CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 516/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100265/2017-99
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100265/2017-99 Processo na primeira instância BACEN 1601620770
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIRK GREIMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 516/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIRK GREIMANN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.615,27 (seis mil seiscentos e quinze reais e vinte e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0184240 e o código CRC 4E4CC80D. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197928 SEI 10372.100265/2017-99 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100265/2017-99 Processo na primeira instância BACEN 1601620770 (PE 97791)
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIRK GREIMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO I. Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Dirk Greimann em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a declaração apenas em 06.04.2015, quando o prazo limite era até 05.04.2012. A irregularidade constituiria infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. II. Defesa Intimado, Dirk Greimann não apresentou defesa no prazo legal. III. Decisão Em decisão proferida em 04.09.2017, a Autarquia aplicou multa ao ora Recorrente no valor de R$ 6.615,27 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.096 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 6.615,27. IV. Recurso A intimação do defendente foi feita com data de 05.09.2017 e Dirk Greimann apresentou recurso em 18.09.2017, requerendo o cancelamento da multa, com os seguintes argumentos: Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197928 SEI 10372.100265/2017-99 / pg. 2
a. É estrangeiro, mas residente no Brasil desde 2004. Adquiriu imóvel em Berlim em 2010, tendo feito grande esforço para se informar a respeito da legislação local em relação à declaração de bens. b. Não realizou a declaração do bem nos anos de 2012, 2013 e 2014 porque seu consultor teria lhe informado erroneamente que a declaração não era necessária. c. Em 2014, adquiriu outro imóvel na Alemanha e o novo consultor teria lhe dado a mesma informação equivocada de que a declaração não era necessária. d. O erro só foi corrigido porque teria insistido em obter explicações a respeito da lei. Em 20.09.2017, apresentou novo recurso contra a aplicação da multa. De acordo com ele, a multa teria sido calculada sobre o valor de aquisição dos bens não declarados, conforme cópia que juntou ao recurso. Entretanto, a multa deveria ter sido calculada com base no valor dos ativos, que não havia sido informado. Solicito novamente o cancelamento da multa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. [ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197928 SEI 10372.100265/2017-99 / pg. 3
2012. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 04/11/2017, às 22:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0146394 e o código CRC EBBA200C. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100265/2017-99 Processo na primeira instância BACEN 1601620770
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIRK GREIMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração intempestiva de informações sobre bens e valores no exterior. Recurso não provido.
VOTO DO RELATOR
O recurso voluntário é tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, não merece provimento. Houve, de fato, o atraso indicado pelo Banco Central. Os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, já que o desconhecimento da lei não afastada a infração cometida. Tampouco merece acolhida a alegação de que o valor utilizado como base para cálculo da multa estaria incorreto. Sua fixação obedeceu estritamente ao disposto na legislação vigente. Assim, para o cálculo da multa foi considerado o valor declarado e este, por sua vez, nos termos da Carta-Circular 3.449/2010, é o valor de aquisição. No mais, aplica-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197928 SEI 10372.100265/2017-99 / pg. 4
manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 23/11/2017, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0151679 e o código CRC A4FF2C1F. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197928 e o código CRC AF868472. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197928 SEI 10372.100265/2017-99 / pg. 5
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