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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9017/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregularidades na custódia de títulos e na concessão de financiamento para aquisição de ações – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9017/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades quanto à custódia de títulos e à concessão de financiamentos para compra de ações, em negócios realizados no mercado de valores mobiliários, durante 1994 e 1995, por conta e ordem da Núcleo DTVM Ltda. A Núcleo, em 15.05.95, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo BACEN, devido à concessão irregular de empréstimos ao seu sócio gerente, Sr. Nivaldo dos Santos Fuzzeto, e a venda de ações custodiadas à revelia de seus clientes. Entre julho de 1993 e abril de 1994, a Núcleo foi usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa, período em que as ações pertencentes a seus clientes eram custodiadas na Bovespa em nome da própria Núcleo, com a abertura de subcontas de custódia em nome de cada um dos clientes. Porém, no período de setembro a dezembro de 1993, a Núcleo manteve custodiadas em seu próprio nome ações pertencentes a seus clientes. Tais ações só retornavam para as contas dos clientes, após passarem pela conta própria da Núcleo, utilizada então como conta transitória de custódia. Como perante a Bovespa, os comitentes finais das operações não eram especificados, a Núcleo figurava, pois, como vendedora ou compradora. Em abril de 1994, a Núcleo deixou de ser usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa. Entretanto, através do seu terminal, transferiu uma expressiva quantidade de ações de seus clientes, custodiadas em subcontas, para sua própria conta de custódia (fls. 523 a 525). Foram realizadas, até junho de 1994, diversas operações especificadas em nome da Núcleo e intermediadas pela Perfil CCTVM, não havendo subcontas de custódia para registrá-las em nome dos seus clientes. As notas de corret

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades quanto à custódia de títulos e à concessão de financiamentos para compra de ações, em negócios realizados no mercado de valores mobiliários, durante 1994 e 1995, por conta e ordem da Núcleo DTVM Ltda. A Núcleo, em 15.05.95, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo BACEN, devido à concessão irregular de empréstimos ao seu sócio gerente, Sr. Nivaldo dos Santos Fuzzeto, e a venda de ações custodiadas à revelia de seus clientes. Entre julho de 1993 e abril de 1994, a Núcleo foi usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa, período em que as ações pertencentes a seus clientes eram custodiadas na Bovespa em nome da própria Núcleo, com a abertura de subcontas de custódia em nome de cada um dos clientes. Porém, no período de setembro a dezembro de 1993, a Núcleo manteve custodiadas em seu próprio nome ações pertencentes a seus clientes. Tais ações só retornavam para as contas dos clientes, após passarem pela conta própria da Núcleo, utilizada então como conta transitória de custódia. Como perante a Bovespa, os comitentes finais das operações não eram especificados, a Núcleo figurava, pois, como vendedora ou compradora. Em abril de 1994, a Núcleo deixou de ser usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa. Entretanto, através do seu terminal, transferiu uma expressiva quantidade de ações de seus clientes, custodiadas em subcontas, para sua própria conta de custódia (fls. 523 a 525). Foram realizadas, até junho de 1994, diversas operações especificadas em nome da Núcleo e intermediadas pela Perfil CCTVM, não havendo subcontas de custódia para registrá-las em nome dos seus clientes. As notas de corretagem e as liquidações financeiras ocorreram em nome da própria distribuidora. Em maio daquele ano, foi levado para a Núcleo, através da operadora de mesa, Sra. Neuza Maria Lemos Santos, vários dos clientes que eram por ela atendidos nas corretoras Irmãos Guimarães e Seller, para as quais havia trabalhado anteriormente (fls.929/932). A partir daí, ficou acertado que as ações seriam custodiadas em nome da própria Núcleo, através de outra corretora de valores. Foi assim que as ações pertencentes aos clientes da Núcleo, custodiadas por intermédio da corretora Perfil CCTVM, e as ações dos clientes levados à Núcleo, pela operadora Neuza, foram transferidas para a conta de custódia em nome da Núcleo, mantida na Bovespa através da corretora de valores para a qual a custódia dos títulos foi transferida. A partir de julho de 1994, a Perfil iniciou a intermediação de negócios para a Núcleo. Porém, todos foram especificados em nome da distribuidora e as ações foram depositadas em sua conta de custódia. As notas de corretagem foram emitidas em nome da própria Núcleo e as liquidações financeiras das operações foram efetuadas pela corretora diretamente com a Núcleo e em nome desta (fl. 1257). Os clientes da Núcleo, comitentes finais das operações, não foram especificados. Em 09.01.95, a Núcleo cadastrou-se como cliente da Agente CTVM, transferindo ações de alguns de seus clientes e realizando operações nos mesmos moldes das realizadas pela Perfil CCTVM e pela outra corretora. Os clientes autorizaram, de boa-fé, a transferência e o depósito de suas ações na conta de custódia em nome da própria Núcleo, levando em consideração a justificativa apresentada pela distribuidora de que a centralização de todas as ações de seus clientes, em uma única conta de custódia (no caso, a sua conta), reduziria os custos e facilitaria o controle e a administração da carteira. Contudo, os clientes sequer foram cientificados de que, tratando-se de ações nominativas depositadas em custódia fungível, figuraria como proprietário o titular da conta de custódia, ou seja, a própria Núcleo. Nunca foi a intenção dos clientes transferir a propriedade das ações para a Distribuidora. Para eles, a partir do momento em que começaram a operar com a Núcleo, pela própria natureza da atividade da Distribuidora, constituiu-se uma relação de confiança entre eles, na qual a Núcleo iria, apenas e tão-somente, receber em seu próprio nome as ações e mantê-las em boa guarda para os clientes, esperando futuras ordens de negociação. Em outros casos, os clientes sequer foram notificados de que suas ações seriam custodiadas na Bovespa em nome da própria Núcleo, através de outras corretoras. Em razão do procedimento adotado, os clientes da Núcleo não recebiam os avisos de negociação com ações (ANA) e os extratos de custódia emitidos pela Bovespa. A própria Núcleo passou a realizar para os clientes todo o controle sobre as quantidades de ações por eles compradas ou vendidas e a controlar os seus respectivos saldos custodiados, tendo adotado, à parte, um sistema de contas de custódia de ações, individualizadas por cliente, destinado a controlar e registrar todas as operações executadas por conta e ordem de seus clientes, bem como, os seus respectivos saldos de ações em custódia. Durante o período de mais de um ano investigado pela CVM, a Núcleo transmitiu para as três corretoras através das quais operou inúmeras ordens de operação que pertenciam, de fato, a clientes seus. Todas as operações intermediadas pelas três corretoras, atendendo a ordens da Núcleo, foram especificadas em seu nome. Assim, para admitirem como verdadeiras tais especificações de comitentes, as corretoras precisariam acreditar que a Núcleo fosse uma distribuidora que operasse exclusivamente para sua carteira própria e que não tivesse clientes, o que não correspondia à imagem da Núcleo, conhecida por sua atuação para a clientela. O Balanço Patrimonial da Núcleo, encerrado na data base de 30.06.94 (fls. 411/418 e 718), demonstrava que possuía inexpressiva carteira própria de títulos e valores mobiliários sob a rubrica "Títulos e Valores Mobiliários - Carteira Própria", cujo valor era de CR$ 2.045 mil, equivalente a apenas R$ 743,63. A Núcleo começou a apresentar dif

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303ª Sessão Recurso 11148  Processo CVM 22/96      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: AGENTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL CLICKTRADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) JOACYR REINALDO JÚLIO CÉSAR VAZ MODANEZE NIVALDO DOS SANTOS FUZETTO NÚCLEO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregularidades na custódia de títulos e na concessão de financiamento para aquisição de ações – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9017/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades quanto à custódia de títulos e à concessão de financiamentos para compra de ações, em negócios realizados no mercado de valores mobiliários, durante 1994 e 1995, por conta e ordem da Núcleo DTVM Ltda.

A Núcleo, em 15.05.95, teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo BACEN, devido à concessão irregular de empréstimos ao seu sócio gerente, Sr. Nivaldo dos Santos Fuzzeto, e a venda de ações custodiadas à revelia de seus clientes.

Entre julho de 1993 e abril de 1994, a Núcleo foi usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa, período em que as ações pertencentes a seus clientes eram custodiadas na Bovespa em nome da própria Núcleo, com a abertura de subcontas de custódia em nome de cada um dos clientes. Porém, no período de setembro a dezembro de 1993, a Núcleo manteve custodiadas em seu próprio nome ações pertencentes a seus clientes. Tais ações só retornavam para as contas dos clientes, após passarem pela conta própria da Núcleo, utilizada então como conta transitória de custódia. Como perante a Bovespa, os comitentes finais das operações não eram especificados, a Núcleo figurava, pois, como vendedora ou compradora.

Em abril de 1994, a Núcleo deixou de ser usuária do sistema de custódia fungível da Bovespa. Entretanto, através do seu terminal, transferiu uma expressiva quantidade de ações de seus clientes, custodiadas em subcontas, para sua própria conta de custódia (fls. 523 a 525). Foram realizadas, até junho de 1994, diversas operações especificadas em nome da Núcleo e intermediadas pela Perfil CCTVM, não havendo subcontas de custódia para registrá-las em nome dos seus clientes. As notas de corretagem e as liquidações financeiras ocorreram em nome da própria distribuidora.

Em maio daquele ano, foi levado para a Núcleo, através da operadora de mesa, Sra. Neuza Maria Lemos Santos, vários dos clientes que eram por ela atendidos nas corretoras Irmãos Guimarães e Seller, para as quais havia trabalhado anteriormente (fls.929/932). A partir daí, ficou acertado que as ações seriam custodiadas em nome da própria Núcleo, através de outra corretora de valores. Foi assim que as ações pertencentes aos clientes da Núcleo, custodiadas por intermédio da corretora Perfil CCTVM, e as ações dos clientes levados à Núcleo, pela operadora Neuza, foram transferidas para a conta de custódia em nome da Núcleo, mantida na Bovespa através da corretora de valores para a qual a custódia dos títulos foi transferida.

A partir de julho de 1994, a Perfil iniciou a intermediação de negócios para a Núcleo. Porém, todos foram especificados em nome da distribuidora e as ações foram depositadas em sua conta de custódia. As notas de corretagem foram emitidas em nome da própria Núcleo e as liquidações financeiras das operações foram efetuadas pela corretora diretamente com a Núcleo e em nome desta (fl. 1257). Os clientes da Núcleo, comitentes finais das operações, não foram especificados.

Em 09.01.95, a Núcleo cadastrou-se como cliente da Agente CTVM, transferindo ações de alguns de seus clientes e realizando operações nos mesmos moldes das realizadas pela Perfil CCTVM e pela outra corretora.

Os clientes autorizaram, de boa-fé, a transferência e o depósito de suas ações na conta de custódia em nome da própria Núcleo, levando em consideração a justificativa apresentada pela distribuidora de que a centralização de todas as ações de seus clientes, em uma única conta de custódia (no caso, a sua conta), reduziria os custos e facilitaria o controle e a administração da carteira. Contudo, os clientes sequer foram cientificados de que, tratando-se de ações nominativas depositadas em custódia fungível, figuraria como proprietário o titular da conta de custódia, ou seja, a própria Núcleo.

Nunca foi a intenção dos clientes transferir a propriedade das ações para a Distribuidora. Para eles, a partir do momento em que começaram a operar com a Núcleo, pela própria natureza da atividade da Distribuidora, constituiu-se uma relação de confiança entre eles, na qual a Núcleo iria, apenas e tão-somente, receber em seu próprio nome as ações e mantê-las em boa guarda para os clientes, esperando futuras ordens de negociação. Em outros casos, os clientes sequer foram notificados de que suas ações seriam custodiadas na Bovespa em nome da própria Núcleo, através de outras corretoras.

Em razão do procedimento adotado, os clientes da Núcleo não recebiam os avisos de negociação com ações (ANA) e os extratos de custódia emitidos pela Bovespa. A própria Núcleo passou a realizar para os clientes todo o controle sobre as quantidades de ações por eles compradas ou vendidas e a controlar os seus respectivos saldos custodiados, tendo adotado, à parte, um sistema de contas de custódia de ações, individualizadas por cliente, destinado a controlar e registrar todas as operações executadas por conta e ordem de seus clientes, bem como, os seus respectivos saldos de ações em custódia.

Durante o período de mais de um ano investigado pela CVM, a Núcleo transmitiu para as três corretoras através das quais operou inúmeras ordens de operação que pertenciam, de fato, a clientes seus. Todas as operações intermediadas pelas três corretoras, atendendo a ordens da Núcleo, foram especificadas em seu nome. Assim, para admitirem como verdadeiras tais especificações de comitentes, as corretoras precisariam acreditar que a Núcleo fosse uma distribuidora que operasse exclusivamente para sua carteira própria e que não tivesse clientes, o que não correspondia à imagem da Núcleo, conhecida por sua atuação para a clientela.

O Balanço Patrimonial da Núcleo, encerrado na data base de 30.06.94 (fls. 411/418 e 718), demonstrava que possuía inexpressiva carteira própria de títulos e valores mobiliários sob a rubrica "Títulos e Valores Mobiliários - Carteira Própria", cujo valor era de CR$ 2.045 mil, equivalente a apenas R$ 743,63.

A Núcleo começou a apresentar dificuldades financeiras no quarto trimestre de 1994, período em que obteve prejuízos decorrentes de operações do tipo "day-trade" com índice futuro Bovespa, intermediadas pelas corretoras de mercadorias Theca Commodities e Futura Commodities, nas quais registrou perdas de R$ 113.250,00 e de R$ 310.714,20, respectivamente, conforme notas de corretagem, demonstrativos de movimentação financeira, extratos de conta, comprovantes de depósitos e listagens de Bolsa juntados ao processo.

Dada a sua difícil situação financeira, em 14.10.94, a Núcleo iniciou a captação de recursos através de operações de "box" com opções de ouro, realizadas na BM&F, com a intermediação da Theca Commodities.

Em garantia às suas operações com opções de ouro na BM&F, a Núcleo entregou, de outubro de 1994 a abril de 1995, as ações pertencentes aos seus clientes que se encontravam custodiadas em seu próprio nome na BOVESPA através de corretora de valores (fls. 399/409), transferindo-as para a conta código 999.7/1361.0/2101-6, utilizada pela BM&F para receber as garantias.

Em 04.04.95, a Núcleo solicitou à Theca Commodities a liquidação financeira antecipada da operação de "box", cujo vencimento se daria em 19.05.95. Concomitantemente, a grande maioria daquelas ações pertencentes aos clientes da Núcleo, que haviam sido anteriormente transferidas em garantia às operações realizadas na BM&F, e das que ainda se encontravam custodiadas em nome da Distribuidora, foram vendidas, por conta e ordem da própria Núcleo à revelia de seus clientes, tendo sido as vendas faturadas por corretora de valores em nome da Distribuidora.

Durante a realização das operações de "box" até meados de abril de 1995, as ações que haviam sido anteriormente transferidas da corretora de valores para a Agente CTVM foram vendidas à revelia dos clientes por ordem da Núcleo, para a qual foram faturadas pela Agente CTVM com a emissão de notas de corretagem.

A Núcleo, na tentativa de acobertar as vendas feitas à revelia dos seus clientes, refaturou-as emitindo notas de corretagem em nome de Marcos Maurício da Silva, operador e procurador da Distribuidora, e da PFL Commodities S/C Ltda., que era uma empresa de intermediação na compra e venda de bens em geral e de títulos ou mercadorias cotadas em bolsa.

A liquidação financeira das vendas refaturadas pela Núcleo, em nome da PFL Commodities e do Sr. Marcos Maurício, foi efetivada mediante a emissão de cheques e lançamentos de débitos em conta.

A CVM aponta também que ações de emissão de Bicicletas Caloi e Copesul, que estavam custodiadas em nome da Núcleo, pertencentes ao Sr. Osvaldo Paulino, foram vendidas à sua revelia em 09.02.95. Conforme documentos de fls. 512 e 911, aquele senhor habilitou-se como credor da Núcleo, reclamando as mencionadas ações.

Tais vendas foram faturadas pela Distribuidora em nome do próprio cliente, através da nota de corretagem nº 4383 (fl. 516), no valor de R$ 12.792,55, liquidado mediante a emissão do cheque nº 001184 contra o Banco Paulista (fls. 514/514-V), em que se nota um endosso mediante aposição de assinatura visivelmente divergente da pertencente ao indigitado cliente (fl. 512). O cheque foi depositado na conta nº 02648-6, no Banco Irmãos Guimarães S.A., agência 01, pertencente ao Sr. Nivaldo dos Santos Fuzetto, segundo atestam os documentos juntados ao processo.

Durante o período de 01.07 a 29.12.94, foi apurada a ocorrência, em diversas datas, de saldos devedores na conta do Sr. Rodolfo José Giorgi, cliente da Núcleo (fl. 422). Segundo o extrato da referida conta (fls. 423/426), os saldos devedores foram originados de várias operações realizadas em bolsa, que não foram pagas pelo cliente nos respectivos prazos de liquidação. Sobre os saldos devedores do cliente, declarou o Sr. Nivaldo que "...a Núcleo assim procedia atendendo a favor solicitado pelo senhor Marcos Maurício da Silva, que era o operador que atendia o mencionado cliente..." e que não existia contrato de financiamento nos termos da Instrução CVM nº 51/86 (fl. 723).

A despeito da existência de inúmeros saldos devedores durante os meses de setembro a novembro de 1994, a Núcleo permitiu que o cliente continuasse a operar até dezembro de 1994, e também aceitou e financiou os saldos devedores resultantes das operações, não tendo tomado nenhuma providência para cobrá-los e não tendo efetuado a cobrança de quaisquer encargos financeiros, conforme se observa nos documentos de fls. 423/426. Não foi firmado o contrato previsto no artigo 5º da Instrução CVM nº 51/86, bem como não foram cumpridas as formalidades por ela exigidas em seus artigos 6º, 14º, 17º, 18º e 19º, inclusive, quanto às garantias necessárias para a concessão dos financiamentos ao cliente, contrariando o que dispõem o inciso I do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1120, de 04.04.86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653, de 26.10.89, e os artigos 1º e 39 da Instrução CVM nº 51, de 09.06.86.

Em vista disso, a Núcleo DTVM e de seu sócio-gerente, Sr. Nivaldo dos Santos Fuzetto, Sr. Marcos Maurício da Silva, operador de mesa da Núcleo, PFL Commoditie S/C Ltda e seu sócio-gerente Pedro Francisco Lanera, Perfil CCTVM Ltda e seu diretor Júlio Cezar Vaz Modaneze, Agente CTVM Ltda (Atual Clicktrade CTVM S A e seu diretor Joacyr Reynaldo, Waldemar Lerro Junior e Theca CTV Ltda foram responsabilizados por infração ao disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653/89, ao disposto nas letras "a" e "b" do item I da Instrução CVM nº 107/89, com a redação dada pelos incisos II e III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94, ao disposto no "caput" do artigo 41 da Lei Societária, ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 89/88, ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 115/90, ao disposto no inciso I do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1653/89, ao disposto nos artigos 1º e 39 da Instrução CVM nº 51/86 e pela ocorrência das operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

Intimados, os indiciados apresentaram suas razões de defesa -- exceto os senhores Julio Cesar Vaz Modaneze, Marcos Maurício da Silva, Nivaldo dos Santos Fuzetto, Núcleo DTVM, Pedro Francisco Lanera e a PFL Commodities -- que analisadas pela autarquia, permitiram concluir pela aplicação das seguintes penalidades: à Núcleo DTVM Ltda. a pena de multa no valor de R$ 3.681,79 e ao seu sócio-gerente, o senhor Nivaldo dos Santos Fuzetto, a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, por: descumprimento do disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, com a redação dada pela Resolução CMN nº 1.653/89; descumprimento do disposto na letra "a" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94 e, posteriormente, o inciso II do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94; descumprimento do disposto no caput do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º da Instrução CVM nº 89/88 e no artigo 1º da Instrução CVM nº 115/90; e ocorrência de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79. aos senhores Marcos Maurício da Silva e Pedro Francisco Lanera a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores, pelo período de um ano, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79; à PFL Commodities S/C Ltda. a pena de multa no valor de R$ 3.681,79 pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79;

Concluiu também a autarquia pela absolvição dos seguintes indiciados: Núcleo DTVM Ltda. e o seu sócio-gerente, o senhor Nivaldo dos Santos Fuzetto, quanto à acusação de descumprimento do (a) disposto na letra "b" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94, e, posteriormente, o inciso III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94 e (b) do disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, atual parágrafo 1º do mesmo artigo; e Perfil CTVM o seu diretor Júlio César Vaz Modaneze, a Agente CT V M e o seu diretor Joacyr Reinaldo, de todas as acusações que lhes foram formuladas.

Não consta do processo recurso voluntário contra a aplicação das penalidades.

Dos recursos de ofício da autarquia é que se cuida, pois neste processo.

Recebido o recurso neste conselho, foi ele encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que se manifestou pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com os seguintes conclusões: “Não se verifica, da leitura do voto condutor da decisão, ilegalidade ou qualquer outro vício que conduzisse à alteração pela instância recursal. Ao contrário, foi devidamente fundamentada a decisão, tendo analisado em profundidade os fatos narrados, e oferecido interpretação adequada, capaz de afastar a acusação inicialmente apresentada. Cabe destacar que houve condenação parcial das pessoas físicas e jurídicas cuja absolvição (também parcial) ora se examina. A porção condenatória da decisão restou definitiva, eis que não houve interposição de recursos voluntários, de modo que se mantiveram as penalidades aplicadas.”

É o relatório. Brasília, 05 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se, como se viu do relatório, de caso concreto em que: a Distribuidora Núcleo amargou significativos prejuízos em operações com futuro de Índice Bovespa realizadas no período de 12.09.94 a 18.01.95; em 14.10.94, iniciou a captação de recursos por meio de operações de "box" com opções de ouro; ofereceu à BM&F, em garantia às operações de "box", parte das ações de seus clientes que se encontravam custodiadas em seu próprio nome na Bovespa; para liquidar financeiramente as operações de "box", utilizou-se de parte do produto gerado pelas vendas de ações pertencentes a seus clientes; as operações de venda das ações foram executadas à revelia dos clientes, por conta e ordem da Núcleo, tendo sido em seu nome faturadas por corretoras intermediárias e, posteriormente, refaturadas para seu empregado e procurador, Sr. Marcos Maurício da Silva, e para a empresa PFL Commodities S/C Ltda., de propriedade do Sr. Pedro Francisco Lanera, e a conta do seu cliente Rodolfo José Giorgi apresentara, em diversas oportunidades, saldos devedores decorrentes de operações em bolsa de valores não liquidadas financeiramente.

Em razão disso, e não considerando aceitáveis os argumentos de defesa apresentados pelos indiciados, a autarquia aplicou aos infratores penalidades de multa pecuniária e de inabilitação.

De outra parte, absolveu a Núcleo DTVM e o seu sócio-gerente Nivaldo dos Santos Fuzetto da imputação de descumprimento ao disposto na letra "b" do item I da Instrução CVM nº 107/89, vigente até 19.12.94, e, posteriormente, o inciso III do artigo 8º da Instrução CVM nº 220/94, como também quanto à irregularidade capitulada no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, a uma porque tal norma, a Instrução CVM 220/94, impõe que a cada operação, a sociedade distribuidora informe à corretora intermediária o código do comitente final constante do cadastro da bolsa, o seu descumprimento pressupõe que a ficha cadastral do cliente tenha sido anteriormente encaminhado à bolsa de valores, o que não foi feito pela Núcleo, pois todas as ações de seus clientes já tinham sido por ela transferidas para uma conta única em seu nome; a duas porque como a corretora tivera as ações custodiadas em seu próprio nome, constituindo sua carteira própria, não estaria ela prestando serviço de custódia.

Compreendo, pois, que as acusações de que se cuida neste caso concreto são mutuamente excludentes e, como se viu, optou a autarquia por aplicar a reprimenda em razão das infrações que lhe pareceram mais graves, as imputações tipificadas nos comandos disposto no inciso V do artigo 12 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.120/86, o descumprimento do disposto na letra "a" do item I da Instrução CVM nº 107/89, o descumprimento do disposto no caput do artigo 41 da Lei nº 6.404/76, além da prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

Me parece ter andado bem a autarquia na inteligência que norteou o voto condutor da decisão, pelo que entendo deva ser improvido o recurso de ofício interposto.

Da mesma forma, me parece acertada a decisão autárquica quanto à decisão absolutória que levou ao arquivamento das imputações quanto às corretoras Perfil e Agente, e seus dirigentes, eis que, em vista das informações de que se instrui o processo, não nos ocorre entrever nenhuma informação de que aquelas corretoras tenham procedido de outra forma senão a de intermediar as operações, sem delas tirar qualquer proveito além das corretagens que lhes eram devidas, razão porque Voto também no sentido de confirmar a decisão absolutória proferida pela autarquia, com o improvimento do recurso de ofício interposto.

É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, AGENTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL CLICKTRADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), JOACYR REINALDO, JÚLIO CÉSAR VAZ MODANEZE, NIVALDO DOS SANTOS FUZETTO, NÚCLEO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., registrando-se declaração de impedimento dada pelo Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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