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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8619/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8619/09: R E L A T Ó R I O Segundo se constata do processo, a empresa recorrida importou produtos químicos para revestimento de cartões telefônicos, sob condição de fazer os testes e obter a aplicação do produto no mercado interno. Feitas as experiências, não conseguiu a aplicação desejada, tendo obtido da exportadora, primeiramente, a prorrogação dos prazos de pagamento e, posteriormente, o cancelamento dos pagamentos sem a necessidade de devolução dos produtos, face ao vencimento do respectivo prazo de validade. Todas essas circunstâncias foram documentadas em troca de correspondências e mensagens, aceitas pelo Banco Central do Brasil como suficientes para embasar o arquivamento do presente processo. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a procuradora concordou com a decisão de arquivamento, pelo cancelamento da exigência do pagamento, mas também pelo reenquadramento da D.I. para a condição “sem cobertura cambial”. É relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REVESTSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Co

Decisão

R E L A T Ó R I O Segundo se constata do processo, a empresa recorrida importou produtos químicos para revestimento de cartões telefônicos, sob condição de fazer os testes e obter a aplicação do produto no mercado interno. Feitas as experiências, não conseguiu a aplicação desejada, tendo obtido da exportadora, primeiramente, a prorrogação dos prazos de pagamento e, posteriormente, o cancelamento dos pagamentos sem a necessidade de devolução dos produtos, face ao vencimento do respectivo prazo de validade. Todas essas circunstâncias foram documentadas em troca de correspondências e mensagens, aceitas pelo Banco Central do Brasil como suficientes para embasar o arquivamento do presente processo. Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a procuradora concordou com a decisão de arquivamento, pelo cancelamento da exigência do pagamento, mas também pelo reenquadramento da D.I. para a condição “sem cobertura cambial”. É relatório. São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício. Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REVESTSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA

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295ª Sessão Recurso 11481-MI  Processo BCB 0601334140      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: REVESTSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8619/09:

R E L A T Ó R I O

Segundo se constata do processo, a empresa recorrida importou produtos químicos para revestimento de cartões telefônicos, sob condição de fazer os testes e obter a aplicação do produto no mercado interno.

Feitas as experiências, não conseguiu a aplicação desejada, tendo obtido da exportadora, primeiramente, a prorrogação dos prazos de pagamento e, posteriormente, o cancelamento dos pagamentos sem a necessidade de devolução dos produtos, face ao vencimento do respectivo prazo de validade. Todas essas circunstâncias foram documentadas em troca de correspondências e mensagens, aceitas pelo Banco Central do Brasil como suficientes para embasar o arquivamento do presente processo.

Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a procuradora concordou com a decisão de arquivamento, pelo cancelamento da exigência do pagamento, mas também pelo reenquadramento da D.I. para a condição “sem cobertura cambial”.

É relatório.

São Paulo, 22 de dezembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 19 de janeiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Confirmo e adoto a decisão do Banco Central do Brasil, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REVESTSUL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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