CRSFN · 02/02/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8635/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário e de ofício, em razão da aplicação de multa pelo não pagamento, no prazo previsto, de determinadas importações, bem como, em razão do arquivamento em relação às importações para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. A defesa apresentada pela empresa foi no sentido de que o não pagamento das operações de importação, deveu-se ao próprio Banco Central do Brasil, que solicitou à empresa, via Banco do Brasil, informações sobre a origem dos valores utilizados para liquidaçao de contratos de câmbio e em face disso impossibilitou à empresa a realização das operações. Devidamente processado o feito, o Banco Central esclareceu que o pedido de informações referia-se a outros contratos, já liquidados, e que restou pendente o pagamento das importações abaixo indicadas: DI Nº VALOR 97/0386051-6 US$17.082,00 97/0469567-5 US$14.852,00 97/0571423-1 US$11.257,40 97/0906683-8 US$13.049,40 97/0585247-6 US$14.631,64 US$ 70.872,44 De acordo com planilha de fls. 36, a multa resultante das importações acima, em consonância com o art. 4º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação então vigente, dada pela Lei nº 11.196, de 2005), alcançou o valor de R$ 591.030,44, sendo essa a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, cuja decisão resolveu afastar a imputação de multa sobre outras importações, que ao cabo mostram-se liquidadas. A empresa foi intimada em 24 de fevereiro de 2.005 e protocolou o seu recurso, intempestivamente, em 21 de março do mesmo ano. O recurso pede atenção para o fato de que, apenas duas importações tinham valor superior a US$ 10 mil e que assim, deveria ser aplicada retroativamente a regra constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 9817/99. No mais, reiterara as razões de defesa, argumentando que as operações não foram realizadas em razão da vedação imposta pelo Banco Central do Brasil. Vindo o processo a este Conselho, já de início, foi acompanhado de informação da Autarquia, no sentido de que, a multa de acordo com o previsto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, teria valor inferior a R$ 1.000,00 em cada uma das operações. Os pareceres da PGFN foram ao sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e considerado prejudicado o Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00). São Paulo, 24 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Por tudo quanto relatado, voto no sentido do improvimento do recurso de ofício. O Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, deve ser considerado prejudicado, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência de pena pecuniária, de acordo com o previsto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, uma vez o valor de cada uma das multas é inferior a R$ 1.000,00, em cada uma das operações. Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 591.030,44 (quinhentos e noventa e um mil, trinta reais e quarenta e quatro centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA
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296ª Sessão Recurso 6732-MI Processo BCB 0201126492 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8635/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário e de ofício, em razão da aplicação de multa pelo não pagamento, no prazo previsto, de determinadas importações, bem como, em razão do arquivamento em relação às importações para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade.
A defesa apresentada pela empresa foi no sentido de que o não pagamento das operações de importação, deveu-se ao próprio Banco Central do Brasil, que solicitou à empresa, via Banco do Brasil, informações sobre a origem dos valores utilizados para liquidaçao de contratos de câmbio e em face disso impossibilitou à empresa a realização das operações.
Devidamente processado o feito, o Banco Central esclareceu que o pedido de informações referia-se a outros contratos, já liquidados, e que restou pendente o pagamento das importações abaixo indicadas:
DI Nº VALOR 97/0386051-6 US$17.082,00 97/0469567-5 US$14.852,00 97/0571423-1 US$11.257,40 97/0906683-8 US$13.049,40 97/0585247-6 US$14.631,64 US$ 70.872,44 De acordo com planilha de fls. 36, a multa resultante das importações acima, em consonância com o art. 4º. da Lei no. 10.755, de 3 de novembro de 2003, (Redação então vigente, dada pela Lei nº 11.196, de 2005), alcançou o valor de R$ 591.030,44, sendo essa a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, cuja decisão resolveu afastar a imputação de multa sobre outras importações, que ao cabo mostram-se liquidadas.
A empresa foi intimada em 24 de fevereiro de 2.005 e protocolou o seu recurso, intempestivamente, em 21 de março do mesmo ano.
O recurso pede atenção para o fato de que, apenas duas importações tinham valor superior a US$ 10 mil e que assim, deveria ser aplicada retroativamente a regra constante do art. 2º, inciso IV, da Lei 9817/99. No mais, reiterara as razões de defesa, argumentando que as operações não foram realizadas em razão da vedação imposta pelo Banco Central do Brasil.
Vindo o processo a este Conselho, já de início, foi acompanhado de informação da Autarquia, no sentido de que, a multa de acordo com o previsto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, teria valor inferior a R$ 1.000,00 em cada uma das operações.
Os pareceres da PGFN foram ao sentido de que seja negado provimento ao recurso de ofício e considerado prejudicado o Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00).
São Paulo, 24 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. São Paulo, 9 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
Por tudo quanto relatado, voto no sentido do improvimento do recurso de ofício.
O Recurso Voluntário, mesmo que intempestivo, deve ser considerado prejudicado, posto que caracterizada a hipótese de não-incidência de pena pecuniária, de acordo com o previsto no § 2º. do art. 1º. da Lei no. 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, uma vez o valor de cada uma das multas é inferior a R$ 1.000,00, em cada uma das operações.
Brasília, 17 de fevereiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 591.030,44 (quinhentos e noventa e um mil, trinta reais e quarenta e quatro centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.
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