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CRSFN · 25/07/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8110/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Applied Biosystems do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para apresentação de defesa pelo não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Applied Biosystems do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/05), alegando que a multa cominada não é devida, vez que: i) as DIs relacionadas na intimação foram objeto de capitalização com anuência do exportador; ii) não houve remessa de divisas para pagamento das referidas importações (sic); iii)os valores foram devidamente registrados e autorizados pelo Banco Central, conforme se verifica nos ROF abaixo mencionados: DI n° ROF Inicial ROF Final Contrato n° Banco 00/09980444 TA138496 TA142046 01/059323 CITIBANK/07745 00/09980452 TA138497 TA142046 01/059323 CITIBANK/07745 00/11118711 TA138504 TA142046 01/059323 CITIBANK/07745 01/00279257 TA166619 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/00916885 TA166624 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/01206741 TA166632 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/02644580 TA166644 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/03479656 TA1666656 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/03665492 TA166657 TA207276 02/117629 ITAU/07341 01/05504453 TA166674 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/05873408 TA166679 TA168654 02/025741 ITAU/07341 01/05996348 TA166682 TA207276 02/117629 ITAU/07341 3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 36/37) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs constantes da intimação, vez que a retificação da forma de pagamento em “até 360 dias” para “acima de 360 dias” foi realizada fora do prazo legal, sem que houvesse nos autos qualquer prova que justificasse tal alteração a destempo. 3.1 Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 17.477,85 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento. 3.2 A Autarquia registrou, ainda, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo, posteriormente, regulamentada pela Circular n° 3.308/06 que fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. 3.3 Por fim, informou que não constam registros de que à indiciada tenha sido aplicada qualquer penalidade nos últimos cinco anos. 4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 42/43) reiterando os argumentos constantes na defesa e justificando o atraso do registro das DIs junto ao Banco Central, pois no período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento a capitalização ainda estava sendo analisada pelo credor externo. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 48/49), opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Com relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 17.477,85, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada na decisão autárquica a autoria e a materialidade da infração apenada sem que fosse apresentada no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em auxílio da Recorrente. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APPLIED BIOSYSTEMS DO BRASIL LT

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274ª Sessão Recurso 11052-MI  Processo BCB 0601330987      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: APPLIED BIOSYSTEMS DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8110/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Applied Biosystems do Brasil Ltda. pelo Banco Central do Brasil para apresentação de defesa pelo não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Applied Biosystems do Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 04/05), alegando que a multa cominada não é devida, vez que: i) as DIs relacionadas na intimação foram objeto de capitalização com anuência do exportador; ii) não houve remessa de divisas para pagamento das referidas importações (sic); iii)os valores foram devidamente registrados e autorizados pelo Banco Central, conforme se verifica nos ROF abaixo mencionados:

DI n° ROF Inicial ROF Final Contrato n° Banco  00/09980444 TA138496 TA142046 01/059323 CITIBANK/07745  00/09980452 TA138497 TA142046 01/059323 CITIBANK/07745  00/11118711 TA138504 TA142046 01/059323 CITIBANK/07745  01/00279257 TA166619 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/00916885 TA166624 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/01206741 TA166632 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/02644580 TA166644 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/03479656 TA1666656 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/03665492 TA166657 TA207276 02/117629 ITAU/07341  01/05504453 TA166674 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/05873408 TA166679 TA168654 02/025741 ITAU/07341  01/05996348 TA166682 TA207276 02/117629 ITAU/07341   3. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 36/37) estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DIs constantes da intimação, vez que a retificação da forma de pagamento em “até 360 dias” para “acima de 360 dias” foi realizada fora do prazo legal, sem que houvesse nos autos qualquer prova que justificasse tal alteração a destempo.

3.1 Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 17.477,85 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) correspondente a 0,5 % do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações objeto das DIs em comento.

3.2 A Autarquia registrou, ainda, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo, posteriormente, regulamentada pela Circular n° 3.308/06 que fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.

3.3 Por fim, informou que não constam registros de que à indiciada tenha sido aplicada qualquer penalidade nos últimos cinco anos.

4. A Recorrente interpôs recurso (fls. 42/43) reiterando os argumentos constantes na defesa e justificando o atraso do registro das DIs junto ao Banco Central, pois no período de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento a capitalização ainda estava sendo analisada pelo credor externo.

5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 48/49), opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Com relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.

É o relatório. São Paulo, 10 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia. São Paulo, 13 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 17.477,85, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada na decisão autárquica a autoria e a materialidade da infração apenada sem que fosse apresentada no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em auxílio da Recorrente.

Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APPLIED BIOSYSTEMS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.477,85 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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