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Julgado — Acórdão nº 8416/2008

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado (concessão a pessoa jurídica ligada) – Contabilização de saldo fictício na conta Caixa – Empréstimo fraudulento em conta corrente, gerado pela utilização indevida de conta de cliente – Desvio de recursos liberados em operação de crédito rural para conta pessoal e em prol do controlador do banco administrado pelos recorrentes – Falha na identificação de responsáveis pela movimentação de recursos em espécie e acolhimento de cheques para depósito sem identificação do beneficiário – Desvio de finalidade de recursos liberados em operações de crédito rural para quitação de outras linhas de crédito e para aplicações financeiras tituladas por pessoas ligadas aos mutuários e realização de operações em desobediência aos princípios da boa técnica bancária e dos requisitos essenciais para concessão de crédito rural – Captação de recursos do público em desobediência às disposições sobre formas de remuneração e prazos mínimos, contabilizadas como depósitos a prazo e com lastro fictício em carteira de títulos de renda fixa sem individualização da propriedade dos títulos pelos clientes – Rescisões de contratos de depósitos a prazo fixo em desobediência aos requisitos normativos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Improvimento aos recursos trazidos pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo diretor executivo de tesouraria/captação – Demais apelos providos

Decisão

R E L A T Ó R I O Os Srs. José Eustáquio Mesquita, Wilson Toshihiko Otsuka, Carlos Alberto Fonseca de Campos, Celso Augusto Gamboa, Hélio Eduardo Leite Mesquita, Flávio Miarelli Piedade, Roberto Penna Filho, Robson Oliveira da Silva, Juracy das Graças dos Santos, José Augusto Matos Diniz, Hugo de Moraes Mesquita e José Maria Sacco Moreira, na qualidade de ex-administradores do Milbanco S/A (em conjunto, “Recorrentes”), foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), às fls. 01 a 124, a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades: empréstimos e adiantamentos vedados a pessoa jurídica ligada, em infração ao art.35, V, da Lei nº 4.595/64; ao art. 3º da Resolução CMN nº 1.996/03; e aos itens 1.1.1.1. e 1.1.2.7. da Circular BACEN nº 1.273/87 (“Irregularidade I”); contabilização de saldo fictício na conta caixa com o objetivo de ocultar empréstimo vedado à pessoa jurídica ligada, em infração ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69; e aos itens 1.1.1.1, 1.1.2.7, 1.3.1.2 a 1.3.1.4 e 1.3.4.1 da Circular BACEN nº 1.273/87 (“Irregularidade II”); empréstimo fraudulento em conta corrente, gerado pela utilização irregular de conta de cliente, com o objetivo de anular saldos fictícios existentes na conta caixa e ocultar empréstimo a empresa ligada, em infração ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69; e aos itens 1.1.1.1 e 1.1.2.7 da Circular Bacen nº 1.273/87 (“Irregularidade III”); empréstimo vedado a pessoa ligada, caracterizado por desvio de recursos liberados em operação de crédito rural para conta pessoal e em benefício do controlador do Milbanco S/A (“Milbanco”); e falha na identificação de responsáveis pela movimentação de recursos em espécie e acolhimento de cheques para depósito sem a identificação do beneficiário, em infração ao art. 34, I, da Lei nº 4.595/64; ao art. 3º da Resolução CMN nº 1.996/03; aos itens 1.1.1 a 1.1.3, 2.7.4 e 6.1.10 da Resolução CMN nº 2.164/95; ao art. 1º da Resolução CMN nº1.946/92; e ao art. 1º da Resolução CMN nº 2.090/94 (“Irregularidade IV”); desvio de finalidade de recursos liberados em operações de crédito rural, para quitação de outras linhas de crédito junto ao Milbanco e para aplicações financeiras tituladas por pessoas ligadas aos mutuários; e realização de operações em desobediência aos princípios da boa técnica bancária e dos requisitos essenciais para concessão de crédito rural, em infração ao item IX da Resolução CMN nº 1.559/88; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69; aos itens 1.1.1 a 1.1.3, 2.1.1, 2.7.5, 3.5.3 e 6.2.1 da Resolução CMN nº 2.164/95; e Circular BACEN nº 2.588/95 (“Irregularidade V”); captação de recursos junto ao público em desobediência às normas sobre formas de remuneração e prazos mínimos, contabilizadas como depósitos a prazo e com lastro fictício em carteira de títulos de renda fixa sem individualização da propriedade dos títulos pelos clientes, em infração ao item XLI, “b”, da Resolução CMN nº 18/66; ao art. 2º da Circular BACEN nº 2.436/94; ao art. 1º da Circular BACEN nº 2.588/95; ao art. 1º da Circular BACEN nº 859/84; ao item 1.1.2.7 da Circular BACEN nº 1.273/87 (“Irregularidade VI”); rescisões de contratos de depósitos a prazo fixo, em desobediência aos requisitos normativos e aos princípios da boa técnica bancária, caracterizando infração ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; ao item I da Resolução CMN nº 909/84; e à Carta-Circular BACEN nº 1.127/84 (“Irregularidade VII”). A seguir, transcrevemos quadro discriminando as irregularidades imputadas a cada um dos Recorrentes: INTIMADOS IRREGULARIDADES I, II e III IV V VI VII Carlos Alberto Fonseca Campos x x x x x Celso Augusto Gamboa x x x x Flávio Miarelli Piedade x x x x x Hélio Eduardo Leite Mesquita x x x x x Hugo de Moraes Mesquita x José Augusto Matos Diniz x x José Eustáquio Mesquita x x x x x José Maria Sacco Moreira x x Juracy das Graças dos Santos x x Roberto Penna Filho x x Robson Oliveira da Silva x Wilson Toshihiko Otsuka x x x x Os Recorrentes apresentaram suas defesas de forma regular e tempestiva, requerendo suas absolvições com base nos seguintes argumentos: Carlos Alberto Fonseca Campos, Diretor Vice-Presidente até 16.01.1997 e Diretor Executivo-Administrativo a partir de 17.01.1997, sustenta às fls. 1.247 a 1.273 que (i) sempre atuou em funções meramente administrativas; (ii) o TRT-3ª Região reconheceu a relação de emprego, em razão da sua subordinação ao acionista controlador da instituição; (iii) possuía poderes limitados de administração no Milbanco; (iv) essa conclusão demonstra sua ilegitimidade ad causam no presente processo administrativo; (v) sobre as irregularidades I, II e III, relacionadas aos empréstimos e adiantamentos realizados em favor da Tribuna Promotora de Vendas S/C Ltda. (“Tribuna”), sociedade controlada 99,99% pelo Sr. José Eustáquio Mesquita, também controlador do Milbanco, o Recorrente alega que o assunto não estava em sua esfera de competência e atribuições, não tendo participado de qualquer reunião sobre o tema; (vi) sobre as irregularidades IV e V, referentes a operações de crédito rural, alega o Recorrente que “a área de crédito rural era vinculada à Diretoria Comercial”, reportando-se diretamente à Presidência, “fugindo, portanto, da esfera de atuação do Defendente”; (vii) quanto às irregularidades VI e VII, atinentes a captações junto ao público e rescisões de contratos de depósito a prazo fixo, o Defendente sustenta que eram atividades vinculadas à Diretoria de Tesouraria, que também se reportava diretamente à Presidência, portanto, estranhas às suas atribuições; e (viii) cada Diretor deve responder individualmente pelos seus atos, não podendo haver comunicabilidade de culpa. Wilson Toshihiko Otsuka e Celso Augusto Gamboa, Vice-Presidente e Diretor Executivo de Tesouraria/Captação, respectivamente, em defesa conjunta, alegam às fls. 1.163 a 1.205 que (i) passaram a integrar a Diretoria do Milbanco em janeiro de 1997; (ii

Inteiro teor

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288ª Sessão Recurso 4930  Processo BCB 0000997446     (*) RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES CARLOS ALBERTO FONSECA DE CAMPOS CELSO AUGUSTO GAMBOA FLÁVIO MIARELLI PIEDADE HÉLIO EDUARDO LEITE MESQUITA HUGO DE MORAES MESQUITA JOSÉ AUGUSTO MATOS DINIZ JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA JOSÉ MARIA SACCO MOREIRA JURACY DAS GRAÇAS DOS SANTOS ROBSON OLIVEIRA DA SILVA WILSON TOSHIHIKO OTSUKA     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado (concessão a pessoa jurídica ligada) – Contabilização de saldo fictício na conta Caixa – Empréstimo fraudulento em conta corrente, gerado pela utilização indevida de conta de cliente – Desvio de recursos liberados em operação de crédito rural para conta pessoal e em prol do controlador do banco administrado pelos recorrentes – Falha na identificação de responsáveis pela movimentação de recursos em espécie e acolhimento de cheques para depósito sem identificação do beneficiário – Desvio de finalidade de recursos liberados em operações de crédito rural para quitação de outras linhas de crédito e para aplicações financeiras tituladas por pessoas ligadas aos mutuários e realização de operações em desobediência aos princípios da boa técnica bancária e dos requisitos essenciais para concessão de crédito rural – Captação de recursos do público em desobediência às disposições sobre formas de remuneração e prazos mínimos, contabilizadas como depósitos a prazo e com lastro fictício em carteira de títulos de renda fixa sem individualização da propriedade dos títulos pelos clientes – Rescisões de contratos de depósitos a prazo fixo em desobediência aos requisitos normativos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Improvimento aos recursos trazidos pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo diretor executivo de tesouraria/captação – Demais apelos providos    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8416/08:

R E L A T Ó R I O

Os Srs. José Eustáquio Mesquita, Wilson Toshihiko Otsuka, Carlos Alberto Fonseca de Campos, Celso Augusto Gamboa, Hélio Eduardo Leite Mesquita, Flávio Miarelli Piedade, Roberto Penna Filho, Robson Oliveira da Silva, Juracy das Graças dos Santos, José Augusto Matos Diniz, Hugo de Moraes Mesquita e José Maria Sacco Moreira, na qualidade de ex-administradores do Milbanco S/A (em conjunto, “Recorrentes”), foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), às fls. 01 a 124, a apresentar defesa em face das seguintes irregularidades:

empréstimos e adiantamentos vedados a pessoa jurídica ligada, em infração ao art.35, V, da Lei nº 4.595/64; ao art. 3º da Resolução CMN nº 1.996/03; e aos itens 1.1.1.1. e 1.1.2.7. da Circular BACEN nº 1.273/87 (“Irregularidade I”); contabilização de saldo fictício na conta caixa com o objetivo de ocultar empréstimo vedado à pessoa jurídica ligada, em infração ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69; e aos itens 1.1.1.1, 1.1.2.7, 1.3.1.2 a 1.3.1.4 e 1.3.4.1 da Circular BACEN nº 1.273/87 (“Irregularidade II”); empréstimo fraudulento em conta corrente, gerado pela utilização irregular de conta de cliente, com o objetivo de anular saldos fictícios existentes na conta caixa e ocultar empréstimo a empresa ligada, em infração ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69; e aos itens 1.1.1.1 e 1.1.2.7 da Circular Bacen nº 1.273/87 (“Irregularidade III”); empréstimo vedado a pessoa ligada, caracterizado por desvio de recursos liberados em operação de crédito rural para conta pessoal e em benefício do controlador do Milbanco S/A (“Milbanco”); e falha na identificação de responsáveis pela movimentação de recursos em espécie e acolhimento de cheques para depósito sem a identificação do beneficiário, em infração ao art. 34, I, da Lei nº 4.595/64; ao art. 3º da Resolução CMN nº 1.996/03; aos itens 1.1.1 a 1.1.3, 2.7.4 e 6.1.10 da Resolução CMN nº 2.164/95; ao art. 1º da Resolução CMN nº1.946/92; e ao art. 1º da Resolução CMN nº 2.090/94 (“Irregularidade IV”); desvio de finalidade de recursos liberados em operações de crédito rural, para quitação de outras linhas de crédito junto ao Milbanco e para aplicações financeiras tituladas por pessoas ligadas aos mutuários; e realização de operações em desobediência aos princípios da boa técnica bancária e dos requisitos essenciais para concessão de crédito rural, em infração ao item IX da Resolução CMN nº 1.559/88; ao art. 1º do Decreto-Lei nº 448/69; aos itens 1.1.1 a 1.1.3, 2.1.1, 2.7.5, 3.5.3 e 6.2.1 da Resolução CMN nº 2.164/95; e Circular BACEN nº 2.588/95 (“Irregularidade V”); captação de recursos junto ao público em desobediência às normas sobre formas de remuneração e prazos mínimos, contabilizadas como depósitos a prazo e com lastro fictício em carteira de títulos de renda fixa sem individualização da propriedade dos títulos pelos clientes, em infração ao item XLI, “b”, da Resolução CMN nº 18/66; ao art. 2º da Circular BACEN nº 2.436/94; ao art. 1º da Circular BACEN nº 2.588/95; ao art. 1º da Circular BACEN nº 859/84; ao item 1.1.2.7 da Circular BACEN nº 1.273/87 (“Irregularidade VI”); rescisões de contratos de depósitos a prazo fixo, em desobediência aos requisitos normativos e aos princípios da boa técnica bancária, caracterizando infração ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595/64; ao item I da Resolução CMN nº 909/84; e à Carta-Circular BACEN nº 1.127/84 (“Irregularidade VII”).

A seguir, transcrevemos quadro discriminando as irregularidades imputadas a cada um dos Recorrentes:

INTIMADOS IRREGULARIDADES   I, II e III IV V VI VII  Carlos Alberto Fonseca Campos x x x x x  Celso Augusto Gamboa x  x x x  Flávio Miarelli Piedade x x x x x  Hélio Eduardo Leite Mesquita x x x x x  Hugo de Moraes Mesquita    x   José Augusto Matos Diniz   x x   José Eustáquio Mesquita x x x x x  José Maria Sacco Moreira x  x    Juracy das Graças dos Santos   x x   Roberto Penna Filho  x x    Robson Oliveira da Silva x      Wilson Toshihiko Otsuka x  x x x   Os Recorrentes apresentaram suas defesas de forma regular e tempestiva, requerendo suas absolvições com base nos seguintes argumentos:

Carlos Alberto Fonseca Campos, Diretor Vice-Presidente até 16.01.1997 e Diretor Executivo-Administrativo a partir de 17.01.1997, sustenta às fls. 1.247 a 1.273 que (i) sempre atuou em funções meramente administrativas; (ii) o TRT-3ª Região reconheceu a relação de emprego, em razão da sua subordinação ao acionista controlador da instituição; (iii) possuía poderes limitados de administração no Milbanco; (iv) essa conclusão demonstra sua ilegitimidade ad causam no presente processo administrativo; (v) sobre as irregularidades I, II e III, relacionadas aos empréstimos e adiantamentos realizados em favor da Tribuna Promotora de Vendas S/C Ltda. (“Tribuna”), sociedade controlada 99,99% pelo Sr. José Eustáquio Mesquita, também controlador do Milbanco, o Recorrente alega que o assunto não estava em sua esfera de competência e atribuições, não tendo participado de qualquer reunião sobre o tema; (vi) sobre as irregularidades IV e V, referentes a operações de crédito rural, alega o Recorrente que “a área de crédito rural era vinculada à Diretoria Comercial”, reportando-se diretamente à Presidência, “fugindo, portanto, da esfera de atuação do Defendente”; (vii) quanto às irregularidades VI e VII, atinentes a captações junto ao público e rescisões de contratos de depósito a prazo fixo, o Defendente sustenta que eram atividades vinculadas à Diretoria de Tesouraria, que também se reportava diretamente à Presidência, portanto, estranhas às suas atribuições; e (viii) cada Diretor deve responder individualmente pelos seus atos, não podendo haver comunicabilidade de culpa.

Wilson Toshihiko Otsuka e Celso Augusto Gamboa, Vice-Presidente e Diretor Executivo de Tesouraria/Captação, respectivamente, em defesa conjunta, alegam às fls. 1.163 a 1.205 que (i) passaram a integrar a Diretoria do Milbanco em janeiro de 1997; (ii) o banco sempre foi controlado e administrado pela família Mesquita e todos deviam obediência ao Sr. José Eustáquio Mesquita; (iii) “o presidente do Milbanco sempre geriu a instituição de forma pouco ortodoxa (...), visto que sempre tivera por hábito tratar a tesouraria do banco como caixa particular”; (iv) sobre as irregularidades I, II e III, o Diretor responsável pela implantação do projeto relacionado aos empréstimos e adiantamentos à Tribuna era o Sr. Hélio Eduardo Leite Mesquita; (v) o Sr. Wilson Toshihiko Otsuka tomou conhecimento da operação relacionada à Tribuna apenas depois de o Sr. José Eustáquio Mesquita ter vendido a Tribuna a outra empresa, o que demonstra “a forma dolosa e camuflada com que as transferências se deram”; (vi) quanto às irregularidades IV, relacionadas a desvios de recursos em operações de crédito rural, informam que parte das operações foi deferida em gestões anteriores à do Sr. Wilson Toshihiko Otsuka, outra parte foi autorizada pelo Sr. Roberto Penna Filho, à revelia do Sr. Wilson Toshihiko Otsuka, e apenas uma operação foi deferida diretamente pelo Sr. Wilson Toshihiko Otsuka, operação esta que foi aprovada de boa-fé e em confiança das informações prestadas pelo diretor responsável, o Sr.

Roberto Penna Filho; (vii) sobre as irregularidades V, referentes a desvios de finalidade na aplicação dos recursos, esclarecem que não participaram das operações, que foram conduzidas, na realidade, pelo Sr. Roberto Penna Filho, por seu livre arbítrio e contrariando determinações de seus superiores; (viii) não tiveram conhecimento das outras irregularidades detectadas na carteira de crédito; (ix) no que tange à irregularidade VI, relacionada à captação de recursos, alegam que as cláusulas das fontes de captação “Poupemil” e “Superpoupemil” não eram ilícitas, configurando apenas contratos inominados; (x) tais produtos não se equiparam ao CDB e não eram remunerados com base na TR, servindo esse indexador somente como parâmetro de definição da taxa de remuneração do Milbanco pela administração das carteiras; (xi) não foi contratada garantia de liquidez e de rendimento mínimo com os investidores interessados; (xii) sobre a irregularidade VII, relacionada à rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, alegam que, considerando o cenário de instabilidade no mercado financeiro ao final de 1997, a exigência de cumprimento de formalidades para resgates de investimentos soaria como sinal de insolvência, o que poderia provocar conseqüências muito mais danosas; (xiii) essas operações não eram compromissadas, uma vez que eram liquidadas pela rentabilidade dos títulos, e não pelas taxas de mercado;

e (xiv) por fim, deve-se avaliar a participação individual e concreta de cada um dos diretores do Milbanco.

Flávio Miarelli Piedade, Diretor Executivo Financeiro do Milbanco, responsável pelas operações financeiras, sustenta às fls. 1.306 a 1.325 que (i) possui ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que sempre atuou em funções exclusivamente financeiras; (ii) possuía poderes limitados de administração no Milbanco; (iii) sobre as irregularidades I, II e III, o Recorrente alega que o assunto não estava em sua esfera de competência e atribuições, não tendo participado de qualquer reunião sobre o tema; (iv) quanto à irregularidade IV, informa que as operações relacionadas à área de crédito rural em benefício do controlador do Milbanco não contaram com sua participação, não sendo do seu conhecimento; (v) com relação à irregularidade V, alega que o desvio de finalidade na utilização de recursos liberados em operações de crédito rural ocorreu antes do período em que exerceu o cargo de Diretor responsável pelo assunto; (vi) no que tange às irregularidades VI e VII, informa que as operações da área de captação de recursos e de rescisões de contratos de depósito a prazo fixo eram adstritas à Diretoria de Tesouraria e de Captação, que se reporta diretamente à Presidência; e (vii) por fim, deve-se avaliar a participação individual e concreta de cada um dos diretores do Milbanco.

José Eustáquio Mesquita e Hélio Eduardo Leite Mesquita, Presidente e Diretor Executivo de Câmbio, respectivamente, em conjunto, apresentaram defesa (fls. 1.496 a 1.520), sustentando que (i) até janeiro de 1997, o Milbanco foi administrado com competência e profissionalismo; (ii) após esse período, quando ocorreu uma associação com o Grupo Socimer, a administração do banco mudou bastante, passando a ter administradores também indicados pelo novo associado; (iii) sobre as irregularidades I, II e III, informam que a Tribuna foi criada para terceirizar os serviços de cadastro, análise e cobrança de crédito do Milbanco, com o objetivo de reduzir os custos da administração da carteira de crédito para financiamento dos bens de consumo; (iv) pelo contrato de financiamento celebrado com a Tribuna, o Milbanco teria que arcar com as despesas de remuneração, custo operacional, salários e demais encargos sociais; (v) a Tribuna não era propriamente uma pessoa jurídica estranha, mas sim uma espécie de departamento especializado do banco; (vi) por isso, os valores transferidos para a Tribuna podem ser considerados como investimentos próprios; (vii) não se pode falar em violação ao art. 34, V, da Lei nº 4.595, pois não se trata de distribuição disfarçada de lucros, mas sim um investimento para garantia da própria instituição financeira; (viii) quanto às irregularidades IV e V, as operações “não se revestem de gravidade, porque defeituosas apenas quanto ao aspecto formal, e dos quais não resultou qualquer prejuízo para a instituição financeira”; (ix) não participaram das operações tidas como irregulares, pois tinham atividades outras; (x) não pode haver presunção de responsabilidade coletiva ou solidária; (xi) sobre a irregularidade VI, alegam que as cláusulas das fontes de captação “Poupemil” e “Superpoupemil” não eram ilícitas, configurando apenas contratos inominados; (xii) tais produtos não se equiparam ao CDB e não eram remunerados com base na TR, servindo esse indexador somente como parâmetro de definição da taxa de remuneração do Milbanco pela administração das carteiras; (xiii) não foi contratada garantia de liquidez e de rendimento mínimo com os investidores interessados; e (xiv) por fim, no que tange à irregularidade VII, considerando o cenário de instabilidade no mercado financeiro ao final de 1997, a exigência de cumprimento de formalidades para resgates de investimentos soaria como sinal de insolvência, o que poderia provocar conseqüências mais danosas.

Hugo de Moraes Mesquita, Diretor Adjunto de Captação, sustenta em sua defesa (fls. 1.154 a 1.161) que (i) não participou efetivamente da diretoria da instituição, exercendo apenas papel secundário, ligado à captação de clientes, como ocorre com os gerentes de agências bancárias; (ii) “a atribuição de status de Diretor Regional ou Diretor Adjunto não implicava o efetivo exercício de funções administrativas na cúpula da empresa”; (iii) esse cargo tratava-se de mera deferência, decorrente da pequena participação acionária de sua titularidade; (iv) não possuía poderes para participar da definição das estratégias do Milbanco; (v) a direção e administração do banco cabiam, de fato, ao Diretor Presidente, aos dois Diretores Vice-Presidentes e aos cinco Diretores Executivos; (vi) por fim, alega que não há nexo de causalidade entre as funções que exerceu e os prejuízos causados pelo banco.

José Augusto Matos Diniz, Diretor Adjunto Comercial, informa (fls. 1.346 a 1.358) que (i) ocupava o cargo de Gerente de 1991 a 16.01.1997, data em que foi promovido a Diretor Adjunto Comercial; (ii) no entanto, após a promoção, continuou desempenhando as mesmas funções, não ostentando qualquer poder de decisão política; (iii) permaneceu com atribuições limitadas e meramente comerciais, donde decorre sua ilegitimidade passiva no presente processo; (iv) sempre agiu de forma honesta e pautado pela boa-fé; (v) sobre a irregularidade V, esclarece que as operações de crédito rural nunca estiveram em sua esfera de atribuições; (vi) quanto à irregularidade VI, afirma que a captação de recursos “submetiam-se à Diretoria de Tesouraria e de Captação, a qual, a exemplo da Diretoria Comercial, também se reportava diretamente à Presidência”; e (vii) por fim, requere que cada Diretor responda individualmente por seus atos e que não haja comunicabilidade de culpa.

José Maria Sacco Moreira, Direito Adjunto de Crédito, alega em sua defesa (fls.1.379 a 1.396) que (i) ocupava o cargo de Gerente de 1990 a 16.01.1997, data em que foi promovido a Diretor Adjunto de Crédito e Cadastro; (ii) no entanto, após a promoção, continuou desempenhando as mesmas funções, não ostentando qualquer poder de decisão política; (iii) sua subordinação foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, o que demonstra sua ilegitimidade passiva neste processo; (iv) sempre agiu de forma honesta e de boa-fé; (v) sobre as irregularidades I, II, III e V, sustenta que as operações relacionadas à Tribuna e às operações de crédito não faziam parte de sua esfera de atribuições; (vi) por fim, requere que cada Diretor responda individualmente por seus atos e que não haja comunicabilidade de culpa.

Juracy das Graças dos Santos, Diretor Adjunto de Controladoria, em sua defesa (fls.1.419 a 1.437), alega que (i) desde 1992 ocupava o cargo de Diretor Regional, responsável apenas pela área de controladoria do banco; (ii) após a associação com o Grupo Socimer, foi promovido ao cargo de Diretor Adjunto de Controladoria; (iii) no entanto, sempre foi empregado do banco, desempenhando meramente funções administrativas, não lhe cabendo qualquer decisão política, razão pela qual se deve reconhecer sua ilegitimidade passiva neste processo; (iv) não foi Diretor Executivo da Instituição Financeira; (v) sempre agiu de forma honesta e de boa-fé; (vi) sobre as irregularidades V e VI, sustenta que “as operações relacionadas às operações de crédito e captação de recursos não faziam parte de sua esfera de atribuições”; e (vii) por fim, requere que cada Diretor responda individualmente por seus atos e que não haja comunicabilidade de culpa.

Roberto Penna Filho, Diretor Comercial, informa em sua defesa (fls. 1.144 a 1.148) que (i) trabalhou de 01.03.1994 a 01.04.1997 no Milbanco como Diretor Comercial; (ii) nunca foi sócio do banco; (iii) limitou-se sempre a obedecer as ordens de seus superiores hierárquicos, sob pena de imediata demissão; (iv) nunca ocupou o cargo de Diretor de Crédito Comercial; (v) as aprovações das operações de crédito eram colegiadas e contavam com a participação obrigatória da Gerência Regional de Crédito, que tinha inclusive poder de veto; (vi) a Gerência Regional de Crédito não era subordinada à Diretoria de Crédito Comercial e não guardava relação com o Recorrente; (vii) ao contrário do que afirma a intimação, não cabia a ele “toda negociação e encaminhamento de documentação das operações de crédito rural”; (viii) a operação a favor do Sr. Ismael Miarelli foi deferida pelo Comitê de Crédito do banco, órgão competente para a aprovação do assunto; (ix) esse cliente nunca constou da relação de pessoas impedidas de operar com o Milbanco; (x) sobre a irregularidade IV, a movimentação dos recursos na conta pessoal do controlador do banco, Sr. José Eustáquio Mesquita, não era do conhecimento do Recorrente; (xi) o cumprimento das normas de identificação dos responsáveis pela movimentação de recursos era de responsabilidade da área administrativa do banco, não sendo possível ao Diretor Comercial monitorar tais procedimentos; (xii) quanto à irregularidade V, alega que o desvio de finalidade de recursos destinados ao crédito rural ocorreu em decorrência de determinação superior, com o conhecimento de toda a Diretoria; (xiii) apesar disso, o Recorrente sustenta que nada poderia fazer para impedir as práticas denunciadas, sob pena de perder seu emprego; e (xiv) por fim, enquanto foi Diretor do banco, nenhuma pendência autorizada pelo Recorrente estava sem a devida regularização.

Robson Oliveira da Silva, Diretor Adjunto de Contabilidade, em sua defesa (fls.1.458 a 1.473), sustenta que (i) ocupava o cargo de Contador de 1989 a 16.01.1997, data em que foi promovido a Diretor Adjunto de Contabilidade; (ii) no entanto, após a promoção, continuou desempenhando as mesmas funções, não ostentando qualquer poder de decisão política, que demonstra sua ilegitimidade passiva neste processo; (iii) sobre as irregularidades I, II e III, observa que a deliberação e controle das condutas relacionadas à Tribuna não eram de sua responsabilidade; (iv) a implantação da conta “Ajustes Diários” tinha como objetivo fazer o cruzamento entre os diversos setores do banco, sendo imputada a cada um desses setores a responsabilidade pelos ajustes realizados; (v) não participou de reunião para deliberar sobre autenticação indevida de documentos de depósitos relativos a valores que jamais foram entregues à tesouraria; (vi) a contabilidade não tinha poderes para acatar cheques ou para fazer lançamentos na conta de clientes; (vii) por fim, assevera que cada Diretor deve responder individualmente por seus atos e não deve haver comunicabilidade de culpa.

O BACEN, após a análise das defesas apresentadas pelos Recorrentes, formulou decisão (fls. 1.157 a 1.185) no sentido de aplicar as seguintes penalidades: Inabilitação pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, aos Srs. Carlos Alberto Fonseca de Campos, Flávio Miarelli Piedade, Hélio Eduardo Leite Mesquita e José Eustáquio Mesquita, pelo cometimento das irregularidades II, III, IV, V e VII; Inabilitação pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, aos Srs. Celso Augusto Gamboa e Wilson Toshihiko, pelo cometimento das irregularidades II, III, V e VII; Inabilitação pelo prazo de 12 (doze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, ao Sr. José Maria Sacco Moreira, pelo cometimento das irregularidades II, III e V; Inabilitação pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, ao Sr. Robson Oliveira Silva, pelo cometimento das irregularidades II e III; Inabilitação pelo prazo de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, ao Sr. Roberto Penna Filho, pelo cometimento das irregularidades IV e V; Inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, aos Srs. José Augusto Matos Diniz e Juracy das Graças dos Santos, pelo cometimento da irregularidade V; Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente, aos Srs. José Maria Sacco Moreira, Robson Oliveira da Silva, Carlos Alberto Fonseca de Campos, Celso Augusto Gamboa, Flávio Miarelli Piedade, Hélio Eduardo Leite Mesquita, José Eustáquio Mesquita e Wilson Toshihiko Otsaka, pelo cometimento da irregularidade I; e Multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Hugo de Moraes Mesquita, José Augusto Matos Diniz, Juracy das Graças dos Santos; Carlos Alberto Fonseca de Campos, Celso Augusto Gamboa, Flávio Miarelli Piedade, Hélio Eduardo Leite Mesquita, José Eustáquio Mesquita e Wilson Toshihiko Otsuka, pelo cometimento da irregularidade VI.

Devidamente intimados da decisão do BACEN (fls. 1.187 a 1.224), os Recorrentes, à exceção do Sr. Roberto Penna Filho, apresentaram recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“Conselho” ou “CRSFN”), conforme fls. 1.227 e seguintes, repisando basicamente os mesmos argumentos trazidos quando da defesa em sede de primeira instância junto ao BACEN, e acrescentando como argumento subsidiário mitigador de suas responsabilidades o fato de o Milbanco ter sido retirado do regime de liquidação extrajudicial por decisão da citada Autarquia, publicada em 11 de outubro de 2000.

Em 22.09.2003, os autos do presente recurso foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), que, em 28.03.2007, emitiu parecer no seguinte sentido: (i) as intimações no trâmite em primeira instância foram regulares, sendo as defesas apresentadas tempestivas; (ii) os recursos apresentados pelos Recorrentes, em face da decisão do BACEN, foram igualmente tempestivos; (iii) a materialidade e autoria das infrações estão devidamente comprovadas; (iv) os Recorrentes tentam justificar a ausência de responsabilidade com base na estrutura de controle familiar do banco, do desconhecimento da realização das operações irregulares e dos novos procedimentos impostos pelos novos parceiros da instituição financeira; (v) destacam, ainda, uma suposta ausência de prejuízo para o banco, o que decorreria do levantamento do regime especial imposto pelo BACEN à mesma; (vi) no entanto, esses argumentos não socorrem os Recorrentes à luz da clareza e acerto da decisão recorrida, estando as irregularidades devidamente demonstradas nos autos; (vii) as responsabilidades dos Recorrentes não são afastadas por ocasião do levantamento do regime especial, levantamento esse que decorre da atuação correta dos interventores, e não do desaparecimento das infrações cometidas pelos ex-administradores do banco; (viii) a decisão do BACEN individualizou adequadamente as condutas de cada um dos acusados;

(ix) “a apuração da responsabilidade individual e subjetiva (..) pela autoridade autárquica deve ser efetuada de acordo com o princípio da culpabilidade, que pressupõe a noção de evitabilidade do ilícito ou de exigibilidade ou inexigibilidade de conduta diversa”; (x) além da assinatura dos diretores confirmando participação em determinada reunião, é importante, para fins de definição da dosimetria das penas, que sejam esclarecidas as funções de cada um dos diretores com a origem da operação irregular aprovada; (xi) não é admissível que sejam imputadas penalidades iguais aos diretores com atribuições intimamente ligadas às operações e aos diretores com funções absolutamente alheias ao assunto; (xii) o BACEN levou em consideração os dispositivos estatutários do banco, que previam competências, atribuições e deveres específicos dos acusados; (xiii) é relevante para a questão da dosimetria das penas a argumentação trazida por alguns dos Recorrentes de que Diretores Adjuntos ou Diretores Regionais teriam mera função administrativa ou gerencial, não tendo poderes decisórios, como demonstrado também pelo reconhecimento do vínculo trabalhista pela Justiça do Trabalho; (xiv) essa questão, no entanto, não pode ser entendida como forma de extinção de responsabilidade, uma vez que os chamados Diretores Adjuntos ou Regionais tinham pleno conhecimento das operações realizadas no Milbanco;

(xv) como tais pessoas poderiam ter manifestado contrariedade aos atos irregulares, e também em função do “efetivo proveito que os mesmos gozaram financeira e socialmente durante o tempo em que ocuparam tais posições, entendo caber a atribuição de responsabilidade em nível mínimo aos Recorrentes que ocuparam, exclusivamente, cargos de Diretores Adjuntos e, ou, Diretores Regionais”; e (xvi) portanto, opina a PGFN pelo provimento parcial dos recursos voluntários interpostos pelos Recorrentes mencionados no item anterior, convertendo as penas de inabilitação e multa pecuniária em advertência, com relação a todas as irregularidades; e pelo improvimento dos demais recursos voluntários.

Em 15 de maio de 2008, o Sr. Carlos Alberto Fonseca de Campos requereu a juntada aos autos documentação acerca do encerramento do processo de liquidação extrajudicial do Milbanco, a saber: Atos da Presidência do Banco Central; Proposta do controlador; Resumo da proposta do controlador; Comparação da situação de 1997 e na data da cessação da liquidação; Correspondência de 25.03.2002, enviada pelo Banco Central ao Ministério Público, esclarecendo o término do processo de liquidação extrajudicial do Milbanco e respondendo a quesitos.

Da documentação acostada, verifica-se, em suma, que por meio dos Atos Presi 904, 905 e 906 do Banco Central do Brasil, todos de 10 de outubro de 2000, foi cessada a liquidação extrajudicial do Milbanco, uma vez tendo sido aprovada pela Autarquia a proposta do acionista controlador de quitação das dívidas até então existentes, tendo sido o Milbanco incorporado pela empresa Aurora Participação e Administração S.A.

Consoante a proposta do acionista controlador aprovada pelo BACEN, após quitação das dívidas do Milbanco, restou um saldo positivo de R$ 16.490.695,00, que foi revertido em favor do citado acionista.

É o relatório. Brasília/DF, 05 de junho de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor:

Confirmo os termos do bem elaborado relatório de responsabilidade do Conselheiro Darwin Corrêa, acrescentando apenas que o Banco Central, em suas razões de decidir, considerou os seguintes fatos e circunstâncias:

a materialidade das ocorrências tidas como irregulares está devidamente caracterizada nos autos, não tendo sido contestada pelos indiciados;

os desvios de finalidade dos recursos destinados ao crédito rural eram de conhecimento da diretoria;

o lançamento dos produtos POUPEMIL e SUPERPOUPEMIL não obedeceu a legislação vigente;

as rescisões de contratos de depósitos a prazo fixo foram feitas de forma indiscriminada e em completa afronta aos normativos então vigentes, sem amparo em suporte documental e sem pedido formalizado do cliente; o volume dos saques na semana que antecedeu a liquidação do Banco chegou a R$ 10,6 milhões, contribuindo para agravar a situação financeira do Banco;

o Milbanco fraudou sua contabilidade, para ocultar os empréstimos e adiantamentos que beneficiaram o seu presidente, Sr. José Eustáquio Mesquita, e a empresa Tribuna, que sempre foi de propriedade do Sr. Eustáquio Mesquita, até a data de 9 de dezembro de 1997, quando foi vendida a Pineville Management Corp.;

o Sr. Hélio Eduardo Leite Mesquita era diretor executivo do Milbanco e da Tribuna e não se posicionou contra as operações de empréstimo irregulares àquela Empresa;

o Sr. Wilson T. Otsuka, vice-presidente do Banco, detinha amplos poderes de gestão na condução dos interesses da Instituição, conferidos na reunião da diretoria realizada em 17 de janeiro de 1997;

o Sr. Celso Augusto Gamboa, como diretor executivo com assento no comitê de crédito e administrador da empresa Tribuna, tinha ciência dos empréstimos vedados que beneficiaram a citada empresa e foi um dos que assinaram o comunicado de lançamento do POUPEMIL e SUPERPOUPEMIL, tendo sido também quem determinou à rede de agências o resgate antecipado dos certificados de depósito a prazo;

o Sr. Robson Oliveira da Silva, como diretor adjunto de contabilidade, tinha sob sua supervisão os departamentos de contabilidade do banco e as demais empresas do grupo, não sendo razoável alegar desconhecimento das operações irregulares que beneficiaram a empresa Tribuna, tendo em vista, inclusive, os vultosos valores envolvidos;

o Sr. Flávio Minarelli Piedade, como diretor executivo, a partir de 17.01.97, assumiu a responsabilidade pela carteira comercial do Banco, e dentre suas atribuições estava o lançamento de todos os produtos, inclusive operações de crédito; além disso era também administrador da Tribuna; foi o Sr. Minarelli que autorizou expressamente o financiamento rural irregular, no valor de R$ 129 mil, em benefício de Múcio José Reis Júnior; O Sr. Flávio Minarelli foi um dos que assinaram o comunicado de lançamento do POUPEMIL e SUPERPOUPEMIL;

o Sr. José Maria Rocco Moreira, embora diretor adjunto, integrava o comitê de crédito do Banco;

o Sr. Carlos Alberto Fonseca de Campos, no dia 16 de janeiro de 1997, era vice-presidente do Milbanco, sob cuja responsabilidade estava a coordenação dos diretores executivos, inclusive a área de crédito rural e, mesmo a partir daquela data quando passou a responder pela área administrativa do Banco, ficou responsável também pelos processos de análise e aprovação de crédito; o Sr. Carlos Alberto Fonseca de Campos, na qualidade de Diretor Administrativo, tinha sob sua supervisão a empresa Tribuna, beneficiária do empréstimo vedado, além de ser administrador da referida empresa;

o Sr. José Augusto Matos Diniz, como diretor adjunto, era responsável pela diretoria comercial, área que conduziu as operações de crédito rural irregulares;

o Sr. Juracy das Graças dos Santos, mesmo na qualidade de diretor adjunto, era membro do comitê de crédito e assim não podia alegar desconhecimento das operações irregulares que lhe foram imputadas; e

Hugo de Moraes Mesquita, como diretor adjunto, era o responsável pela área de captação, área em que ocorreu a irregularidade que lhe foi imputada.

Brasília, 15 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Revisor.

V O T O

De início, cumpre afastar a preliminar de prescrição. Do exame dos autos, constata-se que houve interrupção do prazo prescricional durante o período em que os autos encontravam-se pendentes de manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Além da juntada de razões recursais complementares, houve a realização de audiências com a PGFN para prestação de esclarecimentos adicionais, conforme consta de fls. Não ocorreu, portanto, paralisação do processo por fato imputável à Administração, em período que pudesse caracterizar prescrição intercorrente.

Com respeito ao mérito, e no que toca à autoria e materialidade das infrações, acolho, com as ressalvas abaixo indicadas, as razões de decidir do Banco Central do Brasil (“BACEN”), as quais ficam integradas ao presente voto, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.

As irregularidades objeto da decisão recorrida foram todas consubstanciadas e documentadas pela ação da fiscalização do Banco Central.

Nada obstante, consoante se detalha a seguir, a decisão do BACEN falhou na apuração da responsabilidade individual de alguns recorrentes, e não levou em conta adequadamente elemento atenuante presente no caso concreto que justifica uma mitigação significativa das penalidades aplicadas aos demais.

Como elemento atenuante, cabe referir o resultado do processo de liquidação extrajudicial do Milbanco S.A. (“Milbanco”), baseado em proposta do acionista controlador e devidamente aprovado pelo BACEN. Constata-se que, depois do pagamento de todas as dívidas da instituição, foi levantado um saldo positivo de mais de R$ 16.490.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e noventa mil reais), montante revertido em favor da sociedade incorporadora do banco, de propriedade do antigo acionista controlador da instituição financeira.

Embora esse resultado não afaste o poder-dever de reprimenda do Estado em face dos agentes responsáveis pelas irregularidades apuradas, já que não se trata de arrependimento eficaz, mas fato superveniente às irregularidades apuradas, como os recursos obtidos na liquidação extrajudicial foram mais do que suficientes para adimplir as obrigações do Milbanco, é forçoso reconhecer que houve efetiva minoração dos prejuízos causados ao Sistema Financeiro Nacional. Daí a necessidade de mitigação das penalidades aplicadas pela autoridade recorrida.

No que tange à apuração da responsabilidade subjetiva, cumpre destacar, como consideração geral a informar a avaliação das condutas dos recorrentes, a existência de níveis hierárquicos distintos e bem definidos no âmbito do Milbanco. Ainda, a característica de instituição sob gestão familiar está devidamente comprovada nos autos, não obstante o fato de a fracassada associação com o grupo Socimer, por quem foram indicados os recorrentes Wilson Toshihiko Otsuka e Celso Augusto Gamboa, tenha tido o efeito de alterar, em alguma medida, essa dinâmica interna de gestão.

O centro de poder da instituição era, sem dúvida, representado pelo recorrente José Eustáquio Mesquita, presidente do Milbanco. Segundo apurou o Banco Central, o mencionado recorrente não somente teve envolvimento direto como foi beneficiário último das graves irregularidades I, II, III e IV, descritas no relatório do presente voto. Quanto às irregularidades V, VI e VII, a culpabilidade do recorrente também restou incontroversa nos autos.

No entanto, em razão do elemento atenuante decorrente do resultado apurado ao final do processo de liquidação extrajudicial do Milbanco, parece-me que a punição aplicada pela autoridade recorrida afigurou-se excessiva, sendo cabível uma mitigação. Nesse sentido, dou provimento parcial ao recurso voluntário de José Eustáquio Mesquita, para reduzir a penalidade de inabilitação de 20 anos para 5 anos, mantidas as multas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Com respeito ao recorrente Wilson Toshihiko Otsuka, entendo que restou caracterizada sua responsabilidade pelas irregularidades VI e VII.

A decisão recorrida demonstrou que os produtos Poupemil e Superpoupemil configuraram instrumentos irregulares de captação de depósitos a prazo fixo. Eram contabilizados como “depósito a prazo – CDB” e remunerados com base na TR, com prazo de carência de 30 dias, contrariamente ao disposto no art. 2º, caput, e inciso II, da Circular BCB 2.436/94. Houve também violação da Circular BCB 2.063/01, que somente admitia a realização de operações compromissadas com pessoas físicas e pessoas jurídicas não-financeiras, se observadas, cumulativamente, as disposições constantes do art. 1º do mencionado normativo, entre as quais, (i) terem por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central ou ainda títulos públicos estaduais ou municipais, e (ii) serem realizadas com prazo mínimo de 30 dias, vedada a assunção de compromissos com prazo de recompra em aberto ou estipulado para qualquer tempo durante determinado período. Esses dois requisitos não eram observados pelos produtos objeto da irregularidade VI.

No que tange à irregularidade VII, sua prática é confessada pelo recorrente Wilson Toshihiko Otsuka, que buscou justificá-la em função das dificuldades pelas quais passava a instituição financeira então. Contudo, conforme consta da decisão recorrida, além da afronta aos normativos vigentes, tal conduta acabou por agravar a situação financeira do Milbanco.

Não identifico, contudo, comprovação nos autos da presença do elemento subjetivo para justificar imputar ao recorrente responsabilidade pelas demais irregularidades. O fato de o recorrente Wilson Toshihiko Otsuka ocupar posição estatutária de vice-presidente, por si só, não autoriza a presunção de sua culpabilidade por tais irregularidades. Considero plausível o argumento apresentado de que, dada a estrutura de gestão familiar do Milbanco, e o curto período de tempo em que ocupou o citado cargo, o recorrente não teve reconhecida e não conseguiu impor sua autoridade perante o restante da administração da instituição financeira, ao menos na dimensão que formalmente lhe assegurava o estatuto social e os normativos internos do banco.

Dessa forma, e à luz do fator atenuante já indicado, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário do recorrente Wilson Toshihiko Otsuka, para converter as penalidades de inabilitação de 15 anos e multa para penalidades de advertência, pelo cometimento das irregularidades VI e VII, absolvendo-o das demais imputações.

Com relação ao recorrente Celso Augusto Gamboa, e pelas mesmas razões apontadas para o recorrente Wilson Toshihiko Otsuka, entendo caracterizada sua responsabilidade pelas irregularidades VI e VII. Acrescente-se que os produtos Poupemil e Superpoupemil estavam na esfera própria de atribuições da diretoria do recorrente, diretor executivo de tesouraria/captação, e foi o recorrente quem subscreveu o comunicado de lançamento de tais produtos. O mesmo se diga com respeito à adoção da prática de rescisão antecipada dos contratos de depósito a prazo fixo, cuja autorização foi dada pelo recorrente, signatário, consoante indicado pela decisão recorrida, do Comunicado Milbanco 25/97.

Também não identifico comprovação nos autos da presença do elemento subjetivo para justificar imputar ao recorrente em questão responsabilidade pelas demais irregularidades que lhe foram atribuídas. A decisão recorrida motivou-se em presunções insubsistentes à luz da prova dos autos.

Assim, e novamente tendo em conta o fator atenuante já indicado, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário do recorrente Celso Augusto Gamboa, para converter as penalidades de inabilitação de 15 anos e multa para penalidades de advertência, pelo cometimento das irregularidades VI e VII, absolvendo-o das demais imputações.

O recorrente Carlos Alberto Fonseca de Campos era executivo de carreira do Milbanco, e ocupava à época dos fatos o cargo de Diretor Executivo Administrativo, consoante o organograma de fl. 1.079 dos autos. Sob a gestão direta do recorrente encontrava-se a Controladoria e a Contabilidade do Milbanco. O recorrente também participava da administração da Tribuna Promotora de Vendas S/C Ltda., empresa do controlador do Milbanco que estava envolvida nas irregularidades I, II e III.

Conquanto reconheça, como o fez a decisão do Banco Central, a responsabilidade de tal recorrente pelas irregularidades I, II e III, por culpa in vigilando, considero descabidas as ilações que levaram a Autarquia recorrida fundamentar o sancionamento do recorrente pelas irregularidades IV, V, VI e VII. Tais irregularidades estavam formalmente fora do âmbito de gestão e supervisão do recorrente, que não pode por elas responder, já que o regime legal em vigor é o da responsabilidade subjetiva.

Por tais razões, e mais uma vez reconhecido o fator atenuante, a saber o resultado positivo ao final apurado na liquidação extrajudicial do Milbanco, que repercute na dosimetria das penalidades, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do recorrente Carlos Alberto Fonseca de Campos, para convolar as penalidades de inabilitação de 20 anos e multa, em penalidades de advertência, pelo cometimento das irregularidades I, II e III, absolvendo-o das demais imputações.

O recorrente Flávio Miarelli Piedade também era funcionário de carreira do Milbanco e ocupava a posição de Diretor Executivo Comercial a partir de 17 de janeiro de 1997, estando sob sua gerência as áreas comercial, de leasing, corretagem de seguros, gerência regional financeira e a área comercial da empresa Tribuna. Também participava da administração da Tribuna. Era o diretor responsável pelas carteiras comercial e de crédito, financiamento e investimento perante o Banco Central (fl. 1.044).

Restaram caracterizadas as imputações feitas ao recorrente, que teve envolvimento e atuou como partícipe, nas irregularidades I, II, III, V e VI, consoante as razões bem expostas na decisão recorrida. Ao contrário, com respeito à imputação IV, considero especulativa e sem substância factual a decisão da Autarquia recorrida.

Nesse sentido, considerado o fator atenuante já apontado, dou provimento parcial ao recurso do recorrente Flávio Miarelli Piedade, para convolar as penalidades de inabilitação de 20 anos e multa, em penalidades de advertência, pelo cometimento das irregularidades I, II, III, V e VI, absolvendo-o da imputação IV.

Com respeito ao recorrente Hélio Eduardo Leite Mesquita, que ocupava a posição de Diretor Executivo de Câmbio, restou caracterizada sua responsabilidade pelo seu envolvimento pessoal na gestão da Tribuna, empresa envolvida nas irregularidades I, II e III. Há também comprovação do envolvimento pessoal do recorrente Hélio Eduardo Leite Mesquita na irregularidade V, fato sequer negado.

Não identifico, contudo, a presença do elemento subjetivo para imputar-lhe responsabilidade pelas irregularidades IV, VI e VII. A própria decisão recorrida menciona não haver prova nos autos do envolvimento pessoal desse recorrente nas operações questionadas, que ocorreram fora da esfera de atribuições da diretoria de câmbio, a qual titulava. Sua responsabilidade simplesmente em função de ocupar “cargo no comitê de crédito” e “ser membro da diretoria” do Milbanco caracteriza, a meu ver, na falta de maiores elementos probatórios, imputação de responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento.

Portanto, em atenção ao fator atenuante mencionado, dou provimento parcial ao recurso do recorrente Hélio Eduardo Leite Mesquita, para convolar as penalidades de inabilitação de 20 anos e multa, em penalidades de advertência, pelo cometimento das irregularidades I, II, III e V, absolvendo-o das demais imputações.

Os demais recorrentes eram ocupantes de cargos inferiores na estrutura administrativa do Milbanco, nomeadamente os Srs. (i) Hugo de Moraes Mesquita, Diretor Adjunto de Captação; (ii) José Augusto Matos Diniz, Diretor Adjunto Comercial; (iii) José Maria Sacco Moreira, Direito Adjunto de Crédito; (iv) Juracy das Graças dos Santos, Diretor Adjunto de Controladoria e (vi) Robson Oliveira da Silva, Diretor Adjunto de Contabilidade. Para esses recorrentes, aplicou-lhes o BACEN inabilitações de 5 a 12 anos e multas pecuniárias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Entendo que não restou demonstrada nos autos a participação individual e culpável de tais recorrentes nas irregularidades. É fundamental levar em conta a posição subalterna que ocupavam na estrutura administrativa do Milbanco, isto é, cargos de diretoria adjunta, sem efetivo poder decisório. Em razão dessas considerações, afigura-se descabida sua responsabilização pelas irregularidades apuradas nos autos.

Ante ao exposto, voto pelo provimento integral dos recursos voluntários dos Srs. (i) Hugo de Moraes Mesquita; (ii) José Augusto Matos Diniz; (iii) José Maria Sacco Moreira; (iv) Juracy das Graças dos Santos e (vi) Robson Oliveira da Silva, absolvendo-os das acusações imputadas, com o conseqüente arquivamento dos autos.

É o meu voto. São Paulo, 15 de agosto de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

O presente processo administrativo punitivo instaurado contra os ex-dirigentes do Milbanco abrangeu sete ocorrências irregulares verificadas nos últimos meses que antecederam a decretação do regime de liquidação extrajudicial a que foi submetida a empresa, decorrente da situação de insolvência e do agravamento da insuficiência de liquidez.

A gravidade dos fatos irregulares fala por si. Assim é que se constatou o deferimento de empréstimos à Tribuna, empresa de propriedade do presidente do Banco, já de si irregularidade de natureza grave, com a agravante de que houve a utilização de práticas contábeis fraudulentas, como subterfúgio para ocultar as ocorrências irregulares. Registrou-se, também, o desvio do produto de operações de crédito rural, inclusive para beneficiar diretamente a pessoa do presidente do Banco, também mediante a utilização de práticas ardilosas para evitar a caracterização da irregularidade.

Esse conjunto de fatos irregulares deu lugar, também, ao desvio de finalidade do crédito rural (6 operações no total de R$ 291,9 mil, para quitação de dívidas no próprio MILBANCO); 5 operações no valor de R$ 150 mil, para aplicações financeiras e 2 operações no valor de R$ 180 mil, deferidas sem observância dos princípios de boa técnica bancária.

Nesse contexto, cabe destaque para duas irregularidades que denotam o abandono aos princípios da prudência e demonstram descaso à disciplina das atividades bancárias. Refiro-me ao lançamento dos produtos denominados POUPEMIL e SUPERPOUPEMIL e também ao generalizado processo de rescisão dos contratos de depósito a prazo, nos dias que antecederam a decretação do regime de liquidação extrajudicial na empresa.

A instituição, mesmo sabendo de sua situação de liquidez precária, ainda assim, lança esses produtos, dando a falsa idéia de que havia lastro em títulos de renda fixa, ignorando não só os instrumentos regulamentares em vigor, mas também iludindo sua clientela-alvo.

Da mesma forma, promoveu um processo indiscriminado de antecipação de resgate dos depósitos a prazo, deformando as características desse instituto, porque sem o devido suporte em pedidos justificados dos clientes, num processo que contribuiu de maneira significativa para o agravamento da crise de liquidez por que passava a instituição.

É certo que o banco, naquela ocasião, experimentou um agudo processo de insuficiência de suas condições de liquidez, chegando mesmo a enfrentar a iminência de uma verdadeira corrida bancária. Nessas situações, é mais do que legítimo tentar evitar a deterioração da credibilidade institucional, buscando alternativas para minorar as conseqüências negativas que acompanham esses processos. No entanto, não se há de admitir a utilização de mecanismos situados fora dos limites impostos pelo marco legal aplicável. Não foi o que se verificou com o MILBANCO, na medida em que sua diretoria optou por desobedecer de forma ampla a legislação vigente.

Nesse sentido, verifico que as ocorrências estão fartamente comprovadas nos autos. As condutas irregulares foram descritas de forma minuciosa nas intimações e anexos que deram início ao processo. Da mesma forma, a decisão da autoridade de origem examinou cuidadosamente a documentação de prova, bem com a argumentação apresentada pelos indiciados.

Dessa forma, adoto os termos da decisão de primeiro grau, pela solidez da análise em que está embasada e propriedade com que as nuanças das questões foram abordadas. Retifico, apenas, a dosimetria de aplicação das penalidades, na forma que se verá a seguir.

Da análise da documentação disponível, não resta dúvidas de que o comando da instituição era exercido de forma centralizada nas mãos do presidente da empresa, Sr. José Eustáquio Mesquita, e do vice-presidente Wilson Toshihiko Otsuka. Assim é que esses senhores eram os responsáveis pela fixação da política de crédito da instituição e como membros do comitê de crédito tinham o poder de veto de qualquer decisão do colegiado. Nesse sentido, convém frisar também que a empresa Tribuna, beneficiária do empréstimo vedado, era de propriedade do Sr. Eustáquio Mesquita e o produto da operação de crédito realizado em nome de terceira pessoa teve como beneficiário final o presidente do Banco.

Na seqüência de importância e influência no comando da instituição, estavam os diretores executivos, todos com assento no comitê de crédito, conforme se vê de documento constante dos autos. E em escala menor, estavam os diretores adjuntos, praticamente no mesmo patamar de chefes de departamento, inclusive porque essas pessoas, ao que parece, foram guindadas ao posto de diretor adjunto, mas permaneceram no exercício das mesmas funções de antes, talvez como mera alteração do status para diretor. De qualquer maneira, também passaram a responder nos termos da legislação aplicável, e, no que diz respeito às irregularidades tratadas no processo, devem ser responsabilizados, levando-se em conta o menor grau de envolvimento e menor poder de influência no comando da organização e menores meios para evitar as condutas tidas como irregulares.

Feitas essas observações, confirmo a decisão do Banco Central, devido ao acerto dos fundamentos ali utilizados, retificando apenas a dosimetria adotada do dimensionamento das penalidades, da seguinte forma, após acompanhar o Voto do Sr. Relator no tocante às absolvições do Sr. Carlos Alberto Fonseca de Campos quanto às multas que lhe foram infligidas; como também à multa pela irregularidade I imputada ao Sr. Flávio Miarelli Piedade; e, ainda, quanto à multa pela irregularidade VI aplicada ao Sr. Hélio Eduardo Leite Mesquita: José Eustáquio Mesquita e Wilson Toshihiko Otsuka: mantenho as penalidades aplicadas pelo Banco Central, em sua totalidade, por serem as pessoas que centralizavam o poder de comando da Instituição; no caso do primeiro, foi o beneficiário com o produto dos empréstimos irregulares e, no caso de ambos, detinham, no mínimo, poderes para evitar todas as condutas irregulares; Carlos Alberto Fonseca de Campos: na qualidade de diretor executivo, membro do comitê de crédito - a despeito da prática de diversas irregularidades, é de se ponderar, contudo, que sua responsabilidade terá sido menor que a do presidente e vice-presidente, em razão do que reduzo o período de inabilitação para 15 anos; Celso Augusto Gamboa: como diretor executivo, era membro do comitê de crédito, tinha como manifestar seu inconformismo com as condutas irregulares. Não o fez. Ao contrário, foi quem assinou Comunicado de lançamento dos produtos POUPEMIL e SUPER POUPEMIL, como já comentado, de forma irregular; e foi também quem determinou à rede de agências o resgate antecipado dos certificados de depósito a prazo; assim, mantenho a pena de inabilitação pelo prazo de 15 anos e as penas de multa de R$ 100 mil e R$ 25 mil; Flávio Miarelli Piedade: como diretor executivo, responsável pela diretoria comercial e financeira, era membro do comitê de crédito; reduzo o período de afastamento para 15 anos, isto considerando o menor grau de influência nos destinos da Instituição quando em confronto com a posição dos dirigentes que detinham maior poder de decisão, e, sendo um dos diretores que assinaram o comunicado de lançamento dos produtos POUPEMIL e SUPER POUPEMIL, mantenho a multa de R$ 25 mil; Hélio Eduardo Mesquita: na qualidade de diretor executivo do Banco e da empresa Tribuna, beneficiária do empréstimo vedado, o Sr. Hélio Mesquita nada fez para evitar as ocorrências irregulares; é inteiramente pertinente a punição que lhe aplicada pela autoridade de origem, devendo, no entanto, ser mitigada para considerar o grau de menor influência nas decisões da instituição, justificando-se, assim, a redução do período de afastamento para 15 anos, mantendo-se, todavia, o valor da pena de R$ 100 mil pelo cometimento da irregularidade I;

Para os demais recorrentes, na qualidade de diretores adjuntos ou regionais, com um nível menor de poder na estrutura de comando da instituição, sopesando essas circunstâncias e utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho manifestação da d. PGFN e voto pela convolação de todas as penalidades, indiscriminadamente, em penas de Advertência.

É o Voto. Brasília, 15 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) desacolher as questões de preliminar argüidas (prescrição comum e prescrição intercorrente) – b) negar provimento aos recursos interpostos por b.1) CELSO AUGUSTO GAMBOA, b.2) JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA e b.3) WILSON TOSHIHIKO OTSUKA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente penas de multas pecuniárias (2 – duas) nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada indiciado e inabilitação temporária, pelo período de 15 (quinze) anos para o primeiro e o terceiro dirigentes acima nominados e de 20 (vinte) anos para o diretor referido por segundo, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; c) prover parcialmente os demais apelos, promovendo-se a seguinte mitigação: c.1) CARLOS ALBERTO FONSECA DE CAMPOS, penas de inabilitação temporária por 20 (vinte) anos e de multas pecuniárias no total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) transformadas em afastamento do mercado por 15 (quinze) anos; c.2) FLÁVIO MIARELLI PIEDADE, a mesma punição original antecedentemente apontada se convola em sancionamento de inabilitação por 15 (quinze) anos mais multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c.3) HÉLIO EDUARDO LEITE MESQUITA, idem, desaguando em afastamento do mercado por 5 (cinco) anos mais multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c.4) HUGO DE MORAES MESQUITA, de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para advertência; c.5) JOSÉ AUGUSTO MATOS DINIZ e c.6) JURACY DAS GRAÇAS DOS SANTOS, de inabilitação individual de 5 (cinco) anos e multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco anos) para advertência; c.7) JOSÉ MARIA SACCO MOREIRA, de inabilitação de 12 (doze) anos mais multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para advertência e c.8) ROBSON OLIVEIRA DA SILVA, de afastamento do mercado por 10 (dez) anos e multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para advertência. Ao se decompor a votação, chega-se ao seguinte quadro: 1) unanimidade na rejeição das preliminares; 2) c.1, 3 (três) resultados diversos quanto à penalidade de inabilitação temporária – três votos de advertência (Conselheiros Darwin Corrêa, Osmar Roncolato Pinho e Carlos Alberto Parussolo da Silva), um voto de 2 (dois) anos (Conselheira Rita Maria Scarponi e quatro votos de afastamento do mercado por 15 (quinze) anos (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que, depois de duas votações seqüenciadas e sem modificações no tocante aos posicionamentos originais, acabou prevalecendo mediante lavratura de voto de qualidade do Sr. Presidente (art.

17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96); no arquivamento, voto vencido da Conselheira Rita Maria Scarponi, ao sustentar ratificação das duas multas pecuniárias; 3) b.1, no afastamento do mercado, a mesma votação anterior; as multas pecuniárias foram confirmadas diante do voto vencido do Conselheiro Osmar Roncolato Pinho (arquivamento); 4) c.2, idem na inabilitação temporária; multa maior, voto vencido da Conselheira Rita Maria Scarponi (advertência e multa menor). Primeira apuração com três votos de arquivamento (Conselheiros Darwin Corrêa, Osmar Roncolato Pinho e Carlos Alberto Parussolo da Silva), um voto de advertência (Conselheira Rita Maria Scarponi) e quatro votos de ratificação do sancionamento (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro), predominante em face do voto qualitativo; 5) c.3, na inabilitação temporária, três votos de advertência (Conselheiros Darwin Corrêa, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Raul Jorge de Pinho Curro) dois votos de afastamento do mercado por 5 (cinco) anos (Conselheiros Osmar Roncolato Pinho e Rita Maria Scarponi) e três votos por 15 (quinze) anos (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta e Felisberto Bonfim Pereira).

Do confronto da advertência com a inabilitação por 5 (cinco) anos, prevaleceu a penalidade mais gravosa (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Raul Jorge de Pinho Curro), placar que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta e Felisberto Bonfim Pereira); na multa maior, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Carlos Alberto Parussolo da Silva e Raul Jorge de Pinho Curro; e, na multa menor, verificou-se unanimidade; 6) c.4, votos vencidos de arquivamento (Conselheiros Darwin Corrêa, Osmar Roncolato Pinho, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi) diante do voto de qualidade; 7) c.5, idem ao antecedente tanto no afastamento do mercado como na multa pecuniária; 8) b.2, na inabilitação temporária, dois votos de 5 (cinco) anos (Conselheiros Darwin Corrêa e Osmar Roncolato Pinho), dois votos de 10 (dez) anos (Conselheiros Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi) e quatro votos de 20 (vinte) anos, (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro), punição assim definida após mantidos os votos na apuração seqüenciada, culminando portanto no voto qualitativo;

9) c.7, na inabilitação temporária, quatro votos vencidos de arquivamento (Conselheiros Darwin Corrêa, Osmar Roncolato Pinho, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi) perante o voto de qualidade; na multa pecuniária, quatro votos de arquivamento (os mesmos nominados), três votos de advertência (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Flávia Hana Masuko Hotta e Raul Jorge de Pinho Curro) e um voto de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Prosseguindo-se a votação múltipla, preponderou a advertência, vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira; 10) c.6, mesma votação do item 7; 11) c.8, mesma votação do item 9 quanto ao afastamento do mercado; e 12) b.3, a mesma votação do item 3. Anotou-se defesa oral feita em sessão pelos advogados: Dr. José Anchieta da Silva, em nome de c.1 e c.9; e, em favor de b.1, b.3, c.2, c.5 e c.7, os Drs. Luis Assis e Walter S. Pinto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Flávia Hana Masuko Hotta, Felisberto Bonfim Pereira, Carlos Alberto Parussolo da Silva, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de agosto de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

(*) Acórdão retificado em 18.12.2008

Ata publicada no DOU de 30.09.2008, seção 1, pág. 29.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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