CRSFN · 25/04/2018
Julgado — Acórdão nº 73/2018
10372.000091/2017-65
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Processo 10372.000091/2017-65 Processo na primeira instância BACEN 1301588317
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED CELSO VIEIRA ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA FAUSTO MARTINS GILBERTO BORGIO JOÃO LUIZ ESTEVES LUIZ CARLOS LYRA MAGNO KOHNLEIN MARCELLO RAIMUNDO DA SILVA MARIVALDO ALVES MOREIRA MILTON CREVELARO PAULO ROBERTO BARBOSA LIMA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação e riscos sem constituir um título adequado representativo de dívida. Descumprimento de deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade. Infrações configuradas. Multa e inabilitações. Provimento parcial para a Pessoa Jurídica e desprovimentos para as Pessoas Físicas.
ACÓRDÃO CRSFN 73/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade; 2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”), dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 3. com relação ao recorrente CELSO VIEIRA, na qualidade de ex-Conselheiro de Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “b”), Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 1
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Sérgio Cipriano
dos Santos, que votaram pela convolação da penalidade de inabilitação em advertência, e o Conselheiro
Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um) ano;
4. com relação ao recorrente ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA, na qualidade de Conselheiro de ex-
Diretor Financeiro, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da
dívida (irregularidade “a”), negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por 6 (seis) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique
Graziano e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de inabilitação para 4
(quatro) anos, e o Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de
inabilitação para 3 (três) anos;
5. com relação ao recorrente FAUSTO MARTINS, na qualidade de ex-Conselheiro de Administração, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de
controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e
de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “b”),
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Sérgio Cipriano
dos Santos, que votaram pela convolação da penalidade de inabilitação em advertência, e o Conselheiro
Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um) ano;
6. com relação ao recorrente GILBERTO BORGIO, na qualidade de ex-Diretor Administrativo, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
da garantia, da liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”),
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, por 6 (seis) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Sérgio Cipriano
dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de inabilitação para 4 (quatro) anos, e o Conselheiro
Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 3 (três) anos;
7. com relação ao recorrente JOÃO LUIZ ESTEVES, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de
controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e
de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “b”),
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás
Filho e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um)
ano;
8. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS LYRA, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo
cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de
controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e
de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “b”),
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Francisco Papellás
Filho e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um)
ano;
9. com relação ao recorrente MAGNO KOHNLEIN, na qualidade de ex-Conselheiro de Administração,
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas
de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral
e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade “b”),
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
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do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Sérgio Cipriano
dos Santos, que votaram pela convolação da penalidade de inabilitação em advertência, e o Conselheiro
Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um) ano;
10. com relação ao recorrente MARCELLO RAIMUNDO DA SILVA, na qualidade de ex-Conselheiro de
Administração Suplente, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários
de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade (irregularidade “b”), negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique
Graziano, Francisco Papellás Filho e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da penalidade
de inabilitação para 1 (um) ano;
11. com relação ao recorrente MARIVALDO ALVES MOREIRA, na qualidade de Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade
(irregularidade “b”), negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano,
Francisco Papellás Filho e Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de
inabilitação para 1 (um) ano;
12. com relação ao recorrente MILTON CREVELARO, na qualidade de ex-Diretor Presidente, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade,
da garantia, da liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”),
negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, por 7 (sete) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Sérgio Cipriano
dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de inabilitação para 5 (cinco) anos, e o Conselheiro
Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 4 (quatro) anos; e
13. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO BARBOSA LIMA, na qualidade de ex-Conselheiro de
Administração, pelo cometimento da infração de de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de
estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade
(irregularidade “b”), negar provimento ao recurso, por maioria, mantendo a penalidade de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, por 3 (três) anos. Vencidos os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e
Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram pela redução da penalidade de inabilitação para 2 (dois) anos, e
o Conselheiro Francisco Papellás Filho, que votou pela redução da penalidade de inabilitação para 1 (um)
ano.
Iniciado o julgamento, na Sessão 411ª, votaram os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal, Adriana
Cristina Dullius e Francisco Papellás Filho, suspendendo-se o julgamento em virtude de pedido de vistas do
Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Retomado o julgamento, na Sessão 412ª, votaram os Conselheiros
Alexandre Henrique Graziano, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/06/2018, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 3
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Processo 10372.000091/2017-65 Processo na primeira instância BACEN 1301588317
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED CELSO VIEIRA ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA FAUSTO MARTINS GILBERTO BORGIO JOÃO LUIZ ESTEVES LUIZ CARLOS LYRA MAGNO KOHNLEIN MARCELLO RAIMUNDO DA SILVA MARIVALDO ALVES MOREIRA MILTON CREVELARO PAULO ROBERTO BARBOSA LIMA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 16 de novembro 2016, que condenou os Recorrentes a penas de multa e inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB de 3 (três) a 7 (sete) anos, por (a) realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação e riscos sem constituir um título adequado representativo de dívida; e (b) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 4
operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. Em 3 e 4 de junho de 2014, o BCB instaurou o presente processo administrativo em face dos Recorrentes a fim de apurar as irregularidades na gestão da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – Credisis Ji-Cred (“Cooperativa”) ocorridas entre junho de 2008 e setembro de 2011 (fls. 01 a 1.396).
III.Evolução temporal 3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls. Fatos 06.2008 a 09.2011 01 Instauração 04/06/2014 01 a 1.396 Intimações 14/10/2014 1399 a 1828 Decisão 313/2016 - DIORF 16/11/2016 - Intimações 19/12/2016 a 16/01/2017 - Autuação CRSFN 03/04/2017 -
IV. Descrição das Ocorrências 4. De acordo com as investigações do BCB, no referido período, a Cooperativa e seus diretores – Srs. Elton Pereira de Oliveira (Secretário e Diretor Financeiro), Gilberto Borgio (Vice-Presidente e Diretor Administrativo), e Milton Crevelaro (Presidente e Diretor Presidente) realizaram operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação e riscos sem constituir um título adequado representativo de dívida. 5. Para o BCB, o princípio da seletividade foi violado, uma vez que em alguns casos não foi feita a análise cadastral do tomador de crédito. A falta de constituição de garantias ou a aceitação de garantias insuficientes não observou o princípio da garantia. O princípio da liquidez foi descumprido pela (a) renovação injustificada de empréstimos com incorporação de juros e / ou encargos de transação anterior ou liberação de novos recursos; (b) falta de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 5
análise da compatibilidade de renda do tomador com os recursos disponibilizados; (c) dispensa ou abatimento de juros, encargos ou principal de operações de crédito realizadas. A concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais desrespeitou o princípio da diversificação de riscos e, por fim, também houve irregularidade na liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida, sem assinatura do dever e / ou do representante legal da instituição financeira. 6. Os demais Recorrentes compuseram Conselheiros de Administração da Cooperativa durante o período (total ou parcial) dos fatos e, na visão do BCB, deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade. Segundo a acusação, a despeito dos alertas feitos pelo Conselho Fiscal, o Conselho de Administração omitiu-se em seus deveres. 7. O BCB apurou que como consequência das referidas irregularidades, “a Cooperativa apresentou elevada inadimplência e contabilizou operações em prejuízo, cujo montante, no primeiro semestre de 2010, chegou a R$ 7.350.467,97, de tal forma que em junho de 2010 o resultado semestral da Cooperativa foi negativo em R$ 6.107.508,97, representando 52% de seu Patrimônio Líquido”. Em março de 2013, as operações em prejuízo analisadas nos autos acumulavam R$ 9.224.305,74 (nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos). 8. A tabela abaixo ilustra o período de permanência dos Recorrentes em seus cargos no período dos fatos:
Nome CPF/CNPJ Cargo Período de gestão Irregularidades “a” “b” Elton Pereira de Oliveira 190.928.572-20 Secretário 22.06.2006 a 20.05.2011 x
Diretor financeiro 20.05.2011 a 23.08.2012 Gilberto Borgio 389.437.279-68 Vice-presidente 22.06.2006 a 20.05.2011 x
Diretor administrativo 20.05.2011 a 23.08.2012 Milton Crevelaro 324.358.358-68 Presidente 22.06.2006 a 20.05.2011 x
Diretor presidente 20.05.2011 a 23.08.2012 Ailton Tomasi 498.551.742-91 Conselheiro de administração suplente 22.06.2006 a 14.04.2009
x CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 6
Celso Vieira 527.753.728-72 Conselheiro de administração efetivo 22.06.2006 a 23.08.2012
x Fausto Martins 190.767.116-15 Conselheiro de administração efetivo 22.06.2006 a 14.04.2009
x João Luiz Esteves 387.425.609-00 Conselheiro de administração efetivo 22.04.2009 a 23.08.2012
x Luiz Carlos Lyra 373.634.419-87 Conselheiro de administração efetivo1/ 22.04.2009 a 23.08.2012
x Magno Kohnlein 334.507.909-78 Conselheiro de administração efetivo 22.06.2006 a 14.04.2009
x Marcello Raimundo da Silva 221.033.412-87 Conselheiro de administração suplente 22.04.2009 a 23.08.2012
x Marivaldo Alves Moreira 220.011.152-53 Conselheiro de administração suplente1/ 22.04.2009 a 23.08.2012
x Paulo Roberto Barbosa Lima 078.874.699-53 Conselheiro de administração efetivo 22.06.2006 a 23.08.2012
x
V. Defesa 9. Com exceção a Marcello da Silva, entre 14 de outubro de 2014 e 2 de abril de 2015, os Recorrentes foram intimados do processo para apresentação de defesa (fls. 1399 a 1828). 10. Em 27 de janeiro de 2015, a Cooperativa apresentou sua defesa, pleiteando pelo arquivamento do processo e, subsidiariamente, que lhe seja aplicada penalidade de menor gravidade, isto é, advertência. Para tanto, a Cooperativa alegou que (fls. 1.832 a 1.853): a. os empréstimos concedidos foram decorrentes de contratos atípicos de instituições financeiras, de modo que a prescrição deve ser considerada nos termos do Art. 206, §5º, I do Código Civil, ou seja, pelo prazo de 5 (cinco) anos; b. os empréstimos concedidos não podem ser considerados operação permanente ou continuada para efeitos da aplicação do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, portanto, o presente processo estaria prescrito em relação aos empréstimos concedidos há mais de 5 (cinco) anos; c. o Sr. João Batista de Andrade Junior, gerente geral da Cooperativa à época dos fatos, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 7
foi o responsável pelas irregularidades e os Recorrentes não foram capazes de
identifica-las nos balanços apresentados até 2010, quando a auditoria deixou claras
as infrações;
d. a Administração deve levar em conta neste julgamento os princípios da livre iniciativa
(CF, Art. 170); o apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de
associativismo (CF, Art. 174); os princípios da igualdade, legalidade, liberdade de
associação e da não interferência estatal no funcionamento das sociedades
cooperativas (CF, Art. 5º, II, XVII, XVIII e XX);
e. a CF revogou dispositivos das Leis nº 4.595/1964 e 5.764/1971, mas a Autoridade
administrativa continua adotando a mesma leitura dos diplomas legais;
f. com base em vasta doutrina, o ilícito administrativo sempre apresentará caráter volitivo
para sua configuração, pelo simples motivos de que a responsabilização objetiva é
absolutamente afastada do ordenamento jurídico brasileiro, por isso, é imprescindível
identificar o dolo e a culpa do agente aliados a reprovabilidade da conduta;
g. o Art. 17 do Estatuto Social da Cooperativa prevê que as cotas-partes não podem ser
dadas em garantia apenas a não associados, o que significa que poderiam ser
utilizadas para garantir operações realizadas na cooperativa;
h. a aplicação da Resolução CMN nº 1.559/1988 e do princípio da diversificação de risco
às cooperativas exige ponderação, ou seja, “há que se mitigar a importância do
referido princípio nas operações praticadas pela cooperativa no círculo fechado de
associados”;
i. as sociedades cooperativas têm atividades diferentes das dos bancos e, por isso,
merecem tratamento diferenciado;
j. é preciso guardar proporcionalidade entre a potencialidade lesiva do ato praticado e
qual bem jurídico tutelado pela Administração. A inexistência de ofensividade material
na conduta Cooperativa conduz a aplicação incondicional do princípio da
insignificância;
k. não ficou demonstrado nos autos que a Cooperativa não atuou conforme deveria,
zelando pelo seu patrimônio, o que pelo princípio da boa fé e da presunção de
inocência a punição da Cooperativa;
l. pelo princípio da legalidade, tendo em vista o alto grau de imprecisão das normas de
boa gestão e segurança operacional, é preciso ter extremo cuidado ao julgar os casos
concretos;
m. a utilização de expressões genéricas pelo BCB infringiu o princípio do contraditório e
dificulta a defesa e impossibilitou o oferecimento de argumentos precisos contra as
acusações;
n. no presente caso, o princípio da proporcionalidade impede que se fale de infração, se
as condutas dos acusados não afetaram potencialmente o sistema financeiro nacional;
o. a Cooperativa não pode responder objetivamente pelas irregularidades,
independentemente de culpa;
p. o Art. 44 da Lei nº 4.595/1964 não prescreve nenhuma punição, ou conduta típica, de
modo que a Cooperativa não poderia ser punida sem previsão anterior;
q. o princípio da seletividade deve ser interpretado tendo em vista o papel das
cooperativas na sociedade;
r. quanto ao descumprimento do princípio da garantia, a análise do BCB foi genérica. A
análise do imóvel somente pelo valor lançado no registro do imóvel pode não refletir o
real valor de venda do imóvel;
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s. a irregularidade de realizar renovações injustificadas de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior e/ ou liberação de novos recursos foi revogada pela Resolução CMN nº 3.258/2005. Este inclusive é o entendimento do CRSFN; t. o limite de risco estabelecido pela regulação seria norma de mera conduta para o administrador; u. o sistema financeiro deve pretender afastar o perigo concreto e não abstrato de modo que ainda que certas operações tenham atingido um nível de risco mais elevado do que o usual, não significa que tenham gerado qualquer ameaça ao funcionamento da cooperativa ou do sistema financeiro nacional; v. a liberação de recursos com a constituição de instrumento representativa de dívida adequado não é garantia de que o empréstimo seria devidamente pago; w. como a suposta falta de constituição de título adequada tem conteúdo bastante semelhante ao das demais irregularidades, sob pena de bis in idem, a Cooperativa não poderia ser punida por esta irregularidade; x. o BCB reconheceu a evolução da administração da Cooperativa, bem como seu enquadramento nos indicadores adequados; e y. após o desligamento do antigo gerente geral, a Cooperativa foi autorizada a funcionar normalmente. 11. Em 2 de fevereiro de 2015, os demais Recorrentes também apresentaram sua defesa, com os mesmos pedidos e nos mesmos termos da defesa apresentada pela Cooperativa, acrescentando que (fls. 1.854 a 1.985): a. o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais requisitado pelo Art. 21, IV da Lei nº 5.764/4971 que o BCB alega ter sido infringindo, está devidamente previsto no Estatuto Social da Cooperativa; b. não havia prazo determinado para criação das normas de controle das operações e atividade da cooperativa e o Estatuto da Cooperativa não previa punição para o suposto afrontamento de tal regra; c. a elaboração de normas de controle não demonstra necessariamente o comprometimento da empresa com a boa gestão e a análise desse fator deve ser casuística e levar em conta o intento verdadeiro de melhorar a administração da sociedade; d. não houve registro do intento do Conselho de Administração em coibir as práticas irregulares, porque elas foram ações do ex gerente da Cooperativa e o Conselho de Administração as desconhecia. Os Conselheiros estavam diante de um ardil que não lhes permitia identificar a realidade dos fatos; e e. a trajetória econômico financeira da Cooperativa era ascendente e teve redução apenas em junho de 2010; 12. Os argumentos a respeito da punibilidade de pessoa jurídica e da adequação da interpretação da Resolução CMN nº 1.559/1988 e da Resolução CMN nº 3.859/2010 à luz da regulação e das limitações impostas às cooperativas de crédito naturalmente não foram incluídos no recurso apresentado pelos Diretores e Conselheiros. 13. Em 9 de julho de 2015, o Ministério Público foi comunicado a respeito dos fatos investigados neste processo (fl. 1.992).
VI. Decisão de 1ª Instância CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 9
14. Em 16 de novembro de 2016, o BCB proferiu a Decisão 313/2016 - DIORF, aplicando aos Recorrentes as seguintes penalidades (s/n): a. Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por: i. 7 (sete) anos ao Sr. Milton Crevelaro, pela irregularidade “a”; ii. 6 (seis) anos ao Srs. Gilberto Borgio e Elton Pereira de Oliveira, pela irregularidade “a”; iii. 3 (três) anos ao Sr. Celso Vieira, Fausto Martins, João Luiz Esteves, Luiz Carlos Lyra, Magno Kohnlein, Marcello Raimundo da Silva, Marivaldo Alves Moreira e Paulo Roberto Barbosa Lima, pela irregularidade “b”; b. multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa; e c. advertência a Ailton Tomasi. 15. Preliminarmente, o BCB firmou o entendimento de que as irregularidades ora tratadas têm natureza continuada, de forma a afastar a incidência da prescrição nos termos da Lei nº 9.873/1999. Além disso, o BCB afastou as demais questões preliminares alegadas pelos Recorrentes. 16. No mérito, o BCB acompanhou os argumentos da acusação e entendeu configuradas as infrações imputadas aos Recorrentes. 17. Quanto à proporcionalidade das penas impostas, o BCB destacou que pelo fato de o Sr. Milton Crevelaro, como presidente da Cooperativa à época dos fatos, ter assinado quase a totalidade dos instrumentos contratuais que configuraram as irregularidades e os demais diretores, Gilberto Borgio e Elton Pereira de Oliveira, terem representado a Cooperativa apenas em parte das operações, ao primeiro deveria ser imputada pena mais gravosa. 18. Já quanto aos Conselheiros de Administração, uma vez que o Sr. Ailton Tomasi exercia o cargo de conselheiro suplente e participou apenas de 5 (cinco) reuniões, sua pena deveria ser menos gravosa que a dos demais conselheiros.
VII. Recurso ao CRSFN 19. Entre 19 de dezembro de 2016 e 16 de janeiro de 2017 os Recorrentes, a exceção de Fausto Martins, foram intimados a respeito da decisão do BCB para apresentar seus recursos no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Assim, em 14 de fevereiro de 2017, a Cooperativa apresentou tempestivamente seu recurso voluntário, requerendo o arquivamento do processo e sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência, ou ainda redução da multa aplicada pelo BCB. Para fundamentar sua demanda, a Cooperativa reforçou alguns dos argumentos apresentados em sua defesa e acrescentou outros, alegando, em síntese que: a. com base em vasta doutrina, o ilícito administrativo sempre apresentará caráter volitivo para sua configuração, pelo simples motivo de que a responsabilização objetiva é absolutamente afastada do ordenamento jurídico brasileiro, por isso, é imprescindível identificar o dolo e a culpa do agente aliados a reprovabilidade da conduta; b. as cooperativas financeiras também se submetem às regras e proteções do cooperativismo; c. de acordo com a Recomendação nº 193 da Organização Mundial do Trabalho, as cooperativas devem ser promovidas ao redor do mundo; d. a análise da atuação das cooperativas deve ter em conta o contexto social no qual CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 10
estão inseridas. Especificamente, a Cooperativa desde 2007 é mantenedora da
Fundação de Educação, Cultura e Desenvolvimento Empresarial e social –
FUNDAÇÃO JICRED/CDL, que promove iniciativas em prol da comunidade local;
e. a análise das penalidades aplicadas pelo CRSFN às cooperativas demonstra que o
valor da multa aplicada pelo BCB à Cooperativa é excessivo e desproporcional, já que
a mesma penalidade foi apenada em outros casos com multa até 7 (sete) vezes
menor;
f. a aplicação da Resolução CMN nº 1.559/1988 e do princípio da diversificação de risco
às cooperativas exige ponderação, ou seja, “há que se mitigar a importância do
referido princípio nas operações praticadas pela cooperativa no círculo fechado de
associados”;
g. não ficou demonstrado nos autos que a Cooperativa não atuou conforme deveria,
zelando pelo seu patrimônio e, pelo princípio da boa fé da presunção de inocência,
isso impediria a punição da Cooperativa;
h. pelo princípio da legalidade, tendo em vista o alto grau de imprecisão das normas de
boa gestão e segurança operacional, é preciso ter extremo cuidado ao julgar os casos
concretos;
i. a utilização de expressões genéricas pelo BCB infringe o princípio do contraditório e
dificulta a defesa e impossibilita o oferecimento de argumentos precisos contra as
acusações;
j. o princípio da seletividade deve ser interpretado tendo em vista o papel das
cooperativas na sociedade;
k. quanto ao descumprimento do princípio da garantia, a análise do BCB foi genérica. A
análise do imóvel somente pelo valor lançado no registro do imóvel pode não refletir o
real valor de venda do imóvel;
l. a irregularidade de realizar renovações injustificadas de empréstimos com
incorporação de juros e encargos de transação anterior e/ ou liberação de novos
recursos foi revogada pela Resolução CMN nº 3.258/2005. Este inclusive é o
entendimento do CRSFN;
m. o limite de risco estabelecido pela regulação seria norma de mera conduta para o
administrador;
n. a liberação de recursos com a constituição de instrumento representativa de dívida
adequado não é garantia de que o empréstimo seria devidamente pago;
o. como a suposta falta de constituição de título adequada tem conteúdo bastante
semelhante ao das demais irregularidades, sob pena de bis in idem, a Cooperativa
não poderia ser punida por esta irregularidade;
p. o BCB reconheceu a evolução da administração da Cooperativa, bem como seu
enquadramento nos indicadores adequados; e
q. após o desligamento do antigo gerente geral, a Cooperativa foi autorizada a funcionar
normalmente.
21. Na mesma data, em 14 de fevereiro de 2017, os demais Recorrentes – Diretores e
Conselheiros de Administração – também apresentaram tempestivamente seu recurso,
pleiteando sua absolvição, ou subsidiariamente, a aplicação de pena de advertência, ou
ainda a redução da penalidade de inabilitação. Os Recorrentes fundamentaram seu pedido
em argumentos similares aos apresentados no recurso da Cooperativa e acrescentaram,
em síntese:
a. os Diretores apenados vinham cumprindo aquilo que lhes era exigido e alteraram seu
modo de trabalho tão logo realizadas as modificações normativas;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 11
b. o Conselheiro suplente Ailton Tomasi foi apenado com advertência, tendo participado de 5 (cinco) reuniões, mas os Conselheiros Fausto Martins e Magno Kohnlein, apesar de serem conselheiros efetivos jamais participaram de qualquer reunião do Conselho; c. o Conselho de Administração não ignorou os alertas do Conselho Fiscal. Ao contrário, sempre justificou suas providências a partir das informações recebidas; d. os Recorrentes incorreram em erro ao acreditar que a aceitação das justificativas enviadas ao Conselho Fiscal, bem como a aprovação pelo BCB das informações enviadas periodicamente implicavam na adequação da conduta; e. o BCB constantemente elogiou a atuação dos Recorrentes em suas fiscalizações; f. apenas em 2010 os Recorrentes tiveram conhecimento das irregularidades; g. o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais requisitado pelo Art. 21, IV da Lei nº 5.764/4971 que o BCB alega ter sido infringindo, está devidamente previsto no Estatuto Social da cooperativa; h. não havia prazo determinado para criação das normas de controle das operações e atividade da cooperativa; i. o Estatuto da Cooperativa não previa punição para o suposto afrontamento de tal regra; j. a elaboração de normas de controle não demonstra necessariamente o comprometimento da empresa com a boa gestão e a análise desse fator deve ser casuística e levar em conta o intento verdadeiro de melhorar a administração da sociedade; k. não houve registro do intento do Conselho de Administração em coibir as práticas irregulares, porque elas foram ações do ex gerente da Cooperativa e o Conselho de Administração as desconhecia. Os Conselheiros estavam diante de um ardil que não lhes permitia identificar a realidade dos fatos; e l. a trajetória econômico financeira da Cooperativa era ascendente e teve redução apenas em junho de 2010; e m. o BCB violou o Art. 44 da Lei nº 4.595/1964 ao aplicar a penalidade de inabilitação aos Recorrentes, uma vez que poderia apenas ser aplicada se verificada a ocorrência de falta grave ou reincidência, o que não seria o presente caso, já que as supostas infrações não causaram dano ao sistema financeiro nacional. 22. Novamente, os argumentos a respeito da punibilidade de pessoa jurídica e da adequação da interpretação da Resolução CMN nº 1.559/1988 e da Resolução CMN nº 3.859/2010 à luz da regulação e das limitações impostas às cooperativas de crédito apresentados no recurso da Cooperativa não compuseram o recurso dos demais Recorrentes. 23. Ailton Tomasi, apesar de intimado, não apresentou recurso.
VIII. Remessa ao CRSFN 24. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 3 de abril de 2017 e na 401ª sessão de julgamento, foi distribuído por sorteio, a mim.
É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa - Conselheiro Relator CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/11/2017, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114377 e o código CRC CCC7BA64. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000091/2017-65 Processo na primeira instância BACEN 1301588317
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED CELSO VIEIRA ELTON PEREIRA DE OLIVEIRA FAUSTO MARTINS GILBERTO BORGIO JOÃO LUIZ ESTEVES LUIZ CARLOS LYRA MAGNO KOHNLEIN MARCELLO RAIMUNDO DA SILVA MARIVALDO ALVES MOREIRA MILTON CREVELARO PAULO ROBERTO BARBOSA LIMA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recursos Voluntários. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação e riscos sem constituir um título adequado representativo de dívida. Descumprimento de deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade. Infrações configuradas. Recursos parcialmente e não providos. Multa e inabilitações.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 13
decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) proferida em 16 de novembro de
2016, que condenou os Recorrentes às penalidades de multa e inabilitação para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo BCB de 3 (três) a 7 (sete) anos.
2. A Cooperativa e seus Diretores foram punidos pela irregularidade (a): realizar operações de
crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação e
riscos sem constituir um título adequado representativo de dívida. Já os Conselheiros de
Administração, foram punidos pela irregularidade (b): deixar de cumprir deveres legais e
estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade.
3. Tendo sido os recursos interpostos tempestivamente, não vejo óbices em conhecê-los.
4. Em sede de preliminar, afasto a incidência da prescrição da pretensão punitiva da
Administração, seja ordinária, seja intercorrente, conforme disciplinada pela Lei nº
9.873/1999.
5. Concordo com o BCB a respeito da natureza continuada das ocorrências que configuraram
as irregularidades “a” e “b” e, portanto, entendo que a prescrição conta-se a partir de
setembro de 2011. Como se pode ver na tabela do parágrafo 4 do Relatório, em junho de
2014 o presente processo foi instaurado, afastando a hipótese de prescrição ordinária.
Também se observa que o presente processo não restou pendente de despacho ou
decisão por mais de 3 (três) anos, de modo que a prescrição intercorrente também deve ser
afastada.
6. No mérito, não vislumbro fundamentos para reforma da decisão tomada pelo BCB. Em
geral, os argumentos trazidos pelos Recorrentes não convencem.
7. Nos autos, não restam dúvidas a respeito da execução das práticas irregulares da
Cooperativa e de sua Diretoria.
8. Os Recorrentes chamam atenção para o fato de que a atividade das cooperativas
financeiras deveria ser interprestadas considerando seu contexto, não como se interpretam
os deveres de um banco. Contudo, isso não me parece suficiente para afastar a
responsabilidade da cooperativa de seguir critérios bem estabelecidos a respeito da
seletividade dos cooperados. Justamente pela atividade das cooperativas de crédito
envolver reservas de terceiros, é importante que seja implementado um rigoroso e confiável
processo de seleção dos cooperados.
9. Igualmente não me parece crível a suposta revogação da ilicitude das renovações
injustificadas de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior
e/ ou liberação de novos recursos pela Resolução CMN nº 3.258/2005. Primeiro, porque
esta prática é claramente nociva para o funcionamento saudável das cooperativas.
Segundo, porque o a utilização desta prática desrespeita os princípios da seletividade,
garantia, liquidez e diversificação de riscos que permanecem expressamente vigente na
Resolução CMN nº 1.559/1988.
10. Os Recorrentes alegaram também que o princípio da garantia não teria sido violado, já que
os imóveis dados em garantia podem ter sido vendidos subvalorizados. De fato, o
argumento pode proceder, mas os Recorrentes não trouxeram aos autos provas de que este
era o caso. Portanto, não há como rever o posicionamento do BCB neste aspecto.
11. Também não deve prosperar a alegação de que o limite de risco estabelecido pela
regulação é uma norma de conduta, no sentido de que o limite é apenas um parâmetro de
referência. Tal alegação não é compatível com a lógica da regulação bancária.
12. Por fim, duas observações são relevantes a respeito dos argumentos apresentados pelos
Recorrentes para afastar a irregularidade da conduta de liberar recursos sem a constituição
de instrumentos adequados representativos de dívida. De fato, o respeito completo às
normas de regulação não é garantia de que os empréstimos serão pagos e nem mesmo de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 14
que não haverá fraudes durante as atividades da cooperativa. Contudo, sem dúvida, a
observância da regulação contribui para que isso não comprometa profundamente a
continuidade das atividades da organização, tal como vimos acontecer com a Cooperativa
após 2010.
13. Outra questão relevante é a respeito do bis in idem. O fato de as irregularidades
identificadas neste processo sobreporem-se em uma mesma operação não permite
considera-las a mesma irregularidade, de modo que não seria possível alegar a dupla
punição pelo mesmo ilícito. Aliás, o próprio argumento dos Recorrentes demonstra que a
falta de formalização adequada dos aditamentos contribuiu para que as demais
irregularidades ocorressem.
14. No mais, não restam dúvidas sobre a possibilidade de punição da pessoa jurídica pelas
infrações ora julgadas. E frise-se: não se trata de responsabilidade objetiva. O fato de os
órgãos da pessoa jurídica não terem agido para coibir as práticas irregulares, mas ao
contrário, aprova-las inclusive em assembleia geral demonstra sua intenção em cometer as
irregularidades.
15. Quanto à proporcionalidade das penas imputadas pelo BCB, acolho o argumento da
Cooperativa quanto à falta de proporcionalidade de sua pena no valor de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais).
16. Embora a infração tenha se perpetuado durante 3 (três) anos e ter comprometido de
sobremaneira o patrimônio da Cooperativa, considerando os precedentes deste CRSFN,
principalmente no último ano, me parece mais adequada a penalidade no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
17. Também não vislumbro razões para reformar a decisão do BCB quanto aos Conselheiros de
Administração, acusados de cometimento da irregularidade “b”.
18. De fato, nas atas do Conselho Fiscal desde 2008 havia o apontamento constante das
irregularidades (fls. 106 a 148) e não há nos autos provas de que o Conselho de
Administração levou em consideração tais apontamentos e tomou as medidas necessárias
para sanar os vícios identificados. Observa-se apenas a tentativa de justificar as
irregularidades, não de resolvê-las.
19. Vale destacar que os argumentos apresentados pelos Conselheiros para afastar a
irregularidade, na verdade, reforçam a percepção de sua inércia.
20. Em primeiro lugar, destaque-se que é inaceitável a alegação de que o estabelecimento de
normas de controles internos pelo Conselho de Administração não é garantia de
comprometimento da sociedade com a boa gestão. Embora o estabelecimento de boas
normas de controle muitas vezes não seja capaz de impedir a existência de condutas
dolosas internas à organização, é certo que a elaboração e implementação eficiente de tais
normas de forma são demonstrações do comprometimento da organização com as práticas
de boa gestão.
21. Também não deve ser acolhido o argumento recursal de que as sanções aos Conselheiros
de Administração seriam desproporcionais, uma vez que 2 (dois) dos Conselheiros de
Administração efetivos jamais compareceram às reuniões, mas foram punidos com 3 (três)
anos de inabilitação, ao passo que um dos Conselheiros suplentes, que compareceu a 5
(cinco), foi apenado com advertência. Afinal, uma vez empossados em seus cargos,
espera-se que os Conselheiros efetivos exerçam seu cargo e cumpram seus deveres, dentre
eles, de fiscalizar os atos da Diretoria. O não comparecimento de tais Conselheiros às
reuniões associado à falta de demonstração de que outras atitudes foram tomadas por tais
Recorrentes para evitar a continuidade das irregularidades apenas reforça sua omissão.
22. Vale ressaltar também que, como já pontuado pelo BCB, a tentativa de transferência da
responsabilidade pelas infrações ao antigo gerente da Cooperativa não pode ser acolhida
para fins de avaliação da responsabilidade dos Recorrentes. Ainda que as infrações
tenham sido idealizadas pelo referido gerente – o que não foi objeto deste processo – é
dever indelegável da Diretoria e da Cooperativa impedir a perpetuação de tais práticas,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 15
bem como do Conselho de Administração fiscalizar os atos praticados pela Diretoria.
23. Diante disso, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e,
a. com relação à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado –
Credisis Ji-Cred, por dar-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da irregularidade “a”;
b. com relação a Milton Crevelaro, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 7 (sete) anos, pelo cometimento da
irregularidade “a”;
c. com relação a Gilberto Borgio, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 6 (seis) anos, pelo cometimento da
irregularidade “a”;
d. com relação a Elton Pereira de Oliveira, por negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 6 (seis) anos, pelo
cometimento da irregularidade “a”;
e. com relação a Celso Vieira, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo cometimento da
irregularidade “b”;
f. com relação a Fausto Martins, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo cometimento da
irregularidade “b”;
g. com relação a João Luiz Esteves, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo cometimento
da irregularidade “b”;
h. com relação a Luiz Carlos Lyra, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo cometimento da
irregularidade “b”;
i. com relação a Magno Kohnlein, por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo cometimento da
irregularidade “b”;
j. com relação a Marcello Raimundo da Silva, por negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo
cometimento da irregularidade “b”;
k. com relação a Marivaldo Alves Moreira, por negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo
cometimento da irregularidade “b”; e
l. com relação a Paulo Roberto Barbosa Lima, por negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, por 3 (três) anos, pelo
cometimento da irregularidade “b”.
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É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114402 e o código CRC ABCD34A0. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000091/2017-65 Processo na primeira instância BACEN 1301588317 Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
Estou de acordo com o Conselheiro Relator a respeito da configuração da irregularidade imputada aos acusados, bem como com relação à dosimetria aplicada por ele em seu voto em relação à Cooperativa. Entretanto, discordo da manutenção da decisão quanto à parte que fixou a penalidade para as pessoas físicas. Considerando o que foi fixado por este Conselho com relação a outro caso recentemente julgado, entendo por bem reduzir as penas aplicadas e, assim voto para: a) dar parcial provimento ao recurso de Milton Crevelaro para reduzir a pena de inabilitação de 7 para 5 anos; b) dar parcial provimento aos recursos de Gilberto Borgio e Elton Pereira de Oliveira para reduzir a pena de inabilitação de 6 para 4 anos; c) dar parcial provimento aos recursos dos membros do Conselho de Administração, reduzindo a penalidade CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 17
aplicada conforme o período em que cada um deles ocupou o cargo de forma concomitante à realização das operações, reduzindo, em consequência, a penalidade de Paulo Roberto Barbosa Lima de 3 para 2 anos, visto que ocupou o cargo de membro do Conselho de Administração por todo o período, para Fausto Martins e Magno Kohnlein, que ocuparam o cargo pelo período de dez meses de forma coincidente com as operações, converto a pena de inabilitação em advertência e para os demais membros do Conselho de Administração, Celso Vieira, João Luiz Esteves, Luiz Carlos Lyra, Marcello Raimundo da Silva, Marivaldo Alves Moreira, em que a coincidência entre o período em que ocuparam o cargo e aquele em que foram realizadas as operações ocorreu na maior parte, mas não de forma integral, reduzo a inabilitação de 3 para 1 ano.
É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 21/05/2018, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0569557 e o código CRC 0DCCB428. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/06/2018, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0767660 e o código CRC 07AC11AE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767660 SEI 10372.000091/2017-65 / pg. 18
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