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CRSFN · 08/02/2017

Julgado — Acórdão nº 384/2016

10372.000400/2016-16

CRSFNtexto integral
Recursos voluntários e de ofício. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituição de um título adequado representativo da dívida. Descumprimento do deveres legais e estatutários de conselheiro de administração de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o seu desenvolvimento geral. Conhecimento e não provimento dos recursos voluntários e de ofício

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Boletim de Serviço Eletrônico em

08/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14.394

Processo 10372.000400/2016-16

Processo na primeira instância BCB 1401598541

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GETÚLIO

VARGAS - CRESOL GETÚLIO VARGAS

ALDACIR ANTONIO ZORAN

RUI ALBERTO VALENÇA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: NILTON ANTONIO SCARIOT

EDER PAULO OSTROSKI

ORLEI OSVALDO SANVACINSKI

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 da Lei n.º 4.595-64; Resolução nº 1.559/1998, item IX,

com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; Resolução nº

3.859/2010, art. 36, inciso II, alínea “a”; Lei nº 5.764/71, artigos 21, inciso V, e 47, caput, c.c. art. 45,

§ 1º, alínea “e”, do Estatuto Social de Cooperativa de 13 de março de 2010.

EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Realização de operações de crédito em desacordo com

os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituição de um

título adequado representativo da dívida. Descumprimento do deveres legais e estatutários de

conselheiro de administração de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da

cooperativa e o seu desenvolvimento geral. Conhecimento e não provimento dos recursos voluntários

e de ofício.

ACÓRDÃO CRSFN 384/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos por unanimidade, e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO

SOLIDÁRIA DE GETÚLIO VARGAS - CRESOL GETÚLIO VARGAS, pelo cometimento da

infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade,

garantia, liquidez e diversificação de risco, sem constituição de título adequado representativo da

dívida (irregularidade "a"), por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de

Barros Moreira Lobo e João Batista de Moraes, que votaram pela redução do valor da multa para

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R$20.000,00 (vinte mil reais);

2. com relação ao recorrente ALDACIR ANTONIO ZORZAN, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de conselheiro de administração de

verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o seu

desenvolvimento geral (irregularidade "b"), por unanimidade, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de

3 (três) anos;

3. com relação ao recorrente RUI ALBERTO VALENÇA, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir os deveres legais e estatutários de conselheiro de administração de

verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o seu

desenvolvimento geral (irregularidade "b"), por unanimidade, negar provimento ao recurso,

mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de

3 (três) anos;

4. negar provimento aos recursos de ofício, confirmando a decisão de arquivamento com relação

aos recorridos EDER PAULO OSTROSKI, NILTON ANTONIO SCARIOT e ORLEI

OSVALDO SANVACINSKI.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio

Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural

com Interação Solidária de Getúlio Vargas (“Cresol Getúlio Vargas”), seus administradores, conselheiros

de administração e conselheiros fiscais.

2) No Parecer 2.601/2015-DESUC/GTCUR, de 06.01.201 (fls. 1/20v), o Banco Central apontou a

ocorrência das seguintes práticas, todas sujeitas às sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595/64:

a. realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia,

liquidez e diversificação de risco, sem constituição de um título adequado representativo

da dívida.

No período compreendido entre os meses de junho de 2010 e março de 2013, a Cresol Getúlio Vargas

realizou operações de crédito de montante elevado, considerando seu Patrimônio, onde foram

observadas as seguintes ocorrências: (a) concessão crédito a clientes com cadastros incompletos,

desatualizados ou incorretos (inobservância ao princípio da seletividade); (b) ausência de garantia ou

aceitação de garantia insuficiente, inclusive com utilização de avais cruzados de cooperados integrantes

de um mesmo grupo econômico (inobservância ao princípio da garantia); (c) ausência de assinatura de

garantidor e/ou cônjuge (inobservância ao princípio da garantia); (d) renovação injustificada de

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empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior (inobservância ao princípio da

liquidez); (e) ausência de análise de capacidade econômico-financeira do tomador do crédito

(inobservância ao princípio da liquidez); (f) concessão de crédito em valores superiores ao permitido

pelas normas prudenciais (inobservância ao princípio da diversificação do risco de crédito); e (g)

realização de operações de crédito sem a assinatura de instrumento de contrato e constituição de título de

crédito adequado, representativo da dívida (inobservância ao princípio da diversificação do risco de

crédito).

Neste período, foram realizadas pela Cresol Getúlio Vargas, sucessivamente, 114 operações (fls. 3-4)

com dois Grupos de Interesse Econômico Comum (fl. 2), denominados “Cooperflor” e “Lorenzi”, das

quais 47 restaram ativas e foram transferidas para prejuízo ou totalmente provisionadas.

Em março de 2013, o saldo devedor das operações de crédito tratadas, no montante de R$ 2.531.802,61,

representava 43% do PL e 6,5% da carteira de crédito da Cooperativa. Na data-base de 30.6.2014, todas

as operações encontravam-se registradas em prejuízo ou integralmente provisionadas, implicando perda

equivalente a 52% do PL da Cooperativa.

Enfatizou-se, ademais, que a Cresol Getúlio Vargas deixou de atender ao princípio da diversificação de

risco de crédito estabelecido pelo art. 36, inciso II, alínea “a”, da Res. nº 3.859, de 2010, quando da

concessão de operações de crédito aos membros dos grupos de interesse econômico comum

Cooperflor e Lorenzi, cujos montantes de endividamento ultrapassaram o limite de 15% do Patrimônio de

Referência (PR) da Cooperativa em todo o período de concessão das operações (operações nas

fls.15v/16).

Além das deficiências na concessão das operações de crédito relacionadas anteriormente, as operações

de Darcilo Levinski (13.09.2012) e Geraldo Mroczkoski (31.05.2012) foram realizadas sem a emissão dos

correspondentes títulos representativos das dívidas (fl.16).

A Cooperativa também deixou de atender as exigências de seu Manual de Crédito quanto às garantias a

serem oferecidas pelo devedor para a contratação de operações de crédito, conforme demonstrado no

Quadro da fl. 16v e apontado em relatórios de auditoria interna (fl. 111).

Assim, a Cooperativa e os membros do Conselho de Administração com funções executivas que

ocuparam cargos de 29.06.2010 a 27.03.2013[1] teriam infringido o item IX da Resolução nº 1.559, de 22

de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005,

e o art. 36, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010.

b. deixar de cumprir do deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o

estado econômico-financeiro da cooperativa e o seu desenvolvimento geral.

Durante os meses compreendidos entre junho de 2010 e março de 2013, os membros do Conselho de

Administração da Cresol Getúlio Vargas negligenciaram seus deveres legais e estatutários ao não

demonstrar intento em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da

Cooperativa, conforme demonstrado pelas atas de reunião do Conselho de Administração das

fls.169/232.

Em face da gestão inadequada dos negócios sociais entre os anos de 2010 e 2013, a Cooperativa e, por

consequência, seus associados, experimentaram prejuízo direto das operações de crédito de que se trata

de aproximadamente R$ 2,8 milhões (48% do PL da Cooperativa, na database 03/2013, e 52% do PL, na

data base 06/2014).

Pela suposta infração aos artigos 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c.c. art. 45, § 1º, alínea

“e”, do Estatuto Social de Cooperativa de 13 de março de 2010, foram responsabilizados os demais

membros do Conselho de Administração que ocuparam cargos de 29.06.2010 a 27.03.2013[2].

c. Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa:

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Entre junho de 2010 e março de 2013, os membros do Conselho Fiscal da Cresol Getúlio Vargas

negligenciaram seus deveres legais e estatutários acerca da fiscalização sobre a administração da

sociedade e, em face disso, deixaram de adotar medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de

práticas contrárias a boa gestão e segurança operacional e de dar conhecimento ao Conselho de

Administração e Assembleia Geral, conforme consta no art. 54 do estatuto da cooperativa (fl. 167v).

Os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente essas atribuições com vistas a coibir a

irregularidade “a”, sendo que as atas de reunião deste Conselho (fls.233/268) realizadas entre os

referidos meses não contêm qualquer menção às ocorrências apontadas.

Assim, foram responsabilizados todos os membros efetivos do Conselho Fiscal que ocuparam seus

cargos entre junho de 2010 e março de 2013[3] por deixarem de cumprir deveres legais e estatutários de

exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, em desrespeito aos arts.

21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764/71, c.c. art. 54 do Estatuto Social da Cooperativa, de 13.03.2010.

II. Defesa

3) Devidamente intimada, Cresol Getúlio Vargas apresentou a defesa das fls. 1285/1295, onde

alegou que:

os atos de gestão da Cooperativa eram determinados e executados pelos membros do

Conselho de Administração, cujos respectivos nomes foram submetidos e homologados

pelo Banco Central para exercerem os cargos de presidente, vice-presidente e secretário,

respectivamente: Alcides Ivo Urio ( Presidente de 14.04.2008 a 04.06.2013), Dair José

Kaczanoski ( Vice-Presidente de 14.04.2008 a 04.06.2013) e Tânia Adelaide Tirapele (

Secretária de 31.10.2011 a 04.06.2013);

em razão das irregularidades apuradas, a Cooperativa foi submetida ao regime de

cogestão, com intuito de sanar as irregularidades e afastar o risco de solidez;

Conforme provas robustas coletadas pelas auditorias e durante o acompanhamento da

cogestão para saneamento da Cooperativa, foi possível identificar fortes indícios de

gestão fraudulenta e temerária por meio de irregularidades que coincidem com as práticas

dos ex-administradores, e que configuram os ilícitos segundo entendimento da

jurisprudência dos tribunais regionais federais;

A par da referida constatação, a Cresol Central SC/RS foi obrigada a fazer aportes de

dinheiro para garantir a liquidez da Cresol Getúlio Vargas, caso contrário a Cooperativa

entraria em liquidação. O montante depositado totalizou R$ 5.800.000,00;

A Cooperativa ainda está acumulando perdas e, nos exercícios futuros, serão

contabilizadas perdas em razão da gestão fraudulenta e temerária perpetrada pelos

administradores indicados, o que acabou por criar uma “carteira de crédito pobre”;

A nova administração, sob o regime de cogestão, melhorou a análise nas concessões de

empréstimos e a Cooperativa, ao se submeter a esse regime, já vem adotando e

acatando medidas corretivas visando o cumprimento das disposições legais;

Considerando a hipótese do BACEN aplicar sanções pecuniárias ou restritivas, tais

medidas somente irão agravar a situação de solidez e retardar ainda mais a recuperação

da Cooperativa;

caberia ao Banco Central observar “a adequação entre meios e fins, vedada a imposição

de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público”;

apenas a violação aos dispositivos da própria Lei nº 4.595, de 1964 autoriza a aplicação

das sanções previstas no seu art. 44, uma vez que a norma punitiva deve ser interpretada

restritivamente, sendo, portanto, inviável sua aplicação por condutas descritas em

diplomas infralegais.

4) Por sua vez, Aldacir Antonio Zoran (fls. 1857-1874), Gerson Luiz Antoniolli (fls.1.878-1.907),

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Rui Alberto Valença (fls.1908-1.940), Ana Cristina Gysi (fls.1941-1990), Aldecio Pereira (fls.1995-

2032), Orlei Osvaldo Sanvaeinski (fls.2033-2056), Eleandro José da Silva (fls.2057-2102), Vagner

André Zamban (fls.2103-2147), Eder Paulo Ostroski (fls.2148-2170) e Nilton Antônio Scariot (fls.2171-

2192) ofereceram defesas, alegando em comum, que:

são pessoas simples e com baixo grau de profissionalização que, na qualidade de

conselheiros da Cresol Getúlio Vargas, desenvolveram sua atividade da melhor forma

possível, haja vista que as informações solicitadas ao presidente, vice-presidente e

secretária da Cooperativa era mascaradas e omitidas, o que impossibilitou a identificação

das irregularidades de maneira imediata;

os dados sobre as operações e o estado financeiro da cooperativa eram fornecidos pelo

presidente, vice-presidente e secretária, os quais manipulavam de forma a induzir os

conselheiros a erro sobre a sua real condição;

Somente a partir da intervenção da Cresol Central é que se tornou possível tomar

conhecimento da real situação da Cooperativa;

Os atos apurados em auditoria realizada pela Cresol SC/RS não apontam os intimados

como responsáveis por qualquer ato irregular que tenha ocasionado prejuízos à

Cooperativa;

Os conselheiros, a partir do momento que tomaram conhecimento das irregularidades,

envidaram todos seus esforços para a recuperação da Cresol Getúlio Vargas, se

submeteram ao processo de cogestão e vêm adotando e acatando medidas corretivas

visando o cumprimento das disposições legais;

Somente as infrações aos dispositivos da própria Lei nº 4.595, de 1964, ensejam a

aplicação de suas penalidades, o que não vale para infrações previstas em diplomas

infralegais (portarias, resoluções, circulares etc.). Este entendimento encontra amparo em

decisões do Supremo Tribunal de Justiça que afastou a aplicação de sanções impostas

por autoridade administrativa por irregularidades em virtude da falta de expressa previsão

da conduta na Lei nº 4.595/64;

Não houve descumprimento pelos indiciados do art. 45, “e”, do Estatuto Social da Cresol

Getúlio Vargas e, mesmo que houvesse descumprimento de algum dever, não ensejaria a

aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595;

A aplicação da pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de direção na

administração em instituições financeiras deve ser banida, haja vista que o ordenamento

jurídico brasileiro veda as penas de caráter perpétuo;

As penas de suspensão e inabilitação poderão ser aplicadas somente quando se

constatar infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou

quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões

anteriormente punidas com multa;

O princípio in dubio pro reo deve ser utilizado extensivamente no tocante às infrações

bancárias, inclusive para justificar o arquivamento do processo ou a aplicação de

penalidade reduzida;

Os intimados cumpriram com seus deveres legais e estatutários de verificar mensalmente

o estado econômico-financeiro da cooperativa e seu desenvolvimento em geral, porém,

não foi suficiente para impedir as irregularidades praticadas pelo presidente, vice-

presidente e secretário, que executavam os atos de gestão, detinham o total controle

sobre as operações e sobre as suas informações;

Não existe responsabilidade solidária dos membros do conselho de administração por

irregularidades e/ou atos ilegais praticados pelo presidente, vice-presidente e secretário.

5) Ademais, Aldacir Antonio Zorzan também asseverou, em síntese, que:

Atuou como conselheiro da Cresol Getúlio Vargas no período compreendido entre

31.10.2011 e 4.6.2013;

Não se pode alegar omissão ou falta do exercício de atribuições do conselheiro se, ao

tomar conhecimento sobre o real estado que a Cooperativa se encontrava, passou a

atuar e presidir a cooperativa;

Estava de boa-fé, razão pela qual seria injusta a aplicação de sanções pecuniárias

restritivas pelo BACEN; e

Os conselheiros só tomaram real conhecimento da situação da Cooperativa quando a

Cresol Central SC/RS interveio nos seus atos de gestão e instaurou o sistema de

cogestão em 4.6.2013.

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6) Por sua vez, Rui Alberto Valença asseverou que:

Em suas reuniões[4], os membros do conselho de administração trataram de alguns

pontos que indicavam irregularidades e solicitaram providências;

As referidas atas comprovam que os membros do conselho de administração,

juntamente com os membros do conselho fiscal, detectaram as irregularidades, mas

essas eram amenizadas pelos administradores;

A prestação de contas aprovadas em assembleias ordinárias, referentes aos períodos

apontados pelo Banco Central, também foram homologadas por essa Autarquia

(omissão na fiscalização de instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, por

violação ao art. 37, §6º, da CF, de 1988, e art. 10, inciso IX, da Lei nº. 4.595/64);

O BACEN passou a atuar somente após as medidas saneadoras tomadas pelas Cresol

Central SC/RS e adotadas pelos membros do conselho de administração que não foram

afastados, sendo que todos agiram preventivamente e independentemente de qualquer

ordem ou intervenção da referida Autarquia; e

Se os conselheiros forem responsabilizados, ao Banco Central também caberá parte da

responsabilidade, pois também poderia ter solicitado esclarecimentos ou tomado

medidas para regularizar a situação da Cresol Getúlio Vargas.

III. Decisão

7) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil

emitiu o PARECER 87/2015-DESUL/COPAD-02, de 17.07.2015 (fls. 2.259/2.281). Em seguida, foi

prolatada a DECISÃO 249/2015-DIORF, de 01.09.2015 (fls. 2.283/2.304), onde asseverou que:

Quanto à alegação que somente as infrações aos dispositivos da própria Lei nº 4.595, de

1964, ensejam a aplicação de penalidades e não às infrações previstas em diplomas

infralegais, o art. 4º, inciso VIII, desse diploma legal estabelece como competência

privativa do Conselho Monetário Nacional regular o funcionamento e a fiscalização dos

que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação da penalidade

prevista, enquanto os arts. 9 e 10, inciso IX, conferem competência a este Banco Central

do Brasil para cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do CMN, bem como para

exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades cabíveis. Nesse

sentido, tanto a violação à citada Lei quanto aos normativos emanados do CMN e do

BACEN, sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4595/64, tendo

em vista que os dispositivos regulamentares editados com base nas disposições da lei

bancária a ela se integram.

os limites de eventual pena a ser imposta estão contidos no poder discricionário

conferido à autoridade administrativa. O § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,

apresenta, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas

hipóteses de verificação de falta grave, a natureza de tipificação aberta, espécie

assemelhadas as normas punitivas em branco.

A afirmação de alguns indiciados de que não são profissionais do mercado financeiro,

visto que são agricultores ou “pessoas simples” e não possuem capacidade técnica, não

serve como justificativa para suprimir eventual responsabilidade. O art. 4º da Resolução

nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, atual art. 5º do Regulamento Anexo II da

Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, estabelece a capacidade técnica

compatível como condição para exercer o cargo de conselheiro de administração, de

diretor ou de sócio gerente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

do Brasil. Assim, esses profissionais devem estar plenamente preparados, cientes de suas

responsabilidades, atuando diligentemente em consonância com as melhores práticas na

execução de suas competências.

8) No mérito, em relação à irregularidade “a”, em sua decisão, o Banco Central do Brasil acolheu,

em essência, a fundamentação exposta na acusação, elencando exaustivamente os indícios que

demonstram a prática de cada uma das infrações elencadas na exordial (fls. 2.291v/2.301), e imputando

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a responsabilidade a cada acusado de acordo com as funções exercidas na Cooperativa (fls. 2301/2304).

Tendo em vista que a irregularidade foi praticada por um longo período de tempo, apesar de constantes

questionamentos apontados pela Cresol Central por meio de auditorias internas e externas, e que as

operações envolviam altos valores, que implicaram uma perda de 58,93% do PR na data-base de

31.03.2013, a irregularidade “a” foi considerada de natureza grave.

9) No tocante à diversificação de risco, entendeu que não ficou comprovado que foi extrapolado o

limite de 15% do PR da Cresol Getúlio Vargas nas operações com o grupo de interesse econômico

Cooperflor, não se configurando o descumprimento do princípio da diversificação de risco para esses

contratos. Contudo, a irregularidade foi comprovada em relação às operações de concessão de crédito

firmadas com os membros do grupo de interesse econômico Lorenzi, cujos montantes de endividamento

ultrapassaram o limite de 15% do PR da Cooperativa.

10) Em relação aos argumentos das defesas sobre a irregularidade “b”, colocou que:

Nas atas das reuniões do Conselho de Administração não existem registros de

providências ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados pela

cooperativa, apesar de constarem informações acerca de tais irregularidades;

Não procede a alegação de alguns conselheiros de que solicitaram informações ao

presidente, vice-presidente e secretária da Cooperativa, e que estas teriam sido

mascaradas e omitidas, uma vez que não há registro nas Atas de Reunião do Conselho

de Administração de qualquer solicitação de informação ou providência pelos

conselheiros aos executivos da Cresol. Da mesma forma, também não procede a

afirmação de que a omissão das informações por parte dos conselheiros com cargos

executivos impedia os demais conselheiros de identificar as irregularidades, pois, mesmo

após terem conhecimento dos relatórios de Auditoria da Cresol Central, não se verifica

nas atas do Conselho de Administração qualquer providência para corrigir os problemas;

Também não afasta a ocorrência da irregularidade a afirmação dos conselheiros de que,

a partir do momento que tomaram conhecimento das irregularidades, envidaram esforços

para a recuperação da Cooperativa, se submeteram ao processo de cogestão e vêm

adotando e acatando medidas corretivas visando o cumprimento das disposições legais.

A sua atuação deveria ter sido preventiva no sentido de evitar as práticas irregulares se

perpetuassem por quase três anos;

O alegado cumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros figurado em

sua defesa, não foi suficiente para impedir as irregularidades praticadas pelo presidente,

vice-presidente e secretário, membros do conselho de administração que efetivamente

executaram os atos de gestão e detinham o total controle sobre as operações sobre as

informações da Cooperativa;

A afirmação de que o Presidente, Vice-Presidente e Secretário eram os responsáveis

pelas operações não ilide a responsabilidade dos conselheiros, que deveriam ter

fiscalizado as ações dos executivos e tê-los impedido de perpetuar as irregularidades;

Ao contrário do afirmado nas defesas, as atas do Conselho de Administração

apresentadas pelos intimados não demonstram que os conselheiros foram diligentes em

seu papel de fiscalizar os negócios da Cooperativa, mas sim que os conselheiros tiveram

acesso a auditorias que apontaram a realização de operações irregulares e não há

registro de providências adotadas pelo Conselho para sua regularização.

11) Dessa forma, ficou comprovada a irregularidade “b”, considerada de natureza grave, pois a

conduta dos membros do Conselho de Administração permitiu a continuidade da condução dos negócios

de forma contrária à boa técnica bancária com reiterada infringência às normas e princípios que regem a

atividade, muito embora os membros do conselho demonstrassem ciência da ocorrência da irregularidade,

contribuindo aos danos causados à higidez da cooperativa.

12) Da mesma maneira, ficou comprovada a ocorrência da irregularidade “c”, pois os membros do

Conselho Fiscal, mesmo tomando ciência dos relatórios mencionados, não tomaram qualquer providência

para solucionar as irregularidades. A infração, pelos mesmos motivos, foi considerada de natureza grave.

13) Sobre a responsabilidade da cooperativa, colocou que esta decorre do fato de que a pessoa

jurídica age por intermédio dos seus representantes legais e os atos destes, no âmbito de suas funções,

correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das

operações por eles realizadas.

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14) A individualização das responsabilidades pode ser verificada na folha 2.303, e, em especial, em

relação à irregularidade “b”, que:

Eder Paulo Ostroski, Nilton Antonio Scariot e Orlei Osvaldo Sanvacinski foram

conselheiros de administração entre 14.04.2008 e 18.10.2011. Nesse período, foi

concedida apenas uma operação irregular, que tinha fluxo regular de pagamento durante

seus mandatos e somente mostrou-se inadimplente quando já haviam deixado a

cooperativa, ocasionando um prejuízo de R$ 6.496,26. Assim, sua responsabilidade não

foi comprovada;

Foram responsabilizados Aldacir Antonio Zorzan (conselheiro desde 31.10.2011), Aldecio

Pereira (conselheiro de 14.04.2008 a 08.04.2014), Gerson Luiz Antoniolli (conselheiro

desde 14.04.2008) e Rui Alberto Valença (conselheiro de 31.10.2011 a 04.06.2013), cujos

mandatos estavam vigentes durante o período de ocorrência da irregularidade “a”, uma

vez que foram omissos no exercício de suas funções, ao deixarem de cumprir as

atribuições previstas no art. 45, inciso V, do Estatuto Social c/c os arts. 21, inciso V, e 47,

caput, da Lei 5.764/71, vez que não há registro nas atas de reuniões (fls. 169/232) de

qualquer providência para evitar as ocorrências irregulares.

15) Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

15.a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art.44, § 4º, da Lei nº

4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (seis) anos a Alcides Ivo Urio e Daír José Kaczanoski e à Tânia Adelaide Tirapele, em razão

da prática da irregularidade “a”;

- 3 (três) anos a Aldacir Antonio Zorzan, Aldecio Pereira, Gerson Luiz Antoniolli e Rui Alberto

Valença, em razão da prática da irregularidade “b”, e a Eleandro José da Silva e Vagner André

Zambam e à Ana Cristina Gysi, em razão da prática da irregularidade “c”;

15.b) MULTA, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, no valor de R$ 75.000,00 à

Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Getúlio Vargas em razão da irregularidade “a”;

e

15.c) ARQUIVAR o processo administrativo em relação a Nilton Antonio Scariot, Eder Paulo Ostroski

e Orlei Osvaldo Sanvacinski pela irregularidade “b”, conforme item 39 da DECISÃO 249/2015-DIORF

(parágrafo 15 deste relatório), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

IV. Recurso Voluntário

16) Devidamente intimados (fls. 2334/2336; 2356/2358; 2378/2387), apenas três acusados

apresentaram recurso.

17) A CRESOL Getúlio Vargas interpôs, tempestivamente, recurso voluntário (fl.2322/2.332), em

25.09.2015, reproduzindo essencialmente os argumentos de defesa, acrescentando ainda que:

Deve ser levado em consideração a situação econômica da cooperativa, que apresenta

resultados ruins em virtude da gestão anterior e teve que receber um aporte de Recursos

do Fundo Garantidor de R$5,8 milhões para que entrasse em liquidação. Assim, a multa

imposta pela decisão do BACEN seria abusiva/excessiva, superior às condições e

realidade da Cooperativa, ferindo assim preceitos da Constituição Federal, tais como o

artigo 174, § 2º; inciso VI, do artigo 187 e o art.192. Feriu, também, o inciso VI, do art 2º,

da Lei 9.784/99. Sendo assim, a recorrente requer o afastamento da multa ou sua

drástica redução;

Apenas e tão somente a violação aos dispositivos da própria Lei 4.545/64 autorizam a

aplicação das sanções previstas no art. 44. Isto porque o art. 44, da respectiva lei, como

Acórdão CRSFN 384 (0013331) SEI 10372.000400/2016-16 / pg. 8

norma punitiva, deve ser interpretado restritivamente, sendo, portanto, inviável sua

aplicação por condutas descritivas em diplomas infralegais. Nesse sentido, a pena de

multa deve ser afastada em razão de ser aplicada em virtude do não atendimento de

normas infralegais: art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução 3.859/2010 e do item IX da

Resolução 1.559; e

O valor da multa aplicada é abusivo, e muito superior à realidade da cooperativa, que vem

adotando medidas junto à Central para sua recuperação. O valor de R$75.000,00 (mesmo

valor ao da multa que foi aplicada pelo Bacen ao Banco Santos) representa,

aproximadamente, 77% das sobras apuradas no último exercício.

18) Aldacir Antônio Zorzan apresentou, tempestivamente, recurso (fl.2339/2.350), em 28.09.2015,

reiterando seus argumentos defensivos e asseverando também que:

Se os conselheiros forem responsabilizados, ao Banco Central também caberá parte da

responsabilidade, pois também se omitiu em adotar medidas que pudessem evitar dados

sofridos pela Cooperativa, pois poderia ter solicitado esclarecimentos ou tomado

medidas para regularizar a situação da Cresol Getúlio Vargas;

As atas das reuniões do CA (08/2012; 10/2012; 11/2012) demonstram que cumpriu seus

deveres estatutários;

a aplicabilidade da pena de inabilitação temporária restringe-se à casos de reincidência

específica e falta grave, de acordo com Dec. – Lei 448/1969, sendo que, as

irregularidades, que não teriam sido perpetradas pelo recorrente, trouxeram prejuízos

diretos para a Cooperativa, mas não chegaram a afetar a anormalidade do mercado

financeiro e nem os investimentos dos associados foram abalados, uma vez que todos

os prejuízos reconhecidos foram absorvidos em grande parte com recursos do Fundo

Garantidor Cooperativo formado com recursos próprios das cooperativas filiadas à

Cresol Central. Nesse sentido, requer o afastamento da pena de inabilitação e sua

substituição em penalidade de grau menor ou que a pena de inabilitação seja substituída

por pena de advertência;

A inabilitação pelo período de três anos aplicada ao recorrente, atual presidente da

cooperativa, é abusiva, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e gera

uma situação de instabilidade na cooperativa.

19) Por fim, Rui Alberto Valença interpôs recurso voluntário (fl.2360/2.371), em

01.10.2015, igualmente reproduzindo os argumentos constantes de sua defesa e do recurso de Aldacir

Antônio Zorzan, inclusive quanto ao pedido de afastamento da penalidade de inabilitação.

V. Encaminhamento ao CRSFN

20) Sob o n° 14.394, os Recursos Voluntários foram autuados em 26.01.2016 e sorteado a esta

relatora na 389ª Sessão de Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 2401), sendo recebidos em

05.05.2016 (Ofício n.º 81.2016/CRSFN/SE/MF/DF).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] Foram acusados Alcides Ivo Urio (Presidente de 14.04.2008 a 04.06.2013), Dair José

Kaczanoski (Vice-Presidente de 14.04.2008 a 04.06.2013) e Tânia Adelaide Tirapele (Secretária

de 31.10.2011 a 04.06.2013). Os acusados também eram membros do Comitê de Crédito da

Cooperativa.

Acórdão CRSFN 384 (0013331) SEI 10372.000400/2016-16 / pg. 9

[2] Os membros do Conselho de Administração acusados foram Aldacir Antonio Zorzan

(Conselheiro de 31/10/2011 a 04/06/2013), Aldecio Pereira (Conselheiro de 14/04/2008 a

08/04/2014), Eder Paulo Ostroski (Conselheiro de 14/04/2008 a 18/10/2011), Gerson Luiz

Antoniolli (14/04/2008 a 04/06/2013), Nilton Antonio Scariot (Secretário de 14/04/2008 a

18/10/2011), Orlei Osvaldo Sanvacinski (Conselheiro de 14/04/2008 a 18/10/2011) e Rui Alberto

Valença (Conselheiro de 31/10/2011 a 04/06/2013)

[3] Os membros do Conselho Fiscal acusados foram Ana Cristina Gysi (Conselheiro Efetivo de

18/05/2010 a 04/07/2013), Eleandro José da Silva (Conselheiro Efetivo 18/05/2010 a

04/07/2013) e Vagner André Zamban (Conselheiro Efetivo 18/05/2010 a 04/07/2013)

[4] Atas n. 08/2012, de 18.06.2012; n. 10/2012, de 13.07.2012; e n. 11/2012, de 01.08.2012.

VOTO DO RELATOR

1) Verifica-se, no caso em tela, que não restam dúvidas sobre a irregularidade das operações

apreciadas na Decisão 249/2015-DIORF, de 01.09.2015 (fls. 2283/2304), consubstanciadas na realização

de operações de crédito em desacordo com os princípios da garantia, liquidez e diversificação de risco

de crédito ( irregularidade “a”); ausência de cumprimento dos deveres legais e estatutários de verificação

do estado econômico-financeiro da cooperativa e o seu desenvolvimento geral ( irregularidade “b”); e

ausência de cumprimento dos deveres legais e estatutários de exercício fiscalizador sobre a

administração da Cooperativa (irregularidade “c”)

2) Dentre todos os responsáveis pela prática das irregularidades acima, somente a Cooperativa e os

conselheiros Aldacir Antonio Zoran e Rui Alberto Valença, apresentaram recursos voluntários.

Na ocasião, nenhum deles negou a ocorrência dos ilícitos, mas apresentou-se o argumento de que as

condutas foram praticadas pelos membros do Conselho de Administração que ocupavam funções

executivas (o Presidente Alcides Ivo Urio, o Vice-Presidente Dair José Kaczanoski e a Secretária Tânia

Adelaide Tirapele), e não pela instituição ou seus demais conselheiros, não cabendo, portanto,

condenação em penalidade de multa ou inabilitação, que acabaria por penalizar aqueles que não foram

responsáveis por nenhum dos ilícitos acometidos.

3) Contudo, esse argumento não merece prosperar.

4) Em linha com o entendimento já esposado pelo Banco Central na decisão recorrida quanto à

responsabilidade da Cresol Getúlio Vargas, esta decorre do fato de que a pessoa jurídica age por

intermédio dos seus administradores e os atos destes, no âmbito de suas funções, correspondem a atos

praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles

realizadas. Inclusive, o art.44 da Lei nº 4.595/64 expressamente assevera que a responsabilidade pelos

ilícitos praticados por instituição financeira é atribuída tanto à própria instituição financeira quanto aos

seus administradores; a Lei nº 5.764/71, por sua vez, prevê expressamente, diversos padrões de

comportamento que devem ser seguidos pelas Cooperativas, a ela diretamente imputáveis em caso de

descumprimento.

5) Assim sendo, entendo acertada a imputação de responsabilidade a Cooperativa Cresol Getúlio

Vargas pela irregularidade “a”, acolhendo os fundamentos da decisão recorrida nos termos do art. 50, §

1º, da Lei nº. 9.784/99

6) Em relação aos recursos de Rui Alberto Valença e Aldacir Antonio Zoran, a afirmação de que o

Presidente, Vice-Presidente e Secretário eram os responsáveis pelas operações não ilide a

responsabilidade dos conselheiros, que deveriam ter fiscalizado as ações dos executivos e tê-los

impedido de perpetuar as irregularidades. Os recorrentes foram omissos no exercício de suas funções,

ao deixarem de cumprir as atribuições previstas no art.45, inciso V, do Estatuto Social combinado com os

arts.21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, vez que não há registro nas atas de reuniões

daquele Colegiado (fls. 169-232) de qualquer providência para evitar as ocorrências irregulares.

Acórdão CRSFN 384 (0013331) SEI 10372.000400/2016-16 / pg. 10

7) Ademais, quanto o argumento suscitado pelos recorrentes de que seria indevida a aplicação do art.

44, § 4º, da Lei 4.595/64, devendo ser aplicado o art. 44, § 1º, da Lei 4.595/64, que prevê pena de

advertência, alinho-me, pois, ao posicionamento já adotado pelo BACEN no sentido de que a

conceituação de falta grave é delimitada pelo poder discricionário que lhe foi conferido, estando as

infrações analisadas devidamente enquadradas no conceito. Sobre o tema, reitero entendimento

consolidado neste Conselho[1] de que não há qualquer irregularidade no preenchimento da cláusula geral

do que vem a ser “infração grave”, por se tratar de norma de tipicidade aberta.

8) Da mesma forma, concordo com o argumento de que os dispositivos regulamentares editados com

base nas disposições da Lei n.º 4.595/64 a ela se integram, razão pela qual não vejo irregularidade na

utilização do art. 44 e seus parágrafos como critérios de aplicação das penalidades.

9) Quanto à análise das demais razões recursais, que já tinham sido levantadas pelos recorrentes em

sede defensiva, destaco que não foram trazidos aos autos, após a prolação da DECISÃO 249/2015-

DIORF, de 01.09.2015 (fls. 2.283/2.304), argumentos aptos a causar a modificação da decisão recorrida,

uma vez que: a) não foi negada, por qualquer dos recorrentes em seus recursos, a prática dos atos

considerados irregulares pelo Banco Central; e b) não foram acostados elementos que demonstrassem

sua atuação minimamente zelosa, no sentido de coibir as práticas irregulares, durante seu mandato no

Conselho de Administração, em que pese tenha ficado expressamente demonstradas nas atas de reunião

daquele Conselho o conhecimento da ocorrência dos ilícitos.

10) Dessa forma, concordo com a imputação de responsabilidade a Aldacir Antonio Zoran e Rui

Alberto Valença, conselheiros cujos mandatos estavam em vigência durante o período de ocorrência da

irregularidade “a”, pela prática da irregularidade “b” acolhendo os fundamentos da decisão recorrida nos

termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

11) No que se refere à dosimetria das penas, entendo que as penalidades impostas são adequadas,

tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta exigida de cada um dos

recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos, conforme justificativa apresentada na

decisão recorrida). Assim, não vislumbro ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na

aplicação das penalidades

12) Da mesma forma, discordo da interpretação dada pelo recorrente à aplicação do Decreto-Lei n.º

448/69, defendendo que esta acarretaria restrição da aplicação da penalidade de inabilitação. Sobre o

assunto, posiciono-me no mesmo sentido que TRF da Terceira Região na APELAÇÃO CÍVEL Nº

0030159-32.2003.4.03.6100/SP em 24.09.2015, cujo excerto do voto da Desembargadora Federal DIVA

MALERBI ora se transcreve:

As penalidades aplicadas aos recorrentes, mediante processo administrativo, não

decorreram de pura atuação discricionária, conferindo tipicidade inexistente a sanções

pré-definidas. Ao contrário, a discricionariedade do BACEN para a definição do que

seriam faltas graves cometidas pelas instituições financeiras está prevista em norma

específica - Decreto-lei 448/69 - que expressamente remete às sanções descritas na

Lei 4.595/64, entre elas as de inabilitação e multa, aplicadas no caso concreto.

Ademais, o Decreto-lei 448/69 não simplesmente confere ao BACEN uma

discricionariedade sem parâmetros, mas, ao revés, assenta que as infrações graves

decorrerão, entre o mais, de atos que, violadores de disposições legais ou

regulamentares, gerem indisciplina e afetem a normalidade do mercado financeiro e de

capitais (...).

13) Assim, conheço os recursos voluntários da Cresol Getúlio Vargas, Rui Alberto Valença e Aldacir

Antonio Zoran , mas não lhes dou provimento.

14) Quanto aos recursos de ofício, refira-se que não foram trazidos aos autos, após a prolação da

DECISÃO 249/2015-DIORF, de 01.09.2015 (fls. 2.283/2.304), argumentos aptos a causar a modificação

da decisão recorrida. Nego-lhes, portanto, fundamento.

É o voto.

Acórdão CRSFN 384 (0013331) SEI 10372.000400/2016-16 / pg. 11

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] Menciono, por oportuno, que acolhi expressamente esse entendimento nos recursos 13.308

e 13.523, julgados na 391ª Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 08/02/2017, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 08/02/2017, às 15:36, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000400/2016-16 SEI nº 0011031

Acórdão CRSFN 384 (0013331) SEI 10372.000400/2016-16 / pg. 12

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