CRSFN · 24/05/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 185/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000176/2016-62
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14267
Processo 10372.000176/2016-62
Processo na primeira instância BACEN 1401600945
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE RAMOS BORGHI
RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010; art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
EMENTA: Recurso de ofício improvido. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –
Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.
ACÓRDÃO CRSFN 185/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe
provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação ao recorrido JOSÉ HENRIQUE RAMOS
BORGHI, pela imputação de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, tendo em vista a total improcedência
da acusação.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do
art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr.
José Henrique Ramos Borghi (CPF 075.683.768-50) por ter fornecido intempestivamente informação
ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data de 31.12.2009,
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no montante de US$185.336,00 (equivalente a R$322.558,77, com base na cotação de compra do dólar dos
Estados Unidos da América, em 31.12.2009). O indiciado enviou a declaração em 11.2.2011, sendo que o
prazo limite para entrega era até às 20 horas de 30.7.2010, instaurado através do PARECER
996/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 22/10/2014 (fls. 01 a 02).
II. Da defesa
1. Regularmente intimado, o acusado, tempestivamente, ofereceu defesa por meio de petição de
fls. 16 a 28 alegando, em síntese, que:
a) em setembro de 2008, adquiriu imóvel no exterior, no valor de US$185.336,00, relacionado
na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE apresentada em 12.5.2009, referente à data-base
31.12.2008;
b) considerando que o prazo para a apresentação da declaração referente à 31.12.2009 se
encerraria em 30.7.2010, efetuou a declaração no dia 26 do mesmo mês, tendo sido recebida e protocolada sob
o nº 09191998;
c) meses depois, ao consultar o sítio do Banco Central do Brasil na internet, tomou
conhecimento de que a referida declaração teria sido recebida com erro, motivo pelo qual deveria ser
retransmitida;
d) em 6.12.2010, apresentou DCBE retificadora, com as mesmas informações da anterior,
recebida e protocolada sob o nº 09670745;
e) ao consultar novamente o sítio dessa Autarquia, teve ciência de que a DCBE enviada em
6.12.2010 também foi recebida com erro, em razão de ser retificadora e não existir registro anterior referente à
mesma data-base, motivo pelo qual deveria ser retransmitida;
f) em 11.2.2011, apresentou nova declaração com os mesmos dados das declarações
encaminhadas anteriormente, recebida e protocolada sob o nº 09930962;
g) posteriormente, ao consultar novamente o sítio do Banco Central, verificou que, enfim,
constava como regular sua DCBE referente à data-base de 31.12.2009;
h) não bastasse o extremo desconforto causado por flagrantes erros no sistema dessa Autarquia,
que o obrigou ao envio da mesma DCBE por três vezes, foi acusado de entregar a referida declaração
intempestivamente;
i) agiu de boa-fé ao tentar regularizar a situação, sem a intenção de obter qualquer vantagem ou
prejudicar qualquer terceiro, além de não possuir antecedentes perante esse Banco Central do Brasil;
j) o fato da DCBE enviada em 26.7.2010 ter sido recebida com erro não é motivo suficiente para
que seja imputada qualquer penalidade, na medida em que a capitulação da irregularidade estabelece penalidade
para “prestação de declaração fora do prazo”, não fazendo qualquer menção às declarações apresentadas dentro
do prazo, mas que, por qualquer razão alheia à vontade do declarante, foram recebidas com erro, não podendo
ser penalizado por razões que fogem à sua vontade;
k) o recebimento com erro da DCBE em 26.7.2010 ocorreu por razões que fogem à sua
compreensão, em razão das supostas inconsistências: (i) código de moeda inválido ou não informado; (ii) código
de país inválido ou não informado; (iii) pessoa física não pode declarar BDR; e (iv) valor cotado em bolsa ou
valor de aquisição não informado;
l) nenhuma das inconsistências procede, uma vez que as informações requeridas foram
corretamente informadas, além do fato de serem idênticas às informações da DCBE 2008 (fls. 32–34) e da
DCBE enviada em 11.2.2011, o que evidencia que falhas no sistema de processamento ocasionaram o
recebimento com erro da declaração entregue no prazo regulamentar;
m) ainda que houvesse qualquer irregularidade na DCBE, deveria ter sido intimado a retificá-la, o
que não ocorreu, tendo conhecimento da necessidade de retransmitir a declaração quando diligenciou
espontaneamente a esse Banco Central;
n) tomou todas as providências para a regularização da situação, antes mesmo de qualquer
solicitação por parte dessa Autarquia, ou da abertura do procedimento punitivo, o que é capaz de afastar a
aplicação de qualquer sanção;
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o) não houve dolo ou intenção de omitir informações e teria sido mais fácil e mais eficiente não ter
prestado informação nenhuma, em vez de tê-la apresentado no prazo e, posteriormente, reapresentado após o
prazo de entrega;
p) qualquer decisão, seja no âmbito judicial ou administrativo, deve se pautar no princípio da
equidade e da necessária aplicação correta e justa da norma;
q) caso não seja absolvido, a sanção aplicada deve ser condizente com o comportamento do
agente, devendo ser observadas sua intenção, a inexistência de dano e a tentativa de reparação da suposta
infração, ou seja, as inúmeras variantes do caso concreto ao se fixar a sanção a ser aplicada;
r) a decisão deve ser pautada no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; e
s) considerando as circunstâncias da presente demanda, pode-se concluir que a imposição de
qualquer sanção que não seja a advertência não encontrará fundamento ou consonância com o princípio da
equidade.
III. Da decisão
1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o Parecer 89/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 2 de maio de 2015 (fls. 51 a 52, verso),
no sentido de estar descaracterizada a irregularidade de fornecimento intempestivo de informação ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, propondo o arquivamento do
procedimento.
2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da
DECISÃO 106/2015-DECAP, de 25 de junho de 2015 (fls. 54 a 55, verso), decidiu arquivar o processo,
recorrendo de ofício a este Conselho.
É o relatório.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Preliminarmente
1. Preliminarmente, cabe destacar aqui que, apesar de estarmos tratando nestes autos de um
recurso de ofício em um procedimento administrativo sancionador decorrente do descumprimento de prazo na
prestação de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) - o que, de certa
forma, é matéria rotineira neste Conselho-, não se trata de um caso típico. Esclareço.
1.1. Frente aos argumentos apresentados pelo defendente, assim se posicionou a Gerência
Técnica do DECAP, ao longo da DECISÃO 106/2015-DECAP, de 25 de junho de 2015 (fls. 54 a 55,
verso), nos itens de 4 a 10:
"4. Preliminarmente, quanto às alegações de boa-fé ou ausência de dolo do
declarante, consigne-se que tal circunstância não interfere na caracterização da
irregularidade apontada, vez que a norma não exige averiguação da intenção do agente.
5. Por sua vez, as alegações referentes à inexistência da pretensão de auferir vantagem e
de inocorrência de prejuízos, não devem ser acolhidas, uma vez que se trata de
irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado.
6. Com relação à ausência de antecedentes, tal fato não favorece o administrado, uma vez
que as declarações anuais são independentes e a infração se consuma no descumprimento
do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade
considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado.
7 . No que se refere à observância aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e equidade, na tomada da decisão pela autoridade supervisora, cabe
ressaltar que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições legais, está adstrita ao
princípio da legalidade, sendo oportuno registrar que a aplicação da pena de advertência,
pleiteada pelo defendente, fica prejudicada, pois a regulamentação apontada na inicial é
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clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas
infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior.
8. No mérito, procede a alegação do indiciado de que, em 26.7.2010, realizou o envio das
informações referentes ao seu patrimônio existente no exterior, na data-base de
31.12.2009, conforme comprovado pelo protocolo de transmissão nº 09191998, no qual
consta a expressão “Arquivo transmitido OK”, em 26.7.2010, às 15:12 (fls.
36/37), ainda, portanto, no curso do prazo estipulado pela norma.
9. Por outro lado, conforme informado pelo próprio defendente, houve erro no
processamento das informações (fl. 39), fazendo com que fosse necessário novo
envio, o que ocorreu em 6.12.2010, conforme protocolo de transmissão nº
09670745, no qual também consta a expressão “Arquivo transmitido OK” (fls.
41/42). Na ocasião, o administrado informou que se tratava de uma DCBE
retificadora ocasionando o apontamento de erro, tendo em vista que não havia
DCBE a ser retificada, pois a anteriormente enviada não havia sido aceita, sendo
necessária outra remessa das informações pelo indiciado. Assim, apenas em
11.2.2011, data do novo envio da DCBE, conforme protocolo de transmissão nº
09930964 (fls. 46–48), esta foi recebida e processada sem erros.
10. Assim, diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar o Sr. José
Henrique Ramos Borghi por fornecimento intempestivo de informações a este Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base
de 31.12.2009, vez que realizou a primeira transmissão de forma tempestiva, embora com
eventual erro na transmissão que gerou a recusa da declaração.(grifos meus)
1.2. É relevante que se destaque, também, alguns aspectos dos argumentos apresentados pelo
Sr. José Henrique em sua defesa (fls. 16 a 28):
"b) considerando que o prazo para a apresentação da declaração referente à 31.12.2009 se
encerraria em 30.7.2010, efetuou a declaração no dia 26 do mesmo mês, tendo sido
recebida e protocolada sob o nº 09191998;
c) meses depois, ao consultar o sítio do Banco Central do Brasil na internet,
tomou conhecimento de que a referida declaração teria sido recebida com erro,
motivo pelo qual deveria ser retransmitida;
d) em 6.12.2010, apresentou DCBE retificadora, com as mesmas informações da anterior,
recebida e protocolada sob o nº 09670745;
e) ao consultar novamente o sítio dessa Autarquia, teve ciência de que a DCBE
enviada em 6.12.2010 também foi recebida com erro, em razão de ser retificadora
e não existir registro anterior referente à mesma data-base, motivo pelo qual
deveria ser retransmitida;
f) em 11.2.2011, apresentou nova declaração com os mesmos dados das declarações
encaminhadas anteriormente, recebida e protocolada sob o nº 09930962;
g) posteriormente, ao consultar novamente o sítio do Banco Central, verificou que, enfim,
constava como regular sua DCBE referente à data-base de 31.12.2009;
h) não bastasse o extremo desconforto causado por flagrantes erros no sistema
da Autarquia, que o obrigou ao envio da mesma DCBE por três vezes, foi acusado
de entregar a referida declaração intempestivamente;
i) agiu de boa-fé ao tentar regularizar a situação, sem a intenção de obter qualquer
vantagem ou prejudicar qualquer terceiro, além de não possuir antecedentes perante esse
Banco Central do Brasil;
j) o fato da DCBE enviada em 26.7.2010 ter sido recebida com erro não é motivo
suficiente para que seja imputada qualquer penalidade, na medida em que a
capitulação da irregularidade estabelece penalidade para “prestação de
declaração fora do prazo”, não fazendo qualquer menção às declarações
apresentadas dentro do prazo, mas que, por qualquer razão alheia à vontade do
declarante, foram recebidas com erro, não podendo ser penalizado por razões que
fogem à sua vontade;
k) o recebimento com erro da DCBE em 26.7.2010 ocorreu por razões que fogem
à sua compreensão, em razão das supostas inconsistências: (i) código de moeda
inválido ou não informado; (ii) código de país inválido ou não informado; (iii)
pessoa física não pode declarar BDR; e (iv) valor cotado em bolsa ou valor de
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aquisição não informado;
l) nenhuma das inconsistências procede, uma vez que as informações requeridas
foram corretamente informadas, além do fato de serem idênticas às informações
da DCBE 2008 (fls. 32–34) e da DCBE enviada em 11.2.2011, o que evidencia
que falhas no sistema de processamento ocasionaram o recebimento com erro da
declaração entregue no prazo regulamentar;
m) ainda que houvesse qualquer irregularidade na DCBE, deveria ter sido
intimado a retificá-la, o que não ocorreu, tendo conhecimento da necessidade de
retransmitir a declaração quando diligenciou espontaneamente a esse Banco
Central;
n) tomou todas as providências para a regularização da situação, antes mesmo de qualquer
solicitação por parte dessa Autarquia, ou da abertura do procedimento punitivo, o que é
capaz de afastar a aplicação de qualquer sanção;
o) não houve dolo ou intenção de omitir informações e teria sido mais fácil e mais eficiente
não ter prestado informação nenhuma, em vez de tê-la apresentado no prazo e,
posteriormente, reapresentado após o prazo de entrega;"
1.3. Ora, não existe dúvida de que o Sr. José Henrique observou integralmente o quanto
exigido pela norma ao cumprir o seu dever de informar ao Banco Central, declarando a propriedade que possui
no exterior, de forma absolutamente tempestiva. Da mesma forma, restou evidenciado que este procedimento
administrativo punitivo decorreu de clara falha dos sistemas do Banco Central. A uma, por indicar ao
cidadão declarante que o arquivo havia sido recebido corretamente, a duas, por não possuir mecanismos que
consignem ao declarante, mesmo em data posterior, que a informação não havia sido recebida, por erro. Quem
necessitou verificar isto foi o próprio declarante e, como reconhece o Banco Central - conforme os itens 10 e
11 do Parecer 89/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 2 de maio de 2015 (fls. 51 a 52, verso) -, inexiste
orientação adequada nos manuais, tampouco prática que informe ao interessado que houve alguma falha no
sistema. Se o cidadão é avisado de que a informação foi recebida, é evidente que acreditará que cumpriu com
seu dever.
1.4. Assim, em respeito ao Recorrido, entendo que cabe explicitar que, sim, nestes autos, a
boa-fé e as evidências irrefutáveis mereceriam tratamento diverso por parte do Banco Central, para assumir que
o erro foi de seus sistemas, não do declarante. O Sr. José Henrique teve que se defender -
contratando advogado para isto - de uma acusação por fatos inexistentes. Os presentes autos demonstram que a
burocracia pública e a padronização de procedimentos podem desdobrar em situações nas quais o indivíduo,
mesmo quando com razão, é enquadrado nos modelos gerais, não recebendo do estado o tratamento que
merece enquanto contribuinte e cidadão.
II. Mérito
1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de
fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, especialmente considerando os
fortes elementos existentes nos autos, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com a
consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/06/2017, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro
Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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