CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100112/2018-22
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100112/2018-22 Processo na primeira instância BACEN 1601621609
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:CARLOS FERNANDO CORREIA CALEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL (NETO) (OAB/SP 109.098-A)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Conhecimento e não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 3/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de CARLOS FERNANDO CORREIA CALEIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1858225 e o código CRC E28D2C6E. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885714 SEI 10372.100112/2018-22 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100112/2018-22 Processo na primeira instância BACEN 1601621609
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS FERNANDO CORREIA CALEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CARLOS FERNANDO CORREIA CALEIRO, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. 2. No PARECER-DEPEC/DICIN, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 (fl. ), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Carlos Fernando Correia Caleiro, em 17.06.2013, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data- base de 31.12.2012, no valor de US$ 1.378.817,95. 3. A circular BCB nº 3.624, de 2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 17.06.2013. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação. [1]
II. Defesa
5. Intimado em 22.09.2016, Carlos Fernando Correia Caleiro não apresentou defesa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885714 SEI 10372.100112/2018-22 / pg. 2
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 299/2018-DECAP/GTSPA, de 14.02.2018 (fls.), onde asseverou que, conforme consta do extrato da declaração, o indiciado informou, em 17.06.2013, possuir capitais fora do território nacional no valor de US$1.378.817,95, equivalentes a R$2.816.787,19, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 73 dias. 7. No tocante à penalidade, de acordo com o inciso I e com o §1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 28.167,87), o que for menor. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Carlos Fernando Correia Caleiro, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
9. Intimado da decisão em 07.03.2018, Carlos Fernando Correia Caleiro, tempestivamente, recurso voluntário em 28.03.2018 (fls.), onde argumenta que: deve ser reformada parcialmente a decisão no tocante à cominação da multa. Isso porque a multa a ser aplicada deve ter como base os arts. 50, 51, I, e 56, da Circular nº 3.857/17, em detrimento da aplicação do art. 8º da Resolução nº 3.854/10, em face dos arts. 1° e 2° da Medida Provisória n° 2.224/2001, alterados pela Lei Federal n° 13.506/2017; valor da multa pela não apresentação tempestiva da DCBE deveria ser calculado, com base nos arts. 51, I, e 56, §2º, da Circular nº 3.857/2017, de modo que: (i) a pena-base seria no valor mínimo, equivalente R$ 20.000,00; (ii) este valor seria multiplicado por 0,5, "fator de ponderação" presente no anexo I à Circular nº 3.857/2017; e (iii) aplicar- se-ia a atenuante de 60 %. a conduta de Carlos: (i) não lesou o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro, o BACEN ou terceiros, e (ii) tem o mínimo de reprovabilidade por consistir em um mero atraso na prestação de informações por parte da Pessoa Física; o valor da DCBE não é expressivo; “a infração, por se tratar de um atraso, durou apenas 73 dias, período esse entre o fim do prazo para entrega da DCBE e efetiva prestação de informações por parte do Sr. Carlos, ou seja, este prazo foi ínfimo, e ad argumentandum tantum, na antiga normativa do BACEN, art. 8 da Resolução no 3.854/2010, atingiria inclusive o montante mínimo condenatório, o que comprova a curta duração da infração”. que se deveria aplicar a Carlos as três atenuantes previstas nos incisos do art. 56 da Circular nº 3.857/2017, dado que: (i) Carlos apresentou os documentos necessários para que fosse comprovado o cometimento da infração quando realizou a DCBE ern atraso, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885714 SEI 10372.100112/2018-22 / pg. 3
q p ç q art. 56, I, da Circular nº 3.857/2017, (ii) Carlos não atrasou a entrega de outras DCBE, art. 56, II, da Circular nº 3.857/2017, e (iii) Carlos apresentou a DCBE em atraso, regularizando a infração, art. 56, III, da Circular n° 3.857/2017. que o cálculo utilizado para o cálculo da multa, conforme o art. 8 da Resolução n° 3.854/2010, estaria em desconformidade com a norma vigente pois: (i) os critérios para cálculo da multa foram modificados pela Circular nº 3.857/2017, (ii) os critérios estabelecidos pela Circular nº 3.857/2017 são mais benéficos, (iii) as normas implicitamente aplicadas na Decisão foram revogadas; que o caráter punitivo do Processo Administrativo Sancionador e o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, presente no art. 5º, XL, da CRFB/88 explicitam que a aplicação da norma mais benéfica é um dever do BACEN; e, que a multa a ser cobrada deve ser de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.100112/2018-22, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 412ª Sessão de Julgamento, realizada em 24.04.2018 e 25.04.2018.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no ar!. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/02/2019, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1755420 e o código CRC 995A172D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885714 SEI 10372.100112/2018-22 / pg. 4
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100112/2018-22 Processo na primeira instância BACEN 1601621609
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS FERNANDO CORREIA CALEIRO (037.178.138-89) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Carlos Fernando Correia Caleiro foi condenado por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 17.06.2013, extemporaneamente (73 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total de US$1.378.817,95, razão pela qual Carlos Fernando Correia Caleiro foi condenada pela infração aos arts. 1º do Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular no 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória no 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução no 3.854, de 2010.
3. Acerca dos argumentos expostos no recurso, destaco que os critérios para a aplicação da multa imposta ao recorrente estão expressamente previstos na legislação em vigor, não existindo, portanto, irregularidade no valor da multa a ele aplicada.
4. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
5. Diante do exposto, voto, com relação ao recorrente Carlos Fernando Correia Caleiro, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885714 SEI 10372.100112/2018-22 / pg. 5
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842233 e o código CRC 949D04B0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885714 SEI 10372.100112/2018-22 / pg. 6
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