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CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 242/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100286/2018-95

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100286/2018-95 Processo na primeira instância BACEN 112592

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MINERAÇÃO CARAÍBA S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB/BA 30.081-A)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 242/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MINERAÇÃO CARAÍBA S/A e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 29/11/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1387272 e o código CRC A3472FF1. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477539 SEI 10372.100286/2018-95 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100286/2018-95 Processo na primeira instância BACEN 1601624577

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MINERAÇÃO CARAÍBA S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. A MINERAÇÃO CARAÍBA S/A (CNPJ 42.509.257/0001-13) foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil (Bacen) da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 6.9.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 8.11.2011. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2011, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

DEFESA JUNTO AO BACEN 3. A indiciada apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) a declaração foi apresentada de forma espontânea e houve boa-fé. O processo deve ser extinto e arquivado, com fundamento na legislação e doutrina aplicável; (ii) ocorreu a prescrição dado que o exercício da pretensão punitiva deu-se apenas em 24.5.2017, com a notificação da Companhia, ultrapassando em muito o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. O prazo final para a apresentação da declaração ocorreu no dia 8.11.2011, data do ato omissivo, e o prazo fatal para o exercício da pretensão punitiva em 9.11.2016; (iii) a Resolução nº 4.104, de 2012, é absolutamente inaplicável ao caso, tendo em vista a tentativa de aplicação da norma a fato anterior à sua vigência, sob pena de desrespeito aos princípios da legalidade e irretroatividade. Pretende-se penalizar ato que deveria ser realizado até 8.11.2011 com norma que apenas poderia surtir seus efeitos a partir de junho de 2012, sendo que a regulamentação do Conselho Monetário Nacional vigente no momento da ocorrência do suposto ilícito era a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, menos danosa para o caso; e, (iv) na hipótese de não reconhecimento da prescrição quinquenal, que seja aplicada a multa menos gravosa, no montante de R$20.000,00, prevista na Resolução nº 2.883, de 2001.

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DECISÃO DO BACEN

4.

O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que:

4. Preliminarmente, registre-se que o atraso na declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no

País não depende, para sua caracterização, da averiguação da intenção do agente. Assim, embora

a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal fato não é suficiente para

afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada.

5. Quanto à extinção ou arquivamento deste processo, consigne-se que este Banco Central do Brasil

não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada,

pois a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros

no País é um ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade. A Resolução nº 4.104, de

2012, vigente à época do fato, fixava, em seu art. 1º, o percentual da multa para os casos da

espécie e estabelecia seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração.

Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando

margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração.

6. No tocante à arguição de prescrição, registre-se que o prazo para o exercício da ação punitiva

pela Administração Pública Federal, consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, é de cinco anos,

contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, entretanto, por qualquer ato

inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da mencionada Lei, e

não apenas pela notificação ou citação do administrado, como quer a defesa.

7. Por sua vez, o art. 3º da Circular nº 3.559, de 2011, com a redação alterada pela Circular nº

3.562, de 2011, estabelece que as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País,

referentes à data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20h de 8.11.2011, a partir de

quando eventual entrega de declaração caracterizaria a infração, iniciando-se o transcurso do

prazo prescricional. Ocorre que este Banco Central do Brasil gerou a declaração completa da

indiciada do Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011 – Ano-base 2010 (doc. 3) e em 5.10.2016

foi firmado o Parecer Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo

administrativo (doc. 1), que inclusive faz menção à citada declaração, dando causa à interrupção

do referido prazo. Portanto, a tese de prescrição aventada não procede, haja vista que, como o

prazo foi interrompido, este processo poderia ser instaurado até 5.10.2021.

8. No mérito, verifica-se que a intimada informou, em 6.9.2012, a existência de participação direta

de não residentes em seu capital social (doc. 14), na data-base de 31.12.2010, cujo cálculo a partir

dos dados por ela fornecidos perfaz o total de R$66.017.990,00. Todavia, a Circular nº 3.559, de

2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-

base deveria ser enviada até as 20 horas de 8.11.2011.

9. Portanto, ficou caracterizado que a empresa Mineração Caraíba S/A forneceu a declaração de

Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo

regulamentar, com atraso de 303 dias.

5.

Quanto à dosimetria, o Bacen esclareceu:

10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em

10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$660.179,90), o que for menor.

11. No que concerne à aplicabilidade da Resolução nº 4.104, de 2012, para o cálculo da multa, cabe

esclarecer que a caracterização da irregularidade materializou-se com a entrega da referida

declaração, o que ocorreu em 6.9.2012. Assim, não há de se falar, neste caso, em aplicação da

aludida resolução a fatos anteriores à sua vigência. Além disso, o art. 2º dessa Resolução estabelece

que as penalidades nela previstas, se mais benéficas, aplicam-se aos processos administrativos

pendentes de decisão na data de sua publicação. Assim, como o valor da multa estabelecida na

Resolução nº 2.883, de 2001, correspondia a 20% do valor previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de

1962, que passou a ser de R$250.000,00 com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2011, ou

2% do valor sujeito a declaração, o que for menor, o que resultaria em R$50.000,00 de multa, a

penalidade prevista na Resolução nº 4.104, de 2012, mostra-se mais benéfica à indiciada.

12. Observe-se que, embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular n°

3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista

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, , , p foram mantidos. 13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Mineração Caraíba S/A, com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimada da Decisão do Bacen por meio do Ofício 750/2018–BCB/Decap/GTBHO (documento 16), datado de 06/06/2018, incluído no processo na mesma data, com AR dos Correios recebida pela Recorrente em 19/06/2018 (documento 17), a Recorrente apresentou Recurso ao Bacen em 19/07/2018 (documento 18). 7. A Recorrente alegou, resumidamente, que: (i) a multa aplicada nos autos deste Processo Administrativo deveria ter sido afastada pela Recorrida em razão da prescrição que acomete a atuação desta Autarquia, que somente buscou exercer seu Poder de Polícia após transcurso do prazo prescricional anotado em Lei para tanto. Entre a data limite para apresentação da declaração do Censo 2011 e o recebimento de intimação da penalidade aplicável pela alegada intempestividade de declaração, transcorreu prazo superior a (05) cinco anos, estando, portanto, prescrita a possibilidade de exigência decorrente da fiscalização no momento em que a Recorrente foi notificada do Processo Administrativo em discussão ... tendo em vista que o prazo final para apresentação da declaração do Censo 2011 ocorreu no dia 08 de novembro de 2011, data do ato omissivo, teve início no dia imediatamente subsequente (09 de novembro de 2011) a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva desta Autarquia Federal, e, portanto, o prazo fatal para o exercício da pretensão punitiva ocorreu em 09 de novembro de 2016. Não obstante, a Recorrente só foi notificada de qualquer procedimento administrativo em 24 de abril de 2017 ... Em razão dos princípios que regem a Administração Pública, como o da publicidade, legalidade, contraditório e ampla defesa, os "atos inequívocos" que são aptos a interromper o prazo prescricional são aqueles de apuração dos fatos que estejam solicitando informações, esclarecimentos, documentos, etc. e que gozem de publicidade, estando o interessado ou indiciado comunicado a respeito destes procedimentos. Apenas nestas hipóteses é inequívoco para o administrado que a Administração Pública esta apurando os fatos ... Assim sendo, resta evidente que, diversamente do alegado na Decisão ora recorrida, os atos internos propondo a instauração de um processo administrativo não são suficientes para a configuração de "ato inequívoco" nos termos do inciso II do art. 22da Lei n2 9.873/99; (ii) Ante todo o exposto, cabalmente demonstrados os vícios da autuação, respeitosamente, requer-se que este E. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aceite o presente Recurso Administrativo com efeito suspensivo e reforme a decisão de primeira instância para reconhecer a prescrição quinquenal e a consequente extinção do direito à eventual cobrança, declarando extinta a multa aplicada.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/08/2018, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1065923 e o código CRC 07BC6A51. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477539 SEI 10372.100286/2018-95 / pg. 4

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100286/2018-95 Processo na primeira instância BACEN 1601624577

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MINERAÇÃO CARAÍBA S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente Mineração Caraíba S/A em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil (Bacen) da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A indiciada enviou a declaração em 06/09/2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 8.11.2011. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tendo em vista que foi apresentado tempestivamente. O Recurso foi apresentado dentro do prazo de 30 dias considerando como data de recebimento a AR de 19/06/2018. 3. Observo que pela contagem do prazo a partir da disponibilização da intimação no processo eletrônico (06/06/2018 - documento 16 - informação do sumário), acrescidos 6 dias para início do prazo de 30 dias, o limite de entrega seria o dia 12/07/2018. Portanto, nesta situação, o Recurso seria intempestivo. Entretanto, considerando que após a migração do processo, que passou a ser conduzido em processo eletrônico em 09/06/2017 (vide documento 13), a próxima intimação da Recorrente para informar que o processo estaria disponível em meio eletrônico, citando o endereço na internet, ocorreu apenas com a comunicação da Decisão do Bacen, entendo que a aferição da tempestividade deve ser iniciada com o recebimento da AR dos Correios pela Recorrente (19/06/2018). 4. Relativamente à possibilidade de prescrição, entendo que os argumentos trazidos pela defesa não auxiliam a Recorrente. Vejamos as datas relevantes: (i) 08/11/2011: data limite para envio da declaração; (ii) 06/09/2012: envio da declaração pela Recorrente; (iii) 05/10/2016: elaborado Parecer Depec/Dicin (iv) 07/03/2017: elaborada intimação da Recorrente, inserida no processo em 06/06/2017 (conforme informação no Sumário); (v) 09/06/2017: processo passa a ser conduzido em processo eletrônico (documento 13); (vi) 11/05/2018: Decisão 675/2018 – DECAP/GTBHO. 5. Quanto à possibilidade de o Parecer de 05/10/2016 interromper a prescrição ordinária, observo que o tema já foi objeto de análise por este CRSFN em situações similares, como nos Recursos SEI nºs CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477539 SEI 10372.100286/2018-95 / pg. 5

10372.100117/2018-55 (julgado na 416ª Sessão do CRSFN) e 10372.100237/2018-52 (julgado na 415ª Sessão do CRSFN). Nos Recursos citados prevaleceu, por maioria, entendimento de que o Parecer Depec- Dicin consubstancia atividade de supervisão de um servidor público (o Analista do Bacen), com o devido poder de polícia, que constata a ocorrência de uma irregularidade, junta documentos comprobatórios, elabora minuta de intimação e propõe encaminhamento à chefia imediata, caracterizando ato inequívoco de apuração. 6. Assim, entendo que não houve ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente. 7. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 8. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, observo que tratam da alegação de prescrição, argumento já enfrentado neste Voto e na Decisão do Bacen, restando ainda claro que foram atendidos os Princípios que regem a Administração Pública. 9. Quanto à dosimetria, entendo que a penalidade aplicada obedece a critérios estabelecidos em regulamentação e compatíveis com casos similares trazidos a este CRSFN. 10. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do Bacen.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 09/11/2018, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1067325 e o código CRC F833F7F1. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477539 SEI 10372.100286/2018-95 / pg. 6

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