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CRSFN · 09/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8710/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo vem a esta relatoria em razão do pedido de diligência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa da procuradora Wannine Lima, cuja atuação no Conselho de Recursos bem mostra a afinidade que tem com matérias internacionais. Antes de opinar sobre o pedido de diligência prefiro relatar o que se passou neste processo e deixá-lo em condições de julgamento, se assim entender a Procuradoria e a Conselheira Revisora. Trata-se recurso de ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil depois de intimar a empresa a defender-se do não pagamento de importações nos montantes de mais de US$ 190 mil e quase EUR$ 300 mil. A multa, de acordo com a novel sistemática, teria o valor de R$ 7.462,01. A Recorrida apresentou defesa na qual alega, em síntese o seguinte: A Recorrida não tem qualquer pendência relativa a operações de importação; Em 31 de julho de 2002, a Recorrida firmou um contrato de abertura de crédito com a empresa espanhola Inima Servicios Europeos de Médio Ambiente, S.A., no valor de EUR$ 500 mil; Durante a vigência da linha de crédito, determinou que a mutuante efetuasse o pagamento das importações; Outra parte das importações (US$ 28 mil e EUR$ 19 mil) foi paga com contratos de câmbio, juntados pela defesa, regularmente processados a partir do Brasil; Invoca a interpretação finalística da norma, editada com o propósito de se evitar que os importadores aplicassem no mercado financeiro nacional, a taxas elevadas, os recursos destinados ao pagamento de importações; Sustenta que diversos desdobramentos da DI 02/07453211 têm multa de valores inferiores a R$ 1.000,00, não havendo a incidência da punição nos termos da Circular 3.308/06; Argumenta, ainda, que teria havido infração continuada, de modo que a multa deveria ser apurada com base na primeira irregularidade, acrescida de um sexto ou dois terços do seu valor. A Recorrida juntou cópia do contrato de abertura de crédito e de um aditamento, do mesmo instrumento, com a prorrogação do prazo. Em nova manifestação, a recorrida pediu que as disposições da MP 315, conhecida como “MP do Câmbio”, hoje já convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, que dispensa a aplicação de multa aos importadores, fosse tomada como lei mais benéfica e aplicada ao presente caso. Mais à frente, novamente a Recorrida, requer a complementação da sua defesa, juntando declarações dos fornecedores do exterior, declarações essas redigidas em inglês e português, com data de 30 de maio de 2006, informando dos pagamentos realizados no exterior pela Inima, em nome da Recorrida. Assim montado e relatado, o processo teve a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, que tomou como válidas as declarações prestadas pela empresa, e pelos fornecedores no exterior. A parte dispositiva da decisão tem o seguinte teor: Dessa forma, uma vez que os pagamentos foram realizados dentro dos prazos originalmente previstos nas DIs, conforme mostram os documentos juntados aos autos, não se caracteriza o não-pagamento das importações fora do prazo legal. Do pedido de diligencia da Procuradoria da Fazenda Nacional. Como mencionado acima, a Procuradoria da Fazenda Nacional, estranhando a aceitação pela Autarquia da forma de liquidação dos contratos de câmbio, pede que o processo seja baixado em diligência para que o Banco Central informe se houve apuração de eventual compensação privada entre a empresa importadora e a sua acionista (Inima), por força do contrato de abertura de linha de crédito. Parecer desta relatoria. Com todo o respeito ao pronunciamento da Procuradoria, entendo dispensável a diligência solicitada, pelas seguintes razões: Está evidente, pelo desenrolar do processo, que nem se cogitou, no Banco Central, de compensação privada de crédito. Nenhuma linha do processo, exceto a própria defesa, aborda o assunto; A diligência pode ser cumprida pela Secretaria do CRSFN, que poderá indicar a existência de outros processos contra a Recorrida; Para os fins desse processo, a resposta, sendo positiva ou negativa, não tem qualquer conseqüência. Uma vez aberto para apurar o cabimento da multa pelo não pagamento das importações, pelo importador, esse será o escopo e amplitude da decisão. Teremos que aceitar o posicionamento da autarquia, confirmando o arquivamento, ou reformar a decisão, se o Conselho entender que a forma de pagamento não é a que está prevista na regulamentação da matéria. Entendo que o feito está pronto para ser julgado, e que eventual repressão à utilização indevida dos mecanismos cambiais, poderá ser alcançada, por promoção da Procuradoria, no expediente que fizer retornar o processo, depois de julgado. Esse é o relato e meu parecer sobre o pedido de diligência. São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, de fls. 107 e 108, concordando com seus termos. Em 29 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi. V O T O Tendo sido considerada dispensável a diligência solicitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, passo a discorrer sobre a questão de fundo. O Banco Central do Brasil considerou como liquidada a importação, pela utilização de uma linha de crédito, concedida pela acionista da recorrida no exterior, Inima Servicios Europeos de Medio Ambiente, SA. Os documentos juntados, de certa forma, comprovam a existência da linha de crédito e a liquidação dos valores no exterior. Ocorre que essa forma de pagamento das importações não atende às disposições da legislação cambial brasileira. O que se pretende com a regulamentação do mercado de câmbio, para responder à invocação da teoria finalística, não é apenas o cumprimento das obrigações assumidas no exterior, mas também manter as autoridades brasileiras informadas sobre o fluxo monetário no comércio internacional do Brasil. É para isso que o Governo Brasileiro coloca servidores, infraestrutura e recursos informáticos para a execução desses se

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297ª Sessão Recurso 12036-MI  Processo BCB 0601332794      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AMBIENT SERVIÇOS AMBIENTAIS DE RIBEIRÃO PRETO S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8710/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo vem a esta relatoria em razão do pedido de diligência formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa da procuradora Wannine Lima, cuja atuação no Conselho de Recursos bem mostra a afinidade que tem com matérias internacionais.

Antes de opinar sobre o pedido de diligência prefiro relatar o que se passou neste processo e deixá-lo em condições de julgamento, se assim entender a Procuradoria e a Conselheira Revisora.

Trata-se recurso de ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil depois de intimar a empresa a defender-se do não pagamento de importações nos montantes de mais de US$ 190 mil e quase EUR$ 300 mil.

A multa, de acordo com a novel sistemática, teria o valor de R$ 7.462,01.

A Recorrida apresentou defesa na qual alega, em síntese o seguinte: A Recorrida não tem qualquer pendência relativa a operações de importação; Em 31 de julho de 2002, a Recorrida firmou um contrato de abertura de crédito com a empresa espanhola Inima Servicios Europeos de Médio Ambiente, S.A., no valor de EUR$ 500 mil; Durante a vigência da linha de crédito, determinou que a mutuante efetuasse o pagamento das importações; Outra parte das importações (US$ 28 mil e EUR$ 19 mil) foi paga com contratos de câmbio, juntados pela defesa, regularmente processados a partir do Brasil; Invoca a interpretação finalística da norma, editada com o propósito de se evitar que os importadores aplicassem no mercado financeiro nacional, a taxas elevadas, os recursos destinados ao pagamento de importações; Sustenta que diversos desdobramentos da DI 02/07453211 têm multa de valores inferiores a R$ 1.000,00, não havendo a incidência da punição nos termos da Circular 3.308/06; Argumenta, ainda, que teria havido infração continuada, de modo que a multa deveria ser apurada com base na primeira irregularidade, acrescida de um sexto ou dois terços do seu valor.

A Recorrida juntou cópia do contrato de abertura de crédito e de um aditamento, do mesmo instrumento, com a prorrogação do prazo.

Em nova manifestação, a recorrida pediu que as disposições da MP 315, conhecida como “MP do Câmbio”, hoje já convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, que dispensa a aplicação de multa aos importadores, fosse tomada como lei mais benéfica e aplicada ao presente caso.

Mais à frente, novamente a Recorrida, requer a complementação da sua defesa, juntando declarações dos fornecedores do exterior, declarações essas redigidas em inglês e português, com data de 30 de maio de 2006, informando dos pagamentos realizados no exterior pela Inima, em nome da Recorrida.

Assim montado e relatado, o processo teve a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, que tomou como válidas as declarações prestadas pela empresa, e pelos fornecedores no exterior. A parte dispositiva da decisão tem o seguinte teor: Dessa forma, uma vez que os pagamentos foram realizados dentro dos prazos originalmente previstos nas DIs, conforme mostram os documentos juntados aos autos, não se caracteriza o não-pagamento das importações fora do prazo legal.

Do pedido de diligencia da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Como mencionado acima, a Procuradoria da Fazenda Nacional, estranhando a aceitação pela Autarquia da forma de liquidação dos contratos de câmbio, pede que o processo seja baixado em diligência para que o Banco Central informe se houve apuração de eventual compensação privada entre a empresa importadora e a sua acionista (Inima), por força do contrato de abertura de linha de crédito.

Parecer desta relatoria.

Com todo o respeito ao pronunciamento da Procuradoria, entendo dispensável a diligência solicitada, pelas seguintes razões: Está evidente, pelo desenrolar do processo, que nem se cogitou, no Banco Central, de compensação privada de crédito. Nenhuma linha do processo, exceto a própria defesa, aborda o assunto; A diligência pode ser cumprida pela Secretaria do CRSFN, que poderá indicar a existência de outros processos contra a Recorrida; Para os fins desse processo, a resposta, sendo positiva ou negativa, não tem qualquer conseqüência. Uma vez aberto para apurar o cabimento da multa pelo não pagamento das importações, pelo importador, esse será o escopo e amplitude da decisão. Teremos que aceitar o posicionamento da autarquia, confirmando o arquivamento, ou reformar a decisão, se o Conselho entender que a forma de pagamento não é a que está prevista na regulamentação da matéria.

Entendo que o feito está pronto para ser julgado, e que eventual repressão à utilização indevida dos mecanismos cambiais, poderá ser alcançada, por promoção da Procuradoria, no expediente que fizer retornar o processo, depois de julgado.

Esse é o relato e meu parecer sobre o pedido de diligência.

São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, de fls. 107 e 108, concordando com seus termos. Em 29 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Tendo sido considerada dispensável a diligência solicitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, passo a discorrer sobre a questão de fundo.

O Banco Central do Brasil considerou como liquidada a importação, pela utilização de uma linha de crédito, concedida pela acionista da recorrida no exterior, Inima Servicios Europeos de Medio Ambiente, SA. Os documentos juntados, de certa forma, comprovam a existência da linha de crédito e a liquidação dos valores no exterior.

Ocorre que essa forma de pagamento das importações não atende às disposições da legislação cambial brasileira. O que se pretende com a regulamentação do mercado de câmbio, para responder à invocação da teoria finalística, não é apenas o cumprimento das obrigações assumidas no exterior, mas também manter as autoridades brasileiras informadas sobre o fluxo monetário no comércio internacional do Brasil. É para isso que o Governo Brasileiro coloca servidores, infraestrutura e recursos informáticos para a execução desses serviços.

O monitoramento das reservas brasileiras, mais do que a geração de um dado estatístico, visa garantir a adoção de medidas preventivas, caso haja inversão de saldo na balança de pagamentos, ou necessidade de se recorrer a financiamentos internacionais para se manter o acesso a bens essenciais vindos do exterior. Com a economia mundial tão interdependente, tal monitoramento é imprescindível, até para garantir a produção de produtos nacionais que dependam de insumos estrangeiros.

Assim, a legislação prevê punição para as duas hipóteses: (i) pagamento sem observância dos ritos previstos na regulamentação cambial – forma e prazo - e (ii) não pagamento da importação. Para maior clareza, reproduzo o art. 1º. da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.

Desse modo, a alteração da condição de pagamento, com a transferência da obrigação para terceiros no exterior, deveria ser submetida ao Banco Central do Brasil, no período de 180 dias. Não promovida essa diligência, ficou caracterizada a ação de “contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil”, como mencionado no inciso I, acima reproduzido.

Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício, para aplicar à recorrida, com base no inciso I, do art. 1º. da Lei 10.755/03 multa no valor de R$ 7.462,01, já calculada de acordo com os novos parâmetros estabelecidos na Regulamentação Cambial.

São Paulo, 19 de março de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após a) desacolher a proposta, formulada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de conversão do julgamento em diligência (art. 20, § 7º, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), b) dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a AMBIENT SERVIÇOS AMBIENTAIS DE RIBEIRÃO PRETO S.A. de multa pecuniária no valor de R$ 7.462,01 (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e um centavo). Votação unânime em a e por maioria em b, vencida a Conselheira-Revisora e os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Margareth Noda ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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