CRSFN · 11/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9097/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Companhia Brasileira de Offshore foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23/8/99, a recolher multa no valor de R$ 18.365,03, calculada em 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s nºs 00/02422250 e 00/03066538. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa informando que as importações realizadas, ao amparo das DI’s mencionadas, foram integralmente pagas no prazo legal, com estrita observância das normas cambiais e fiscais. A DI nº 00/02422250 foi liquidada por meio do contrato de câmbio nº 00/002629, de 17.02.2000, e a DI nº 00/03066538 pelo contrato de câmbio nº 00/005186, de 06.04.2000. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisa no Sisbacen confirma que a intimada regularizou as pendências, de acordo com o alegado em sua defesa, não se sujeitando à cobrança de multa, conforme memória de cálculo às fls. 65, motivanfdo o arquivamento do processo com o conseqüente recurso de ofício a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram então encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Visto, consoante informações do processo, que a DI nº 00/02422250 foi liquidada por meio do contrato de câmbio nº 00/002629, de 17.02.2000, e a DI nº 00/03066538 pelo contrato de câmbio nº 00/005186, de 06.04.2000, bem me parece fundamentada a decisão de primeira instância. Assim, em acordo com a opinião do ilustre procurador da PGFN, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
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304ª Sessão Recurso 10437-MI Processo BCB 0301222528 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9097/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Companhia Brasileira de Offshore foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23/8/99, a recolher multa no valor de R$ 18.365,03, calculada em 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s nºs 00/02422250 e 00/03066538.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa informando que as importações realizadas, ao amparo das DI’s mencionadas, foram integralmente pagas no prazo legal, com estrita observância das normas cambiais e fiscais. A DI nº 00/02422250 foi liquidada por meio do contrato de câmbio nº 00/002629, de 17.02.2000, e a DI nº 00/03066538 pelo contrato de câmbio nº 00/005186, de 06.04.2000.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Pesquisa no Sisbacen confirma que a intimada regularizou as pendências, de acordo com o alegado em sua defesa, não se sujeitando à cobrança de multa, conforme memória de cálculo às fls. 65, motivanfdo o arquivamento do processo com o conseqüente recurso de ofício a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram então encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 11 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Visto, consoante informações do processo, que a DI nº 00/02422250 foi liquidada por meio do contrato de câmbio nº 00/002629, de 17.02.2000, e a DI nº 00/03066538 pelo contrato de câmbio nº 00/005186, de 06.04.2000, bem me parece fundamentada a decisão de primeira instância.
Assim, em acordo com a opinião do ilustre procurador da PGFN, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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