CRSFN · 08/02/2017
Julgado — Acórdão nº 65/2017
10372.000428/2016-53
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Boletim de Serviço Eletrônico em
13/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14473
Processo 10372.000428/2016-53
Processo na primeira instância BACEN 1301583231
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:OSMAR LORENZATO
TADEU GONÇALVES PONTES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Resolução n° 1.559/1998, item IX, alínea “a”, e Resolução n°
3.442/2007, art. 32, inciso II, alínea “a”, atual Resolução 3.859/2010, art. 36, inciso II, alínea
“a”; Lei n° 5.764/71, art. 52.
EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito.
Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Participação em deliberações referentes a
operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade. Recursos voluntários desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 65/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente TADEU GONÇALVES PONTES:
1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade
"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos;
2. pelo cometimento da infração de participar de deliberações referentes a operações em que
tinha interesses opostos ao da sociedade, irregularidade "b", negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
2. com relação ao recorrente OSMAR LORENZATO, pelo cometimento da infração de
realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de risco, irregularidade "a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana
Cristina Dullius Britto, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila,
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Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira
Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão da Região de Iturama – Sicoob Credirama, Cícero Gomes da Silva, Fábio
Reiff Biraghi, Osmar Lorenzato e Tadeu Gonçalves Pontes, em face da constatação de diversas
irregularidades.
2. No Parecer 5/2013 - DESUC/GTBHO, de 1º.7.2013 (fls. 1/28), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes práticas:
a. realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade (a)[1], garantia (b)[2],
liquidez (c)(d)[3] e diversificação de risco (e)[4], em infração ao item IX, alínea “a”, da Resolução n°
1.559/1998, com redação dada pelo art. 1° da Resolução 3.258/2005, e art. 32, inciso II, alínea “a”, da
Resolução n° 3.442/2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução 3.859/2010.
Constatou-se que, entre junho de 2008 e outubro de 2012, a Sicoob Credirama deferiu e conduziu
operações de crédito de valores elevados, considerando o seu patrimônio, sem observar os
mencionados princípios.
Os devedores das operações (quadro das fls. 2.212v/2.213v) pertencem a três grupos econômicos,
cada um vinculado a um dos seguintes administradores da Cooperativa: Fábio Reiff Biraghi (diretor
presidente e, posteriormente, diretor superintendente), Tadeu Gonçalves Pontes (diretor administrativo), e
Sérgio Rodrigues Machado (gerente geral). Na data-base de 31.12.2012, as operações desses grupos já
estavam classificadas no nível de risco H.
O limite de diversificação de risco de 15% do PR foi extrapolado no momento de concessão de
crédito aos grupos econômicos Pontes (19,14%), em outubro de 2011, e Biraghi (23,37%), em julho de
2012, conforme as tabelas de folha 2.214.
Em consequência da irregularidade, a Cooperativa precisou constituir provisão (perdas) em 100%
para operações de crédito, ocasionando deperecimento do seu patrimônio em R$6,7 milhões.
A responsabilidade pela infração recai sobre a Sicoob Credirama e os membros do Conselho de
Administração com funções executivas, e posteriormente os diretores superintendentes que deferiram as
operações de crédito irregulares, Cícero Gomes da Silva (Diretor Financeiro – 29.12.2009 a 9.8.2011;
Diretor Superintendente – 9.8.2011 a 26.9.2012), Fábio Reiff Biraghi (Diretor Presidente – 28.3.2007 a
9.8.2011; Diretor Superintendente – 9.8.2011 a 28.3.2012), Osmar Lorenzato (Diretor Financeiro –
28.3.2007 a 29.12.2009) e Tadeu Gonçalves Pontes (Diretor Administrativo – 28.3.2007 a 28.7.2010).
O Parecer também ressaltou que os Conselhos de Administração e Fiscal registraram em suas atas,
em diversos momentos, a preocupação com as operações de crédito realizadas pela Cooperativa
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(fls.23/24).
b. participar de deliberações referentes a operações em que tinha interesses opostos ao da sociedade,
em desacordo ao art. 52 da Lei n° 5.764/71.
Fábio Reiff Biraghi e Tadeu Gonçalves Pontes participaram de deliberações para concessão dos
créditos, listados na folha 2.214v, a favor de pessoas ligadas e deles próprios.
II. Defesas
3. Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram, individualmente, suas defesas:
Sicoob Credirama (fls. 1.969/2.177), Cícero Gomes da Silva (fls. 1.947/1.954), Fábio Reiff Biraghi (fls.
1.955/1.968), Osmar Lorenzato (fls. 1.880/1.891) e Tadeu Gonçalves Pontes (fls. 1.892/1.946).
4. A defesa do recorrente Osmar Lorenzato argumentou que:
Não teve intenção ou dolo de lesar a Cooperativa ou de praticar atos contrários a normas do
Bacen;
Não tinha conhecimento técnico para atuar na função de diretor financeiro. Por conta do despreparo
técnico dos dirigentes de cooperativas, após sua gestão, foi editada a Resolução n° 3.859/2010,
que definiu a necessidade da formação e da capacitação permanente dos dirigentes. No mesmo
sentido, a Lei Complementar n° 130/2009, que traçou um novo modelo de governança de
cooperativas, definiu as atribuições dos dirigentes a fim de evitar atos danosos às cooperativas;
Tendo em vista a capacitação e o conhecimento técnico do gerente geral, Sérgio Rodrigues
Machado, em relação às normas do sistema financeiro nacional, cabia-lhe analisar, deferir e emitir
pareceres para as operações realizadas, ficando ao diretor financeiro apenas a formalidade de
ratificar por meio de sua assinatura na operação já deferida pelo gerente geral;
Está empenhado em quitar sua dívida, o que pode ser comprovado pela Cooperativa, diante das
renegociações que estão sendo realizadas;
Os grupos apontados no processo fizeram renegociação com a Cooperativa, afastando-se
qualquer risco ao seu patrimônio.
5. A defesa do recorrente Tadeu Gonçalves Pontes alegou que:
Jamais conduziu ou teve deferido qualquer crédito sem observância aos princípios de seletividade,
garantia, liquidez e diversificação de risco;
Em todas as operações em que teve seu crédito aprovado e/ou aprovou, houve criteriosa análise
cadastral, com garantias, tanto na abertura do crédito como na renovação, havendo compatibilidade
de rendas do tomador, comprovada pelas declarações de renda anexas à defesa e pelo fato das
dívidas terem sido negociadas e estarem sendo quitadas pontualmente;
Os demonstrativos de operações constantes da intimação são impertinentes, uma vez que todas as
operações foram realizadas dentro de critérios legais, bem como são impertinentes as definições
de grupos econômicos porque os associados têm vida própria.
III. Decisão
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6. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 2015/33-
DECAP/GTBHO/COPAD-01, de 27.3.2015 (fls. 2.190/2.210v), e em sequência, prolatou a Decisão
84/2016-DIORF, de 17.3.2016 (fls. 2.212/2.232).
7. Tratando das questões preliminares, asseverou o Banco Central que:
Quanto à alegação de que os normativos infralegais não autorizam a aplicação das penalidades
previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64, o art. 4°, inciso VIII, estabeleceu como competência do
CMN, dentre outras, regular o funcionamento e a fiscalização dos que exercem atividades
subordinadas a essa Lei, bem como a aplicação da penalidade prevista, enquanto os arts. 9° e 10,
inciso IX, conferem competência ao Bacen para cumprir e fazer cumprir as normas emanadas do
CMN, assim como para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades
cabíveis. Nesse sentido, tendo em vista que os dispositivos regulamentares editados com base nas
disposições da lei bancária a ela se integram, tanto a violação à citada Lei quanto aos normativos
emanados do CMN, sujeitam os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64;
As medidas que teriam sido adotadas após a detecção das irregularidades para o aprimoramento da
gestão da Cooperativa, bem como as medidas para o recebimento dos créditos de forma amigável
ou judicial, não têm o condão de extinguir eventuais irregularidades que tenham sido cometidas. Da
mesma forma, em nada auxilia o fato de alguns indiciados serem fundadores da Siccob Credirama,
uma vez que tal aspecto não lhes concede salvaguarda para o descumprimento das normas vigentes;
O argumento de despreparo dos diretores da Cooperativa para o exercício de seus cargos também
não os eximem de suas responsabilidades. Aquele que se dispõe a exercer um cargo numa
cooperativa de crédito,tendo sua nomeação homologada pelo Bacen, deve reunir condições de
entender e executar suas obrigações estatutárias e legais, sendo o conhecimento de tais regras
indispensável a qualquer ocupante de cargo estatutário. Ademais, o art. 4° da Resolução n°
3.041/2002, atual art. 5° do Regulamento Anexo II à Resolução n° 4.122/2012, estabelece como
condição para o exercício desses cargos capacitação técnica compatível, comprovada por
declaração justificada e firmada pela instituição financeira;
Os argumentos de Osmar Lorenzato de que não teve a intenção ou o dolo específico de lesar a
Cooperativa quando aprovou operações de crédito e de que não quis praticar atos contrários às
normas do Banco Central não são suficientes para afastar o cometimento de eventuais
irregularidades, que independem da intenção de seus agentes e dos resultados produzidos;
Malgrado eventuais reclassificações de risco de devedores/operações redundem em provisões
para perdas, com consequente impacto negativo para o patrimônio de qualquer instituição
financeira, o que se quis apurar no processo é se, no momento das concessões dos empréstimos,
houve extrapolação do limite de exposição por cliente/grupo. Portanto, não merece ser acolhida a
justificativa que o desenquadramento teria ocorrido como consequência da redução do patrimônio
de referência;
Quanto à possibilidade de mitigar eventuais irregularidades com base nos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, assim como na inexistência de reincidência,
observou fielmente a todos os princípios que norteiam o direito administrativo. Neste sentido, no
exercício de suas atribuições, igualmente observa o princípio da legalidade, que implica zelar pelo
cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções
previstas na legislação vigente, quando ficar caracterizada a ocorrência de irregularidades.
8. No mérito, em relação à irregularidade “a”, o Banco Central, em sua Decisão, efetuou a
análise detalhada das operações relacionadas na acusação para cada um dos devedores (fls.
2.218v/2.229v) e, posteriormente, colocou que:
O relevante número de operações irregulares demonstrou que a realização de operações de crédito
que afrontavam os princípios prudenciais não foi eventual, estendendo-se por longo período e
envolvendo consideráveis valores e diversos devedores de junho de 2008 a outubro de 2012. A
fragilidade nos procedimentos de concessão e de condução dos créditos foi atestada, igualmente,
pelas declarações contantes das defesas;
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A própria Cooperativa mencionou que a análise da viabilidade da operação, para adequação ao
princípio da seletividade, não era efetuada apenas com base no cadastro do tomador do crédito,
mas no conhecimento que se tinha do associado, o que confirma a maneira precária como era
conduzida a atividade;
ase dificuldades pessoais dos tomadores de crédito e o cenário desfavorável do mercado da
cultura canavieira, que trouxeram dificuldade para o cumprimento dos compromissos
financeiros não serviriam como justificativa para que Cooperativa relegasse princípios básicos de
segurança em suas operações, principalmente no que se refere à observância de regras prudenciais
como as que tratam dos princípios da boa técnica bancária. A preocupação em atender a
necessidades individuais dos associados não poderia se sobrepor ao interesse coletivo, qual seja,
a preservação da solidez econômico-financeira da Sicoob Credirama nem propiciar a violação às
normas do segmento;
A resolução n° 1.559/98, embora não vede a renovação de crédito com incorporação de juros e
encargos, exige que as operações observem determinados princípios, e esses foram relegados
pela Cooperativa. Renegociações que não prevejam a adequação do pagamentos à capacidade do
devedor, a redução do saldo devedor mediante pagamento de parte da operação ou o oferecimento
de garantias adicionais, ou seja, não contenham qualquer providência no sentido de reduzir o risco
da instituição financeira (ou até aumentem o risco pela liberação de garantias das operações
novadas) revelam-se meros procedimentos protelatórios em detrimento de adoção de medidas
efetivas para recuperação dos recursos emprestados;
Quanto às declarações de imposto de renda de Tadeu Gonçalves Pontes e de seus familiares (fls.
1.912/1.946), anexados à defesa com o objetivo de demonstrar que os créditos eram compatíveis
com a capacidade de pagamento dos tomadores de recursos, as análises elaboradas pela própria
Cooperativa foram baseadas em rendas superiores às declaradas por essas pessoas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e, mesmo assim, concluíram pela incapacidade de pagamento;
Tadeu Gonçalves Pontes refutou a existência dos grupos econômicos, afirmando que os
associados têm vida própria. No entanto, o § 1° do art. 36 da Resolução n° 3.859/2010, atual § 1°
do art. 23 da Resolução n° 4.434/2015, considera cliente, para os fins previstos na definição do
limite de exposição por cliente, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo
isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum. Conforme já exposto, a
relação entre os membros do grupo liderados por ele demonstram seu interesse econômico
comum, o mesmo ocorrendo entre os membros do grupo liderado pelo Sr. Fábio Reiff Biraghi.
Ademais, os outros quatro intimados confirmaram em suas defesas a existência dos grupos;
O perfil da atividade canavieira, a ausência de estrutura técnica para monitoramento dos créditos
concedidos e o excesso de confiança por parte dos conselheiros nas pessoas que desenvolviam
suas atividades operacionais, alegações apresentadas como motivo para a concentração de crédito
em grupos de interesse econômico comum, não justificam o descumprimento do limite regulamentar
de exposição por cliente, sobretudo por lhes faltar amparo legal.
9. As operações irregulares e respectivas renovações resultaram em crédito totalmente
provisionado no valor de R$7.416 mil em 31.10.2012 (fl. 2.187), data-base imediatamente posterior à data
da operação mais recente apurada. Não fosse a provisão dessas operações, o PR da Sicoob Credirama
seria 55% superior aos R$13.362 mil registrados naquela data (fl. 2.188), o que evidencia a gravidade da
irregularidade, pois causou dano à higidez da Cooperativa.
10. Diante do exposto, conclui-se que restou caracterizada a irregularidade “a”, consistente
na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da
liquidez, estabelecidos pela Resolução n° 1.559/98, com a redação dada pela Resolução n° 3.258/2005.
11. No que tange à irregularidade “b”, nos termos do disposto no art. 52 da Lei n° 5.764/71,
os diretores de cooperativas de crédito não podem participar de deliberações em operações nas quais
tenham interesse oposto ao da sociedade, cumprindo-lhes acusar seu impedimento.
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12. Não obstante essa vedação, Tadeu Gonçalves Pontes participou das deliberações,
conforme assinaturas apostas nas análises técnicas, referentes às operações 12860-9, 13965-6, 14140-7,
15083-0 e 16318-6 (fls. 104/120/133/148/164), que versavam sobre dívidas de sua responsabilidade,
12859-2 e 16324-2 (fls. 218/253), de responsabilidade de seu filho, 13969-8, 15095-1, 15208-4 e 16326-
8 (fls. 319/303/331/343), de sua filha, e 13970-9, 15211-0 e 16328-5 (fls. 401/413/423), em nome de sua
esposa.
13. O Banco Central também apurou a responsabilidade de Fábio Reiff Biraghi pela
irregularidade “b” (fl. 2.230v).
14. Dessa forma, ficou evidenciada a participação dos dois diretores em deliberações sobre
operações em que tinham interesses opostos ao da sociedade, ficando caracterizada a irregularidade “b”.
15. Com relação à responsabilidade individual pelas irregularidades cometidas, a Decisão do
Banco Central relacionou todos os atos praticados pelos ex-diretores (fls. 2.231/2.232), e, em relação
aos recorrentes, colocou que:
a. Osmar Lorenzato – Diretor Financeiro de 2.4.2007 a 29.12.2009
Sua assinatura não consta no deferimento nem nos instrumentos contratuais da operação 13970-9 (fl.
401), embora tenha sido acusado de participar de seu deferimento;
Participou diretamente de atos relacionados à irregularidade “a” ao assinar os aditivos referentes às
operações 16318-6, 16324-2, 16326-8 e 16328-5 (fls. 169/264/348/430) e ao aprovar as
operações 13965-6, 12859-2, 13966-5, 13969-8, 15071-3, 12733-0, 15094-4, 14698-5, 15617-8,
13910-4, 11375-7 e 24 (fls. 120/218/230/319/547/606/632/648/668/726v/904/917);
Dessa forma, responde pela irregularidade “a”.
b. Tadeu Gonçalves Pontes – Diretor Administrativo de 2.4.2007 a 19.1.2010
Sua assinatura não consta no deferimento (fls. 241/242) nem no instrumento contratual (fl. 249) da
operação 15209-0, embora tenha sido acusado de participar de seu deferimento;
Participou diretamente de atos relacionados à irregularidade “a” ao aprovar as operações 13965-6,
14140-7, 16318-6, 12859-2, 16324-2, 13969-8, 15208-4, 16326-8 13970-9, 15211-0, 16328-5,
15071-3, 12733-0, 15094-4, 14698-5, 15617-8, 15401-7, 13910-4, 16301-8, 11375-7 e 24 (fls.
120/133/164/218/253/319/331/343/401/413/423/547/606/632/648/668/715/726v/763/904/917);
Quanto à irregularidade “b”, participou de deliberações ou firmou contrato como representante da
Cooperativa nas operações 12860-9, 13965-6, 14140-7, 15083-0, 16318-6, 12859-2, 16324-2,
15095-1, 13696-8, 15208-4, 16326-8, 13970-9, 15211-0 e 16328-5 (fls.
104/120/133/148/164/218/253/303/319/331/343/401/413/423), nas quais tinha interesse oposto ao
da sociedade;
Dessa forma, responde pelas irregularidades “a” e “b”.
16. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:
a. Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 44, §4°, da
Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
6 (seis) anos a Cícero Gomes da Silva, Fábio Reiff Biraghi e Tadeu Gonçalves Pontes,
pela irregularidade "a";
4 (quatro) anos a Osmar Lorenzato, pela irregularidade "a";
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b. Multa, com fulcro no art. 44, § 2°, alínea “b”, da Lei n° 4.595/64, nos seguintes valores;
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Região de Iturama – Sicoob Credirama, em razão da irregularidade “a”;
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, a Fábio Reiff Biraghi e Tadeu
Gonçalves Pontes, em razão da irregularidade “b”; e
c. Arquivar o processo com relação à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de
Iturama – Sicoob Credirama, quanto à irregularidade "b".
IV. Recurso Voluntário
17. Intimado da Decisão em 14.4.2016 (fl. 2.244), Osmar Lorenzato interpôs, tempestivamente,
recurso voluntário em 27.4.2016 (fls. 2.248/2.252), onde colocou que a pena de inabilitação não poderia
ser aplicada, pois as medidas punitivas previstas no art. 44 da Lei n° 4.595/64, somente são aplicáveis
diante de fatos que denotam violação aos preceitos desse mesmo diploma. Assim, argumenta que a
infração imputada foi a dispositivo contido na Resolução n° 1.559/98, sendo incabível a aplicação da
mencionada pena;
18. Intimado da Decisão em 14.4.2016 (fl. 2.242), Tadeu Gonçalves Pontes interpôs,
tempestivamente, recurso voluntário em 3.5.2016 (fls. 2.255/2.261), onde argumentou que:
O Diretor de Fiscalização do Bacen se limitou a reconhecer a irregularidade das operações e a
atribuí-las ao recorrente, deixando de analisar acerca das peculiaridades dos Órgãos de
Administração das Cooperativas, da ausência de caracterização da responsabilidade subjetiva dos
acusados, da boa-fé no exercício de suas atribuições, e dos bons antecedentes do recorrente.
Dessa forma, violando o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação administrativa,
tornando nula a Decisão, com ofensa ao art. 93, IX, da CRFB/88 e ao art. 2°, parágrafo único, da
Lei 9.784/99;
A concessão de empréstimos aos referidos grupos econômicos visou a garantir um mínimo de
equilíbrio financeiro do sistema cooperativista, que passava por um momento de turbulência em
2009, buscando minimizar o risco sistêmico que uma medida drástica de desfiliação e o
consequente fechamento poderiam ocasionar para todo o sistema;
Ainda que se pudesse entender caracterizados indícios de tipicidade proibitiva dos fatos apontados
pelo Bacen, todas as circunstâncias delineadas estão, no campo da culpabilidade, a revelar que não
se mostra exigível conduta diversa por parte dos integrantes da administração da Cooperativa;
Todos os empréstimos realizados pelo recorrente, como por seu grupo econômico, encontram-se
em dia;
A Decisão do Bacen não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
dosimetria das sanções, pois não considerou a crise do setor em 2009, o fato do recorrente não
possuir antecedentes, não ter obtido proveito econômico e não ter causado prejuízo à
Cooperativa[5]. Assim, não se justifica a aplicação da penalidade de inabilitação, “gravíssima e
excepcionalíssima”, devendo a mesma ser convolada em advertência e a multa pecuniária, caso
mantida, ser aplicada em seu mínimo legal;
O recorrente não possuía experiência na administração de entidades financeiras e não decidiu
nenhuma das operações isoladamente.
19. Os demais envolvidos no processo não apresentaram recurso.
V. Encaminhamento ao CRSFN
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20. Sob o nº 14.473, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 393ª
Sessão de Julgamento, realizada em 26.07.2016.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] (a) falta ou insuficiência de análise cadastral do tomador do crédito.
[2] (b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente.
[3] (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de
transação anterior.
(d) falta de compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados.
[4] (e) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais.
[5] Como prova de que não houve prejuízo para a Cooperativa, o recorrente forneceu, em
anexo, o Balanço Patrimonial para o período de 2009 e 2010 (fl. 2.264).
VOTO DO RELATOR
1. Verifica-se, no caso em tela, estarem, detalhadamente, comprovados o grau de
participação de cada recorrente, bem como as infrações a ele atribuídas pelo Bacen, consubstanciadas na
realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e
diversificação de risco (irregularidade “a”) e a participação em deliberações nas quais o administrador
detinha interesse oposto à cooperativa (irregularidade “b”).
2. Inicialmente, passo à análise do argumento suscitado por Osmar Lorenzatto de que seria
indevido o enquadramento da conduta a ele imputada no art. 44 da Lei n.º 4.595/64, que seria aplicável
apenas às infrações previstas naquele regramento legal.
3. Nesse ponto, reitero entendimento consolidado neste Conselho[1] de que não há qualquer
irregularidade do enquadramento das condutas imputadas aos recorrentes como infração grave, pois se
trata de cláusula geral presente em norma de tipicidade aberta. O mesmo posicionamento pode ser
conferido no parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no
Recurso nº 11843, utilizado também em minha fundamentação quando da apreciação do Recurso nº
13596.
4. Alinho-me, pois, ao posicionamento já adotado pelo BACEN no sentido de que a
conceituação de falta grave é delimitada pelo poder discricionário que lhe foi conferido, estando as
infrações analisadas devidamente enquadradas neste conceito.
5. Da mesma forma, concordo com o argumento de que os dispositivos regulamentares
editados com base nas disposições da Lei n.º 4.595/64 a ela se integram, razão pela qual não vejo
irregularidade na utilização do art. 44 e seus parágrafos como critérios de aplicação das penalidades no
CRSFN - Acórdão 65 (0012848) SEI 10372.000428/2016-53 / pg. 8
presente caso, que versa acerca de infrações praticadas por cooperativa e seus administradores.
6. Carecem de fundamento, igualmente, todas as questões suscitadas por Tadeu Gonçalves
Pontes no recurso das fls. 2255/2261. Vejamos.
7. Como já mencionado anteriormente, entendo estarem exaustivamente comprovadas nos
autos as irregularidades “a” e “b” (fato contra a qual, inclusive, não se insurge o recorrente), estando
demonstrada sua participação nas operações de concessão de crédito (inclusive naquelas em que tinha
interesse oposto ao da cooperativa por figurarem como contraparte seu filho, sua mulher ou ele mesmo).
Assim, não há que se falar em ausência de responsabilização subjetiva ou ofensa aos princípios do
devido processo legal, ampla defesa e motivação administrativa.
8. Ademais, a decisão recorrida igualmente aponta as irregularidades perpetradas nas
operações que foram objeto de análise, que ofenderam normas de cunho prudencial, que visam,
exatamente, à manutenção da higidez da instituição financeira (no caso, a cooperativa) e do Sistema
Financeiro Nacional. Assim, demonstrada a participação em tais transações, sem que o recorrente tenha
trazido aos autos qualquer elemento de convicção minimamente amparado em novos elementos
probatórios, não vislumbro possibilidade de reforma da decisão pela afirmação, genérica, de que teria
agido de boa-fé, de que os empréstimos firmados com seu grupo econômico teriam sido regularmente
adimplidos ou de que seria caso de inexigibilidade de conduta diversa.
9. Da mesma forma, em face da constatação de que as operações irregulares foram firmadas
com sujeitos diretamente relacionados aos diretores da cooperativa, o que reputo como um fato de
extrema gravidade, que demonstra o total descaso da administração em relação às finalidades
originalmente visadas pela cooperativa, entendo que as penas fixadas a ambos os recorrentes (e a todos
os demais condenados, inclusive os que não recorrreram) são proporcionais e razoáveis, cumprindo,
portanto, as finalidades punitiva e sócio-educativa próprias da imposição de uma penalidade a agente do
Sistema Financeiro Nacional.
10. Assim, observadas as considerações acima, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº.
9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
11. Conheço, pois, os recursos voluntários, mas não lhes dou provimento.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira Relatora
[1] Menciono, por oportuno, que acolhi expressamente este entendimento nos recursos 13.308
e 13.523, julgados na 391ª Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/03/2017, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
CRSFN - Acórdão 65 (0012848) SEI 10372.000428/2016-53 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 13/03/2017, às 15:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000428/2016-53 SEI nº 0012848
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