CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9092/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Saza Lattes foi intimada a apresentar defesa em razão do pagamento de importações no valor total de US$ 274,169.43, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, violando o artigo 23, § 3º da Lei nº 4.131, de 1962 que dispõe sobre a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio. 2. Embora a intimada não tenha apresentado suas razões de defesa, o Banco Central constatou que o contrato de câmbio 00001.7324-00/013904 foi aplicado por seu valor total à Declaração de Importação 01/07643078-8, descaracterizando a irregularidade apontada na intimação, razão pela qual decidiu arquivar o processo. 3. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que, não obstante tardia, houve vinculação entre o contrato de câmbio objeto do processo e a mencionada DI, não se podendo falar, portanto, no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. Dessa forma, mostrou-se acertada a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 02 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Em vista das provas dos autos, considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de arquivar o processo, vez que comprovada a vinculação da DI 01/07643078-8 ao contrato de câmbio 0001.7324-00/013904, o que afasta a ocorrência de infração de prestação de falsa declaração em contrato de câmbio. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LATTES
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304ª Sessão Recurso 10027 Processo BCB 0301229951 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LATTES
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9092/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Saza Lattes foi intimada a apresentar defesa em razão do pagamento de importações no valor total de US$ 274,169.43, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, violando o artigo 23, § 3º da Lei nº 4.131, de 1962 que dispõe sobre a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio.
2. Embora a intimada não tenha apresentado suas razões de defesa, o Banco Central constatou que o contrato de câmbio 00001.7324-00/013904 foi aplicado por seu valor total à Declaração de Importação 01/07643078-8, descaracterizando a irregularidade apontada na intimação, razão pela qual decidiu arquivar o processo.
3. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que, não obstante tardia, houve vinculação entre o contrato de câmbio objeto do processo e a mencionada DI, não se podendo falar, portanto, no cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio. Dessa forma, mostrou-se acertada a decisão da Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 02 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Em vista das provas dos autos, considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de arquivar o processo, vez que comprovada a vinculação da DI 01/07643078-8 ao contrato de câmbio 0001.7324-00/013904, o que afasta a ocorrência de infração de prestação de falsa declaração em contrato de câmbio.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LATTES.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
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