CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9101/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS O Sr. Airton Ginez Dantas foi intimado, nos termos do art. 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 300.020,98 ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à DI 98/0676984-8, Adição 002. II – DA DEFESA O intimado apresentou defesa em 26.11.2003, complementada em 29.12.2003, argüindo, em síntese, que: reconhece haver processado de forma inadequada a contratação de câmbio, porquanto, em vez de conduzi-la sob o tipo 2 – Importação, caracterizou-a como tipo 4 – Transferências financeiras para o exterior; anexa, como prova dessa afirmação, cópia da folha nº 1 dos contratos de câmbio 98/041484 e 98/018256 (fls. 10-11), ambos celebrados com o Banco Itaú S.A., nos valores de US$34.500,00 e US$32.500,00, respectivamente, perfazendo um total de US$67.000,00, ou seja, “o mesmo valor da D.I. objeto da intimação”; está providenciando os ajustes necessários, agora “sob orientação especializada” dada a sua inexperiência em assuntos dessa natureza; carece, ainda, de “uma solução definitiva da pendência”, devido ao vínculo da operação à LI nº 98/0500112-4, o que impõe, para tanto, a obtenção de anuência da Secretaria da Receita Federal; ressalta, porém, “a boa fé e o empenho que vem empregando no trato do assunto”, bem como “a lisura com que vem conduzindo suas atividades comerciais”. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Apreciada, no mérito, e considerando os dados constantes no Sisbacen, a Autarquia verificou, em relação à supracitada DI, para a qual a intimação registra pendência de US$ 67.000,00, que: emitida com duas adições — a de nº 001 no valor de US$145.820,00, sob o tipo “sem cobertura cambial”, e a de nº 002 no valor de US$67.000,00, sob o tipo “com cobertura e pagamento em até 180 dias” e na modalidade “financiamento do fornecedor” —, consigna, como exportador, a empresa americana Robinson Helicopter Company (Torrance/Califórnia); inalterados os seus dados originais, a permanência da situação de anormalidade descrita na peça vestibular decorre, fundamentalmente, da forma equivocada com que o indiciado conduziu a correspondente contratação de câmbio, falha procedimental por ele reconhecida; com efeito, os contratos de câmbio — 07341.5885-98/018256 (US$32.500,00), celebrado em 20.3.98 e liquidado em 23.3.98; e 07341.5885-98/041484 (US$34.500,00), celebrado em 19.6.98 e liquidado em 23.6.98 — contêm um erro de origem, se considerada a sua finalidade, na medida em que, sendo do tipo 4 – Transferências para o exterior, inviáveis tornaram-se as suas vinculações à declaração de importação para cujo pagamento se destinavam; entretanto, ante as evidências de que tais contratações serviram ao adimplemento da obrigação assumida pelo importador nacional com a exportadora estrangeira, a Robinson Helicopter Company, e a constatação de que as liquidações de tais operações cambiais se efetivaram no curso do prazo legal para pagamento da respectiva DI, fica descaracterizada a irregularidade apontada na intimação inicial. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Com base nessas conclusões, a autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Os autos então encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, acrescentando, com base na planilha de fls. 21, que a pendência relativa ao saldo remanescente da DI encontrava-se abaixo do limite mínimo estabelecido pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.755/2003. É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Visto que a liquidação das operações cambiais inquinadas de irregulares se efetivou no curso do prazo legal para pagamento da respectiva DI, ficou afastada pela autarquia a tipificação do ilícito, o que fundamentou o arquivamento do processo. Assim, concordando com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON GINEZ DANTAS
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304ª Sessão Recurso 10935-MI Processo BCB 0301221858 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: AIRTON GINEZ DANTAS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9101/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
O Sr. Airton Ginez Dantas foi intimado, nos termos do art. 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 300.020,98 ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à DI 98/0676984-8, Adição 002.
II – DA DEFESA
O intimado apresentou defesa em 26.11.2003, complementada em 29.12.2003, argüindo, em síntese, que: reconhece haver processado de forma inadequada a contratação de câmbio, porquanto, em vez de conduzi-la sob o tipo 2 – Importação, caracterizou-a como tipo 4 – Transferências financeiras para o exterior; anexa, como prova dessa afirmação, cópia da folha nº 1 dos contratos de câmbio 98/041484 e 98/018256 (fls. 10-11), ambos celebrados com o Banco Itaú S.A., nos valores de US$34.500,00 e US$32.500,00, respectivamente, perfazendo um total de US$67.000,00, ou seja, “o mesmo valor da D.I. objeto da intimação”; está providenciando os ajustes necessários, agora “sob orientação especializada” dada a sua inexperiência em assuntos dessa natureza; carece, ainda, de “uma solução definitiva da pendência”, devido ao vínculo da operação à LI nº 98/0500112-4, o que impõe, para tanto, a obtenção de anuência da Secretaria da Receita Federal; ressalta, porém, “a boa fé e o empenho que vem empregando no trato do assunto”, bem como “a lisura com que vem conduzindo suas atividades comerciais”.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Apreciada, no mérito, e considerando os dados constantes no Sisbacen, a Autarquia verificou, em relação à supracitada DI, para a qual a intimação registra pendência de US$ 67.000,00, que: emitida com duas adições — a de nº 001 no valor de US$145.820,00, sob o tipo “sem cobertura cambial”, e a de nº 002 no valor de US$67.000,00, sob o tipo “com cobertura e pagamento em até 180 dias” e na modalidade “financiamento do fornecedor” —, consigna, como exportador, a empresa americana Robinson Helicopter Company (Torrance/Califórnia);
inalterados os seus dados originais, a permanência da situação de anormalidade descrita na peça vestibular decorre, fundamentalmente, da forma equivocada com que o indiciado conduziu a correspondente contratação de câmbio, falha procedimental por ele reconhecida; com efeito, os contratos de câmbio — 07341.5885-98/018256 (US$32.500,00), celebrado em 20.3.98 e liquidado em 23.3.98; e 07341.5885-98/041484 (US$34.500,00), celebrado em 19.6.98 e liquidado em 23.6.98 — contêm um erro de origem, se considerada a sua finalidade, na medida em que, sendo do tipo 4 – Transferências para o exterior, inviáveis tornaram-se as suas vinculações à declaração de importação para cujo pagamento se destinavam; entretanto, ante as evidências de que tais contratações serviram ao adimplemento da obrigação assumida pelo importador nacional com a exportadora estrangeira, a Robinson Helicopter Company, e a constatação de que as liquidações de tais operações cambiais se efetivaram no curso do prazo legal para pagamento da respectiva DI, fica descaracterizada a irregularidade apontada na intimação inicial.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Com base nessas conclusões, a autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Os autos então encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, acrescentando, com base na planilha de fls. 21, que a pendência relativa ao saldo remanescente da DI encontrava-se abaixo do limite mínimo estabelecido pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.755/2003.
É o relatório.
Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Visto que a liquidação das operações cambiais inquinadas de irregulares se efetivou no curso do prazo legal para pagamento da respectiva DI, ficou afastada pela autarquia a tipificação do ilícito, o que fundamentou o arquivamento do processo.
Assim, concordando com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON GINEZ DANTAS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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