CRSFN · 11/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9103/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sobrahel Sociedade Brasileira de Helicópteros Ltda., atualmente denominada Agustawestland do Brasil Ltda., foi intimada a apresentar defesa, em 2.5.2006 (fl.3), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl. 2). Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se à multa de R$ 2.557,27, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 16.5.2006 (fls. 4/36), alegando, em síntese, que os saldos das importações ficaram em aberto, após 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, por conta de acordo prorrogando pagamento, firmado entre a intimada e o fornecedor. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen (fls. 40/42) constatou-se que as DIs foram retificadas após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento, para a condição de pagamento “acima de 360 dias”. A documentação juntada pela defesa, em particular as declarações do exportador Agusta Aerospace Corp, de 23.10.2001 e de 15.6.2003 (fls. 8/17), as quais atestam que o fornecedor estrangeiro concedeu a prorrogação do prazo de pagamento das importações objeto das DIs 00/0509935-2 e 02/0040924-1, corrobora a afirmação da indiciada. No tocante à parcela de USD41.935,39, referentes à DI 02/0040924-1, a declaração do fornecedor é posterior a 180 dias do vencimento, no que caberia a aplicação de multa sobre esta parcela. Entretanto, no caso desta parcela, o valor da multa apurado é inferior a R$1.000,00, conforme planilha de cálculo à fl.45, enquadrando-se, de acordo com a legislação vigente, em situação de não incidência de multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA A autarquia decidiu, em vista disso, ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às DIs 00/0509935-2 e 02/0040924-1 (esta última relativamente à parcela de USD31.229,51), para as quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, bem como quanto à parcela de USD41.935,39, referente à DI 02/0040924-1, em razão de o valor da multa apurada enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Os autos foram então encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Como bem fundamentado pela autarquia o afastamento da conduta ilícita, e de acordo com o pronunciamento da PGFN a respeito, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício interposto confirmando-se o arquivamento o processo. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOBRAHEL SOCIEDADE BRASILEIRA DE HELICÓPTEROS LTDA
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304ª Sessão Recurso 11087-MI Processo BCB 0601332245 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOBRAHEL SOCIEDADE BRASILEIRA DE HELICÓPTEROS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9103/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Sobrahel Sociedade Brasileira de Helicópteros Ltda., atualmente denominada Agustawestland do Brasil Ltda., foi intimada a apresentar defesa, em 2.5.2006 (fl.3), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl. 2).
Por tal irregularidade a empresa sujeitou-se à multa de R$ 2.557,27, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 16.5.2006 (fls. 4/36), alegando, em síntese, que os saldos das importações ficaram em aberto, após 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, por conta de acordo prorrogando pagamento, firmado entre a intimada e o fornecedor.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Em consulta ao Sisbacen (fls. 40/42) constatou-se que as DIs foram retificadas após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento, para a condição de pagamento “acima de 360 dias”.
A documentação juntada pela defesa, em particular as declarações do exportador Agusta Aerospace Corp, de 23.10.2001 e de 15.6.2003 (fls. 8/17), as quais atestam que o fornecedor estrangeiro concedeu a prorrogação do prazo de pagamento das importações objeto das DIs 00/0509935-2 e 02/0040924-1, corrobora a afirmação da indiciada.
No tocante à parcela de USD41.935,39, referentes à DI 02/0040924-1, a declaração do fornecedor é posterior a 180 dias do vencimento, no que caberia a aplicação de multa sobre esta parcela. Entretanto, no caso desta parcela, o valor da multa apurado é inferior a R$1.000,00, conforme planilha de cálculo à fl.45, enquadrando-se, de acordo com a legislação vigente, em situação de não incidência de multa.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
A autarquia decidiu, em vista disso, ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às DIs 00/0509935-2 e 02/0040924-1 (esta última relativamente à parcela de USD31.229,51), para as quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, bem como quanto à parcela de USD41.935,39, referente à DI 02/0040924-1, em razão de o valor da multa apurada enquadrar-se na isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos foram então encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Como bem fundamentado pela autarquia o afastamento da conduta ilícita, e de acordo com o pronunciamento da PGFN a respeito, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício interposto confirmando-se o arquivamento o processo.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOBRAHEL SOCIEDADE BRASILEIRA DE HELICÓPTEROS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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