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CRSFN · 12/03/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8326/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258 de 19/10/1933. Na ausência de defesa, o Banco Central do Brasil apurou os fatos e decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 63.230,34, correspondente a 100% das operações irregulares. Inconformada, a Berto & Souza Leite Ltda. interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor. 2. Em 14/04/2004 a ora recorrente foi intimada, na pessoa de sua sócia-gerente, a apresentar defesa em face de sonegação de cobertura cambial de exportação, no valor líquido de US$ 63.230,34 (fls. 67-69). Na forma detalhada na intimação, foram realizados embarques no período de 17/11/2000 a 04/01/2002, que se encontravam pendentes de aplicação a contratos de câmbio. 3. Na ausência de defesa, a ora recorrente foi condenada pelo Banco Central do Brasil, em 6/12/2004 (fl. 75), ao pagamento de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 63.230,34, correspondente a 100% das operações irregulares. 4. Intimada da decisão autárquica em 31/01/2005 (fls. 78-80), com prazo recursal de 15 dias, a empresa interpôs recurso por fax em 14/02/2005, protocolizando o original em 21/02/2005 (fls. 82-84). No recurso a recorrente pleiteou o recebimento dos documentos anexos ao recurso (o que incluiu diversas cópias de contratos de câmbio) e o deferimento de um prazo adicional de trinta dias para a apresentação de outras provas. Alegou ainda que conduz seus negócios com seriedade e o fato de sempre ter cumprido suas obrigações. Acrescentou que os documentos aptos para provar o fechamento de câmbio encontravam-se com seu contador e seriam apresentados somente a posteriori. 5. Os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para a apreciação do recurso voluntário. Após o exame do caso pelo representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, este solicitou a realização de diligências “(...) para que se esclareça qual o valor efetivo que restaria sem regularização e quais valores (...) somente encontraram regularização após a intimação inicial e após decisão de primeira instância” (fls. 148). Em resposta ao pedido, o Banco Central do Brasil registrou que (fls. 164): “(...) informamos que os documentos juntados pela recorrente não guardam qualquer relação com as pendências objeto do processo administrativo”; “(...) relatórios atualizados demonstram que a empresa possui pendentes de cobertura cambial a integralidade dos despachos constantes da intimação”; “(...) os contratos de câmbio cujas cópias foram juntadas estão todos devidamente aplicados a outros despachos de exportação que não aqueles pelos quais a empresa foi intimada a prestar esclarecimentos (...)”. 6. Em nova manifestação, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, uma vez que foram plenamente demonstradas materialidade e autoria do ilícito administrativo. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório com 2 laudas. Em 6 de março de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258 de 19/10/1933. Na ausência de defesa, o Banco Central do Brasil apurou os fatos e decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 63.230,34, correspondente a 100% das operações irregulares. Inconformada, a Berto & Souza Leite Ltda. interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor. 2. No caso, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que a autarquia registrou às fls. 82 que o recurso foi recebido por meio de fac-símile em 14 de fevereiro de 2005, portanto, antes do esgotamento do prazo recursal. Todavia, no tocante ao mérito, voto pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que ficou demonstrada a ausência de cobertura cambial para as exportações realizadas pela Berto & Souza Leite Ltda., sem que a recorrente tenha apresentado provas que permitissem afastar a materialidade ou a demonstração da autoria do ilícito administrativo. 3. Também não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer excludentes de antijuridicidade previstos na regulamentação. Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica. É o voto. Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BERTO & SOUZA LEITE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 63,230.34 (sessenta e três mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos), vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora ratificado

Inteiro teor

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282ª Sessão Recurso 6382  Processo BCB 0201161960      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE BERTO & SOUZA LEITE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8326/08:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258 de 19/10/1933. Na ausência de defesa, o Banco Central do Brasil apurou os fatos e decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 63.230,34, correspondente a 100% das operações irregulares. Inconformada, a Berto & Souza Leite Ltda. interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor.

2. Em 14/04/2004 a ora recorrente foi intimada, na pessoa de sua sócia-gerente, a apresentar defesa em face de sonegação de cobertura cambial de exportação, no valor líquido de US$ 63.230,34 (fls. 67-69). Na forma detalhada na intimação, foram realizados embarques no período de 17/11/2000 a 04/01/2002, que se encontravam pendentes de aplicação a contratos de câmbio.

3. Na ausência de defesa, a ora recorrente foi condenada pelo Banco Central do Brasil, em 6/12/2004 (fl. 75), ao pagamento de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 63.230,34, correspondente a 100% das operações irregulares. 4. Intimada da decisão autárquica em 31/01/2005 (fls. 78-80), com prazo recursal de 15 dias, a empresa interpôs recurso por fax em 14/02/2005, protocolizando o original em 21/02/2005 (fls. 82-84). No recurso a recorrente pleiteou o recebimento dos documentos anexos ao recurso (o que incluiu diversas cópias de contratos de câmbio) e o deferimento de um prazo adicional de trinta dias para a apresentação de outras provas. Alegou ainda que conduz seus negócios com seriedade e o fato de sempre ter cumprido suas obrigações. Acrescentou que os documentos aptos para provar o fechamento de câmbio encontravam-se com seu contador e seriam apresentados somente a posteriori.

5. Os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para a apreciação do recurso voluntário. Após o exame do caso pelo representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, este solicitou a realização de diligências “(...) para que se esclareça qual o valor efetivo que restaria sem regularização e quais valores (...) somente encontraram regularização após a intimação inicial e após decisão de primeira instância” (fls. 148). Em resposta ao pedido, o Banco Central do Brasil registrou que (fls. 164): “(...) informamos que os documentos juntados pela recorrente não guardam qualquer relação com as pendências objeto do processo administrativo”; “(...) relatórios atualizados demonstram que a empresa possui pendentes de cobertura cambial a integralidade dos despachos constantes da intimação”; “(...) os contratos de câmbio cujas cópias foram juntadas estão todos devidamente aplicados a outros despachos de exportação que não aqueles pelos quais a empresa foi intimada a prestar esclarecimentos (...)”.

6. Em nova manifestação, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, uma vez que foram plenamente demonstradas materialidade e autoria do ilícito administrativo.

É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório com 2 laudas. Em 6 de março de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258 de 19/10/1933. Na ausência de defesa, o Banco Central do Brasil apurou os fatos e decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 63.230,34, correspondente a 100% das operações irregulares. Inconformada, a Berto & Souza Leite Ltda. interpôs recurso voluntário, na forma da regulamentação em vigor.

2. No caso, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que a autarquia registrou às fls. 82 que o recurso foi recebido por meio de fac-símile em 14 de fevereiro de 2005, portanto, antes do esgotamento do prazo recursal. Todavia, no tocante ao mérito, voto pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que ficou demonstrada a ausência de cobertura cambial para as exportações realizadas pela Berto & Souza Leite Ltda., sem que a recorrente tenha apresentado provas que permitissem afastar a materialidade ou a demonstração da autoria do ilícito administrativo.

3. Também não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer excludentes de antijuridicidade previstos na regulamentação. Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica.

É o voto. Brasília, 28 de março de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BERTO & SOUZA LEITE LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 63,230.34 (sessenta e três mil, duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos), vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20

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