CRSFN · 15/06/2009
Julgado — Acórdão nº 8916/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O I - IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN 1. Trata-se de processo administrativo no qual os ex-administradores do Banco Brasileiro Comercial S.A. (BBC), Irapuan Costa Júnior, Roberto Magnani, Ricardo Pires, José Carlos Alves de Souza, Alberto Pereira Nunes Filho, Antônio Ércio Merola, Carlos Frederico Abrão Costa, Francisco de Freitas Castro, Wagner Rezende de Oliveira e Jadyr Montes Ferreira, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (BACEN/Autarquia Recorrida), em razão das irregularidades a seguir descritas: Irregularidade “a” - Fraude no aumento de capital aprovado na Assembléia Geral Extraordinária (AGE) de 25/04/1997: o pagamento realizado em 10/03/1997, de R$3.450.000,00, relativo à integralização de subscrição feita pela acionista controladora, BBC Participações e Investimentos S.A. (BBCPI), em face de proposta de aumento do capital social do BBC de R$5 milhões, somente se tornou possível à vista de artifícios contábeis e operacionais, no âmbito do BBC e da BBCPI, visando à utilização de recursos oriundos do BBC Clube - Assistência e Cultura (R$466.768,43), do patrimônio do “BBC 60 - Fundo de Investimento Financeiro - Renda Fixa” (BBC 60 - Fundo) - R$2.045.463,60 - e do produto do empréstimo deferido pelo BBC, com recursos do BNDES/Finame, em favor da empresa Indusfera Indústria e Comércio Ltda. (Indusfera) - R$1.237.000,00; a proposta do aumento de capital apenas foi submetida à deliberação e à aprovação dos acionistas na AGE de 25/04/1997, bem como homologada na AGE de 28/05/1997, e Irapuan Costa Júnior, sócio controlador da BBCPI, para encobrir a ausência de recursos, concedeu empréstimo no valor de R$3.555.223,09, em 10/03/1997, que não foi correspondido por efetiva entrada de recursos na sociedade; a capitalização do BBC decorreu de determinação do BACEN expressa no Termo de Comparecimento lavrado em 11/03/1996, em face dos resultados de fiscalizações realizadas pela Autarquia Recorrida em 1995, que apontaram uma deficiência de capital da ordem de R$7.004 mil; os artifícios com o propósito de aumentar o capital social do BBC refletiram-se nos demonstrativos contábeis da instituição, que passaram a exibir uma situação patrimonial não condizente com a realidade; Irregularidade “b” - Fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998: mais uma vez instada pelo BACEN a promover a capitalização do BBC, por meio de Termo de Comparecimento lavrado em 12/11/1997, a administração do BBC promoveu, em 26/11/1997, AGE para aprovação da proposta de aumento do capital social da sociedade, cuja homologação ocorreu na AGE de 9/01/1998, em R$5 milhões; a acionista controladora (BBCPI) havia integralizado, em 30/12/1997 a totalidade do aumento de capital com recursos da venda a terceiros de 235 debêntures de base imobiliária de emissão de Hauscenter S.A. (Hauscenter), ao preço unitário de R$20.967,72, totalizando R$4.927.414,20, sendo que tais debêntures foram cedidas à BBCPI pelo sócio controlador, Irapuan Costa Júnior, que não comprovou ao BACEN ser o legítimo proprietário desses títulos; 92 debêntures haviam sido vendidas, em 5/12/1997, ao BBC 60 - Fundo, pelo valor total de R$2.010.200,00, e 60 unidades foram alienadas, em 30/12/1997, à controlada BBC Corretora de Seguros Ltda. (BBC Corretora) pelo montante de R$1.311.000,00, ambas as operações ao preço unitário de R$21.850,00; em dezembro de 1997, o valor nominal de cada debênture era de R$13.805,52, próximo ao preço unitário de R$14.050,74 utilizado pelo próprio BBC em transações envolvendo cessão de créditos, realizadas em 29/12/1997, tendo como contraparte a APC - Agropecuária e Comercial Ltda. (APC), empresa de propriedade de Irapuan Costa Junior; a negociação das debêntures ao preço unitário de R$21.850,00 foi altamente lesiva aos interesses dos quotistas BBC 60 - Fundo, administrado pelo BBC, e da BBC Corretora, sociedade controlada pelo BBC à razão de 81,10%, à vista do sobre preço pago e da falta de liquidez desses títulos, pois eles não possuíam vencimento, garantia real ou flutuante e remuneração definida; os artifícios empregados pela administração do BBC possibilitaram que 66,424% do aumento de capital no valor de R$5 milhões (totalmente subscrito pela BBCPI, ou seja, R$3.321.200,00), fossem bancados com recursos administrados pelo próprio BBC; Irregularidade “c” - Realização de Operações Fraudulentas com Debêntures para capitalização do BBC: na tentativa de retirar do patrimônio do BBC ativos considerados de duvidosa ou difícil liquidação e objeto de determinação de ajustes contábeis por parte do BACEN (vide anexo ao Termo de Comparecimento de 12/11/1997), os administradores da instituição, em 29/12/1997, celebraram com a APC , como cessionária, três contratos de alienação de ativos, sendo duas cessões de créditos, com o BBC como cedente e tendo por objeto créditos junto ao FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais, de R$5.139.868,02, e créditos em cobrança judicial advindos de empréstimos, de R$6.125.612,41, e outro contrato, o terceiro, tendo a controlada BBC Corretora como cedente de 109.900 quotas do capital social da Sedebanco Corretora de Previdência e Factoring Ltda. (Sedebanco), de R$1.601.784,36; em pagamento, o BBC e a BBC Corretora aceitaram receber da APC 916 debêntures de base imobiliária de emissão de Hauscenter, pelo valor unitário de R$14.050,74, totalizando R$12.870.477,84, mas tais debêntures haviam sido objeto de contrato particular de mútuo, celebrado em 3/12/1997, entre Gilberto Bousquet Bomeny (mutuante) e Irapuan Costa Júnior (mutuário), cujas cláusulas obrigavam o mutuário a utilizar as debêntures emprestadas ao fim único de garantir o plano de reestruturação econômica do BBC, plano este que deveria ser autorizado pelo BACEN, sendo que qualquer mudança na destinação dos títulos acarretaria a imediata rescisão do contrato; em 13/04/1998, o BACEN manifestou-se desfavoravelmente às propostas de capitalização do BBC mediante a utilização de debêntures de emissão de Haus
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302ª Sessão Recurso 05408 Processo BCB 0001007627 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA NUNES FILHO ANTÔNIO ÉRCIO MEROLA CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA FRANCISCO DE FREITAS CASTRO IRAPUAN COSTA JÚNIOR JADYR MONTES FERREIRA JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA RICARDO PIRES ROBERTO MAGNANI WAGNER REZENDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fraudes em a) aumento de capital, b) operações com debêntures para capitalização da instituição financeira, c) com recursos dos fundos de investimento financeiro (depósito a vista, aquisição de certificados de mercadoria) e d) na gestão de recursos provenientes de financiamento do BNDES/Finame – Concessão de empréstimo vedado mediante interposição de terceiros – Realização de operações de crédito a taxas de juros favorecidas – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8916/09:
R E L A T Ó R I O
I - IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN
1. Trata-se de processo administrativo no qual os ex-administradores do Banco Brasileiro Comercial S.A. (BBC), Irapuan Costa Júnior, Roberto Magnani, Ricardo Pires, José Carlos Alves de Souza, Alberto Pereira Nunes Filho, Antônio Ércio Merola, Carlos Frederico Abrão Costa, Francisco de Freitas Castro, Wagner Rezende de Oliveira e Jadyr Montes Ferreira, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (BACEN/Autarquia Recorrida), em razão das irregularidades a seguir descritas:
Irregularidade “a” - Fraude no aumento de capital aprovado na Assembléia Geral Extraordinária (AGE) de 25/04/1997: o pagamento realizado em 10/03/1997, de R$3.450.000,00, relativo à integralização de subscrição feita pela acionista controladora, BBC Participações e Investimentos S.A. (BBCPI), em face de proposta de aumento do capital social do BBC de R$5 milhões, somente se tornou possível à vista de artifícios contábeis e operacionais, no âmbito do BBC e da BBCPI, visando à utilização de recursos oriundos do BBC Clube - Assistência e Cultura (R$466.768,43), do patrimônio do “BBC 60 - Fundo de Investimento Financeiro - Renda Fixa” (BBC 60 - Fundo) - R$2.045.463,60 - e do produto do empréstimo deferido pelo BBC, com recursos do BNDES/Finame, em favor da empresa Indusfera Indústria e Comércio Ltda. (Indusfera) - R$1.237.000,00; a proposta do aumento de capital apenas foi submetida à deliberação e à aprovação dos acionistas na AGE de 25/04/1997, bem como homologada na AGE de 28/05/1997, e Irapuan Costa Júnior, sócio controlador da BBCPI, para encobrir a ausência de recursos, concedeu empréstimo no valor de R$3.555.223,09, em 10/03/1997, que não foi correspondido por efetiva entrada de recursos na sociedade; a capitalização do BBC decorreu de determinação do BACEN expressa no Termo de Comparecimento lavrado em 11/03/1996, em face dos resultados de fiscalizações realizadas pela Autarquia Recorrida em 1995, que apontaram uma deficiência de capital da ordem de R$7.004 mil; os artifícios com o propósito de aumentar o capital social do BBC refletiram-se nos demonstrativos contábeis da instituição, que passaram a exibir uma situação patrimonial não condizente com a realidade;
Irregularidade “b” - Fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998: mais uma vez instada pelo BACEN a promover a capitalização do BBC, por meio de Termo de Comparecimento lavrado em 12/11/1997, a administração do BBC promoveu, em 26/11/1997, AGE para aprovação da proposta de aumento do capital social da sociedade, cuja homologação ocorreu na AGE de 9/01/1998, em R$5 milhões; a acionista controladora (BBCPI) havia integralizado, em 30/12/1997 a totalidade do aumento de capital com recursos da venda a terceiros de 235 debêntures de base imobiliária de emissão de Hauscenter S.A. (Hauscenter), ao preço unitário de R$20.967,72, totalizando R$4.927.414,20, sendo que tais debêntures foram cedidas à BBCPI pelo sócio controlador, Irapuan Costa Júnior, que não comprovou ao BACEN ser o legítimo proprietário desses títulos; 92 debêntures haviam sido vendidas, em 5/12/1997, ao BBC 60 - Fundo, pelo valor total de R$2.010.200,00, e 60 unidades foram alienadas, em 30/12/1997, à controlada BBC Corretora de Seguros Ltda. (BBC Corretora) pelo montante de R$1.311.000,00, ambas as operações ao preço unitário de R$21.850,00; em dezembro de 1997, o valor nominal de cada debênture era de R$13.805,52, próximo ao preço unitário de R$14.050,74 utilizado pelo próprio BBC em transações envolvendo cessão de créditos, realizadas em 29/12/1997, tendo como contraparte a APC - Agropecuária e Comercial Ltda. (APC), empresa de propriedade de Irapuan Costa Junior; a negociação das debêntures ao preço unitário de R$21.850,00 foi altamente lesiva aos interesses dos quotistas BBC 60 - Fundo, administrado pelo BBC, e da BBC Corretora, sociedade controlada pelo BBC à razão de 81,10%, à vista do sobre preço pago e da falta de liquidez desses títulos, pois eles não possuíam vencimento, garantia real ou flutuante e remuneração definida; os artifícios empregados pela administração do BBC possibilitaram que 66,424% do aumento de capital no valor de R$5 milhões (totalmente subscrito pela BBCPI, ou seja, R$3.321.200,00), fossem bancados com recursos administrados pelo próprio BBC;
Irregularidade “c” - Realização de Operações Fraudulentas com Debêntures para capitalização do BBC: na tentativa de retirar do patrimônio do BBC ativos considerados de duvidosa ou difícil liquidação e objeto de determinação de ajustes contábeis por parte do BACEN (vide anexo ao Termo de Comparecimento de 12/11/1997), os administradores da instituição, em 29/12/1997, celebraram com a APC, como cessionária, três contratos de alienação de ativos, sendo duas cessões de créditos, com o BBC como cedente e tendo por objeto créditos junto ao FCVS - Fundo de Compensação das Variações Salariais, de R$5.139.868,02, e créditos em cobrança judicial advindos de empréstimos, de R$6.125.612,41, e outro contrato, o terceiro, tendo a controlada BBC Corretora como cedente de 109.900 quotas do capital social da Sedebanco Corretora de Previdência e Factoring Ltda. (Sedebanco), de R$1.601.784,36; em pagamento, o BBC e a BBC Corretora aceitaram receber da APC 916 debêntures de base imobiliária de emissão de Hauscenter, pelo valor unitário de R$14.050,74, totalizando R$12.870.477,84, mas tais debêntures haviam sido objeto de contrato particular de mútuo, celebrado em 3/12/1997, entre Gilberto Bousquet Bomeny (mutuante) e Irapuan Costa Júnior (mutuário), cujas cláusulas obrigavam o mutuário a utilizar as debêntures emprestadas ao fim único de garantir o plano de reestruturação econômica do BBC, plano este que deveria ser autorizado pelo BACEN, sendo que qualquer mudança na destinação dos títulos acarretaria a imediata rescisão do contrato; em 13/04/1998, o BACEN manifestou-se desfavoravelmente às propostas de capitalização do BBC mediante a utilização de debêntures de emissão de Hauscenter; o sócio controlador do BBC, Irapuan Costa Júnior, com o beneplácito dos demais dirigentes da instituição, usou de artifícios ilegais com a finalidade de induzir em erro o BACEN quanto à situação financeira da instituição, internando no patrimônio do banco títulos que não lhe pertenciam, em negociações processadas por intermédio de sua controlada APC, em substituição a ativos do BBC cuja qualidade havia merecido ressalvas da parte da fiscalização do BACEN.
Irregularidade “d” - Gestão Fraudulenta de Recursos dos Fundos de Investimento Financeiro - Depósitos à Vista: a partir de 2/01/1998, o BBC manteve expressivos recursos do BBC 60 - Fundo por ele administrado, depositados em conta corrente por tempo além do razoável, sem que fosse providenciada qualquer aplicação financeira que os remunerassem, resultando prejuízos aos seus quotistas; a conta corrente do referido fundo era mantida junto à agência Goiânia do próprio BBC, que não possuía títulos públicos ou privados em carteira para lastrear operações compromissadas com o fundo e tampouco tomou providências para comprá-los em outra instituição do mercado, como seria de sua obrigação fazer, dada sua condição de gestor, sendo que, caso os recursos tivessem sido tempestivamente aplicados em títulos públicos federais, os rendimentos brutos proporcionados aos quotistas somariam R$184.240,13, e tal inércia tinha como objetivo encobrir as deficiências de caixa do BBC.
Irregularidade “e” - Gestão fraudulenta de recursos dos fundos de investimento financeiro - Aquisição de certificados de mercadoria: parte dos recursos aplicados em ativos financeiros, para integrar a carteira do BBC 60 - Fundo, consistia em simulações de operações de compra de Certificados de Mercadoria com Emissão Garantida (CMEG), que em verdade acabaram destinando-se à quitação de dívidas de pessoas ligadas ao gestor do fundo, BBC, ou a seus administradores; as dívidas foram assumidas perante o próprio BBC e a outros bancos, destinando-se, também, a efetuar a rolagem de operações anteriormente realizadas com certificados da espécie, como ocorreu com aquisições realizadas em 28/05/1997 (R$2.045.463,60), 13/11/1997 (R$1.000.000,00), 19/11/1997 (R$1.000.000,00) e 6/05/1998 (R$594.000,00).
Irregularidade “f” - Gestão fraudulenta de recursos provenientes de financiamento do BNDES/Finame: em 10/06/1997, o BBC celebrou com a Indusfera contrato de abertura de crédito fixo com garantia real, concedendo um crédito no valor de R$3.030 mil, com recursos oriundos do BNDES/Finame, para pagamento de uma impressora laminadora adquirida de Fevaflex - Máquinas Ferdinand Vaders S.A. (Fevaflex), cujo saque dos recursos junto ao BNDES/Finame se deu em 18/06/1997, no valor líquido de R$3.028.576,14; ao invés de realizar o pagamento do crédito de R$3.030 mil diretamente ao fabricante do bem, conforme expressamente consignado no contrato, o BBC depositou R$2.510 mil em conta corrente titulada pela financiada, Indusfera, e pagou a diferença de R$520 mil ao referido fabricante, acatando ordem dada por este; dos recursos destinados à Indusfera, o BBC se apropriou de R$1.970 mil, que, mediante artifícios operacionais e contábeis, se prestaram à amortização do empréstimo contraído pela BBCPI junto ao Banco Pontual S.A. (vide irregularidade “a”), restando desvirtuada a finalidade dos recursos obtidos junto ao BNDES/Finame e evidenciado conluio dos administradores do agente financeiro (BBC), do fabricante do bem e da empresa financiada, BBC, Fevaflex e Indusfera, respectivamente.
Irregularidade “g” - Concessão indireta de empréstimo a empresa ligada: o BBC concedeu empréstimos, sem garantias reais, entre 8/10/1994 a 30/12/1997, à Servplaza Projetos e Implantação Hoteleira Ltda. (Servplaza), empresa integrante do Grupo Servlease, controlado por Gilberto Bousquet Bomeny, no valor líquido de R$2.924.640,69, sendo que grande parte dos recursos liberados foi desviada para a Interunion Capitalização S.A. (IUCAP), empresa sob controle societário da BBC Serviços Ltda. (BBC Serviços), indiretamente coligada ao BBC; por ocasião do deferimento dos empréstimos à Servplaza, 36,33% do capital social da BBC Serviços eram detidos pela BBC Corretora que, por sua vez, era diretamente controlada pelo BBC (81,10%); BBC Serviços mantinha, desde julho de 1997, contatos visando a assunção do controle societário da IUCAP, que foi autorizado a assumir em 6/11/1997, por resolução da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conferindo, tal situação, à IUCAP, a condição de coligada indireta do BBC (19,1%), aplicando-se a vedação do art. 34, inciso IV, da Lei 4.595, de 1964.
Irregularidade “h” - Realização de operações de crédito a taxas de juros favorecidas: o BBC deferiu, em abril e junho de 1997, seis operações de crédito, na modalidade conta garantida, de R$2.485.000,00, em favor de Adilson Manoel da Silva, Isanoel Mesquita Camacho, José Miguel Lauand Filho, Linaldo Barbosa Pinheiro, Ricardo Koellreutter e João Edson Cenciani, por 180 dias, sem garantias reais ou fidejussórias de terceiros, com encargos totais de somente 0,5% ao mês; nos primeiros casos, as operações se prestaram ao resgate de “Certificados de Mercadoria com Emissão Garantida”, existentes na carteira do “BBC Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo”, de responsabilidade de terceiros, e no último caso, de João Edson, se prestou à liquidação do saldo devedor de mútuo de responsabilidade de terceiro (Carlos Silas Spina), e todas elas foram liquidadas em seus vencimentos com recursos de terceiros, inclusive advindos do diretor do BBC, José Carlos Alves de Souza, tendo, a conta corrente desse administrador, sido previamente suprida com recursos advindos da liberação de operação de crédito deferida em 19/02/1998 em favor de José Alves Mendonça, de R$680.000,00, restando comprovado que os mutuários dessas operações eram “laranjas” que integravam esquema fraudulento do BBC.
II - DEFESAS
2. Os acusados, então defendentes, apresentaram suas razões de defesa, alegando, em síntese:
Jadyr Montes Ferreira (fls. 1718 a 1756): era funcionário contratado desde 2/09/1996, como Diretor adjunto, e não administrador eleito, e o cargo a ele atribuído dentro da organização, de Diretor Superintendente, correspondia a uma posição específica na hierarquia funcional do BBC, sendo que o exercício de suas atividades dependia de procuração outorgada pelo BBC para agir em conjunto com o Diretor-Presidente ou algum outro Diretor de direito; o inquérito conduzido pelo BACEN com base na Lei nº 6.024, de 1974, não lhe atribuiu a responsabilidade prevista no art. 40 da mesma Lei, não tendo o defendente integrado a lista de administradores do BBC elaborada pela respectiva Comissão de Inquérito, mostrando-se contraditória, no âmbito do BACEN, a sua inclusão, neste processo, como administrador de direito do BBC; a Autarquia Recorrida confundiu os conceitos de administração e de delegação de atribuições por via da constituição de procurador, com outorga de poderes restritos, ao defendente, de gestão no âmbito da estrutura de descentralização adotada pelo BBC; entre os procuradores do BBC, só o defendente foi indiciado, afigurando-se tal ato discriminatório, além de contrário ao princípio da isonomia, pois ele exercia atribuições semelhantes a Rogério Vieira, Idelma Maria Soares e Creso Souza Queiroz Júnior, que não foram indiciados; não restou caracterizada a responsabilidade subjetiva do defendente, pois os fatos descritos não atenderam o art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido inobservado o princípio da pessoalidade, já que não foi descrita a participação do defendente em nenhuma das irregularidades apontadas, nem a título de co-autoria, e também o princípio da finalidade, na medida em que o defendente foi indiciado fora do seu fim legal, ou seja, além da previsão do legislador para os fatos irregulares verificados no BBC; a defesa restou prejudicada também no tocante ao mérito, em razão da forma como as irregularidades foram apresentadas, inexistindo ligação entre elas e o defendente, tendo o BACEN aplicado a responsabilidade objetiva ao defendente, em afronta ao princípio do devido processo legal;
Alberto Pereira Nunes Filho, Antônio Ércio Merola, Carlos Frederico Abrão Costa, Francisco de Freitas Castro e Wagner Rezende de Oliveira (fls. 1757 a 1770) as supostas infrações foram imputadas de forma genérica, sem individualizar a participação de cada um dos defendentes, prejudicando-lhes o pleno exercício do direito de defesa; as hipóteses legais tidas como violadas foram consignadas sem o apontamento do dispositivo legal ou regulamentar no qual se enquadraria a conduta objeto da acusação, constituindo-se em falha processual também impeditiva do regular exercício da ampla defesa; a peça acusatória é inepta, pois deixou de apontar o nexo causal entre as hipotéticas condutas praticadas pelos membros do Conselho de Administração do BBC e a gestão da instituição; os documentos dos autos não apontam elemento que comprove a prática pelos defendentes de atos irregulares na gestão do BBC;
Irapuan Costa Júnior, José Carlos Alves de Souza, Roberto Magnani e Ricardo Pires (fls. 1771 a 1793) adotaram as mesmas razões lançadas nas letras “a” a “c”, supra;
Irapuan Costa Júnior o BACEN não comprovou a responsabilidade subjetiva do defendente; não houve fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 25/04/1997, já que tal aumento foi aprovado pelo BACEN, sendo que as fiscalizações procedidas no BBC não apontaram qualquer irregularidade; a não entrada na BBCPI dos recursos correspondentes aos pagamentos dos empréstimos, contraídos para aumento do capital social do BBC, não constitui fato punível, pois tais empréstimos foram liquidados diretamente pelo defendente com recursos próprios e da APC; a não localização dos documentos também não configura fato punível inocorreu fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998, pois tal aumento foi aprovado pelo BACEN e todas as operações a ele atinentes foram objeto de exame pela fiscalização da Autarquia Recorrida, que não fez qualquer reparo; não houve a realização de operações fraudulentas com debêntures para capitalização do BBC, já que todas as operações revelaram transações comerciais legais que foram objeto de exame pela fiscalização do BACEN, não tendo merecido qualquer reparo; inexistiu infração à Resolução CMN nº 1.962, de 1992, pois não ocorreu operação de cessão de créditos, mas dação em pagamento vinculada à recuperação financeira do BBC; inocorreu gestão fraudulenta de recursos representados por depósitos à vista e certificados de mercadoria, dos fundos de investimento financeiro administrados pelo BBC, sendo que o defendente desconhecia a existência de relações societárias entre as empresas Fesa e Agropar, tendo apenas realizado a operação comercial com a primeira; mantém relação antiga com Jadyr Montes Ferreira e Joviano Teixeira Jardim, este ex-acionista do BBC e ex-suplente do Conselho Fiscal da BBCPI, que não era impedido de operar com o BBC; inocorreu gestão irregular de recursos provenientes de financiamento do BNDES/Finame, inexistindo notícia da realização de empréstimo à empresa ligada; o art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, e o item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 1988, apontam diversas hipóteses de operações vedadas às instituições financeiras, mas a acusação não especificou qual teria sido infringida pelo BBC ou pelo defendente, inviabilizando a defesa; nenhuma conduta foi imputada como transgressão (i) à Circular BACEN nº 1.237, de 1987 (Cosif 1.1.1.1), sendo descabidas as menções ao art. 153 da Lei 6.404, de 1976, porquanto o defendente estava administrando o seu próprio negócio; (ii) ao art. 31 da Lei 4.595, de 1964, eis que o BBC sempre levantou e divulgou suas demonstrações financeiras nas datas legais e de acordo com os preceitos contábeis; e (iii) aos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 448, de 1969, pois não foi proposta qualquer pena para que o defendente pudesse dela se defender, não havendo reincidência; não cometeu infração grave na condução dos negócios do BBC e jamais foi apenado pelo BACEN em sua carreira no mercado financeiro;
José Carlos Alves de Souza
na qualidade de diretor responsável pela área contábil, confirma que o procedimento de integralização do aumento de capital aprovado na AGE de 25/04/1997 se deu de acordo com as normas regulamentares então vigentes, improcedendo a acusação de fraude;
tinha ciência do empenho dos acionistas em capitalizar o BBC por meio de desmobilização de bens pessoais e contratação de empréstimos junto a outras instituições financeiras, não lhe cabendo discutir como os acionistas obtiveram os recursos utilizados para o aumento de capital, cumprindo-lhe apenas conhecer a AGE que homologou tal o aumento e que ele foi devidamente aprovado pelo BACEN;
mostra-se equivocada a afirmação de que ocorreu sobre preço, com prejuízos para o BBC FIF 60, na operação de aquisição de 92 debêntures de base imobiliária de emissão da Hauscenter, eis que esse tipo de papel integrava a carteira de dezenas de entidades de previdência complementar no Brasil, tendo ele, defendente, esforçado em demonstrar à fiscalização do BACEN todas as características de tais debêntures;
o BACEN desprezou o fato de a operação ter sido contratada com cláusula de “swap” de CDI/OVER, para proteger a rentabilidade das debêntures, bem como o empenho dos principais acionistas em capitalizar o BBC;
se por um lado o BACEN recusou, em 13/04/1998, a proposta de capitalização do BBC mediante a utilização de 916 debêntures da Hauscenter, por outro, recomendou, no final abril de 1998, oficiosamente, a substituição de ativos sujeitos a ajustes contábeis regulamentares no balanço de 31/12/1997 por tais debêntures, e a documentação referente a tal substituição de ativos foi examinada pela fiscalização do BACEN quando do fechamento do balanço de 31/12/1997, não tendo havido restrições;
nesse contexto, é inaceitável a alegação de “que o controlador do BBC, com a participação de sua Diretoria, usou de artifícios ilegais com a finalidade de induzir em erro o Banco Central relativamente à situação financeira do BBC”, pois não lhe cabia discutir a quem pertenciam as debêntures, já que a custódia dos títulos na CETIP foi transferida para o BBC por comando do antigo proprietário das debêntures;
desconhecia os procedimentos utilizados na condução dos fundos de investimento administrados pelo BBC, não podendo ser acusado por gestão fraudulenta de recursos de tais fundos;
os certificados de mercadoria adquiridos pelos fundos do BBC refletiam papéis emitidos por produtores das mercadorias negociadas;
como diretor responsável por outras áreas do BBC, não podia responder por processos de aprovação e liberação de crédito, reconhecendo, todavia, que, poderia ter assinado, algumas vezes, dossiês e contratos de empréstimos em conjunto com dirigente, o que não caracterizaria gestão fraudulenta de recursos provenientes do BNDES/Finame ou concessão indireta de empréstimo a empresa ligada;
sobre a acusação de realização de operações de crédito a taxas de juros favorecidas, registrou que todas as operações foram integralmente liquidadas e os favorecidos apresentaram negócios rentáveis ao BBC, sendo que a matéria havia sido objeto de esclarecimentos detalhados à fiscalização do BACEN;
Roberto Magnani exerceu o cargo de Diretor Executivo responsável pela área de captação de recursos e administração de recursos de terceiros, não tendo participado do Comitê de Crédito do BBC, não possuindo relação ou participação em outra empresa envolvida nas denúncias, especialmente a BBCPI; não praticou fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 25/04/1997, pois não era responsável pela área contábil do BBC; negou a prática de fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998, mesmo exaltando a qualidade técnica das debêntures de emissão da Hauscenter adquiridas pelo BBC 60 - Fundo, títulos estes aprovados pela CVM e que estavam enquadrados no percentual técnico de composição da carteira do fundo e custodiados na CETIP; desconhecia o contrato de cessão de títulos com opção de permuta, já que não tinha qualquer relação de trabalho com a BBCPI; não procede a alegação de gestão fraudulenta de recursos representados por depósitos à vista dos fundos de investimento financeiro, requerendo a seu favor o depoimento (transcrito) de Creso de Souza Queiroz, Diretor-Adjunto da área financeira do BBC, prestado perante o D. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Ação Penal - Processo nº 99.11193-0); os títulos que lastreavam a carteira do BBC 60 - Fundo estavam dentro do limite técnico de aquisição, sendo que desconhecia detalhes das operações realizadas com as pessoas envolvidas, assim como desconhecia a operação de financiamento com recursos BNDES/Finame e as empresas nela envolvidas, a concessão indireta de empréstimos a empresa ligada e as operações de crédito a taxas de juros favorecidas, por não participar do Comitê de Crédito do BBC;
Ricardo Pires não teve conhecimento de ocorrência de fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 25/04/1997 e entendia não ter ocorrido fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998, eis que aprovado pelo BACEN e os recursos providos com a entrega das debêntures da Hauscenter, cuja emissão pública está escriturada em cartório de registro de imóveis de São Paulo, não pairando dúvidas sobre a origem das debêntures; o preço de R$14.050,74 de cada debênture negociada entre o BBC e BBC Corretora com a APC foi deferido pelo BACEN, embora este tenha, depois, se manifestado contrariamente ao valor de mercado de R$21.850,00; a venda das cotas do capital da Sedebanco, pertencentes à da BBC Corretora, se deu de modo transparente; desconhece gestão fraudulenta de recursos dos FIFs, com depósitos à vista seja com certificados de mercadoria, pois não era área de sua atuação; não procede a acusação de gestão fraudulenta de recursos BNDES/Finame, pois a fornecedora do bem era cadastrada no BNDES para ter seus produtos financiados, a proposta foi aprovada pelo BNDES/Finame e o equipamento financiado foi entregue e montado, tendo o BNDES inspecionado a Indusfera para verificar a situação e o estado do bem financiado, cujo relatório autorizou a liberação do valor do financiamento; improcede a acusação de que ocorreu concessão indireta de empréstimo a empresa ligada, pois a Servplaza e a Servlease, empresas tomadoras dos empréstimos, não participavam do Grupo BBC, sendo que, depois da liberação dos recursos às mutuárias, não houve acompanhamento de sua destinação; teve conhecimento da liquidação das operações de crédito a taxas de juros favorecidas.
3. Por fim, Irapuan Costa Júnior, José Carlos Alves de Souza, Roberto Magnani e Ricardo Pires requereram a produção de provas testemunhais.
III - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN
4. O BACEN proferiu, em 22/05/2003, a Decisão DIFIS-2003/036 (fls. 1882 a 1911), cujos principais fatos e fundamentos são enumerados a seguir:
as condições de validade e de eficácia dos atos discricionários foram devidamente cumpridas: competência, finalidade e forma, sendo que as irregularidades apontadas estão descritas na intimação inicial de forma destacada e clara;
trata-se de uma única peça acusatória para cada intimado, e eles foram responsabilizados administrativamente por todas as irregularidades, considerando os cargos que ocupavam, as funções que exerciam na organização e a sua presumível conduta em cada um dos ilícitos a ele atribuídos, ao qual foi ofertado amplo direito ao contraditório e exercício de defesa;
o art. 31 da Lei n° 4.595, de 1964, e o item 1.1.1.1 do Cosif estão inter-relacionados e foram as principais normas violadas em virtude da prática das irregularidades “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”, relativas basicamente a operações fraudulentas visando sustentar aumentos de capital promovidos no BBC pelo acionista controlador, nos exercícios de 1997 e 1998, e mascarar a real situação patrimonial da instituição;
o primeiro normativo estabelece que as instituições financeiras devem levantar balanços gerais em 30/06 e 31/12 de cada ano, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo CMN, e o segundo fixa que os demonstrativos contábeis elaborados devem expressar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição;
apontou-se subsidiariamente, infringência ao item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 1988, que dispõe sobre vedações às instituições financeiras na concessão de operações de crédito, dentre elas a realização de operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, relativo ao dever de diligência e probidade que o administrador da companhia deve empregar no exercício de suas funções;
especificamente com relação à irregularidade “c”, houve violação, ainda, do art. 11 da Resolução CMN nº 1.962, de 1992, que proíbe a cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos e financiamentos para pessoa não integrante do SFN, sem a expressa anuência do BACEN;
as irregularidades “d” e “g” constituem ilícitos independentes, pois a primeira configura infração ao citado art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, e a segunda transgressão ao art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, que trata da vedação às instituições financeiras de conceder empréstimos ou adiantamentos a diretores, conselheiros e a determinadas pessoas físicas e jurídicas;
a irregularidade “d” também objetivava, em última análise, mascarar a difícil situação econômico-financeira enfrentada pelo BBC, aplicando-se a ela, da mesma forma, o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e o item 1.1.1.1 do Cosif;
a irregularidade “g”, acerca da concessão indireta de empréstimo a empresa ligada, refere-se apenas ao já mencionado art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964;
todas as irregularidades foram capituladas no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595, de 1964, por constituírem infrações graves na condução dos interesses da instituição, pela natureza e relevância, valorado pelo BACEN no exercício de seu poder discricionário;
o conceito de infração grave previsto no citado dispositivo legal não necessita de complemento normativo para sua aplicação, bastando que o ato mostre-se gravemente, ostentando natureza de tipificação aberta, tendo em vista que não é possível ao legislador esgotar as hipóteses de sua ocorrência, tal como ocorre com as normas punitivas em branco, já que a sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
a inobservância de regras contábeis emanadas do CMN e de ajustes técnico-contábeis determinados pelo BACEN, redundando na elaboração de demonstrativos contábeis que não expressem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, levando a erro os usuários desses demonstrativos, caracteriza o cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição;
a identificação de pontos de comprometimento da situação econômico-financeira do BBC, que expunham credores a risco, e as exigências da Autarquia Recorrida para a pronta capitalização da instituição, expressas nos Termos de Comparecimento lavrados em 11/03/1996 e 12/11/1997, assim como as tentativas da administração do BBC visando mascarar essa situação, adiar as medidas corretivas e induzir em erro o BACEN, estão no cerne das irregularidades em discussão;
os fatos inquinados como irregulares estão perfeita e minuciosamente descritos, cabendo à defesa provar que não eram censuráveis, cabendo acrescentar que a Resolução CMN nº 1.065, de 1985, estabelece que a omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar, não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível;
Jadyr alega que jamais foi administrador eleito do BBC, mas sim empregado contratado como diretor alçado à posição de Diretor Superintendente, dependendo o exercício de suas atividades de procuração outorgada pela instituição para agir em conjunto com o Diretor Presidente ou com algum outro Diretor estatutário, conforme instrumentos de mandato a ele outorgados em 9/01/1997 e 9/01/1998, que atesta os amplos poderes de gestão que lhe foram conferidos;
a administração de fato se caracteriza pelo exercício do poder decisório, sendo que a existência de mandato conferindo amplos poderes não afasta essa condição, mas a confirma, ainda mais quando a concretização se dá por meio de atos de gestão, como no presente caso, em que os poderes de gestão outorgados foram plenamente exercidos, conforme atestam diversos atos comprovados nos autos;
como se não bastassem os amplos termos em que a procuração foi outorgada a Jadyr, foi criada, por Instrução de Serviço de 4/09/1997, à revelia da Lei e dos Estatutos, órgão denominado Superintendência Geral Operacional, ocupado pelo referido mandatário, cujo cargo foi denominado Diretor-Superintendente, ao qual se subordinavam todas as demais Diretorias, hierárquica e funcionalmente, com as seguintes atribuições: (i) responsável pela coordenação e supervisão administrativa das diretorias componentes da estrutura organizacional do BBC, (ii) provimento de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades, (iii) coordenação das atividades de recursos humanos, (iv) elaboração e divulgação das políticas operacionais, de crédito e de pessoal, em conjunto com a Presidência, (v) consecução das metas por ela estabelecidas, e (vi) participação do Comitê de Crédito do Banco para deferimento de crédito e limite de risco;
o nome do referido administrador, contrariando as disposições legais e regulamentares e os Estatutos do BBC não foi submetido à formal apreciação do Conselho de Administração do BBC, para fins de eleição e posse, e tampouco ao BACEN, para homologação;
insustentável a alegação de Jadyr de que houve, além de ato discriminatório, afronta ao princípio da isonomia pelo fato de ter sido ele o único procurador do BBC arrolado no presente processo, pois em nenhuma outra procuração outorgada pelo BBC consta a autorização para o mandatário praticar atos de gestão administrativa e financeira, o que se comprova da leitura das cópias das procurações anexadas aos autos pelo próprio acusado, demonstrando que tais instrumentos de mandato foram outorgados com propósitos específicos, estando bem delineados os poderes conferidos aos respectivos mandatários, sendo certo, ainda, que nenhum outro procurador tinha status funcional semelhante ao que detinha o acusado na hierarquia da organização;
acerca da justificativa de o BACEN ter esgotado a questão no inquérito realizado com base na Lei nº 6.024, de 1974, cujo relatório não atribuiu a Jadyr responsabilidade solidária, mantendo, assim, posicionamento contraditório sobre o assunto, é certo que tal inquérito não se confunde com o processo administrativo punitivo, posto que ao primeiro cabia apurar as causas da queda da sociedade, submetida ao regime de liquidação extrajudicial e a responsabilidade civil objetiva de seus ex-administradores pelos prejuízos causados a terceiros ou à própria sociedade, e neste caso competia a apuração da responsabilidade dos ex-administradores por infração a normas legais e regulamentares aplicáveis ao SFN;
desprovidas as alegações de que não foram observados os princípios básicos da administração pública, pois restou comprovado ter sido Jadyr administrador de fato do BBC, e, ao lhe imputar responsabilidade administrativa pelos fatos ocorridos durante sua gestão na instituição, a Autarquia Recorrida pautou-se pelo estrito cumprimento das leis e das regras de boa conduta administrativa, atuando de forma impessoal e voltada ao interesse público, não havendo que se falar em ato de indiciamento praticado fora do seu fim legal, posto que, se caracterizada está a condição de Jadyr de administrador de fato, nada mais justo seu indiciamento nos autos para verificação de sua responsabilidade nas irregularidades que lhe foram imputadas;
não se sustentam as alegações de Jadyr quanto à forma como foram apresentadas as irregularidades, em virtude da suposta não descrição de sua participação, mesmo que a título de co-autoria, na medida em que não se vislumbra erro formal na comunicação dos feitos ao intimado, os fatos estão minuciosamente descritos na peça acusatória, de forma destacada e clara, e o intimado responde por todas as irregularidades ali expostas, que estão documentadas nos autos, assim como perfeitamente caracterizados os seus efeitos, e a ligação do acusado com as ocorrências irregulares decorre de sua especial posição hierárquica na organização e dos poderes que lhe foram confiados;
não prospera a alegação de que o BACEN atribuiu a Jadyr responsabilidade objetiva, já que a conduta ilícita dele está patente e sua responsabilidade decorre do cargo que ocupava, sendo, in casu, verificada a omissão no diligenciamento para que não ocorressem as falhas apontadas;
as competências dos membros do Conselho de Administração do BBC estavam descritas no art. 20 de seus Estatutos Sociais, e os Conselheiros eram responsáveis in eligendo e in vigilando pela idoneidade e capacidade profissional dos diretores que elegeram para conduzir os negócios da instituição, cabendo observar o dever de diligência no exercício de suas funções;
diante dos documentos coligidos, não há como afirmar que os acusados, membros do Conselho de Administração do BBC, tenham sido responsáveis diretos pela prática dos ilícitos, e nem que os fatos irregulares tenham decorrido de orientação, a ser observada pelos diretores, emanada daquele órgão, não obstante Irapuan, sócio controlador e Diretor Presidente do BBC, também tenha feito parte do Conselho de Administração, na qualidade de Presidente, ininterruptamente, de 19/12/1994 a 15/05/1998, quando foi decretada a liquidação extrajudicial do BBC;
os argumentos e justificativas dos acusados não elidem as suas responsabilidades administrativas em face das irregularidades apontadas nas intimações, servindo para caracterizá-las, ao menos na modalidade culposa, uma vez que deixaram de adotar as devidas cautelas para precaução em face de eventuais atos, lesivos aos interesses da sociedade, praticados por seus eleitos;
descabida a alegação de que não foi apontado nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o resultado do fato censurado, uma vez que o vínculo reside exatamente na culpa in eligendo e in vigilando, posto que nomearam e fiscalizaram mal seus prepostos;
conforme Termo de Comparecimento de 11/03/1996, o BACEN alertou os administradores do BBC para a difícil situação econômico-financeira da instituição e exigiu imediato aporte de recursos, em espécie, no valor equivalente à adequação do seu capital social e patrimônio líquido aos limites mínimos previstos regularmente, ou “plano referendado pela Diretoria e Conselho de Administração contendo as medidas a serem adotadas e respectivo cronograma de execução com vistas ao enquadramento patrimonial do banco, no prazo de 6 meses”, exigências esta que deram origem, embora com atraso considerável, ao aumento de capital aprovado na AGE de 25/04/1997;
em 12/11/1997, novo Termo de Comparecimento foi lavrado, consignando a determinação do BACEN para que a diretoria do BBC desse conhecimento de seu teor ao Conselho de Administração (reunião de 17/11/1997), apontando, com base em resultado de fiscalizações realizadas, uma situação de insolvência do BBC, que exibia um passivo descoberto no valor de R$36.302 mil, revelando uma situação de potenciais prejuízos a credores, além de relacionar diversos aspectos de ordem técnica que comprometiam a saúde econômico-financeira da instituição, exigências estas que deram origem ao aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998;
a respeito da solicitação de Irapuan, José Carlos, Roberto Magnani e Ricardo, de produção de prova testemunhal, o posicionamento do BACEN sobre o assunto foi devidamente comunicado aos acusados, no sentido de que inexiste previsão de realização de prova oral no procedimento administrativo estabelecido pela Resolução CMN nº 1.065, de 1985;
a liquidação extrajudicial do BBC foi decretada em 15/05/1998, pelos seguintes motivos: (i) os sucessivos prejuízos, (ii) o grave comprometimento econômico da instituição, (iii) a deterioração de sua situação financeira, ocasionando a não aplicação de recursos de FIF sob a sua administração, com risco anormal para os credores, o não atendimento de determinações do BACEN relacionadas com a recomposição do capital e do patrimônio líquido; e (iv) o mais que consta do processo 9700806338;
com o fim de identificar a autoria dos ilícitos e imputação de responsabilidade administrativa, considerou-se as competências atribuídas pelos Estatutos Sociais aos diretores acusados e as responsabilidades técnicas a eles conferidas perante o BACEN, ensejo em que também foi avaliada a participação do mandatário, Jadyr, nos fatos censurados;
ao Diretor-Presidente competia orientar e superintender as atividades do banco, e determinar a área de atuação dos diretores, e tal posição foi ocupada pelo sócio controlador do Grupo BBC, Irapuan, também presidente do Conselho de Administração;
existe relação entre as irregularidades “a” e “f”, sendo que a causa foi a determinação do BACEN, no sentido de que a Diretoria do BBC promovesse a capitalização da instituição no prazo máximo de 6 (seis) meses para adequação de seu capital social e patrimônio líquido aos limites mínimos exigidos regularmente, tendo em vista a constatação de insuficiência de capital, estimada em R$7 milhões e o efeito foi o aumento de capital no valor de R$5 milhões deliberado e aprovado na AGE de 25/04/1997;
os acusados, em especial Irapuan, alegaram que não houve fraude nesse aumento do capital social, eis que teria sido realizado de acordo com as normas regulamentares então vigentes e devidamente aprovado pelo BACEN, além do fato de a Autarquia Recorrida não ter apontado qualquer irregularidade nesse particular;
as defesas limitaram-se a argumentar que não houve gestão fraudulenta dos recursos dos FIF's ou dos recursos provenientes de financiamento BNDES/Finame, sem apresentar dados ou informações que refutassem os fatos apontados na acusação;
a alegação de que o aumento de capital em questão foi aprovado pelo BACEN não se sustenta, uma vez que os procedimentos adotados pelas instituições financeiras com essa finalidade são de natureza burocrática e obedecem a um rito próprio, estabelecido em normas regulamentares, que não exige a comprovação da origem dos recursos integralizados pelos subscritores de capital, sendo que a verificação quanto à correção dos procedimentos adotados caberia a eventuais fiscalizações da autoridade supervisora, em decorrência de sua atividade de fiscalização do SFN;
nenhum dos acusados contestou as evidências da existência de fraude com o intuito de ocultar a origem dos recursos desviados para a BBCPI para serem utilizados na integralização da parcela por ela subscrita do aumento de capital do BBC, a saber:
cancelamento em 30/05/1997, da remessa do Documento de Crédito (DOC) 22.480, no valor de R$2.045.463,60, emitido para pagamento de 12 (doze) Certificados de Mercadoria com Emissão Garantida no valor unitário de R$170.455,30 e vencimento em 25/01/1998, adquiridos pelo BBC 60 - Fundo, que deu cobertura aos DOCs 22.452 e 22.488, nos valores respectivos de R$1.198.454,10 e R$809.001,00, cujo produto serviu para amortizar obrigações financeiras contraídas pela BBCPI no Banco Pontual S.A. decorrente de empréstimo, sendo que os recursos levantados por ocasião do empréstimo junto ao Banco Pontual haviam sido utilizados para quitar operação de crédito anteriormente tomada, pela própria BBCPI junto ao Banco do Estado de Goiás S.A., cujos recursos haviam sido utilizados para efetuar o aumento de capital determinado pelo BACEN;
os recursos subtraídos em 30/05/1997 do BBC 60 - Fundo, no montante de R$2.045.463,60, para suprir a emissão do DOC n° 22.480 em favor de Representações Kaufmann Ltda., suposto corretor que intermediou a operação de compra pelo referido Fundo de 12 (doze) Certificados de Mercadoria com Emissão Garantida (CMDG) no valor unitário de R$170.455,30, não chegaram ao seu destino, bem como a referida operação não chegou a ser cancelada, ou seja, os certificados foram contabilizados no ativo do FIF, mas os recursos utilizados na aquisição desses títulos não foram pagos aos supostos vendedores;
o crédito com recursos BNDES/Finame, objeto do “Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real” firmado em 10/06/1997, no valor de R$3.030.000,00, ao invés de na sua totalidade ter sido destinado ao pagamento da empresa fornecedora do bem, conforme determinado no contrato, teve a parcela de R$2.510 mil depositada em conta corrente titulada pela empresa adquirente do bem financiado, Indusfera, da qual R$1.970 mil serviram para amortizar as obrigações financeiras contraídas pela BBCPI no Banco Pontual para liquidar operação de crédito anterior junto ao Banco do Estado de Goiás, cujos recursos haviam sido utilizados para efetuar o aumento de capital determinado pelo BACEN;
em relação ao desvirtuamento de recursos provenientes do financiamento concedido pelo BNDES/Finame, o contrato é taxativo ao fixar que a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista contratualmente acarretaria o vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas pela creditada, tornando-se imediatamente exigível o total da dívida, tendo sido o fato comunicado ao Ministério Público Federal para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 1986, mas, como demonstrado na documentação apensa, isso não foi suficiente para impedir a utilização desse expediente no esquema fraudulento;
a eventualidade de o BNDES ter feito vistoria na Indusfera e constatado a existência do bem financiado, como sustentou Ricardo Pires, não se presta a elidir a fraude, pois a transação pode ter sido efetivamente realizada, em condições particulares de pagamento pactuadas entre as partes, uma vez que existia nota fiscal representativa da venda, amparando o pleito de financiamento;
o valor total do bem foi de R$3.787.500,00 e o valor financiado de R$3.030.000,00, estando implícito que o comprador, Indusfera, pagou com recursos próprios R$757.500,00 ao vendedor, Fevaflex, valor este equivalente a exatamente a 20% (vinte por cento) do valor integral do bem;
carece de razoabilidade a alegação de Ricardo Pires de que é normal o fabricante do bem (vendedor) devolver ao comprador (financiado) R$2.510 mil do restante do preço ajustado no negócio, valor este equivalente a 83% do valor do financiamento, eis que poderia corresponder a montante já antecipado pelo comprador, cabendo ao vendedor receber apenas a quantia de R$520 mil;
que tipo de relação comercial é essa que impõe às partes tais obrigações, quando estava em curso processo de financiamento de 80% do valor total do bem por organismo financeiro oficial e o bem financiado somente seria entregue e montado depois da aprovação do processo pelo agente financeiro, sem riscos ao fabricante?;
o agente financeiro tinha por obrigação contratual liberar o crédito (R$3.030 mil) exclusivamente em favor da empresa fabricante do bem financiado e, em nome da legalidade das relações contratuais, o BBC jamais poderia ter acatado a inusitada ordem da Fevaflex no sentido de proceder ao depósito de R$2.510 mil na conta da Indusfera, sendo certo que as defesas ignoraram, e não explicaram, o fato de que a maior parcela dos recursos liberados (R$1.970 mil) ter tido como destinação final a conta da BBCPI (empresa holding do grupo), utilizada na liquidação de empréstimos contraídos desta junto ao Banco Pontual;
ao BBC cabia, como agente financeiro, zelar pela licitude da operação e pelo fiel cumprimento das normas operacionais do BNDES/Finame, restando configurado o desvirtuamento da finalidade dos recursos obtidos junto ao órgão oficial e evidenciado o conluio existente entre o agente financeiro e as empresas vendedora e compradora do bem financiado;
está comprovado nos autos que os recursos utilizados pela BBCPI (controladora do BBC) na capitalização foram obtidos, em 6/03/1997, por meio de empréstimo junto ao Banco do Estado de Goiás, rolados em 7/04/1997 com recursos de empréstimo junto ao Banco Pontual, renovado em 9/05/1997 e liquidado em 16/05/1997 com recursos oriundos das operações irregulares, razão pela qual está caracterizado que a controladora não efetuou o aporte de recursos próprios determinado pelo BACEN no 1° Termo de Comparecimento, de 11/03/1996 (alínea “bb”, supra), valendo-se de artimanhas para simular a capitalização do BBC, com o uso de ativos de terceiros e recursos de fundos sob sua administração e de instituição de fomento oficial;
as irregularidades “b” e “c” também estão entrelaçadas e a causa foi a determinação do BACEN consubstanciada no 2º Termo de Comparecimento, de 12/11/1997 (alínea “cc”, supra), cujos efeitos foram (i) o aumento de capital no valor de R$5 milhões, subscrito integralmente pela BBCPI e homologado na AGE de 9/01/1998; e (ii) operações de cessão de direitos creditórios (FCVS e créditos em cobrança judicial) e quotas de capital (Sedebanco) celebradas com a APC;
as justificativas apresentadas pelos ex-administradores em suas defesas revelaram-se superficiais e incapazes de enfraquecer a solidez dos fatos irregulares minuciosamente descritos, descabendo a alegação de que o aumento de capital foi aprovado pelo BACEN, pois os procedimentos adotados pelas instituições financeiras são de natureza burocrática e obedecem a um rito próprio, estabelecido em normas regulamentares e que não exige, a priori, a comprovação da origem dos recursos integralizados pelos subscritores de capital;
as evidências colhidas nas fiscalizações realizadas foram colocadas de forma expressa aos administradores, conforme os dois Termos de Comparecimento, com a determinação também expressa de regularização das ocorrências e de capitalização da instituição financeira, sendo que, conforme ato de decretação da liquidação extrajudicial do BBC (ato PRESI nº 801, de 1998), as ocorrências e sua não regularização se incluem entre as causas que levaram à referida decretação;
os acusados evitaram abordar objetivamente os pontos mais relevantes do processo, apresentando breves e superficiais considerações sobre aspectos específicos, sem comprovar as justificativas em seu benefício:
Irapuan, sócio controlador do Grupo BBC, não era o legítimo proprietário do lote de 477 debêntures de emissão de Hauscenter cedido em 11/09/1997 à BBCPI, sendo que tal empresa, de posse desse lote de debêntures e de autorização de seu sócio controlador, alienou 235 unidades a terceiros, entre 22/10 e 30/12/1997, para que o produto fosse utilizado na integralização do aumento do capital social do BBC;
92 unidades das debêntures de emissão de Hauscenter cedidas por Irapuan à BBCPI foram alienadas ao BBC 60 - Fundo, em 5/12/1997, ao preço de R$21.850,00 por unidade, representando um sobre preço de 58,27% em relação ao valor intrínseco do papel, e o fato de haver cláusula de swap contratada é irrelevante para a perfeita caracterização da engenharia financeira arquitetada, pois os referidos títulos eram impróprios para figurar na carteira do fundo, considerando-se a restrita liquidez do papel, sem prazo de vencimento e sem garantia real ou flutuante;
as 916 debêntures de emissão de Hauscenter, de propriedade de Gilberto Bousquet Bomeny, objeto de cessão em favor de Irapuan em 3/12/1997, foram internadas, à revelia do Departamento de Fiscalização do BACEN, no patrimônio do Grupo BBC, em pagamento de operações realizadas em 29/12/1997 com a empresa APC, que foram consistentes de cessão de créditos originários do FCVS e de créditos em cobrança judicial, ambas tendo o BBC como cedente, e cessão de quotas do capital social da empresa Sedebanco, sendo cedente a BBC Corretora, sendo que todos os ativos cedidos foram objeto de citação no anexo ao Termo de Comparecimento de 12/11/1997 como passíveis de ajustes regulamentares, e depois da liquidação extrajudicial do BBC, a posse das aludidas debêntures foi requerida por Gilberto Bousquet Bomeny;
o tipo de contrato celebrado em 29/12/1997 pelo BBC (recebedor) com a APC (pagadora), tendo por objeto créditos em cobrança judicial do BBC perante seus clientes - “Dação em Pagamento de Títulos de Base Imobiliária por Terceiro Não Interessado” -, almejou também burlar o disposto no art. 11 da Resolução CMN nº 1.962, de 1992, que vedava a cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos e de financiamentos para pessoa não integrante do SFN sem a expressa anuência do BACEN, sendo que a impropriedade da caracterização do contrato como dação em pagamento está patente na medida em que a operação realizada foi essencialmente de cessão de créditos, que se caracteriza pela transferência que o credor faz a outra pessoa de seus direitos sobre um determinado crédito;
as debêntures da Hauscenter, que representavam títulos de investimento de base imobiliária, sem prazo de vencimento e com remuneração variável equivalente à participação no resultado operacional auferido pela emissora na exploração econômica do empreendimento denominado World Trade Center de São Paulo (WTC-SP), são incompatíveis com a estrutura dos ativos circulantes e os objetivos naturais das instituições financeiras privadas e dos fundos de investimento financeiro;
as alegações de que o BACEN “recomendou, em abril de 1998, oficiosamente, a substituição de ativos sujeitos a ajustes contábeis regulamentares no balanço de 31/12/1997 por tais debêntures”, e de que “o preço de R$14.050,74 por cada debênture negociada entre o BBC e BBC Corretora com a APC foi deferido pelo Banco Central, embora este tenha posteriormente se manifestado contrariamente ao valor de mercado de R$21.850,00”, não foram acompanhadas de qualquer prova, sendo certo que dos autos resulta que o BACEN não só questionou o preço das debêntures, como não aceitou sua utilização para a capitalização do BBC;
mais uma vez os controladores se esquivaram de proceder à capitalização da instituição financeira e de promover os ajustes determinados pela autoridade supervisora no 2º Termo de Comparecimento, de 12/11/1997, pois, como a integralização de capital pela controladora foi efetuada em grande parte com recursos oriundos do patrimônio do próprio BBC, por meio de operações de vendas de debêntures ao BBC 60 - Fundo, sob sua administração, posteriormente repassadas à carteira do BBC;
no tocante aos ajustes também determinados pelo BACEN, não logram êxito as defesas em descaracterizar os expedientes irregulares utilizados e descritos, pois os ativos considerados de má qualidade pela Autarquia Recorrida, e assim objeto de determinação de ajustes, foram permutados por debêntures de propriedade de terceiros, em operações envolvendo empresas ligadas, restando caracterizada a infração às vedações do art. 11 da Resolução nº CMN 1.962, de 1992;
acerca de o BBC não ter feito, a partir de 2/01/1998, aplicações financeiras com os recursos disponíveis em conta corrente titulada por BBC 60 - Fundo, causando prejuízos estimados em R$184 mil aos cotistas, as defesas apenas alegaram o seu desconhecimento ou, vagamente, ausência de prejuízo ao fundo;
a conta corrente do fundo era mantida na agência Goiânia do próprio BBC e este não possuía títulos públicos ou privados em carteira para lastrear operações com o fundo e nem se dispôs a ir ao mercado para adquiri-los, sendo que a não aplicação pelo BBC dos recursos do fundo em questão certamente objetivou não agravar ainda mais a precária liquidez da instituição, e a opção dos administradores por manter inertes em conta corrente os recursos do fundo disponíveis para aplicação acarretou evidente perda de rendimento financeiro para o fundo em benefício do BBC;
em relação a irregularidade “e”, Irapuan apenas informou que (i) desconhecia a existência de relações societárias entre as empresas Fesa e Agropar, (ii) realizou operação comercial com a Fesa, e (iii) Joviano Teixeira Jardim não era pessoa impedida de operar com o BBC, sendo que todos os argumentos das defesas foram insuficientes a afastar as irregularidades apuradas, pois:
os doze CMDG adquiridos em 30/05/1997 pelo BBC 60 - Fundo, no montante de R$2.045.463,60, valor este que não foi pago aos seus supostos vendedores, foram resgatados em 21/01/1998 mediante a emissão de novos certificados pelos emitentes originais, por valor majorado, sendo que parcela significativa da diferença em favor dos vendedores foi parar em contas correntes tituladas por APC (R$200.000,00 + R$57.100,00) e por seu sócio controlador, Irapuan (R$112.400,00);
parte dos recursos destinados à aquisição de cinco CMDG de emissão de Ermeto Agropecuária S.A., em 19/11/1997, no total de R$1.000.000,00, foram parar na conta corrente de Raymundo Romário Machado (R$571.188,72), para possibilitar o resgate de certificados supostamente por ele emitidos em 28/05/1997, e em conta corrente titulada por Gouvelândia Armazéns Gerais Ltda. (R$392.271,28), cujo sócio-gerente era Jadyr, então acusado, e a partir daí parte desses recursos (R$111.500,00) destinou-se a crédito da conta corrente titulada por APC (R$185.500,00);
os recursos destinados à aquisição de cinco CMDG de emissão de Ermeto Agropecuária S.A., em 13/11/1997, no total de R$1.000.000,00, tiveram como destino final contas correntes tituladas por pessoas físicas beneficiadas por empréstimos concedidos pelo BBC a taxas favorecidas.
ainda quanto à irregularidade “g”, as alegações apresentadas pelos acusados foram superficiais e insuficientes a afastar a acusação de concessão indireta de empréstimo a emprega ligada, sendo que o diretor Ricardo Pires, ao negar a procedência da acusação, enfatizou o fato de não haver qualquer participação societária de empresas do Grupo BBC nas sociedades tomadoras diretas dos empréstimos: Servplaza e Servlease, o que, de fato, diretamente não havia, porém, os empréstimos foram concedidos inobservando os princípios inerentes a boa técnica bancária e sem qualquer garantia real (apenas fidejussórias), e um dos mútuos sequer possuía contrato ou título de crédito representativo da dívida;
a principal acusação descrita nas iniciais se refere ao fato de os recursos emprestados à Servplaza, no montante líquido de R$2.925 mil, terem sido canalizados, em sua maior parte, para a IUCAP, e que os recursos liberados à Servplaza em 8/10/1997 (R$1.000.000,00), 25/11/1997 (R$500.000,00) e 26/11/1997 (R$140.000,00) foram integralmente transferidos, nas mesmas datas, para a IUCAP, indicando que a Servplaza foi interposta nas operações de crédito contratadas com o BBC, sendo os recursos direcionados efetivamente para a IUCAP, cujo controle acionário já vinha sendo objeto de negociações para ser repartido entre a BBC Serviços e a GBB Empreendimentos e Participações Ltda. (GBB = Gilberto Bousquet Bomeny);
com tal propósito, a GBB havia disponibilizado debêntures de emissão da Hauscenter, no montante de R$43 milhões, em benefício da BBC Serviços, conforme “Instrumento Particular de Permuta” celebrado em 25/07/1997, cabendo notar que os créditos em questão foram liberados no período de 8/10 a 30/12/1997, poucos meses depois de Gilberto Bomeny ter cedido a Irapuan (instrumento de cessão de 11/09/1997, aditado em 25/09/1997 e totalmente refeito em 3/12/1997), um lote de 916 debêntures de emissão de Hauscenter avaliadas em R$20 milhões);
os controladores da IUCAP vinham, desde julho de 1997, mantendo entendimentos visando a transferência do controle acionário da sociedade para a BBC Serviços, o que somente veio a ocorrer em 6/11/1997, quando a BBC Serviços passou a deter 64,85% do capital social da IUCAP;
a BBC Serviços, quando do deferimento dos empréstimos à Servplaza, era coligada à BBC Corretora, detentora de 36,3% do seu capital social, que, por sua vez, era sociedade diretamente controlada pelo BBC à razão de 81%, e tal situação conferia à BBC Serviços a condição de coligada indireta do BBC à razão de 29,4%, o mesmo ocorrendo com a IUCAP à porcentagem de 19,1%, ou seja, em ambas o percentual de participação indireta do BBC superava os 10%, aplicando-se a vedação do art. 34, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 1964;
resta patente a triangulação de recursos e a interposição de pessoa, no sentido de transgredir a lei, sendo certo que a expressão “concessão indireta de empréstimo” ampara-se no direito pátrio quando se estuda a figura da simulação, tanto no art. 167, § 1º, do novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 2002), como no antigo (art. 102);
quanto a irregularidade “h”, as alegações suscitadas também foram superficiais e insuficientes a afastar a acusação de concessão de operações de empréstimo a pessoas físicas a taxas de juros favorecidas, sendo que alguns acusados alegaram completo desconhecimento, porquanto o processo de deferimento de operações de crédito não fazia parte de suas competências funcionais, e outros sustentaram que as operações foram objeto de pormenorizados esclarecimentos à fiscalização do BACEN, e integralmente liquidadas, daí a inexistência de prejuízos para o BBC, e que a Autarquia Recorrida havia acatado as justificativas apresentadas;
a descrição minuciosa das práticas nas intimações, o rastreamento dos recursos liberados e a documentação apensa aos autos não deixam dúvidas acerca da destinação dos recursos liberados, caracterizada a ocorrência de simulação, com a interposição de pessoas para esconder os reais beneficiários dos empréstimos a taxas favorecidas;
as operações de crédito concedidas a Adilson Manoel da Silva, Isanoel Mesquita Camacho, José Miguel Lauand Filho, Linaldo Barbosa Pinheiro e Ricardo Koellreutter tinham o objetivo de possibilitar o resgate de contratos do tipo “Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida” (CMDG/CMFG) existentes na carteira do “BBC - Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo”, de responsabilidade de pessoas físicas diversas daquelas, e a operação de crédito em favor de João Edson Cenciani se prestou à liquidação do saldo devedor de mútuo de responsabilidade de terceiro;
a liquidação do saldo devedor da operação contratada com João Edson Cenciani se tornou possível devido ao crédito efetuado na conta corrente desse mutuário originário de DOC eletrônico remetido por ordem de José Carlos Alves de Souza, diretor do BBC, mas a conta corrente de tal administrador fora previamente suprida com recursos advindos da liberação de operação de crédito deferida em 19/02/1998 em favor de José Alves Mendonça, concluindo-se que tanto João Edson Cenciani quanto José Alves de Mendonça foram pessoas interpostas e que o diretor José Carlos participou diretamente das irregularidades.
5. Considerando o exposto no item anterior, a gravidade das faltas, o grau de participação, as circunstâncias atenuantes e as responsabilidades individuais de cada acusado, com fundamento nos §§ 2º e 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, o BACEN decidiu aplicar as seguintes penalidades aos acusados: MULTAS pecuniárias individuais a Ricardo Pires, Jadyr Montes Ferreira e Irapuan Costa Júnior, pela prática da irregularidade “g”, consistente na concessão de empréstimo vedado a pessoa jurídica ligada, no valor de R$100.000,00; INABILITAÇÃO pelo prazo de 20 (vinte) anos, a Irapuan Costa Júnior, presidente do Conselho de Administração e da Diretoria do BBC e sócio controlador do Grupo BBC, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e, “h”; INABILITAÇÃO pelo prazo de 18 (dezoito) anos, a Roberto Magnani, Jadyr Montes Ferreira, José Carlos Alves de Souza e Ricardo Pires, diretores do BBC, uma vez que restaram comprovadas as responsabilidades nas irregularidades “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, e “h”, no caso dos dois primeiros acusados também pela irregularidade “d”; e INABILITAÇÃO pelo prazo de 10 (dez) anos, a Alberto Pereira Nunes Filho, Antônio Ércio Merola, Carlos Frederico Abrão Costa, Francisco de Freitas Castro e Wagner Rezende de Oliveira, integrantes do Conselho de Administração do BBC, pelas faltas que lhe foram imputadas, em função da omissão perante as graves e habituais irregularidades cometidas pela Diretoria do BBC, contrárias aos princípios da boa gestão e técnica bancária e aos interesses do BBC, conforme narrado na decisão recorrida.
IV - RECURSOS INTERPOSTOS
6. Todos os apenados foram intimados entre 26/06/2003 e 22/01/2004 (fls. 1932 a 1963) acerca do teor da decisão recorrida, tendo sido interpostos os Recursos Voluntários adiante indicados, nos quais os Recorrentes reiteraram os fatos e fundamentos apresentados em suas peças de defesa (vide Tópico II deste Relatório), pelo que se deixa de reproduzi-los.
7. Jadyr Montes Ferreira foi intimado em 28/07/2003, tendo protocolizado seu Recurso em 11/09/2003 - fls. 1935 e 1936 - Vol. 12), sustentando, ademais de todos os pontos suscitados em suas razoes de defesa, renovados integralmente em sede recursal, o quão se afigurava exorbitante a aplicação das penalidades de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e de inabilitação temporária pelo prazo de 18 (dezoito) anos, requerendo, ao final, sua absolvição e consequente arquivamento do processo.
8. Irapuan Costa Júnior, José Carlos Alves de Souza, Roberto Magnani, Ricardo Pires, Alberto Pereira Nunes Filho, Antônio Ércio Merola, Carlos Frederico Abrão Costa, Francisco de Freitas e Wagner Rezende de Oliveira protocolizaram Recurso conjunto (fls. 1964 a 2122 - Vols. 12 e 13) em 25/02/2004 - fl. 1964/Vol. 12 -, sendo que Irapuan Costa Júnior foi intimado em 15/09/2003 - fls. 1950/Vol. 12 -; José Carlos Alves de Souza foi intimado em 4/07/2003 - fl. 1932/Vol. 12; Roberto Magnani foi intimado em 26/06/2003 - fl. 1933/Vol. 12; Ricardo Pires foi intimado em 30/06/2003 - fl. 1934/Vol. 12; Alberto Pereira Nunes Filho foi intimado em 2/07/2003 - fl. 1932/Vol. 12; Antônio Ércio Merola foi intimado em 28/08/2003 - fl. 1954/Vol. 12; Carlos Frederico Abrão Costa foi intimado em 23/07/2003 - fl. 1934/Vol. 12 ; Francisco de Freitas Castro foi intimado em 27/07/2003 - fl. 1933/Vol. 12; e Wagner Rezende de Oliveira foi intimado em 22/01/2004 - fl. 1963/Vol. 12.
V - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN
9. Recebidos os 13 (treze) volumes do processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e, depois de devidamente autuados sob o nº 5408 (fl. 2124 - Volume 13), eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fl. 2124-A).
VI - PARECER DA PGFN
10. O Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional então atuante no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0073/2007 (fls. 2125 a 2136 - Vol. 13), opinando, nos termos adiante enumerados de forma resumida, pelo improvimento de todos os Recursos Voluntários e consequente manutenção da decisão recorrida: os Recursos são tempestivos, dada a aplicabilidade do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, à vista da diversidade de procuradores neste processo, devendo ser contado em dobro o prazo recursal de 15 (quinze) dias; a decisão recorrida sustenta-se por si só no tocante à materialidade e à autoria das infrações; o ponto fundamental dos Recursos é a argumento de que as penalidades foram aplicadas por meio da atribuição de responsabilidade objetiva, sem apuração da participação de cada Recorrente nas decisões operacionais e, por conseguinte, afastando-se do aferimento da responsabilidade subjetiva, fundamental à legalidade das penas impostas; na aferição da responsabilidade subjetiva dos diretores de instituições financeiras, o CRSFN tem se pautado pela necessidade de que a autoridade autárquica individualize as condutas de cada um dos apenados, comprovando-as de forma taxativa, trazendo aos autos atas ou documentos comprobatórios da participação dos apenados na tomada de decisões que resultaram em infrações, ou mesmo sua anuência por omissão quando não manifestaram contrariedade em relação a elas, além de documentos operacionais de tais transações devidamente firmados pelos apenados; o BACEN verificou a participação dos Recorrente,s trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares, devidamente comprovada com base em culpa, examinando cada caso de acordo com as atribuições específicas, não havendo que se falar em atribuição de responsabilidade objetiva aos Recorrentes; afigura-se descabida a afirmação de inexistência da responsabilidade dos membros do Conselho de Administração do BBC, pois “a atribuição de responsabilidade se faz com base no dever de vigilância dos membros do Conselho de Administração.” decorrente do art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976; não merece prosperar a alegação sustentada por Jadyr Montes Ferreira quanto a sua não responsabilidade em virtude do suposto vínculo empregatício com o BBC, uma vez que o aludido Recorrente não trouxe aos autos quaisquer provas a contrapor os elementos apresentados pelo BACEN.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora - RECURSO CRSFN Nº 5408. Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita M. Scarponi. Em 28 de maio de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira.
V O T O
Trata o presente de Recursos Voluntários interpostos pelos Recorrentes, na qualidade de ex-administradores do Banco Brasileiro Comercial S.A (BBC), contra penalidades a eles aplicadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do apurado no Processo Administrativo BACEN nº 0001007627.
Os Recorrentes foram punidos pelo Banco Central do Brasil com as seguintes penalidades, aplicadas com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64:
MULTA PECUNIÁRIA INDIVIDUAL NO VALOR DE R4 100.000,00 (cem mil reais) pela prática da irregularidade, designada pelo Banco Central do Brasil como “Irregularidade g: Concessão indireta de empréstimo a empresa ligada”:
Apenados: Irapuan Costa Júnior Jadyr Montes Ferreira Ricardo Pires
INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (vinte) ANOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS pela prática das seguintes irregularidades, assim designadas pelo Banco Central do Brasil:
“Irregularidade a: Fraude no aumento de capital aprovado na Assembléia Geral Extraordinária (AGE) de 25/04/1997”; “Irregularidade b: Fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998”; “Irregularidade c: Realização de Operações Fraudulentas com Debêntures para capitalização do BBC”; “Irregularidade d: Gestão Fraudulenta de Recursos dos Fundos de Investimento Financeiro – Depósitos à Vista”; “Irregularidade e: Gestão fraudulenta de recursos dos fundos de investimento financeiro – Aquisição de certificados de mercadoria”; “Irregularidade f: Gestão fraudulenta de recursos provenientes de financiamento do BNDES/Finame”; e “Irregularidade h: Realização de operações de crédito a taxas de juros favorecidas”
Apenado: Irapuan Costa Júnior
INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 18 (dezoito) ANOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS pela prática das seguintes irregularidades, assim designadas pelo Banco Central do Brasil:
“Irregularidade a: Fraude no aumento de capital aprovado na Assembléia Geral Extraordinária (AGE) de 25/04/1997”; “Irregularidade b: Fraude no aumento de capital aprovado na AGE de 9/01/1998”; “Irregularidade c: Realização de Operações Fraudulentas com Debêntures para capitalização do BBC”; “Irregularidade d: Gestão Fraudulenta de Recursos dos Fundos de Investimento Financeiro – Depósitos à Vista”; “Irregularidade e: Gestão fraudulenta de recursos dos fundos de investimento financeiro – Aquisição de certificados de mercadoria”; “Irregularidade f: Gestão fraudulenta de recursos provenientes de financiamento do BNDES/Finame”; e “Irregularidade h: Realização de operações de crédito a taxas de juros favorecidas”
Apenados: Jadyr Montes Ferreira (irregularidades a, b, c, d, e, f e h) José Carlos Alves de Souza (irregularidades a, b, c, e, f e h) Ricardo Pires (irregularidades a, b, c, e, f e h) Roberto Magnani (irregularidades a, b, c, d, e, f e h)
INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 10 (dez) ANOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS aos apenados abaixo citados, “integrantes do Conselho de Administração do BBC, pelas faltas que lhe foram imputadas, em função da omissão perante as graves e habituais irregularidades cometidas pela Diretoria do BBC, contrárias aos princípios da boa gestão e técnica bancária e aos interesses do BBC”:
Apenados: Alberto Pereira Nunes Filho Antônio Ércio Merola Carlos Frederico Abrão Costa Francisco de Freitas Castro Wagner Rezende de Oliveira
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestou pelo improvimento de todos os Recursos Voluntários interpostos pelos Recorrentes, com a conseqüente manutenção das penalidades a eles aplicadas.
O BBC teve a sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 15.05.1998, conforme Ato PRESI nº 801, a qual foi encerrada em 03.07.2003.
Antes da decretação de sua liquidação, o BBC foi intimado pelo BACEN, mediante dois Termos de Comparecimento, com determinação expressa de regularização das ocorrências verificadas pela autoridade e de capitalização da instituição financeira. A não regularização dessas ocorrências se incluem dentre as causas que levaram à liquidação extrajudicial desse banco.
Por tudo que consta dos autos do Processo Administrativo BACEN nº 0001007627 ficou patente que os diretores do BBC cometeram as irregularidades a eles imputadas, enquanto que os conselheiros de administração se omitiram na fiscalização dos atos praticados pelos diretores.
Por tal razão acompanho o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e voto pelo improvimento de todos os Recursos Voluntários, mantendo-se, assim, as penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo período de 10 (dez) anos a ALBERTO PEREIRA NUNES FILHO, ANTÔNIO ÉRCIO MEROLA, CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA, FRANCISCO DE FREITAS CASTRO e WAGNER REZENDE DE OLIVEIRA; de 18 (dezoito anos), a JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA e ROBERTO MAGNANI ; de 18 (dezoito) anos (cumulada com pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais), a JADYR MONTES FERREIRA e RICARDO PIRES; e de 20 (vinte) anos (também cumulada com pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais), a IRAPUAN COSTA JÚNIOR.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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