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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9124/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Operações efetuadas em bolsas de valores – Significativa elevação de volume de ações negociadas e de preços – Oscilação sem justificativas – Irregularidades caracterizadas – Ausência de suficientes elementos comprobatórios, na espécie, para sancionamento de gerente de administração de recursos da corretora apelante – Improvimento aos demais recursos

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS OCORRIDOS E RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO 1. Trata-se de processo originário de inquérito administrativo instaurado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 5/02/1999 [fls. 25 a 27 - Vol. 01], conforme proposituras apresentadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e intermediários - SMI [SMI], por meio da Gerência de Mercado e Negócios - GMN [GMN] - fls. 02 a 20 / Vol. 01 -, e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN [SIN] - fl. 23 / Vol. 01 -, em face das pessoas acima relacionadas, para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em operações efetuadas em bolsas de valores com ações PNA de emissão da Titânio do Brasil S.A. - TIBRÁS [TIBRÁS-PNA]. 2. À vista de denúncias anônimas recebidas em setembro de 1997 sobre supostas irregularidades na aquisição de ações TIBRÁS-PNA para carteiras administradas pela BANESPA S.A. Corretora de Câmbio e Títulos [BANESCOR] [fls. 28 a 37], foram realizadas inspeções na BANESCOR [fls.], na Milbanco Corretora de Câmbio e Valores S.A. [Milbanco CCV] - à época já em processo de liquidação extrajudicial - e na Fibra DTVM [fls. 789 a 798 e 1.210 a 1.217], além de ter sido solicitada investigação à BANESCOR sobre a atuação de seus dois gerentes do Departamento de Administração de Recursos, Ailton José Braga Domingues e Luis Antonio Albuquerque Lessa [Ailton Domingues e Luis Lessa], na medida em que as denúncias aludiam a ambos como os “mentores” dos negócios realizados, com o apoio dos Diretores Presidente e Operacional, Flávio Roberto Pelisson [Flávio Pelisson] e Carlos Masaji Miashiro [Carlos Miashiro], para encobrir o suposto “roubo”, tendo, a BANCESCOR, depois de concluída auditoria interna, informado à CVM que as operações não apresentavam irregularidades ou indícios de práticas dolosas. 3. A Comissão de Inquérito, partindo da Análise CVM/GMN/Nº 02/98, de 28/01/1998 [fls. 755 a 765] resultante dos trabalhos iniciais realizados, destacou, em seu Relatório [fls. 1.774 a 1.801], os seguintes e sumariados pontos: entre abril e julho de 1997, as ações TIBRÁS-PNA ostentaram forte elevação de preços e de volume negociado [suas cotações médias passaram de R$12,98 para R$22,83 por lote de mil]; a BANESCOR adquiriu, no pregão da então Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA [BOVESPA, em 08, 10 e 11/07/97, 76.700.000 ações TIBRÁS-PNA entre R$21,00 e R$24,50 por lote de mil [volume total de R$1.777.749,00], aos clientes Caixa Beneficente dos Funcionários do BANESPA - CABESP [CABESP], Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP [FAPESP], Duquesne Comercial Imobiliária Ltda. [Duquesne], Mário Rubens Costa [Mário Cosya], Luiz Fernando Possatti [Luiz Possatti] e Naoe Haseyama, e as vendas mais representativas ocorreram por meio da Milbanco CCV, que efetuou operações para a carteira própria e para os clientes Improver International Fund Ltd. [Improver Fund], e Bueno & Martins Ltda. [Bueno & Martins]; Bueno & Martins adquiriu 20,5 milhões de ações TIBRÁS-PNA por R$307.460,00 alienando-as para a CABESP e a FAPESP por R$485.300,00, e tais mediante garantia constituída somente pelas próprias ações adquiridas [fls. 762 e 763]; mesmo constatando que as ações TIBRÁS-PNA tiveram acentuada valorização depois da aprovação de aquisição pelo Comitê de Renda Fixa e Variável da BANESCOR, auditoria realizada internamente concluiu pela inexistência de prejuízos e indícios de irregularidades; por sugestão de Ailton Domingues, em maio de 1997, a Assessoria Técnica da BANESCOR elaborou um relatório de investimento sobre a TIBRÁS [fls. 1.734 a 1.754], concluindo que as ações de emissão da sociedade eram uma opção de investimento de longo prazo, iniciando-se, assim, o processo de compra das ações para as carteiras administradas pela BANESCOR; o Comitê de Renda Fixa e Variável da BANESCOR, integrado por Orlando Zainaghi Júnior, Ailton Domingues, Flávio Pelisson e Carlos Miashiro, em 9/06/1997 aprovou a proposta de inclusão das ações TIBRÁS-PNA no portfólio das carteiras e dos fundos de investimento por ela administrados, e ass compras foram autorizadas pelo Sub-Comitê de Investimentos constituído por Ailton Domingues, Orlando Zainaghi Júnior e Carlos Miashiro em reunião de 4/07/1997; no interregno desses quase 30 dias deu-se, na BOVESPA, forte elevação nos preços das ações TIBRAS-PNA, cujas cotações médias passaram de R$13,61 para R$23,54 por lote de mil, com acentuado aumento das quantidades negociadas, sendo que tais circunstâncias decorreram da atuação dos investidores Banton Holding Inc. [Banton Holding], carteira administrada pelo Banco Fibra S.A. [Banco Fibra], Improver Fund e Bueno & Martins, todos clientes da Milbanco CCV, e da carteira própria da Milbanco CCV, que teriam manipulado as cotações para auferir ganhos patrimoniais; a BANESCOR adquiriu, nos pregões de 08, 10 e 11/07/1997, 76.700.000 ações para carteiras administradas a preços entre R$21,00 e R$24,50 o lote de mil, cujas ordens foram transmitidas por Ailton Domingues, gerente geral do mercado de capitais da BANESCOR, e os principais vendedores [88% das ações alienadas] foram a Milbanco CCV [por conta de Bueno & Martins e Improver Fund] e a Fibra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. [Fibra DTVM] - por conta de Banton Holding e de diversos outros clientes, entre eles Alberto Baquit, Esplanada Participações e Empreendimentos Turísticos Ltda. [Esplanada Participações] e Clube de Investimento Fibra [CI Fibra]; a carteira própria da Milbanco CCV vendeu quase todas as ações que adquiriu à Bueno & Martins e ao Improver Fund, que as venderam à BANESCOR, e a Banton Holding, que atuou comprando desde 14/01/1997, vendeu, no pregão de 8/07/1997, parte das ações adquiridas, sendo que os demais clientes da Fibra DTVM já eram detentores de TIBRÁS-PNA; dados de contas telefônicas da BANESCOR e da Milbanco CCV revelaram que os gerentes da BANESCOR Ailton Domingues e Luis Lessi mantiveram contatos telefônicos frequentes entre 0

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305ª Sessão Recurso 6197  Processo CVM IA-2001-5      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: AILTON JOSÉ BRAGA DOMINGUES ALUÍZIO DE OLIVEIRA MENHO BUENO & MARTINS LTDA. HÉLIO EDUARDO LEITE MESQUITA JAIR FABRÍCIO SALLES CAETANO LUÍS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A (SUCEDIDA POR AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A) SÉRGIO EDUARDO LEITE MESQUITA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ALBERTO BAQUIT ALUÍZIO DE OLIVEIRA MENHO BANCO FIBRA S/A BANESPA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS (BANESCOR) BANTON HOLDING INC. BUENO & MARTINS LTDA. CARLOS MASAJI MIASHIRO CLUBE DE INVESTIMENTO FIBRA ESPLANADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. FIBRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. IMPROVER INTERNATIONAL FUND LTD. JAIR FABRÍCIO SALLES CAETANO LUÍS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI LUIZ CARLOS CASER NOERCY JÚLIO KRAUSPENHAR SÉRGIO EDUARDO LEITE MESQUITA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Operações efetuadas em bolsas de valores – Significativa elevação de volume de ações negociadas e de preços – Oscilação sem justificativas – Irregularidades caracterizadas – Ausência de suficientes elementos comprobatórios, na espécie, para sancionamento de gerente de administração de recursos da corretora apelante – Improvimento aos demais recursos.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9124/09:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS OCORRIDOS E RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

1. Trata-se de processo originário de inquérito administrativo instaurado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 5/02/1999 [fls. 25 a 27 - Vol. 01], conforme proposituras apresentadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e intermediários - SMI [SMI], por meio da Gerência de Mercado e Negócios - GMN [GMN] - fls. 02 a 20 / Vol. 01 -, e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN [SIN] - fl. 23 / Vol. 01 -, em face das pessoas acima relacionadas, para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em operações efetuadas em bolsas de valores com ações PNA de emissão da Titânio do Brasil S.A. - TIBRÁS [TIBRÁS-PNA].

2. À vista de denúncias anônimas recebidas em setembro de 1997 sobre supostas irregularidades na aquisição de ações TIBRÁS-PNA para carteiras administradas pela BANESPA S.A. Corretora de Câmbio e Títulos [BANESCOR] [fls. 28 a 37], foram realizadas inspeções na BANESCOR [fls.], na Milbanco Corretora de Câmbio e Valores S.A. [Milbanco CCV] - à época já em processo de liquidação extrajudicial - e na Fibra DTVM [fls. 789 a 798 e 1.210 a 1.217], além de ter sido solicitada investigação à BANESCOR sobre a atuação de seus dois gerentes do Departamento de Administração de Recursos, Ailton José Braga Domingues e Luis Antonio Albuquerque Lessa [Ailton Domingues e Luis Lessa], na medida em que as denúncias aludiam a ambos como os “mentores” dos negócios realizados, com o apoio dos Diretores Presidente e Operacional, Flávio Roberto Pelisson [Flávio Pelisson] e Carlos Masaji Miashiro [Carlos Miashiro], para encobrir o suposto “roubo”, tendo, a BANCESCOR, depois de concluída auditoria interna, informado à CVM que as operações não apresentavam irregularidades ou indícios de práticas dolosas.

3. A Comissão de Inquérito, partindo da Análise CVM/GMN/Nº 02/98, de 28/01/1998 [fls. 755 a 765] resultante dos trabalhos iniciais realizados, destacou, em seu Relatório [fls. 1.774 a 1.801], os seguintes e sumariados pontos:

entre abril e julho de 1997, as ações TIBRÁS-PNA ostentaram forte elevação de preços e de volume negociado [suas cotações médias passaram de R$12,98 para R$22,83 por lote de mil];

a BANESCOR adquiriu, no pregão da então Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA [BOVESPA, em 08, 10 e 11/07/97, 76.700.000 ações TIBRÁS-PNA entre R$21,00 e R$24,50 por lote de mil [volume total de R$1.777.749,00], aos clientes Caixa Beneficente dos Funcionários do BANESPA - CABESP [CABESP], Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP [FAPESP], Duquesne Comercial Imobiliária Ltda. [Duquesne], Mário Rubens Costa [Mário Cosya], Luiz Fernando Possatti [Luiz Possatti] e Naoe Haseyama, e as vendas mais representativas ocorreram por meio da Milbanco CCV, que efetuou operações para a carteira própria e para os clientes Improver International Fund Ltd. [Improver Fund], e Bueno & Martins Ltda. [Bueno & Martins];

Bueno & Martins adquiriu 20,5 milhões de ações TIBRÁS-PNA por R$307.460,00 alienando-as para a CABESP e a FAPESP por R$485.300,00, e tais mediante garantia constituída somente pelas próprias ações adquiridas [fls. 762 e 763];

mesmo constatando que as ações TIBRÁS-PNA tiveram acentuada valorização depois da aprovação de aquisição pelo Comitê de Renda Fixa e Variável da BANESCOR, auditoria realizada internamente concluiu pela inexistência de prejuízos e indícios de irregularidades;

por sugestão de Ailton Domingues, em maio de 1997, a Assessoria Técnica da BANESCOR elaborou um relatório de investimento sobre a TIBRÁS [fls. 1.734 a 1.754], concluindo que as ações de emissão da sociedade eram uma opção de investimento de longo prazo, iniciando-se, assim, o processo de compra das ações para as carteiras administradas pela BANESCOR;

o Comitê de Renda Fixa e Variável da BANESCOR, integrado por Orlando Zainaghi Júnior, Ailton Domingues, Flávio Pelisson e Carlos Miashiro, em 9/06/1997 aprovou a proposta de inclusão das ações TIBRÁS-PNA no portfólio das carteiras e dos fundos de investimento por ela administrados, e ass compras foram autorizadas pelo Sub-Comitê de Investimentos constituído por Ailton Domingues, Orlando Zainaghi Júnior e Carlos Miashiro em reunião de 4/07/1997;

no interregno desses quase 30 dias deu-se, na BOVESPA, forte elevação nos preços das ações TIBRAS-PNA, cujas cotações médias passaram de R$13,61 para R$23,54 por lote de mil, com acentuado aumento das quantidades negociadas, sendo que tais circunstâncias decorreram da atuação dos investidores Banton Holding Inc. [Banton Holding], carteira administrada pelo Banco Fibra S.A. [Banco Fibra], Improver Fund e Bueno & Martins, todos clientes da Milbanco CCV, e da carteira própria da Milbanco CCV, que teriam manipulado as cotações para auferir ganhos patrimoniais;

a BANESCOR adquiriu, nos pregões de 08, 10 e 11/07/1997, 76.700.000 ações para carteiras administradas a preços entre R$21,00 e R$24,50 o lote de mil, cujas ordens foram transmitidas por Ailton Domingues, gerente geral do mercado de capitais da BANESCOR, e os principais vendedores [88% das ações alienadas] foram a Milbanco CCV [por conta de Bueno & Martins e Improver Fund] e a Fibra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. [Fibra DTVM] - por conta de Banton Holding e de diversos outros clientes, entre eles Alberto Baquit, Esplanada Participações e Empreendimentos Turísticos Ltda. [Esplanada Participações] e Clube de Investimento Fibra [CI Fibra];

a carteira própria da Milbanco CCV vendeu quase todas as ações que adquiriu à Bueno & Martins e ao Improver Fund, que as venderam à BANESCOR, e a Banton Holding, que atuou comprando desde 14/01/1997, vendeu, no pregão de 8/07/1997, parte das ações adquiridas, sendo que os demais clientes da Fibra DTVM já eram detentores de TIBRÁS-PNA;

dados de contas telefônicas da BANESCOR e da Milbanco CCV revelaram que os gerentes da BANESCOR Ailton Domingues e Luis Lessi mantiveram contatos telefônicos frequentes entre 09/06 e 31/07/1997 com a Milbanco CCV, que se intensificaram entre 20 e 27/06/1997, ocasião em que a carteira própria da Milbanco CCV realizou operações mais significativas, sendo que as ligações de 08, 10 e 11/07/1997 ocorreram em horários bem próximos aos dos negócios com as carteiras administradas pela BANESCOR, o que pode significar a combinação de negócios entre os vendedores e os funcionários da BANESCOR, Ailton Domingues e Luis Lessi;

depois das às carteiras administradas pela BANESCOR, as ações perderam a liquidez e as cotações voltaram a cair, mas, a partir de 1º/08 e até 31/10/1997, devido a denúncias de irregularidades recebidas pela BANESCOR, os preços voltaram a ser manipulados pela Milbanco CCV, que atuou por diferentes corretoras, provavelmente para afastar suspeitas, realizando compras para a carteira própria e para seu cliente Improver Fund;

as ações só voltaram a apresentar desvalorização a partir de 31/11/1997, quando a auditoria realizada na BANESCOR concluiu que não havia comprovado a ocorrência de qualquer irregularidade;

o último negócio envolvendo ações TIBRÁS-PNA se deu em 30/2/2997 e foi fechado a R$16,00, demonstrando que a forte valorização havida no meio daquele ano não tivera qualquer fundamento econômico;

acaso as ações tivessem sido adquiridas ao preço de R$13,60 [anterior à manipulação], os clientes da BANESCOR teriam despendido R$1.043.120,00 [menos de R$734.629,00 do total];

houve comprovação de manipulação de preços e de operações fraudulentas nas compras efetuadas pela BANESCOR nos pregões da BOVESPA dos dias 8, 10 e 11/07/1997, e os negócios demonstram que a forte oscilação de preços no período de 11/06 a 11/07/1997 decorreu da atuação dos investidores Banton Holding, Improver Fund, Bueno & Martins e Milbanco CCV, que manipularam as cotações de TIBRÁS-PNA para que, junto com os comitentes Alberto Baquit, Esplanada Participações e CI Fibra, administrados pelo Banco Fibra e pela Fibra DTVM, obtivessem ganhos patrimoniais;

as compras significativas por conta de Banton Holding, Improver Fund, Bueno & Martins e pela carteira própria da Milbanco CCV entre a data da reunião do Comitê de Renda Fixa e Variável e a do Sub-Comitê de Investimentos da BANESCOR indica a atuação com o prévio conhecimento da estratégia que seria adotada pela BANESCOR, e a demora entre uma aprovação e outra - quase 30 dias - permitiu que os preços das ações fossem manipulados;

Sérgio Eduardo Leite Mesquita [Sérgio Mesquita] - irmão de Hélio Eduardo Leite Mesquita [Hélio Mesquita], Diretor de Bolsa da Milbanco CCV], era sócio-oculto da Bueno & Martins, e a Milbanco CCV financiou as suas operações do primeiro as garantias devidas;

a auditoria interna da BANESCOR reconheceu falhas no controle interno da corretora, que propiciaram a realização de operações pré-combinadas em prejuízo das carteiras administradas, razão pela qual a BANESCOR e seu diretor Carlos Miashiro não empregaram o cuidado e a diligência necessários à administração das carteiras dos clientes;

as fichas cadastrais de FAPESP, Duquesne, Luiz Possatti e Naoe Haseyama foram assinadas indevidamente por Luis Lessi, e a ficha cadastral de Mário Costa por Ailton Domingues;

os documentos colhidos e as declarações prestadas por Noercy Júlio Krauspenhar [Noercy Krauspenhar], diretor de carteiras administradas da Fibra DTVM, comprovam que a distribuidora prestava serviços de administração de carteira sem a autorização da CVM;

deveriam ser responsabilizadas as pessoas físicas e jurídicas adiante relacionadas, sujeitas à penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 5.285, de 1976:

Banton Holding; Banco Fibra e Noercy Krauspenhar [administradores da carteira da Banton Holding]; Fibra DTVM e seu Diretor de Bolsa, Peter Vertes; Bueno & Martins e seus sócios Aluízio Menho e Jair Caetano; e Sérgio Mesquita: pela manipulação da cotação das ações TIBRÁS-PNA, na BOVESPA, ocorrida entre 11/06 e 11/07/1997 - Infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 08/79, que veda a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, irregularidade conceituada no inciso II, alínea “b”, da mesma Instrução;

Ailton Domingues; Luis Lessi; Improver Fund; Milbanco CCV e seu Diretor de Bolsa, Hélio Mesquita: pela manipulação dos preços das ações TIBRÁS-PNA, na BOVESPA, ocorrida entre 11.06 e 11.07.97 e entre 1º/08 e 31/10/1997 - Infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 08/79, que veda a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, irregularidade conceituada no inciso II, alínea “b”, da mesma Instrução;

Alberto Baquit; Noercy Krauspenhar; CI Fibra e Luiz Caser; Esplanada Participações; Banton Holding; Banco Fibra; Fibra DTVM e seu Diretor de Bolsa, Peter Vertes; Bueno & Martins e seus sócios Aluízio Menho e Jair Caetano; Sérgio Mesquita; Improver Fund; Milbanco CCV e seu Diretor de Bolsa, Hélio Mesquita; Ailton Domingues; e Luis Lessi: pela realização de operações fraudulentas na venda de ações TIBRÁS-PNA para as carteiras administradas pela BANESCOR, nos pregões dos dias 08, 10 e 11/07/1997 - Infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 08/79, que veda a realização de operações fraudulentas, irregularidade conceituada no inciso II, alínea “c”, da mesma Instrução;

BANESCOR e seu Diretor Operacional, Carlos Miashiro: (i) pela falta de assinatura de clientes ou seus representantes legais nas respectivas fichas cadastrais - Infração ao disposto no caput do art. 5º da Instrução CVM nº 220/94; e (ii) não empregaram, no exercício de sua atividade de administração de carteiras de clientes, o cuidado e diligência necessários - Infração ao disposto nos incisos II e IV do art. 10, e no inciso IX do art. 11, ambos da Instrução CVM nº 82/88;

Milbanco CCV e seu Diretor de Bolsa, Hélio Mesquita: pela concessão de financiamento à Bueno & Martins sem a prestação de todas as garantias - Infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 51/86; e

Fibra DTVM e seu Diretor de Bolsa, Peter Vertes: pela prestação de serviços de administração de carteira sem a necessária autorização prévia da CVM - Infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88.

4. Por força da novel sistemática introduzida pela Deliberação CVM nº 457, de 2002, os autos do presente processo, contemplando o supracitado Relatório da Comissão de Inquérito pendente de aprovação pelo Colegiado da CVM na data da publicação da mencionada Deliberação [DOU de 27/12/2002], foram encaminhados à Superintendência de Fiscalização Externa - SFE [SFE], para que os acusados fossem intimados a apresentar defesa [fls. 1803 e 1805 - Vol. 8].

II - DEFESAS

5. Intimados [fls. 1805 e seguintes - Vol. 9], os então acusados apresentaram suas razões de defesa, sustentando os elementos adiante resumidos:

Ailton Domingues [fls.1.965 a 1.977 - Vol. 9]:

as ações TIBRÁS-PNA integraram o “cardápio” de investimentos da BANESCOR por vários anos, sendo que, de fevereiro ao início de julho de 1997, as ações já haviam acumulado uma alta de 30%, demonstrando o aumento da procura pelo papel e que a decisão de compra dependia de fato do Sub-Comitê de Investimento da BANESCOR e não da vontade do defendente, que teria retardado o momento de sua compra; a análise de investimento apontou que as ações eram uma boa opção a longo prazo, o que se confirmou diante da lucratividade de mais de 350% apresentada nos últimos seis anos [20% acima do IBOVESPA]; as ações não eram sem liquidez, pois eram negociadas quase em todos os pregões e com volumes crescentes, sendo que, de acordo com a IAN 1997 da TIBRÁS, existiam 1.849 acionistas, 30 deles institucionais; o recebimento de ligações telefônicas não comprova a sua intenção, ou de qualquer outro profissional, de praticar ato lesivo ou ilícito, pois as áreas por ele geridas eram responsáveis pelo atendimento de clientes da BANESCOR e era natural surgirem amizades que não se limitassem ao campo profissional; não mantinha contato frequente com profissionais do Banco Fibra ou Fibra DTVM, não se recordando de ter recebido qualquer “dica” de funcionários dessas instituições para adquirir ações TIBRÁS; inocorreu violação ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, pois não houve dolo do defendente em causar prejuízos ou danos aos investidores; não houve manipulação de preços de ações, mas apenas ordens consecutivas de compra de ações TIBRÁS-PNA em três pregões distintos, seguindo determinação do Sub-Comitê de Investimento da BANESCOR; e não houve alteração do fluxo de compra e venda das ações TIBRÁS-PNA, tanto que nos últimos seis anos manteve-se o crescimento do volume de negociações e das cotações; as operações foram realizadas em cumprimento às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Estatuto, pela Diretoria e pelos Comitês da BANESCOR, como se verifica da auditoria interna realizada.

Alberto Baquit, Banco Fibra, Banton Holding, Clube de Investimento Fibra, Esplanada Participações, Fibra DTVM, Luiz Caser e Noercy Krauspenhar [fls. 2.012 a 2.045]:

o processo deve ser arquivado com relação a Peter Vertes, em virtude de seu falecimento [fl. 2.149];

Luiz Caser não era funcionário da Fibra DTVM ou do Banco Fibra, nem responsável pela gestão do CI Fibra, sendo Diretor Administrativo de Renda Variável do BMG Asset Management [fl. 2.046];

há prescrição da pretensão punitiva da CVM, segundo a Lei nº 9.873/99, art. 1º, com o decurso de mais de 6 (seis) anos entre as negociações em 1997 e o recebimento da intimação em setembro de 2003, na medida em que a prescrição somente se interrompe, conforme o inciso II, do art. 2º, da mesma lei, por ato inequívoco que vise à apuração dos fatos, de conhecimento do acusado, o que não ocorreu no presente caso;

a Banton Holding vinha adquirindo ações TIBRÁS-PNA desde 14/01/1997 e continuou comprando até setembro do mesmo ano, e o fato de ter alienado 5.700.000 ações em 8/07/1997 e adquirido 4.400.000 em junho seguinte não constitui evidência da prática de qualquer irregularidade;

o depoimento segundo o qual Luis Lessi teria atendido, em 14/04/1997, ligação telefônica destinada a Ailton Domingues, oriunda de diretor da Fibra DTVM, desconhecido deste, recomendando a compra das ações, não prova ligação entre eles, pois a suposta ligação se deu quase dois meses antes de o Comitê de Renda Fixa e Variável da BANESCOR apreciar a proposta de compra das ações e antes do início da realização da análise de mercado das referidas ações;

inexistem indícios atrelando a Fibra DTVM ao suposto conluio envolvendo a Milbanco CCV e os empregados da BANESCOR, pois nenhuma das ligações telefônicas de fl. 1.788 partiu da defendente ou a ela foi dirigida;

inexistem indícios de que as consecutivas valorização e desvalorização das ações, em um espaço de tempo relativamente curto, se deviam à manipulação de sua cotação, podendo tal situação ser resultado de fatos inerentes à própria TIBRÁS e seu grupo controlador, ou ainda de acontecimentos macroeconômicos, como aumento de investimentos visando a expansão de sua capacidade produtiva ou a crise econômica da Rússia havida no segundo semestre de 1997 [vide fls. 2.034, 2.035 e 2.058 a 2.063];

não foi demonstrado o dolo dos defendentes de manipular as cotações das ações e de realizar operações fraudulentas, sendo necessárias provas e não meros indícios, restando não preenchidos os requisitos exigidos para a caracterização de infração à Instrução CVM nº 08/79;

Fibra DTVM não exerceu a atividade de administração de carteira sem a devida autorização da CVM, pois Noercy Krauspenhar era o responsável pelas carteiras administradas do Banco Fibra e não da Fibra DTVM, contrariamente ao indicado no Relatório da Comissão de Inquérito [fl. 1.792], sendo que os documentos às fls. 1.187 a 1.205 indicam as ações que integravam as carteiras de clientes do Banco Fibra e não da Fibra DTVM;

a declaração atribuída a Noercy Krauspenhar não se reveste, sequer, da condição de depoimento lavrado em termo e amealhado nos autos, não constituindo prova, e o fato de dizer que a Fibra DTVM era “responsável pela determinação das ordens de compra e venda” [parágrafo nº 113 do Relatório da Comissão de Inquérito] não pressupõe que ela realmente administrava as carteiras, podendo significar que a instituição repassava aos operadores as decisões tomadas pelos investidores.

BANESCOR [fls. 2.064 a 2.109 - Vol. 09]:

os fatos ocorreram durante uma gestão distinta da atual, realizada pelo próprio Estado, sendo que a alienação do controle do BANESPA teve por finalidade o saneamento e a recuperação da sua saúde financeira, não sendo devida, por tal razão, a sua responsabilização, ainda mais considerando que, somente depois da aquisição do controle acionário da defendente, o novo controlador - o Banco Santander Central Hispano S.A. [Banco Santander] - tomou conhecimento das supostas irregularidades ocorridas, apesar do acompanhamento de todo o processo de privatização pelo Banco Central do Brasil [BACEN];

a alienação de controle antes da instauração do processo e o fato de a alienação ter se dado no âmbito do programa federal destinado à recuperação do Sistema Financeiro Nacional são hipóteses específicas para a extinção da punibilidade da defendente, conforme entendimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN] - transferência qualificada de controle;

as supostas irregularidades se deram durante a vigência do RAET, que ensejou consequências excepcionais para a defendente, como a modificação e enxugamento de sua diretoria e a evasão de funcionários [que passaram de 430, em 1994, a 237, em 1997], acarretando a inadequada segregação de funções, a demora no cumprimento da decisão do Comitê de Renda Fixa e Variável pela Sub-Comissão de Investimentos e prejuízo nos mecanismos de controle interno da defendente, razões estas que podem ter levado às falhas detectadas, sobre as quais a BANESCOR não possui qualquer responsabilidade;

detinha poderes para assinar, como representante, as fichas cadastrais de clientes, bem como para praticar todos os atos que fossem necessários ao cumprimento dos respectivos contratos de administração de carteiras, entre os quais preencher as correspondentes fichas cadastrais, conforme instrumentos públicos de procuração às fls. 2.116 a 2.123, inexistindo infração ao art. 5º da Instrução CVM nº 220/94, como a própria CVM pronunciou-se às fls. 2.125 a 2.134, pela adequação dos cadastros ao aludido normativo, o que impediria nova acusação pelo mesmo fato [princípio do non bis in idem];

sobre as supostas infrações aos arts. 10, incisos II e IV, e 11, inciso IX, da Instrução CVM nº 82/88 [prejuízos causados às carteiras administradas pela BANESCOR em razão de manipulação de preços de ações possibilitada pela ausência de controles internos eficazes]:

a correta análise das ações, consideradas investimento de longo prazo, diria respeito às expectativas de valorização da companhia emissora e das próprias ações [“análise fundamentalista”], empregada pela defendente, e não quanto ao comportamento do preço das ações em datas anteriores;

o dever de diligência é uma obrigação de meio e não de resultado, não se podendo exigir de um administrador de recursos uma completa infalibilidade quanto a controles internos;

não seria razoável que BANESCOR identificasse irregularidades, dada (i) apouca representatividade [apenas 5 cadastros supostamente irregulares, em um universo de 21.542 cadastros, (ii) a realização de operações em apenas 3 pregões e (iii) o fato de que a possível manipulação de preços teria sido arquitetada e executada por pessoas específicas, dentre elas dois ex-gerentes da BANESCOR, que procuraram acobertar suas operações escusas dos controles;

com a notícia da suposta irregularidade, a BANESCOR instituiu auditoria interna e reestruturou seus controles internos, em claro sinal da diligência empregada no trato dos recursos a ela confiados;

com exceção de um caso específico, as carteiras administradas pela BANESCOR lucraram com as posteriores alienações das ações adquiridas em julho de 1997 [fls. 2.147], não havendo os prejuízos mencionados no presente processo, sendo que todos os clientes tidos por prejudicados continuaram sendo clientes da BANESCOR, o que indica a preservação da relação de fidúcia;

manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, mas desistiu dessa pretensão [fls. 2.150 e 2.151].

Carlos Miashiro [fls. 1.983 a 2.011 - Vol 9]:

em 31/12/1994 foi decretado o Regime de Administração Especial Temporária [RAET] do BANESPA e a sua administração passou a ser exercida por apenas 2 membros, designados pelo Conselho Diretor indicado pelo BACEN, entre eles o defendente; deve ser considerado o contexto em que se deram tais operações, já no âmbito do contexto do RAET, quando reformulações ocorreram no corpo funcional da corretora, com a adoção de políticas de demissão voluntária e de incentivos à aposentadoria, o que importou na supressão de algumas funções e na evasão de técnicos e funcionários com a devida qualificação ao exercício das funções típicas de uma corretora; não faltou com o seu dever de diligência, o que se inferiria não apenas de toda a sua trajetória como funcionário concursado do BANESPA, que levou à sua nomeação como Diretor Operacional da BANESCOR e permanência nesse cargo mesmo depois da instauração do RAET, dado o grau de prestígio e confiança por ele atingidos; não infringiu os incisos II e IV do art. 10, nem o inciso IX do art. 11, da Instrução CVM nº 82/88, pois as ações TIBRÁS-PNA haviam sido consideradas um investimento de longo prazo, e mesmo que não tenha ocorrido análise técnica do preço de aquisição, a cotação não era relevante, bastando que fosse inferior à sua expectativa de valorização; não cabia ao diretor operacional o prévio conhecimento do investimento a ser feito e a decisão do momento para a sua realização e sim aos operadores; não houve violação ao art. 5º da Instrução CVM nº 220/94, pois (i) as fichas cadastrais sem assinaturas correspondiam a clientes que constituíram como sua procuradora a própria BANESCOR, “outorgando-lhe os poderes necessários ao cumprimento de seus pertinentes contratos de administração de carteiras, inclusive aqueles relacionados à abertura e movimentação de contas vinculadas”, o que autorizava a corretora a preencher e assinar os referidos cadastros e (ii) a responsabilidade por tal irregularidade - se ela existisse (ausência de assinatura de 5 fichas cadastrais, de um total de 21.542 outros cadastros) -, não poderia ser imputada ao Diretor Operacional da corretora, mas sim aos funcionários incumbidos da abertura e atualização dos cadastros, salvo em caso de dolo ou culpa; manifestou o interesse em celebrar termo de compromisso, mas não apresentou a respectiva proposta.

Luis Lessi [fls. 1946 a 1948 - Vol. 9]:

não participava das reuniões dos Comitês de Renda Fixa e Variável que determinavam as composições da carteira de aplicações da BANESCOR, especificamente daquela que decidiu pela aquisição de papéis de segunda linha, uma vez que sua assinatura não consta da respectiva ata de reunião; estava em férias entre 7/07 e 5/08/1997 e, ao retornar, concordou com seu afastamento da área em que atuava a fim de permitir a célere conclusão das atividades da auditoria interna que se instalara; requereu à BANESCOR cópia das boletas correspondentes às ordens de relativas às operações, que possuem as assinaturas dos funcionários responsáveis, mas elas não foram fornecidas até a data da apresentação da defesa, registrando que tais boletas circulavam por todas as áreas afins da BANESCOR e que tal corretora não operava por terceiros; desligou-se da corretora em junho de 2001, posteriormente à conclusão dos trabalhos de auditoria, sem a perda de seus direitos ou de seu cargo.

Milbanco CCV, Hélio Mesquita, Sérgio Mesquita e Improver Fund, bem como Bueno & Martins, Jair Caetano e Aluízio Menho [fls. 1.949 a 1.961 - Vol. 9]:

ocorreu, em 31/07/2002, a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 1º da Lei nº 9.873, de1999, pois o último ato ilícito imputado foi praticado em 1º/08/1997, no caso da Milbanco CCV, e em 30/06/2002, no caso da Bueno & Martins, tomando-se por base 1º/07/1997, data do último ato que teria sido praticado; a proposta de responsabilização dos defendentes baseia-se em indícios, insuficientes a provar as acusações feitas e os prejuízos causados; a compra das ações seguiu práticas costumeiras de mercado, sendo que os defendentes não agiram de forma dolosa ou culposa e tudo foi realizado “sob a convicção da mais pura certeza de estar praticando atos regulares”; ligações telefônicas são inadmissíveis como provas, com base nos incisos XII e LVI, do art. 5º, da Constituição Federal; não há nos autos prova da participação de Sérgio Mesquita na Bueno & Martins, e a eventual confirmação da suspeita quanto ao cheque que ele teria assinado demanda exame grafotécnico; são desproporcionais as penalidades propostas face aos ilícitos e pequenos prejuízos supostamente causados; cabe a produção de provas documental e testemunhal, bem como pericial quanto aos assentamentos dos pregões da BOVESPA de 27 e 30/06, 1º, 8, 10 e 11/07 e 1º/08/1997; Bueno & Martins e seus sócios manifestaram interesse em celebrar termo de compromisso, mas não apresentaram proposta;

III - DECISÃO PROFERIDA PELA CVM

6. Em Sessão de Julgamento realizada em 21/06/2004 [fls. 2158 a 2160 - Vol. 10], o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acatando o voto [Voto] - fls. 2181 a 2192 / Vol. 11 - da lavra da Diretora Relatora, Dra. Norma Jonssen Parente:

APLICAR as seguintes PENALIDADES: à Milbanco CCV, e seu então Diretor de Bolsa Hélio Mesquita, multa de R$235.200,00, equivalente a 30% do valor total das vendas efetuadas às carteiras administradas pela BANESCOR pela carteira própria da Milbanco CCV [R$2.400,00] e pelo Improver Fund [R$781.600,00], tendo obtido o lucro de R$284,500,00, operações consideradas irregulares, pela (i) realização de operação fraudulenta, em infração ao item I, conceituado no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8, pelas operações realizadas em nome da carteira própria e também em nome do Improver Fund; pela (iii) manipulação de preços no período de 1º/08 a 31/10/1997, em infração ao item I, conceituado no item II, alínea “b”, da Instrução CVM nº 8, tanto pelas operações realizadas em nome da carteira própria da Milbanco CCV, como em nome do Improver Fund; e (iii) pela concessão de financiamento irregular à Bueno & Martins, em infração ao art. 6º da Instrução CVM Nº 51/86; à Bueno & Martins, seus sócios Aluízio Menho e Jair Caetano e seu sócio-oculto Sérgio Mesquita, multa de R$145.590,00, equivalente a 30% do valor das vendas efetuadas às carteiras administradas pela BANESCOR no montante de R$485.300,00, em que obteve o lucro de R$177.800,00, operações consideradas irregulares, pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I, conceituado no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8; a Ailton Domingues e a Luis Lessi, ex-funcionários da BANESCOR, multa de R$380.790,00, equivalente a 30% do valor total das vendas efetuadas para as carteiras administradas pela BANESCOR, pela carteira própria da Milbanco CCV, pelo Improver Fund e pela Bueno & Martins, que importaram em R$1.269.300,00, pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I, conceituado no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8; e

ABSOLVER os seguintes acusados: Alberto Baquit, Noercy Krauspenhar, CI Fibra, Luiz Caser, Esplanada Participações, Banton Holding, Banco Fibra, Fibra DTVM e Improver Fund, da acusação de realização de operação fraudulenta; Banton Holding, Banco Fibra, Noercy Krauspenhar, Fibra DTVM, Bueno & Martins, Aluízio Menho, Jair Caetano, Sérgio Mesquita, Milbanco CCV e Hélio Mesquita da acusação de manipulação de preços no período de 11/06 a 11/07/1997 e Ailton Domingues, Luis Lessi e Improver Fund, da acusação de manipulação de preços nos períodos de 11/06 a 11/07 e 1º/08 a 31/10/1997; BANESCOR e Carlos Miashiro, das acusações em relação a fichas cadastrais não terem sido assinadas pelos clientes ou seus representantes legais e à administração de carteiras de clientes; e Fibra DTVM, da acusação de prestação de serviços de administração de carteira sem autorização da CVM.

7. Os fundamentos do Voto ostentaram os seguintes e resumidos termos [fls. 2.181 a 2.192 - Vol. 11]:

Peter Vertes, diretor de bolsa da Fibra DTVM, não será julgado em virtude de seu falecimento;

alguns dos acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, mas, conforme parágrafo único do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, a proposta deveria ser apresentada nos 30 [trinta] dias seguintes, o que não ocorreu na quase totalidade dos casos e em um deles houve a desistência;

Prescrição - Inocorrência

a prescrição não ocorreu, pois ela foi interrompida por inúmeros atos inequívocos praticados entre 1997 e 2002 período, destinados a apurar fatos que constituem o inquérito, não havendo a necessidade de conhecimento do acusado;

Operações realizadas

a Milbanco CCV foi responsável por 70% das vendas através da carteira própria [100 mil], da Bueno & Martins [20.500 mil] e do Improver Fund [33.100 mil]; a Fibra DTVM por 18%, por meio da Banton Holding [5.700 mil] e vários clientes da Fibra DTVM [8 milhões]; e outros investidores por 12% [9.300 mil];

as vendas às carteiras administradas pela BANESCOR pela Milbanco CCV importaram no valor de R$1.269.300,00, sendo R$2.400,00 por meio da carteira própria, R$781.600,00 pelo Improver Fund e R$485.300,00 pela Bueno & Martins, e, enquanto a carteira própria da Milbanco CCV obteve lucro de cerca de R$46 mil, o Improver Fund e a Bueno & Martins registraram o expressivo lucro, respectivamente, de R$238,5 mil e R$177,8 mil;

depois da aquisição pelas carteiras administradas pela BANESCOR, as ações perderam a liquidez e as cotações voltaram a cair, passando de R$23,00 e R$24,00 em 11/07/1997 para R$18,00 no dia 16/07/1997, quando o Improver Fund voltou a atuar comprando as ações por preço superior [fls. 1.358], sendo que, a partir do dia 23/07/1997, a BANESCOR recebeu as primeiras denúncias acerca das irregularidades, que foram encaminhadas para a auditoria interna do Banco Banespa, para iniciar as investigações;

em agosto de 1997, a Milbanco CCV voltou a atuar realizando operações de compra e venda em nome do Improver Fund, tendo sido responsável por 76% das ações negociadas no aludido mês [fls. 1.361 e seguintes]; em setembro, o Improver Fund e a carteira própria da Milbanco CCV foram responsáveis por 52% das ações negociadas [fls. 1.365 e seguintes]; e no mês de outubro esses mesmos comitentes responderam por 79% das ações negociadas, sendo que parte significativa das ações vendidas pelo Improver Fund foram adquiridas pela carteira própria da Milbanco CCV [fls. 1.370 e seguintes];

nos dias 19, 23, 24 e 25/09/1997 foram encaminhadas novas denúncias para a auditoria do BANESPA e também para a CVM, e a Milbanco CCV atuou realizando negócios a um preço próximo àquele negociado com a BANESCOR, em torno de R$20,00 e R$23,00, principalmente nos meses de setembro e outubro de 1997;

com a divulgação do resultado da auditoria feita pelo BANESPA, que concluiu pela não comprovação da ocorrência de irregularidade, e sua comunicação à CVM em 4/11/1997, e sem a atuação da Milbanco CCV, as ações voltaram a se desvalorizar, tendo registrado o preço de R$16,00 em 30/12/1997, e perderam totalmente a liquidez;

as seguintes quantidades de ações foram negociadas: de 16 a 31/07/1997: 18.600 mil; em 08/1997: 43.900 mil; em 09/1997: 35.600 mil; em 10/1997: 39.600 mil; em 11/1997: 5.200 mil; e em 12/1997: 5.400 mil, sendo que, do total de 148.300 mil ações negociadas de 08 a 12/1997, a Milbanco CCV foi responsável por 92.800 mil ações, ou seja, 56,84% e, depois desses negócios, a Milbanco CCV continuou com 24.800 mil ações em carteira e o Improver Fund com 13.600 mil;

Realização de operação fraudulenta - Caracterização quanto à Milbanco CCV e seu Diretor de Bolsa, Hélio Mesquita, à Bueno & Martins, seus sócios Aluízio Menho e Jair Caetano e seu sócio-oculto Sérgio Mesquita, a Ailton Domingues e Luis Lessi, ex-funcionários da BANESCOR

houve a montagem de um esquema com o objetivo de auferir vantagem indevida das carteiras administradas pela BANESCOR, conforme indicam os fatos apurados, dela tendo participado funcionários da própria BANESCOR, Ailton Domingues [gerente geral de mercado de capitais e integrante do Comitê e do Sub-Comitê] e Luis Lessi [gerente de administração de recursos], bem como a Milbanco CCV, sendo que, no caso desta, além da carteira própria, participaram do esquema a cliente Bueno & Martins, que foi financiada pela Milbanco CCV, e o Improver Fund [“Anexo IV”] administrado pela própria Milbanco CCV, a quem cabe a responsabilidade;

a partir da decisão de a BANESCOR adquirir as ações TIBRÁS-PNA sem qualquer limite de preço, a Milbanco CCV e seus clientes realizaram posição significativa no papel, alienada em seguida às carteiras administradas com expressivo lucro, tendo sido responsável pela venda de 70% das ações.

as operações da Bueno & Martins foram financiadas pela Milbanco CCV, tendo sido comprovado que foi Sérgio Mesquita, gerente do Banco Milbanco, filho de seu controlador, e irmão de Hélio Mesquita, este Diretor de Bolsa da Milbanco CCV, quem atuava por meio da Bueno & Martins, inexistindo dúvida de que essas operações foram previamente combinadas com o fim de se obter vantagem patrimonial indevida das carteiras administradas pela BANESCOR, restando caracterizadas, portanto, como fraudulentas, em infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79;

a acusação não se baseou em meros indícios, mas em evidências materializadas nas ligações telefônicas e no encadeamento sequencial dos negócios com os fatos, que não são simples coincidências e que seria impossível de ocorrer sem o conhecimento prévio do interesse de compra das ações pela BANESCOR;

Luis Lessi apresentou documentos a demonstrar que estaria em férias entre 7/07 e 5/08/1997, mas reconheceu como suas as ligações telefônicas ocorridas inclusive nos dias 8 e 11/07/1997, desmentindo sua ausência na BANESCOR [fls. 1.207 e 1.208];

inexistem elementos a imputar à Fibra DTVM e a seus clientes qualquer responsabilidade quanto à realização de operação fraudulenta, pois, mesmo responsáveis em conjunto pela venda de 18% das ações TIBRÁS-PNA adquiridas para as carteiras administradas pela BANESCOR, os fatos mostram que a atuação da Fibra DTVM e seus clientes não se confunde com a da Milbanco CCV, já que, diferentemente da Milbanco CCV, eles detinham posição significativa do papel em 31/12/1996 e apenas venderam parte dela, sendo que a própria Banton Holding, cliente da Fibra DTVM, adquirente de 12.200 mil ações entre janeiro a junho de 1997, alienou apenas 5.700 mil às carteiras administradas;

Manipulação de preços - Caracterização quanto à Milbanco CCV, seu Diretor e Bolsa Hélio Mesquita

não ocorreu manipulação de preços no que se refere ao período de 11/06 a 11/07/1997, na medida em que nele foram apenas adquiridas as ações com o objetivo de vendê-las às carteiras administradas, sendo que a valorização decorreu do aumento da demanda e, por consequência, da liquidez do papel;

entre 1º/08 a 31/10/1997, no entanto, a atuação da Milbanco e do Improver Fund a partir do momento em que se levantaram dúvidas a respeito da regularidade das operações, em especial durante o período em que foi realizada a auditoria interna, realizando negócios por preço próximo ao que foi pago pela BANESCOR, deixou transparecer com bastante nitidez que se tratava de processo intencional de sustentar as cotações em um patamar próximo àquele em que foram realizadas as operações com a BANESCOR, ou seja, destinado a sustentar as cotações e afastar qualquer suspeita, tanto que, posteriormente, o preço não se manteve e o papel perdeu novamente a liquidez, o que contraria o item I, conforme definido na alínea “b” do item II, da Instrução CVM nº 8/79, caracterizada a manipulação de preços;

são responsáveis pela aludida manipulação de preços a Milbanco CCV e seu Diretor de Bolsa, Hélio Mesquita, pela realização dos negócios por conta da carteira própria e por conta do Improver Fund, por ser carteira administrada, já que os Srs. Ailton Domingues e Luis Lessi, apesar de terem participado da fraude, não realizaram negócios em seu nome;

Concessão de financiamento à Bueno & Martins - Caracterização

houve a concessão de financiamento pela Milbanco CCV à Bueno & Martins incompatível com o capital desta, de apenas R$2 mil, e sem as devidas garantias, que se limitaram às próprias ações adquiridas, como verificado nos autos, razão pela qual a Milbanco e seu Diretor de Bolsa, Hélio Mesquita também devem ser responsabilizados por infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM Nº 51/86;

Infração à Instrução CVM Nº 220/94 pela BANESCOR e seu diretor e da falta de diligência na administração de carteira - Descaracterização

a irregularidade consubstanciada no fato de algumas fichas cadastrais terem sido assinadas por funcionários da BANESCOR afigura-se irrelevante, por se tratar de carteiras administradas e diante da existência de procuração pública conferida à BANESCOR para essa finalidade contendo os mais amplos poderes;

não ficou comprovado que a BANESCOR e seu diretor Carlos Miashiro tenham sido negligentes na defesa dos interesses de seus clientes, descabendo a acusação de falta de diligência na administração de carteira;

depois da ocorrência dos fatos houve alienação do controle da BANESCOR, no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, sendo que a alienação de controle pode ser, eventualmente e dependendo das circunstâncias, considerada como causa de extinção da punibilidade, e neste caso torna-se inquestionável a impossibilidade de se punir a BANESCOR, hoje sob controle acionário distinto e transferido à luz do PND, com observância de todas as rígidas formalidades legais de que se revestem as alienações de controle realizadas no âmbito daquele programa de privatização, sendo certo que antes da aludida alienação de controle o BANESCOR estava sob o Regime de Administração Especial Temporária - RAET, com vistas ao saneamento do Sistema Financeiro Nacional, época em que ocorreram os fatos;

não se poderia exigir de Carlos Miashiro, com base nos instrumentos e informações de que dispunha, outra atitude, já que ele não tinha condições de perceber que a alta verificada no papel decorria de fraude, como ficou apurado no processo;

Acusação de administração de carteira sem autorização da CVM pela Fibra DTVM - Descaracterização

as provas utilizadas pela Comissão de Inquérito [declaração de Noercy Krauspenhar e relação de ações que faziam parte da carteira de investidores] são insuficientes a sustentar a acusação formulada à Fibra DTVM de ter prestado serviços de administração de carteira a clientes sem estar devidamente autorizada pela CVM, pois Noercy Krauspenhar, ao contrário do registrado no Relatório da Comissão de Inquérito, era o responsável pelas carteiras administradas pelo Banco Fibra e não pela Fibra DTVM, que sequer tinha funcionário;

as relações de ações às fls. 1.197 a 1.205 [que seriam, segundo o Relatório da Comissão de Inquérito, integrantes da carteira de investidores], não dão a certeza de que se tratavam de carteiras administradas pela Fibra DTVM, pois, como o Banco Fibra detinha autorização da CVM para administrar carteira de ações, não teria nenhuma razão para fazê-lo de forma irregular por meio da Fibra DTVM.

8. O Diretor Eli Loria concordou com as conclusões e os apenamentos constantes do Voto da Diretora Relatora, registrando que, no tocante à fundamentação da absolvição da BANESCOR, discordava por entender que integrar o RAET não excluiria a punibilidade, excluindo a punibilidade, todavia, pelo fato de a modificação do controle acionário ter se dado antes da instauração do processo administrativo, e considerando a ausência de qualquer indício de fraude na alienação do controle, ainda mais integrando o PND [fl. 2.193 - Vol. 10].

9. Conforme declaração de voto [Declaração de Voto] às fls. 2.193 a 2.195 [Vol. 10], o então Presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, acompanhou, também, as conclusões do voto da Diretora Relatora e as observações do Diretor Eli Loria em relação à fundamentação, acrescentando os pontos adiante resumidos:

a mudança de controle deve ser sempre examinada caso a caso, com a verificação da situação de fato e o caso concreto revela a existência de uma venda no âmbito do PND e, mesmo considerando os valores envolvidos, certamente eles não seriam considerados, em um eventual “data room”, como valores materiais, no âmbito de uma venda do porte da venda do BANESPA; o processo administrativo na CVM, na fase de investigação, é, em regra, sigiloso e, excepcionalmente, público, sendo um pouco contraditório se exigir a publicidade dos atos de investigação, que podem interromper a prescrição; se lei exige a comprovação da existência dos atos de investigação, tais atos devem ser documentados no âmbito da Administração Pública, não podendo ser simplesmente alegados, mas comprovado que a administração estava investigando; e, uma vez comprovada a existência desses atos de investigação, a prescrição é interrompida, pois assim admitiu o legislador brasileiro; não há análise fundamentalista que justifique compra de ações a preço superior ao de mercado e o que tal análise recomenda é a comparação entre o preço da ação no mercado e o seu potencial de valorização também no mercado, razão pela qual, como no caso concreto, se o preço da ação é elevado artificialmente a um certo patamar, ainda que a análise fundamentalista revelasse que o potencial de valorização desse papel seria superior ao seu preço elevado artificialmente, o administrador probo e atento verificaria, primeiro, que esse papel era um papel ilíquido, cuja cotação chegara a esse patamar por meio de poucas operações, em um curto período de tempo, com uma quantidade de ações relativamente pequena; a procuração confere ao mandatário poderes para assinar a ficha cadastral, mas, provavelmente, a avaliação das 21.000 fichas da BANESCOR levaria a algo além das 5 fichas detectadas, mas a análise da CVM não teve por objeto as 21.000 fichas, mas aquelas relacionadas aos clientes que operaram com TIBRÁS-PNA, representando, assim, 100% dos clientes que operaram, e encontrando o que a Comissão de Inquérito entendeu como irregular e que o Colegiado, agora, entende como regular.

10. Em aparte, a Diretora Relatora observou que, em seu Voto, não disse que o fato de o BANESPA estar sob o RAET levaria a extinção da pretensão punitiva da CVM, mas que, no caso, estaria comprovada a isenção do novo controlador em relação aos fatos que estão sendo apurados aqui neste inquérito, uma vez que ocorreram sob a égide do antigo controlador. Ressalte-se que a alienação do controle, tendo sido realizada através do Programa Nacional de Privatização PND, obedeceu as estritas regras do Programa, tendo sido realizada, inclusive, através de leilão, o que torna inegável a lisura da operação [fl. 2.195 - Vol. 10].

11. Novamente com a palavra, o Dr. Marcelo Fernandez Trindade [fls. 2.195 e 2.196 - Vol. 10] disse que não havia divergência entre os votos, pois o fundamento da absolvição foi o de que não se verificou falha no dever de diligência dos administradores da BANESCOR, ressaltando que a questão do RAET no âmbito do CRSFN, conforme mencionado em defesas, é simples: “é o BACEN, punindo o BACEN, pela administração do BACEN.”, aplicando-se tal conclusão à Administração Pública como um todo.

12. Registrou, também, que, se dos sete administradores da BANESCOR, dois perceberam que não tinham condições de, sozinhos, administrar uma instituição financeira, deveriam ter renunciado ao seu mandato, não podendo, depois disso, anunciar que, por conta do RAET, reduziram o número de funcionários e o de diretores, dado que, se permaneceram, é porque tinham condições, e se as condições materiais eram insuficientes, a conduta do administrador probo seria a de se demitir da administração. O Colegiado enfrentou a questão, portanto, sob o aspecto da inexistência da irregularidade quanto aos administradores e não pelo fato de a instituição estar submetida ao RAET.

13. Foi aprovada, também por unanimidade, o envio de informação ao Ministério Público acerca da realização de operação fraudulenta.

IV - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

14. Regularmente intimados os acusados, os apenados interpuseram Recursos Voluntários, cujos termos revelam similitude com muitos apresentados em suas respectivas peças de defesa [ver Tópico II deste Relatório], pelo que não são novamente reproduzidos, acrescentando outros elementos:

Aílton Domingues [intimado em 24/08/2004 - fls. 2204 f/v e 2205 - Vol 10 - e fl. 2275 (2ª página da peça recursal) - Vol. 11 - e Recurso interposto em 23/09/2004 - fls. 2274 a 2289 - acompanhado dos documentos de fls. 2290 a 2305 - Vol. 11]:

atuava na Gerência de Mercado de Capitais da BANESCOR, era gerente geral de quatro áreas distintas e acumulava funções de seus gerentes em férias, como ocorrido no presente caso, e não administrador de recursos da BANESCOR;

a acusação das ações TIBRÁS-PNA serem caras e sem liquidez não possui fundamento, pois a companhia tinha cerca de 1.849 acionistas;

a decisão recorrida deixou de considerar o fato de que a BANESCOR operava com ações TIBRÁS há vários anos, integrando o “Cardápio” de investimentos da instituição, tendo inclusive proposto à companhia a emissão de valores mobiliários no mercado primário, razão pela qual o fato de as ações estarem na lista de investimento da BANESCOR independia da vontade ou manifestação do Recorrente;

a decisão recorrida também desconsiderou que, em 4/07/1997, o Sub-Comitê decidiu alterar a política de operações e o Departamento Técnico da BANESCOR [que não sofria interferências da Gerência de Mercado de Capitais na qual atuava o Recorrente] apresentou uma relação com 18 empresas que considerava as melhores opções de compra no momento, cortando 30 das empresas disponíveis no chamado “cardápio”, sendo certo que um mês antes do fato acima, 9/06/1997, a Gerência de Mercado de Capitais não teria como prever quais empresas seriam cortadas do “cardápio”;

o fato de uma companhia ser incluída no “cardápio” não autorizava a aquisição de sua ações, sendo necessária a decisão do Sub-Comitê neste sentido, o que só ocorreu em 4/07/1997;

em 4/07/1997, as ações TIBRÁS-PNA já ostentavam cotação semelhante àquela utilizada nas negociações objeto deste processo, com projeção de alta e perspectiva de retorno a longo prazo, cabendo reconhecer que a decisão de compra das ações ao preço analisado pela CVM foi tomada pelo Comitê de Investimento da BANESCOR e não pelo Recorrente;

apesar de a decisão recorrida não mencionar, entre fevereiro e junho de 1997, as ações TIBRÁS-PNA já haviam subido cerca de 30%, indicando o aumento da procurado pelo papel e a valorização do ativo;

as projeções que nortearam a decisão do Sub-Comitê, e não do Recorrente, em aprovar a aquisição das ações foram consideradas como “muito boas” e com perspectivas de lucros a longo prazo, sendo certo que as ações TIBRÁS-PNA valorizaram 20% a mais do que o IBOVESPA nos últimos 6 anos e aqueles que adquiriram tais papéis obtiveram, no mesmo período, mais de 350% da lucro;

o Relatório da Administração da TIBRÁS anexo às Demonstrações Financeiras [DFP] de 1997 indicam que em abril do referido ano a companhia expandiu 20% de sua capacidade produtiva, tendendo a gerar maior retorno e lucratividade, o que se confirmou;

nos 21 anos de trabalho na BANESCOR, solicitou diversas análises de investimento, o que era pressuposto de seu trabalho, contatando, diariamente, por telefone, inúmeros agentes de mercado, sendo natural que, ao longo de tal período, surgissem amizades ampliando os contatos dos profissionais do mercado para suas vidas pessoais;

o fato de ter recebido ligações no trabalho ou em sua residência não comprova a intenção do Recorrente praticar ato ilícito, ressaltando que, embora a Diretora Relatora, em seu Voto, mencione telefonemas na casa do Recorrente no dia 26/07/1997, as operações ocorreram nos dias 8, 10 e 11/07/1997;

a ocorrência de ligações entre agentes do mercado, que trabalham de forma direta e incessante com uma ou até duas linhas telefônicas simultaneamente, sem comprovação do conteúdo de tais ligações, não pode ser considerada como prova suficiente a condenação pela prática de operação fraudulenta;

a multa aplicada revela-se abusiva e mostra-se muito superior ao patrimônio mantido pelo Recorrente, conforme comprova a sua Declaração de Imposto de Renda, e a sua manutenção acarretará a insolvência do Recorrente, que não terá meios a suportá-la sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

Luis Lessi [intimado em 18/08/2004 - fls. 2230 f/v e 2231 - Vol. 10 - e Recurso interposto em 18/10/2004 - fls. 2306 a 2327 acompanhado dos documentos de fls. 2329 a 2339 relacionados a fl. 2328 - Vol. 11]:

ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da CVM, pois a intimação foi recebida pelo Recorrente apenas em 2003, 6 (seis) anos depois da alegada prática das infrações, e o fato de o inquérito administrativo ter tido início em 1997 não significa a existência de ato inequívoco para o ora Recorrente, não tendo o condão de interromper a prescrição, pois não implica ato inequívoco que dê ciência da acusação, sendo que na forma da Lei 9.873, de 1999, ato inequívoco deve ser interpretado sob a ótica do acusado, e, nesse sentido, o único ato inequívoco capaz de dar ciência da instauração de inquérito é a notificação do indiciado;

a apuração interna não é suficiente para caracterização de ato inequívoco, não gerando presunção de apuração de irregularidade e tampouco conferindo publicidade necessária à caracterização de tal ato inequívoco, exigindo-se, para tanto, a evidência da apuração do ilícito para configurar ato inequívoco;

houve cerceamento de defesa do Recorrente, pois, embora a ele tenha sido informado sobre a contagem do prazo recursal em dobro - 60 dias -, tal prazo iniciou-se, para o Recorrente, em 18/08/2004, mas o seu novo procurador somente conseguiu ter acesso aos autos, com mais de 2.300 folhas, em 3/09/2004, razão pela qual solicitou à CVM que a contagem do prazo recursal passasse a ser da data de tal acesso aos autos, o que foi indeferido pela Autarquia, prejudicando a elaboração de sua peça recursal;

A decisão recorrida é nula por ofensa aos princípios da legalidade, da tipicidade, da individualizada da conduta e da culpabilidade, pois cabe à Administração demonstrar o grau de participação do indiciado nas condutas tidas como antijurídicas e o elemento subjetivo de sua conduta, o que não ocorreu neste caso;

a decisão recorrida declarou que os mentores dos negócios teriam sido o Recorrente e Ailton Domingues [fl. 2.162], mas afirmou que o processo de compra das ações teve início por sugestão de Ailton Domingues [fl. 2.164], foi avaliado pelo Comitê [fl. 2.164] e autorizado pelo Sub-Comitê [fl. 2.164], em nenhum memento da reconstrução dos fatos declinando do nome do ora Recorrente;

houve erro de fato na decisão recorrida, reclamando a sua nulidade, posto que o Recorrente foi condenado à pena de multa por realizar operações fraudulentas, não havendo nos autos fato que caracterize tal prática pelo Recorrente;

com relação às reuniões do Comitê e do Sub-Comitê, de 9/06/1997 e 4/07/1997, respectivamente [fls. 853 e 861], na primeira não consta sequer o nome do Recorrente e na segunda não consta a sua assinatura, sendo que o Colegiado da CVM utilizou tais documentos na fundamentação de sua decisão, imputando ao Recorrente a qualidade de “mentor” dos negócios tidos por irregulares;

o Recorrente foi julgado sem qualquer individualização de conduta, pois mesmo sem participação incorreu em pena de multa apenas pelo fato de ocupar o cargo de Gerente de Administração de Recursos, não se podendo admitir que, por tal fato, torne-se responsável por condutas jamais individualizadas;

a Diretora Relatora considerou que o Recorrente e Ailton Domingues desempenham a mesma função na BANESCOR [fl. 2.162]; todavia, enquanto Ailton Domingues era Gerente Geral, responsável pelo mercado primário, pelas carteiras administradas e pela análise técnica, o Recorrente era um dos gerentes responsável pelas carteiras administradas, sendo um executor e não o responsável pela área, que era Ailton Domingues, Gerente Geral;

o processo administrativo punitivo rege-se, ainda, pelo princípio da responsabilidade subjetiva, e mesmo quando descrita a conduta do agente e demonstrado o nexo causal entre tal conduta e a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, é necessário que se demonstre o elemento subjetivo inserto no tipo [dolo ou culpa];

a condenação por operações fraudulentas exige demonstração de dolo, sendo que a decisão recorrida apenas refere que os fatos indicam a realização de operações fraudulentas por meio de um esquema montado com o objetivo de auferir vantagem indevida;

a Diretora Relatora afirmou que a acusação se baseou em evidências materializadas em ligações telefônicas e no encadeamento seqüencial dos negócios com os fatos [fl. 2186], ressaltando que os extratos de contas telefônicas da BANESCOR e da Milbanco CCV revelaram que os gerentes da BANESCOR Ailton Domingues e o Recorrente mantiveram contatos telefônicos entre 20 e 27/06/1997, quando a carteira própria da Milbanco CCV realizou operações mais significativas, e enfatizando que 6 (seis) ligações da Milbanco CCV foram feitas para a residência de Ailton Domingues em 26/07/1997 [fl. 2.165];

mais adiante, salientou que os estratos ainda mostram que os negócios foram combinados entre os vendedores e funcionários da BANESCOR Ailton Domingues e o Recorrente, registrando que o vínculo com os funcionários da BANESCOR ficou mais evidente depois do envio de denúncias sobre os negócios havidos em 8, 10 e 11/07/1997 [fl. 2.167];

seguindo, ao tratar da acusação de operação fraudulenta, a Diretora Relatora sustentou que o Recorrente comprovou que estava em férias no período de 7/07 a 5/08/1997, mas teria reconhecido como suas as ligações ocorridas inclusive em 8 e 11/07/1997, o que desmentiria sua ausência na BANESCOR;

resta claro, por tais colocações da Diretora Relatora, que os extratos de contas telefônicas que serviram de subsídio à sua convicção foram os das contas da BANESCOR e da residência de Ailton Domingues e não extratos pessoais do Recorrente, sendo que o aludido reconhecimento do Recorrente, mencionado pela Diretora Relatora, refere-se, na verdade, a dois extratos de contas telefônicas da BANESCOR [fls. 1.207 e 1.208], cuja assinatura do Recorrente, como responsável pela área, neles aposta depois do retorno de suas férias, refere-se ao apontamento, de ligações particulares suas e de outras quase 20 pessoas que utilizavam o mesmo número [PABX - central telefônica], conforme atesta o carimbo que consta nos referidos extratos;

o Recorrente embarcou para Santiago do Chile em 5/07/1997, retornando em 28/07/1997, conforme documentação apresentada com sua peça recursal, sendo equivocado o entendimento da Diretora Relatora de que ele que não estaria ausente na instituição e realizara ligações da BANESCOR no período;

Aluízio Menho [intimado em 18/08/2004 - fl. 2.208 e 2.209 f/v - Vol. 10 - e Recurso interposto em 14/10/2004 - fls. 2.352 a 2.361 - acompanhado do documento de fl. 2.362 - Vol. 11], Bueno & Martins [intimada em 19/11/2004 - fls. 2.398 f/v e 2.399 - e Recurso interposto em 20/12/2004 - fls. 2.403 a 2.412 - acompanhado dos documentos de fls. 2.413 a 2.415 - Vol. 11], Hélio Mesquita [intimado em 18/08/2004 - fls. 2.223 f/v e 2.224 - Vol. 10 - e Recurso interposto em 14/10/2004 - fls. 2.340 a 2.350 - acompanhado do documento de fl. 2351], Jair Caetano [intimado em 19/08/2004 - fls. 2.227 e 2.228 f/v - Vol. 10 - e Recurso interposto em 14/10/2004 - fls. 2363 a 2373 - acompanhado do documento de fl. 2.374 - Vol. 11], Milbanco CCV [intimada em 23/08/2004 - fls. 2.234 f/v e 2.235 - Vol. 10 - e Recurso interposto em 14/10/2004 - fls. 2.375 a 2.385 - acompanhado do documento de fl. 2.386 - Vol. 11] e Sérgio Mesquita [intimado em 18/08/2004 - fls. 2238 f/v e 2239 - Vol. 10 - e Recurso interposto em 14/10/2004 - fls. 2.387 a 2.396 acompanhado do documento de fl. 2.397 - Vol. 11], em peças distintas, mas de idêntico conteúdo:

considerado o dia 1º/08/1997, data da ocorrência do último suposto ato ilícito imputado aos Recorrentes, a prescrição da pretensão punitiva da CVM prescreveu em 31/07/2002; os procedimentos adotados pelos Recorrentes nas operações realizadas seguiram a prática de mercado - “usos e costumes” -, sendo que a decisão recorrida baseou-se exclusivamente em meros indícios desacompanhados de provas robustas, insuficientes a responsabilizar e apenar, até porque está ausente o elemento intencional exigido pelas práticas das supostas infrações - dolo -, e até mesmo a culpa; a pena imposta afigura-se flagrantemente severa se considerada a ausência de dolo, culpa e a ínfima importância dos supostos atos ilícitos praticados, além da “prescrição provada”; a severidade das penalidades é flagrante, indiscutível e certamente haverá “voto divergente” [grifos extraídos do original], situação previsível em situações análogas.

V - RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO CRSFN

15. Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN [CRSFN], sob o nº 6197 [fl. 2.421 - Vol. 11], o processo, composto de 11 [onze] volumes, foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

VI - PARECER PROFERIDO PELA PGFN

16. O D. representante da PGFN, então com assento no CRSFN, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 811/2007, de 29/01/2007 [composto de uma única lauda, ainda pendente de numeração], sustentando, em suma, o acerto da decisão prolatada pela CVM e opinando pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, e conseqüente manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Nada a acrescentar ao relatório.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O bem elaborado Relatório de autoria de minha antecessora neste CRSFN retrata fielmente os fatos ocorridos, a punição aplicada pela CVM, a absolvição determinada pela autoridade com o conseqüente Recurso de Ofício, os Recursos Voluntários apresentados pelos Recorrentes e a posição da PGFN sobre tais recursos.

I – ACUSAÇÕES FEITAS PELA CVM AOS RECORRENTES:

Os Recorrentes e os Recorridos foram, à época, acusados pelas Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários e de Relações com Investidores Institucionais, ambas integrantes da estrutura organizacional da CVM, de terem cometidos irregularidades em operações efetuadas em bolsas de valores com ações PNA (preferenciais classe A) de emissão da Titânio do Brasil S/A – TIBRÁS.

Entre abril e julho de 1997, as ações PNA da TIBRÁS atingiram forte elevação de preços e de volume negociado. As cotações médias da ação nesse período variaram de R$ 12,98 para R$ 22,83 por lote de mil ações.

Nos pregões da BOVESPA realizados nos dias 08, 10 e 11 de julho de 1997 a BANESCOR adquiriu para clientes seus 76.700.000 ações TIBRÁS PN, pagando entre R$ 21,00 e R$ 24,50 por lote de mil ações, totalizando R$ 1.777.749,00.

As vendas mais representativas foram feitas pela Milbanco Corretora para a sua carteira própria e para os clientes Improver e Bueno & Martins.

Essa aquisição foi aprovada, em 09.06.1997, pelo Comitê de Renda Fixa e Variável da BANESCOR, tendo como base para tanto um relatório da Assessoria Técnica da corretora, de maio de 1997, que concluía que as ações da TIBRÁS eram uma opção de investimento a longo prazo.

Nesse interregno de tempo de quase 30 dias, entre a decisão tomada pela BANESCOR de comprar tais ações e a implementação da aquisição, as ações da TIBRAS sofreram forte oscilação de preços, passando de R$ 13,61 para R$ 23,54 por lote de mil, com acentuado aumento no volume negociado.

Esta elevação de preço e de volume decorreram da atuação dos investidores Banton Holding Inc., carteira administrada pelo Banco Fibra, Improver Fund, Bueno & Martins, todos clientes da Milbanco Corretora, além da sua carteira própria.

A CVM, tendo recebido denúncias anônimas em setembro de 1997 sobre as supostas irregularidades ocorridas com as ações da TIBRÁS adquiridas pela BANESCOR, instaurou inquérito administrativo para apuração dos fatos. Os indiciados apresentaram suas defesas e o processo administrativo foi julgado pelo Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 21.06.2004.

II – PENALIDADE IMPOSTA PELA CVM:

Nesta Sessão de Julgamento, o Colegiado, em decisão unânime, decidiu aplicar as seguintes penalidades:

MULTA de R$ 235.200,oo à Milbanco Corretora e a seu então Diretor de Bolsa Hélio Eduardo Leite Mesquita; MULTA de R$ 145.590,00 à Bueno & Martis, seus sócios Aluízio de Oliveira Menho e Jair Fabrício Salles Caetano, bem como a seu sócio-oculto Sérgio Eduardo Leite Mesquita; e MULTA de R$ 380.790,00 a Ailton José Braga Domingues e Luís Antônio Albuquerque Lessi, ex-funcionários da BANESCOR.

III – ABSOLVIÇÃO PELA CVM E RECURSO DE OFÍCIO:

Nesta mesma Sessão de Julgamento, a CVM, também em decisão unânime, absolveu os Recorridos das acusações que lhe foram imputadas, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

Os apenados, tempestiva e regularmente, voluntariamente recorreram ao CRSFN contra as penalidades impostas pela CVM, cujos argumentos em muito se assemelham àqueles apresentados em suas respectivas defesas.

Em caráter preliminar alegaram a prescrição da ação punitiva da CVM.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após sustentar o acerto da decisão prolatada pela CVM, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, com a conseqüente manutenção da decisão da autoridade por seus próprios e jurídicos fundamentos.

VI – A QUESTÃO PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO:

Sustentando a ocorrência da prescrição, foi alegado o decurso de prazo de mais de seis anos entre as operações realizadas em julho de 1997 e o recebimento da intimação em setembro de 2003. Alegou-se, ainda, a inexistência de ato inequívoco que interromperia a prescrição, do qual não foi dado conhecimento.

Segundo a CVM, a prescrição não aconteceu, pois ela foi interrompida por inúmeros atos inequívocos praticados pela CVM entre 1997 e 2002, destinado a apurar fatos que constituem o inquérito, não havendo a necessidade de conhecimento do acusado.

O então presidente da CVM, Dr. Marcelo Trindade, em sua declaração de voto, bem aborda a questão da prescrição, a saber:

“o processo administrativo na CVM, na fase de investigação, é, em regra sigiloso e, excepcionalmente, público, sendo um pouco contraditório se exigir a publicidade dos atos de investigação que podem interromper a prescrição;

se lei exige a comprovação da existência de atos de investigação, tais atos devem ser documentados no âmbito da Administração Pública, não podendo ser simplesmente alegados, mas comprovado que a administração estava investigando; e, uma vez comprovada a existência desses atos de investigação, a prescrição é interrompida, pois assim admitiu o legislador brasileiro”.

Fazendo minhas as palavras do presidente Marcelo Trindade, voto pelo não reconhecimento da prescrição.

VII – VOTO:

Esta situação já foi tantas vezes vista por este Relator nos seus mais de quarenta anos de atuação de mercado: (i) alguém decide comprar uma quantidade considerável de determinada ação; (ii) essa informação vaza, por descuido ou de propósito; (iii) pessoa sabedora da futura intenção de compra adquire tais ações; e, (v) posteriormente, as revende para quem havia decidido anteriormente adquiri-las. Simples, rápido e lucrativo.

E foi exatamente isto que ocorreu.

Portanto, agiu bem a CVM ao punir os ora Recorrentes e da mesma forma absolver a quem devia.

Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, inclusive quanto ao provimento do Recurso Voluntário de Luis Antônio Albuquerque Lessi, voto pelo improvimento dos demais Recursos Voluntários e de Ofício, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão da CVM.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) rejeitar a questão de preliminar arguida(prescrição) – b) dar provimento ao apelo interposto por b.1) LUÍS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que lhe aplicou pena de multa pecuniária de R$ 380.790,00 (trezentos e oitenta mil, setecentos e noventa reais); e c) improver os demais recursos voluntários, c.1) ratificando-se o sancionamento individual de multa pecuniária no valor de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais) a c.1.1) MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. (sucedida por AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S.A.) e c.1.2) HÉLIO EDUARDO LEITE MESQUITA; de R$ 145.590,00 (cento e quarenta e cinco mil) a c.1.3) BUENO & MARTINS LTDA., c.1.4) ALUÍZIO DE OLIVEIRA MENHO, c.1.5) JAIR FABRÍCIO SALLES CAETANO E c.1.6) SÉRGIO EDUARDO LEITE MESQUITA; e de R$ 380.790,00 (trezentos e oitenta mil e setecentos e noventa reais) a c.1.7) AÍLTON JOSÉ BRAGA DOMINGUES; bem assim o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1.8) BANCO FIBRA S.A., c.1.9) BANESPA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS, c.1.10) BOSTON HOLDING INC, c.1.11) BUENO & MARTINS LTDA., c.1.12) CLUBE DE INVESTIMENTOS FIBRA, c.1.13) ESPLANADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., c.1.14) FIBRA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., c.1.15) IMPROVER INTERNATIONAL FUND LTD., c.1.16) ALBERTO BAQUIT, c.1.17) ALUÍZIO DE OLIVEIRA MENHO, c.1.18) CARLOS MASAJI MIASHIRO, c.1.19) JAIR FABRÍCIO SALLES CAETANO, c.1.20) LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, c.1.21) LUIZ CARLOS CASER, c.1.22) NOERCY JULIO KRAUSPENHAR e c.1.23) SÉRGIO EDUARDO LEITE MESQUITA. No ensejo, foram efetuados os seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) votos vencidos dos Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro (em a), que de igual sorte se apresentou em c.1.7 ao votar isoladamente pelo arquivamento; 3) declaração de impedimento prestada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96; e 4) defesa oral promovida pelos advogados Dr. José Gustavo Souza Miranda (b.1/c.1.20), Dra. Fernanda P. Carneiro (c.1.9) e Dr. Antonio Carlos Verzola (c.1.18).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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