CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8934/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls. 2 a 8, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 10 a 59), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 204 e 205): a) aplicar à então acusada a pena de multa pecuniária no valor de R$2.244.862,16 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), em razão do não pagamento das importações correspondentes às DIs mencionadas na memória de cálculo de fls. 189 a 200; e b) arquivar o processo com relação a todos as demais DIs, pela descaracterização das irregularidades, na medida em que, [i] quanto a parte das DIs, houve o pagamento e o desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias, tendo a então acusada apenas deixado, à época, de formalizar a vinculação no âmbito do Siscomex, e, [ii] no tocante ao restante das DIs, a então acusada regularizou as pendências, mediante pagamento, recorrendo, o BACEN, de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Em 17/03/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 208 e 209), tendo o BACEN indicado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. A ora Recorrente, em 4/04/2005, interpôs Recurso Voluntário (fls. 210 a 214). 5. Em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6/04/2006, expedido pela Secretaria Executiva do CRSFN, o BACEN ofertou manifestação em 25/04/2006 indicando que o novo valor da multa aplicada por força da decisão de fls. 204 e 205, calculado na forma da Circular nº 3.308, do BACEN, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 217). 6. Recebidos os autos pela Secretaria Executiva do CRSFN, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tendo, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então atuante no CRSFN, proferido o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0027/2007, de 16/02/2007, propugnando pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em razão de sua intempestividade, na medida em que fora interposto em 4/04/2005 (três dias depois do término do prazo quinzenal para a prática do ato), e, em caso de conhecimento, pelo provimento parcial, mediante a aplicação da nova sistemática legal (fls. 229 a 232). Sobre a parte da decisão mencionada na letra “a” do item 2 deste Relatório, que deu ensejo ao reexame necessário, nada foi ponderado pelo D. representante da PGFN. 7. Conforme despacho exarado pelo Secretário Executivo do CRSFN em 15/12/2006, os autos foram encaminhados novamente à PGFN, em face da questão da intempestividade do Recurso Voluntário interposto, bem como do alcance da legislação que alterou a Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 234). 8. Em 27/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008 opinando, no que tange [i] ao reexame necessário (Recurso de Ofício), pela manutenção do entendimento de origem acerca da descaracterização das irregularidades, e consequente improvimento do Recurso de Ofício, bem como [ii] por restar prejudicado o Recurso Voluntário, sustentando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em consequência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”. É o relatório. Rio de Janeiro, 31 de março de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Nada a acrescentar ao presente relatório. Em 28 de maio de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo BACEN nº 0201121689 trata do não pagamento de importações pela Big Roc Tools Importação e Exportação Ltda. Em conseqüência, o BACEN: aplicou à empresa a multa pecuniária no valor de R$ 2.244.862,16 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) “em razão do não pagamento das importações correspondentes às DIs mencionadas na memória de cálculo de fls. 189 a 200”; e “arquivou o processo em relação a todas as demais DIs, pela descaracterização das irregularidades”, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Recorrente interpôs Recurso Voluntário contra a multa a ela aplicada, tendo o BACEN, após ser instado pela Secretaria Executiva do CRSFN, se manifestado no sentido de que o novo valor da multa aplicada passou a ser, na forma da regulamentação aplicável, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), caracterizando hipótese de não incidência. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou: pelo improvimento do Recurso de Ofício; e por restar prejudicado o Recurso Voluntário, em razão do valor da multa ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Por se tratar de matéria já pacificada no âmbito deste CRSFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Com relação ao Recurso Voluntário, o mesmo está prejudicado em razão do valor da multa, em face da nova regulamentação, ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes aut
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302ª Sessão Recurso 09572-MI Processo BCB 0201121689 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIG ROC TOOLS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BIG ROC TOOLS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8934/09:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas às fls. 2 a 8, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 10 a 59), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 204 e 205):
a) aplicar à então acusada a pena de multa pecuniária no valor de R$2.244.862,16 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), em razão do não pagamento das importações correspondentes às DIs mencionadas na memória de cálculo de fls. 189 a 200; e
b) arquivar o processo com relação a todos as demais DIs, pela descaracterização das irregularidades, na medida em que, [i] quanto a parte das DIs, houve o pagamento e o desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias, tendo a então acusada apenas deixado, à época, de formalizar a vinculação no âmbito do Siscomex, e, [ii] no tocante ao restante das DIs, a então acusada regularizou as pendências, mediante pagamento, recorrendo, o BACEN, de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
3. Em 17/03/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 208 e 209), tendo o BACEN indicado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.
4. A ora Recorrente, em 4/04/2005, interpôs Recurso Voluntário (fls. 210 a 214).
5. Em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6/04/2006, expedido pela Secretaria Executiva do CRSFN, o BACEN ofertou manifestação em 25/04/2006 indicando que o novo valor da multa aplicada por força da decisão de fls. 204 e 205, calculado na forma da Circular nº 3.308, do BACEN, de 4 de janeiro de 2006, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 217).
6. Recebidos os autos pela Secretaria Executiva do CRSFN, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tendo, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então atuante no CRSFN, proferido o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0027/2007, de 16/02/2007, propugnando pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, em razão de sua intempestividade, na medida em que fora interposto em 4/04/2005 (três dias depois do término do prazo quinzenal para a prática do ato), e, em caso de conhecimento, pelo provimento parcial, mediante a aplicação da nova sistemática legal (fls. 229 a 232). Sobre a parte da decisão mencionada na letra “a” do item 2 deste Relatório, que deu ensejo ao reexame necessário, nada foi ponderado pelo D. representante da PGFN.
7. Conforme despacho exarado pelo Secretário Executivo do CRSFN em 15/12/2006, os autos foram encaminhados novamente à PGFN, em face da questão da intempestividade do Recurso Voluntário interposto, bem como do alcance da legislação que alterou a Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 234).
8. Em 27/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008 opinando, no que tange [i] ao reexame necessário (Recurso de Ofício), pela manutenção do entendimento de origem acerca da descaracterização das irregularidades, e consequente improvimento do Recurso de Ofício, bem como [ii] por restar prejudicado o Recurso Voluntário, sustentando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em consequência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Nada a acrescentar ao presente relatório. Em 28 de maio de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo BACEN nº 0201121689 trata do não pagamento de importações pela Big Roc Tools Importação e Exportação Ltda.
Em conseqüência, o BACEN: aplicou à empresa a multa pecuniária no valor de R$ 2.244.862,16 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) “em razão do não pagamento das importações correspondentes às DIs mencionadas na memória de cálculo de fls. 189 a 200”; e “arquivou o processo em relação a todas as demais DIs, pela descaracterização das irregularidades”, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Recorrente interpôs Recurso Voluntário contra a multa a ela aplicada, tendo o BACEN, após ser instado pela Secretaria Executiva do CRSFN, se manifestado no sentido de que o novo valor da multa aplicada passou a ser, na forma da regulamentação aplicável, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), caracterizando hipótese de não incidência.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou: pelo improvimento do Recurso de Ofício; e por restar prejudicado o Recurso Voluntário, em razão do valor da multa ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por se tratar de matéria já pacificada no âmbito deste CRSFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Com relação ao Recurso Voluntário, o mesmo está prejudicado em razão do valor da multa, em face da nova regulamentação, ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o VOTO.
Brasília, 21 de julho de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BIG ROC TOOLS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.244.862,16 -dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BIG ROC TOOLS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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