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CRSFN · 24/07/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 144/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100191/2017-91

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Auditoria independente. Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014. A não prestação de serviços de auditoria independente durante o exercício social não justifica a não submissão ao programa. Infração configurada. Recurso não provido. Multa

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

415ª Sessão Processo 10372.100191/2017-91 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10367

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JSW AUDITORES INDEPENDENTES S/S RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Auditoria independente. Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014. A não prestação de serviços de auditoria independente durante o exercício social não justifica a não submissão ao programa. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 144/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JSW AUDITORES INDEPENDENTES S/S e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo cometimento da infração de não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de julho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/07/2018, às 20:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0930281 e o código CRC 1A38561C. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946379 SEI 10372.100191/2017-91 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100191/2017-91 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10367

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JSW AUDITORES INDEPENDENTES S/S RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela CVM, em 15 de dezembro de 2016, a JSW Auditores Independentes S/S (“Recorrente”) à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por violar o Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, ao não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014 (fls. 41 a 60).

II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pela CVM, conforme a tabela abaixo: EVENTO DATA FOLHAS Fatos 2014 - Termo de Acusação 02/10/2015 21 a 27 Intimação 19/12/2015 35 a 37 Decisão 15/12/2016 41 a 60 Intimações 21/02/2017 62 a 65 Recursos ao CRSFN 20/03/2017 67 a 69 Autuação CRSFN 19/07/2017 -

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III. Descrição das Ocorrências 3. A Recorrente foi selecionada para submeter-se ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, no exercício social de 2014, de acordo com o Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, devendo, portanto, informar até 31 de março de 2014 o nome do auditor revisor (fls. 02 e 03). Diante da não comunicação por parte da Recorrente, a CVM aplicou-lhe multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo não atendimento ao ofício da CVM no prazo assinalado (fls. 09 a 11). 4. A Recorrente foi novamente selecionada para participar do Programa no exercício de 2015, omitindo- se, mais uma vez, de indicar o auditor revisor no prazo assinalado pela CVM (fls. 12 a 14). Recebida a nova notificação para fazê-lo, a Recorrente respondeu que não exercia efetivamente a atividade de auditor independente desde 2010 e, por isso, entendia que não precisaria se submeter ao programa de revisão, razão pela qual não respondeu aos ofícios da CVM. Argumentou ainda que diante da ausência de prejuízos causados por sua omissão, não deveria responder a processo administrativo sancionador (fls. 19 e 20). 5. Diante disso, em 2 de outubro de 2015, a Superintendência das Normas Contábeis e de Auditoria da CVM apresentou Termo de Acusação, apontando que a Recorrente não aderiu aos programas de revisão dos exercícios sociais de 2013 e 2014, sendo reincidente na infração em 2014. Segundo o Termo de Acusação, a participação no programa é requisito para que os auditores independentes conservem sua autorização pela CVM para o exercício desta atividade. Assim sendo, o Termo de Acusação indicou a Recorrente como responsável pela infração ao Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014 (fls. 21 a 27). 6. Após o parecer de 27 de outubro de 2015 da Procuradoria Federal especializada na CVM chancelando que o Termo de Acusação acima cumpria todos os requisitos previstos em Lei, a saber, nos Art. 6º e 11 na Deliberação CVM na 538/2008 (fls. 29 a 33), em 19 de novembro de 2015, a Recorrente foi intimada para apresentar sua defesa (fls. 35 a 37).

IV. Defesa 7. Diante da não apresentação de defesa pela Recorrente, a relatoria do processo foi sorteada ao Diretor Pablo Renteria (fls. 39).

V. Decisão de 1ª Instância 8. Em 15 de dezembro de 2016, o Colegiado da CVM decidiu condenar a Recorrente à pena de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por violar o Art. Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014 (fls. 41 a 60). 9. Em sua decisão a CVM ressaltou que a revisão por pares a qual os auditores independentes devem se submeter tem como objeto não apenas avaliar os serviços prestados, mas também, se o auditor independente dispõe da estrutura necessária para prestação dos serviços. Por isso, ainda que não seja realizada qualquer auditoria independente, é importante a participação no programa para que haja certeza de que o auditor está apto a exercer sua função, quando requisitado. 10. A Recorrente foi intimada da decisão em 21 de fevereiro de 2017 (fls. 62 a 65).

VI. Recurso ao CRSFN 11. Em 20 de março de 2017, a Recorrente apresentou seu recurso solicitando que o processo seja CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946379 SEI 10372.100191/2017-91 / pg. 3

suspenso até que toda a situação da Recorrente seja regularizada em relação ao cumprimento do programa de revisão por pares. A Recorrente alegou, em síntese, que (fls. 67 a 69): a. desde 2010 não mantém qualquer vínculo profissional como auditora independente, não possuindo desde então nenhum profissional vinculado e nenhum cliente, de modo que entende não haver objeto suficiente para realização de auditoria; b. sem quadro técnico de auditoria, o Programa de Educação Continuada também ficou prejudicado, de modo que apenas o sócio administrador está em dia com os treinamentos; e c. para atender o entendimento das autoridades competentes, a Recorrente comprometer-se-ia a indicar auditor revisor até 31 de março de 2017, para realizar a auditoria do ano base de 2016.

7. Remessa ao CRSFN 12. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 19 de julho de 2017 e na 404ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim.

É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/04/2018, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0601007 e o código CRC 011DA081. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100191/2017-91 Processo na primeira instância CVM RJ2015/10367

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JSW AUDITORES INDEPENDENTES S/S RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

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EMENTA: Recurso Voluntário. Auditoria independente. Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014. A não prestação de serviços de auditoria independente durante o exercício social não justifica a não submissão ao programa. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pela

CVM, em 15 de dezembro de 2016, a JSW Auditores Independentes S/S (“Recorrente”) à pena de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por violar o Art. 33 da Instrução CVM nº 308/1999, ao não ter se

submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014

(fls. 41 a 60).

2. Preliminarmente, não vejo óbices a conhecer o recurso voluntário interposto, dado que é tempestivo.

3. A respeito da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999, dado que

os fatos são de 2014, ocorridos, portanto, há menos de 4 (quatro) anos, não identifico nos autos

qualquer lapso temporal que justifique a incidência da prescrição, seja intercorrente, seja ordinária, nos

termos da referida Lei.

4. A respeito da infração ora apurada, qual seja, a não submissão da Recorrente Programa de Revisão

Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014, não tenho dúvidas quanto à sua

configuração, o que, aliás, foi admitido pela própria Recorrente.

5. Estou de acordo com a decisão da CVM no sentido de que a não realização de trabalhos de auditoria

independente não pode ser aceita como justificativa para a não submissão ao programa. Desse modo,

os argumentos trazidos pela Recorrente não são suficientes para afastar a irregularidade. A obrigação

de participação do referido programa é formal. Uma falha sempre leva a outra. Caso a Recorrida

realmente desejasse jamais prestar serviços de auditoria, deveria ter alterado seu nome, seu objeto

social, assim como seu registro perante a própria CVM. Não o fez por nutrir, possivelmente, uma

expectativa de voltar a realizar tal tipo de trabalho. Se manteve a condição de formalmente realizar

auditorias, estava, por consequência, obrigado a participar do Programa de Revisão Externa de

Qualidade. Ao deixar de fazê-lo, não há dúvida que cometeu uma infração sem que fossem

apresentada qualquer justificativa coerente com a regulação.

6. Por fim, entendo que a dosimetria da multa aplicada é proporcional e razoável, considerando-se não só

a seriedade da infração ora em análise, mas também o fato de a Recorrente não ter exercido a função

de auditora independente durante o período em que não respeitou às regras da CVM que disciplinam

o programa de revisão por pares.

7. Vale ressaltar que, neste caso, apesar de a acusação mencionar que o Recorrente seria

reincidente na prática irregular, diferentemente do que ocorreu no Recurso

10372.000117/2017-75 apresentado a este CRSFN, a CVM não acolheu este parâmetro

para majorar a pena atribuída ao Recorrente. Ainda assim, parece mais uma vez oportuno

ressaltar que para que um administrado seja considerado reincidente, é imprescindível

que já tenha sido condenado, com decisão transitada em julgado. Do contrário, estar-se-ia

infringindo direito Constitucional do Recorrente à ampla defesa e ao contraditório, ao

considera-o culpado, sem nem mesmo ter lhe sido dada a oportunidade de ciência da

acusação, quanto menos de defesa.

8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário interposto por JSW

AUDITORES INDEPENDENTES S/S e pelo seu não provimento, conservando-se, assim,

a pena de multa R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por violar o Art. 33 da Instrução

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946379 SEI 10372.100191/2017-91 / pg. 5

CVM nº 308/1999, ao não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano base 2014, imposta pela CVM. É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0601008 e o código CRC CD947613. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 31/07/2018, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946379 e o código CRC BB32EE9E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0946379 SEI 10372.100191/2017-91 / pg. 6

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