessoas físicas ligadas a administrador da Araucária CCTVM S.A., com fundamento no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64.
IV - DOS RECURSOS Fernando e Reinaldo Silva Peixoto Os irmãos Fernando e Reinaldo Silva Peixoto apresentaram recurso conjunto contra a decisão; intimados em 01 e 05 de novembro de 2004, protocolaram o Recurso em 12 de novembro.
O Recurso reafirma o argumento da defesa, no sentido de que o § 4º. do art. 44, da Lei 4.595/64 não pode ser utilizado como base para a aplicação de penalidade, uma vez que não descreve qualquer comportamento atípico. Indicam que o próprio teor da decisão, que reproduzem, vai no sentido da não participação deles nas irregularidades – o fato de serem diretores da Corretora e de terem assinado como diretores do Banco alguns dos empréstimos que irrigaram as contas na Corretora, não é suficiente para comprovar a participação direta deles nos eventos. Sustentam que não eram participantes do Comitê de Crédito e que as suas assinaturas, nos contratos de empréstimo, deram-se como representantes do Banco Araucária, em operações já aprovadas.
Alberto Dalcanale Neto e Araucária Corretora Alberto Dalcanale Neto foi intimado em 07 de dezembro de 2004 e uma semana depois protocolou uma petição esclarecendo que a intimação da antiga Corretora, a Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A – em liquidação ordinária, deveria ser feita na pessoa do síndico da massa falida do Banco Araucária. Embora não haja nenhum despacho no processo, tratando da questão, há um Aviso de Recebimento – AR dos Correios, indicando a intimação do síndico em 20 de dezembro de 2004.
Os recursos de Araucária Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Alberto Dalcanale foram protocolados no Banco Central em 18 de janeiro de 2005. Araucária CCTVM S.A. insurge-se, em seu recurso, contra a aplicação das multas de R$ 25 mil, cada uma, pela concessão de empréstimos a pessoas ligadas e falsificação de documentos entregues ao Banco Central do Brasil.
O recurso apresentado gira em torno de três temas, para os quais se pede um pronunciamento deste Conselho: nulidade da intimação, tendo em vista que o Banco Central do Brasil não cuidou de indicar quais foram as ações delitivas perpetradas pela pessoa jurídica; ilegitimidade passiva da corretora, uma vez que o elemento caracterizador do ilícito administrativo é a responsabilidade objetiva. Não há nos autos a indicação de qualquer ação ou omissão que possa ser imputada à pessoa jurídica. Como os fatos são atribuídos também às pessoas físicas, que representam a pessoa jurídica, não há como permanecer as responsabilidades das pessoas físicas e ao mesmo tempo da pessoa jurídica. falta de legalidade objetiva, decorrente da imputação com base no art. 44 da Lei 4595/64. Junta julgado do STJ, no qual se discute a questão de aplicação de penalidades com base em Resoluções do Conselho Monetário Nacional, as quais teriam a finalidade de preencher o conteúdo “em branco” do citado dispositivo. A referida Corte, a respeito, esclarece que o espaço aberto no art. 44 da Lei Bancária somente pode ser completado com dispositivos da própria lei 4.595/64, nunca com enunciados providos pela regulamentação infra-legal.
Pede o provimento do Recurso.
Alberto Dalcanale apresentou recurso com os seguintes argumentos: nulidade da intimação, com desenvolvimento lógico idêntico ao apresentado pela Corretora; falta de demonstração de culpa ou dolo do Recorrente, decorrendo daí a sua ilegitimidade passiva; inexistência de prejuízo à Corretora, uma vez que os montantes adiantados eram quitados no final de cada mês; falta de legalidade objetiva, com os argumentos semelhantes ao despendidos pela pessoa jurídica.
Subiram os autos a este Conselho de Recursos, onde recebeu a seguinte análise da Procuradoria da Fazenda Nacional: Os recursos foram considerados tempestivos, tendo a data de 20 de dezembro de 2.004 como a da última intimação e, em face da multiplicidade de recorrentes e procuradores, concedido o prazo em dobro para apresentação do apelo. Não houve defeito de capitulação, que implicasse o cerceamento de defesa. Os recorrentes foram intimados, tiveram plena ciência dos fatos que lhes eram imputados e fizeram amplo uso do direito de defesa; No mérito, os fatos sequer foram contestados pelos Recorrentes e a materialidade foi demonstrada minuciosamente pelo Banco Central do Brasil. As responsabilidades foram bem definidas, com a indicação da participação de cada um dos acusados.
Opinou pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se a decisão de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 23 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Não encontrei razão alguma para acolher os recursos voluntários das pessoas físicas. Os irmãos Silva Peixoto eram administradores da Corretora e cabia a eles zelar para que a pessoa jurídica que dirigiam não fosse utilizada pelos controladores como terra de ninguém. As operações, ademais, se prolongaram por quase três exercícios, de modo que não lhes poderia escapar a percepção.
O Recorrente Alberto Dalcanale Neto estava no controle das pessoas jurídicas, era o presidente da Corretora, e seus familiares diretos, pai e esposa, foram os beneficiários das operações.
Por essa mesma razão foi ele responsabilizado pela entrega de documentos alterados e ideologicamente falsos à fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais tinham como finalidade a ocultação das verdadeiras identidades dos titulares das contas na Corretora.
Os fatos são de natureza grave, perfeitamente enquadráveis no art. 44, da Lei 4.595/64.
Assim nego provimento aos recursos voluntários das pessoas físicas e é como voto.
Já com relação à multa de R$ 50.000,00, imposta à Araucária Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários não concordo com a sistemática da punição imposta pelo Banco Central. A natureza das infrações é típica de pessoas físicas; concessão de empréstimos a pessoas ligadas e falsificação de documentos. No primeiro caso é a pessoa jurídica, ou seja, a corretora, que é o objeto imediato da proteção jurídica. O fim mediato pode ser a higidez do sistema financeiro, mas sempre a partir da própria instituição protegida. A decisão do Banco Central coloca a corretora na situação de agente e vítima dos fatos antijurídicos.
A entrega de documentos alterados, com mais razão, é uma ação que não pode ser imputada a uma pessoa jurídica, que não tem impulso volitivo próprio. Mesmo que se avance na responsabilização criminal das pessoas jurídicas, há certos crimes que jamais poderão ser imputados às sociedades, posto que típicos e exclusivos da ação humana.
É certo que a penalização da pessoa jurídica pelo Banco Central visa atingir de fato os demais sócios da Corretora que, com a imputação da multa teriam uma repercussão no seu patrimônio, com o abatimento do respectivo valor no ativo da entidade. Ocorre que a Corretora está sob liquidação e, certamente, nem essa finalidade será alcançada. Ademais, a liquidação, no meu sentir, é a pena maior, prevista no arquivo 44. da Lei 4.595/64, posto que implica na cassação da autorização de funcionamento, como dispõe o inciso V do referido artigo, abarcando as de menor intensidade.
Por essas razões voto pelo provimento do recurso voluntário da Corretora.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Preliminarmente, entendo não ter havido o cerceamento do direito de defesa, pois os recorrentes foram devidamente intimados e tiveram ciência dos fatos que lhes foram imputados.
2. Quanto ao mérito, entendo plenamente comprovadas nos autos autoria e materialidade das infrações. Os fatos sequer foram contestados pelos recorrentes e a responsabilidade de cada qual foi bem definida pela Autarquia, encontrando-se refletida na pena que foi aplicada a cada um.
3. Dessa forma, conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida tanto no que se refere às pessoas naturais, quanto no que respeita a Araucária CCTVM S.A.
É como VOTO.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multas pecuniárias (2 – duas) no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ARAUCÁRIA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.-em liquidação ordinária e de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a ALBERTO DALCANALE NETO (10 – dez – anos), FERNANDO SILVA PEIXOTO (5 – cinco – anos) e REINALDO SILVA PEIXOTO (5 – cinco – anos), tendo a decisão do CRSFN sido proferida: à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, relativamente às pessoas físicas; por maioria e calcada na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, no tocante à sociedade corretora, vencido o Conselheiro-Revisor ao votar pelo arquivamento no particular.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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