JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/05/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 185/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000176/2016-62

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso de ofício improvido. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada

Inteiro teor

18.419 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14267

Processo 10372.000176/2016-62

Processo na primeira instância BACEN 1401600945

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE RAMOS BORGHI

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010; art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

EMENTA: Recurso de ofício improvido. Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –

Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.

ACÓRDÃO CRSFN 185/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe

provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação ao recorrido JOSÉ HENRIQUE RAMOS

BORGHI, pela imputação de fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, tendo em vista a total improcedência

da acusação.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do

art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr.

José Henrique Ramos Borghi (CPF 075.683.768-50) por ter fornecido intempestivamente informação

ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data de 31.12.2009,

CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 1

no montante de US$185.336,00 (equivalente a R$322.558,77, com base na cotação de compra do dólar dos

Estados Unidos da América, em 31.12.2009). O indiciado enviou a declaração em 11.2.2011, sendo que o

prazo limite para entrega era até às 20 horas de 30.7.2010, instaurado através do PARECER

996/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 22/10/2014 (fls. 01 a 02).

II. Da defesa

1. Regularmente intimado, o acusado, tempestivamente, ofereceu defesa por meio de petição de

fls. 16 a 28 alegando, em síntese, que:

a) em setembro de 2008, adquiriu imóvel no exterior, no valor de US$185.336,00, relacionado

na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE apresentada em 12.5.2009, referente à data-base

31.12.2008;

b) considerando que o prazo para a apresentação da declaração referente à 31.12.2009 se

encerraria em 30.7.2010, efetuou a declaração no dia 26 do mesmo mês, tendo sido recebida e protocolada sob

o nº 09191998;

c) meses depois, ao consultar o sítio do Banco Central do Brasil na internet, tomou

conhecimento de que a referida declaração teria sido recebida com erro, motivo pelo qual deveria ser

retransmitida;

d) em 6.12.2010, apresentou DCBE retificadora, com as mesmas informações da anterior,

recebida e protocolada sob o nº 09670745;

e) ao consultar novamente o sítio dessa Autarquia, teve ciência de que a DCBE enviada em

6.12.2010 também foi recebida com erro, em razão de ser retificadora e não existir registro anterior referente à

mesma data-base, motivo pelo qual deveria ser retransmitida;

f) em 11.2.2011, apresentou nova declaração com os mesmos dados das declarações

encaminhadas anteriormente, recebida e protocolada sob o nº 09930962;

g) posteriormente, ao consultar novamente o sítio do Banco Central, verificou que, enfim,

constava como regular sua DCBE referente à data-base de 31.12.2009;

h) não bastasse o extremo desconforto causado por flagrantes erros no sistema dessa Autarquia,

que o obrigou ao envio da mesma DCBE por três vezes, foi acusado de entregar a referida declaração

intempestivamente;

i) agiu de boa-fé ao tentar regularizar a situação, sem a intenção de obter qualquer vantagem ou

prejudicar qualquer terceiro, além de não possuir antecedentes perante esse Banco Central do Brasil;

j) o fato da DCBE enviada em 26.7.2010 ter sido recebida com erro não é motivo suficiente para

que seja imputada qualquer penalidade, na medida em que a capitulação da irregularidade estabelece penalidade

para “prestação de declaração fora do prazo”, não fazendo qualquer menção às declarações apresentadas dentro

do prazo, mas que, por qualquer razão alheia à vontade do declarante, foram recebidas com erro, não podendo

ser penalizado por razões que fogem à sua vontade;

k) o recebimento com erro da DCBE em 26.7.2010 ocorreu por razões que fogem à sua

compreensão, em razão das supostas inconsistências: (i) código de moeda inválido ou não informado; (ii) código

de país inválido ou não informado; (iii) pessoa física não pode declarar BDR; e (iv) valor cotado em bolsa ou

valor de aquisição não informado;

l) nenhuma das inconsistências procede, uma vez que as informações requeridas foram

corretamente informadas, além do fato de serem idênticas às informações da DCBE 2008 (fls. 32–34) e da

DCBE enviada em 11.2.2011, o que evidencia que falhas no sistema de processamento ocasionaram o

recebimento com erro da declaração entregue no prazo regulamentar;

m) ainda que houvesse qualquer irregularidade na DCBE, deveria ter sido intimado a retificá-la, o

que não ocorreu, tendo conhecimento da necessidade de retransmitir a declaração quando diligenciou

espontaneamente a esse Banco Central;

n) tomou todas as providências para a regularização da situação, antes mesmo de qualquer

solicitação por parte dessa Autarquia, ou da abertura do procedimento punitivo, o que é capaz de afastar a

aplicação de qualquer sanção;

CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 2

o) não houve dolo ou intenção de omitir informações e teria sido mais fácil e mais eficiente não ter

prestado informação nenhuma, em vez de tê-la apresentado no prazo e, posteriormente, reapresentado após o

prazo de entrega;

p) qualquer decisão, seja no âmbito judicial ou administrativo, deve se pautar no princípio da

equidade e da necessária aplicação correta e justa da norma;

q) caso não seja absolvido, a sanção aplicada deve ser condizente com o comportamento do

agente, devendo ser observadas sua intenção, a inexistência de dano e a tentativa de reparação da suposta

infração, ou seja, as inúmeras variantes do caso concreto ao se fixar a sanção a ser aplicada;

r) a decisão deve ser pautada no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; e

s) considerando as circunstâncias da presente demanda, pode-se concluir que a imposição de

qualquer sanção que não seja a advertência não encontrará fundamento ou consonância com o princípio da

equidade.

III. Da decisão

1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o Parecer 89/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 2 de maio de 2015 (fls. 51 a 52, verso),

no sentido de estar descaracterizada a irregularidade de fornecimento intempestivo de informação ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, propondo o arquivamento do

procedimento.

2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da

DECISÃO 106/2015-DECAP, de 25 de junho de 2015 (fls. 54 a 55, verso), decidiu arquivar o processo,

recorrendo de ofício a este Conselho.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Preliminarmente

1. Preliminarmente, cabe destacar aqui que, apesar de estarmos tratando nestes autos de um

recurso de ofício em um procedimento administrativo sancionador decorrente do descumprimento de prazo na

prestação de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) - o que, de certa

forma, é matéria rotineira neste Conselho-, não se trata de um caso típico. Esclareço.

1.1. Frente aos argumentos apresentados pelo defendente, assim se posicionou a Gerência

Técnica do DECAP, ao longo da DECISÃO 106/2015-DECAP, de 25 de junho de 2015 (fls. 54 a 55,

verso), nos itens de 4 a 10:

"4. Preliminarmente, quanto às alegações de boa-fé ou ausência de dolo do

declarante, consigne-se que tal circunstância não interfere na caracterização da

irregularidade apontada, vez que a norma não exige averiguação da intenção do agente.

5. Por sua vez, as alegações referentes à inexistência da pretensão de auferir vantagem e

de inocorrência de prejuízos, não devem ser acolhidas, uma vez que se trata de

irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado.

6. Com relação à ausência de antecedentes, tal fato não favorece o administrado, uma vez

que as declarações anuais são independentes e a infração se consuma no descumprimento

do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade

considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado.

7 . No que se refere à observância aos princípios da razoabilidade,

proporcionalidade e equidade, na tomada da decisão pela autoridade supervisora, cabe

ressaltar que esta Autarquia, no exercício de suas atribuições legais, está adstrita ao

princípio da legalidade, sendo oportuno registrar que a aplicação da pena de advertência,

pleiteada pelo defendente, fica prejudicada, pois a regulamentação apontada na inicial é

CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 3

clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas

infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior.

8. No mérito, procede a alegação do indiciado de que, em 26.7.2010, realizou o envio das

informações referentes ao seu patrimônio existente no exterior, na data-base de

31.12.2009, conforme comprovado pelo protocolo de transmissão nº 09191998, no qual

consta a expressão “Arquivo transmitido OK”, em 26.7.2010, às 15:12 (fls.

36/37), ainda, portanto, no curso do prazo estipulado pela norma.

9. Por outro lado, conforme informado pelo próprio defendente, houve erro no

processamento das informações (fl. 39), fazendo com que fosse necessário novo

envio, o que ocorreu em 6.12.2010, conforme protocolo de transmissão nº

09670745, no qual também consta a expressão “Arquivo transmitido OK” (fls.

41/42). Na ocasião, o administrado informou que se tratava de uma DCBE

retificadora ocasionando o apontamento de erro, tendo em vista que não havia

DCBE a ser retificada, pois a anteriormente enviada não havia sido aceita, sendo

necessária outra remessa das informações pelo indiciado. Assim, apenas em

11.2.2011, data do novo envio da DCBE, conforme protocolo de transmissão nº

09930964 (fls. 46–48), esta foi recebida e processada sem erros.

10. Assim, diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar o Sr. José

Henrique Ramos Borghi por fornecimento intempestivo de informações a este Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31.12.2009, vez que realizou a primeira transmissão de forma tempestiva, embora com

eventual erro na transmissão que gerou a recusa da declaração.(grifos meus)

1.2. É relevante que se destaque, também, alguns aspectos dos argumentos apresentados pelo

Sr. José Henrique em sua defesa (fls. 16 a 28):

"b) considerando que o prazo para a apresentação da declaração referente à 31.12.2009 se

encerraria em 30.7.2010, efetuou a declaração no dia 26 do mesmo mês, tendo sido

recebida e protocolada sob o nº 09191998;

c) meses depois, ao consultar o sítio do Banco Central do Brasil na internet,

tomou conhecimento de que a referida declaração teria sido recebida com erro,

motivo pelo qual deveria ser retransmitida;

d) em 6.12.2010, apresentou DCBE retificadora, com as mesmas informações da anterior,

recebida e protocolada sob o nº 09670745;

e) ao consultar novamente o sítio dessa Autarquia, teve ciência de que a DCBE

enviada em 6.12.2010 também foi recebida com erro, em razão de ser retificadora

e não existir registro anterior referente à mesma data-base, motivo pelo qual

deveria ser retransmitida;

f) em 11.2.2011, apresentou nova declaração com os mesmos dados das declarações

encaminhadas anteriormente, recebida e protocolada sob o nº 09930962;

g) posteriormente, ao consultar novamente o sítio do Banco Central, verificou que, enfim,

constava como regular sua DCBE referente à data-base de 31.12.2009;

h) não bastasse o extremo desconforto causado por flagrantes erros no sistema

da Autarquia, que o obrigou ao envio da mesma DCBE por três vezes, foi acusado

de entregar a referida declaração intempestivamente;

i) agiu de boa-fé ao tentar regularizar a situação, sem a intenção de obter qualquer

vantagem ou prejudicar qualquer terceiro, além de não possuir antecedentes perante esse

Banco Central do Brasil;

j) o fato da DCBE enviada em 26.7.2010 ter sido recebida com erro não é motivo

suficiente para que seja imputada qualquer penalidade, na medida em que a

capitulação da irregularidade estabelece penalidade para “prestação de

declaração fora do prazo”, não fazendo qualquer menção às declarações

apresentadas dentro do prazo, mas que, por qualquer razão alheia à vontade do

declarante, foram recebidas com erro, não podendo ser penalizado por razões que

fogem à sua vontade;

k) o recebimento com erro da DCBE em 26.7.2010 ocorreu por razões que fogem

à sua compreensão, em razão das supostas inconsistências: (i) código de moeda

inválido ou não informado; (ii) código de país inválido ou não informado; (iii)

pessoa física não pode declarar BDR; e (iv) valor cotado em bolsa ou valor de

CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 4

aquisição não informado;

l) nenhuma das inconsistências procede, uma vez que as informações requeridas

foram corretamente informadas, além do fato de serem idênticas às informações

da DCBE 2008 (fls. 32–34) e da DCBE enviada em 11.2.2011, o que evidencia

que falhas no sistema de processamento ocasionaram o recebimento com erro da

declaração entregue no prazo regulamentar;

m) ainda que houvesse qualquer irregularidade na DCBE, deveria ter sido

intimado a retificá-la, o que não ocorreu, tendo conhecimento da necessidade de

retransmitir a declaração quando diligenciou espontaneamente a esse Banco

Central;

n) tomou todas as providências para a regularização da situação, antes mesmo de qualquer

solicitação por parte dessa Autarquia, ou da abertura do procedimento punitivo, o que é

capaz de afastar a aplicação de qualquer sanção;

o) não houve dolo ou intenção de omitir informações e teria sido mais fácil e mais eficiente

não ter prestado informação nenhuma, em vez de tê-la apresentado no prazo e,

posteriormente, reapresentado após o prazo de entrega;"

1.3. Ora, não existe dúvida de que o Sr. José Henrique observou integralmente o quanto

exigido pela norma ao cumprir o seu dever de informar ao Banco Central, declarando a propriedade que possui

no exterior, de forma absolutamente tempestiva. Da mesma forma, restou evidenciado que este procedimento

administrativo punitivo decorreu de clara falha dos sistemas do Banco Central. A uma, por indicar ao

cidadão declarante que o arquivo havia sido recebido corretamente, a duas, por não possuir mecanismos que

consignem ao declarante, mesmo em data posterior, que a informação não havia sido recebida, por erro. Quem

necessitou verificar isto foi o próprio declarante e, como reconhece o Banco Central - conforme os itens 10 e

11 do Parecer 89/2015-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 2 de maio de 2015 (fls. 51 a 52, verso) -, inexiste

orientação adequada nos manuais, tampouco prática que informe ao interessado que houve alguma falha no

sistema. Se o cidadão é avisado de que a informação foi recebida, é evidente que acreditará que cumpriu com

seu dever.

1.4. Assim, em respeito ao Recorrido, entendo que cabe explicitar que, sim, nestes autos, a

boa-fé e as evidências irrefutáveis mereceriam tratamento diverso por parte do Banco Central, para assumir que

o erro foi de seus sistemas, não do declarante. O Sr. José Henrique teve que se defender -

contratando advogado para isto - de uma acusação por fatos inexistentes. Os presentes autos demonstram que a

burocracia pública e a padronização de procedimentos podem desdobrar em situações nas quais o indivíduo,

mesmo quando com razão, é enquadrado nos modelos gerais, não recebendo do estado o tratamento que

merece enquanto contribuinte e cidadão.

II. Mérito

1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de

fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, especialmente considerando os

fortes elementos existentes nos autos, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com a

consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015459 e o código CRC EB0BF160.

Referência: Processo nº 10372.000176/2016-62 SEI nº 0015459

CRSFN - Acórdão - 185 (0015459) SEI 10372.000176/2016-62 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa