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CRSFN · 19/01/2009

Julgado — Acórdão nº 8580/2009

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Empréstimo – Assunção de coobrigação e deferimento em montantes superiores à capacidade econômico-financeira da entidade – Inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente – Exposição a riscos excessivos dos recursos financeiros das cooperativas associadas – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 19.02.2003, a Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (“CECRERJ”) e os Srs. Gilson Gavião Pinto, Diretor Presidente, e Dulciliam Corrêa Pereira, Diretor Financeiro (em conjunto com CECRERJ, os “Recorrentes”) foram intimados pelo Banco Central (“BACEN”) (fls. 119 a 130) para apresentar defesa pelo cometimento de “infração grave, caracterizada pela realização de negócios envolvendo a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. (“Coopervale”) (assunção de coobrigação e concessão de empréstimos) em valores superiores à capacidade econômico-financeira da Cecrerj, com inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente e com exposição a riscos excessivos dos recursos das cooperativas associadas”. A conduta dos Recorrentes foi capitulada como infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64, combinado com os seguintes normativos: (i) inciso IX, item “a”, da Resolução CMN nº 1.559/88; (ii) art. 10, inciso I, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.771/00; e (iii) arts. 4º e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99. Complementa a Intimação informando o seguinte: (i) em 07.05.2001, o Banco Cooperativo do Brasil S.A. (“Banco Cooperativo”) concedeu financiamento à Coopervale no valor de R$ 3.000.000,00, para repasse à Cooperativa Central dos Produtores de Leite (“CCPL”), operação essa em que a CECRERJ figurou como interveniente garantidora; (ii) a Coopervale não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo tomado junto ao Banco Cooperativo e as prestações foram honradas pela CECRERJ, na qualidade de interveniente garantidora do financiamento; (iii) no mês seguinte, em 18.06.2001, a CECRERJ efetuou nova operação com a Coopervale, concedendo-lhe diretamente um empréstimo no valor de R$ 3.000.000,00; (iv) também em 18.06.2001, a CECRERJ concedeu empréstimo à CCPL, no mesmo montante de R$ 3.000.000,00, com características semelhantes ao empréstimo direto à Coopervale; (v) no período de abril a novembro de 2001, os empréstimos concedidos pela CECRERJ à Coopervale ultrapassavam o limite máximo permitido pelas normas em vigor, “revelando, ainda, forte concentração no direcionamento de créditos para uma mesma associada”; (vi) apesar de a Coopervale permanecer inadimplente, a CECRERJ deixou de promover a correta classificação de risco e o respectivo provisionamento; (vii) a situação só foi corrigida em 27.03.2002, com a republicação das demonstrações contábeis da CECRERJ de dezembro de 2001 a fevereiro de 2002, oportunidade em que restou comprovado o esvaziamento total do patrimônio líquido da CECRERJ e a conseqüente situação líquida negativa da instituição; (viii) a CECRERJ tinha condições de conhecer suas filiadas, já que, por sua natureza de central de cooperativas, também tinha a função de fiscalizá-las; (ix) a CECRERJ realizou auditoria na Coopervale somente depois de ter deferido empréstimos e coobrigações vultosas à Coopervale, em valores bastante superiores ao patrimônio líquido da própria CECRERJ, quando constatou, conforme relatório datado de 24.10.2001, que as demonstrações financeiras da Coopervale não representavam adequadamente a situação econômico-financeira da instituição, que apresentava perdas oriundas de inadimplência de seu principal devedor, no caso, a CCPL, que correspondia a 87,82% da carteira de créditos da Coopervale; (x) ainda, o parecer com ressalvas da auditoria externa da CECRERJ, data-base de 31.12.2001, contém comentários sobre a insuficiência do patrimônio líquido da instituição, bem como acerca da concessão de créditos a filiadas acima dos limites operacionais estabelecidos pelo BACEN; (xi) após renegociações, a CECRERJ e Coopervale consolidaram as dívidas em um Contrato de Refinanciamento de Dívida, firmado em 21.01.2002, no valor total de R$ 6.050.000,00; (xii) no entanto, na data da Intimação, todas as prestações encontram-se vencidas e não pagas; e (xiii) os fatos apurados demonstram que a administração da CECRERJ não pautou sua atuação pelos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos por cliente. 2. Defesas Em 20.03.2003, todos os Recorrentes apresentaram ao BACEN suas razões de defesa, em peças separadas, mas de idêntico teor, (fls. 134 a 148, 151 a 165 e 167 a 181), nos seguintes termos: (i) as diretrizes da atual diretoria da CECRERJ sempre foram dirigidas ao combate das desigualdades no meio coorporativo; (ii) “a CECRERJ vem tentando a implementação de medidas destinadas a promover o bem estar social no âmbito cooperativista, mormente naquele que lida com o principal alimento da população: o leite”; (iii) no início de 2001, a Coopervale e CCPL procuraram a CECRERJ e informaram a situação grave da CCPL, que enfrentava sérios problemas, tais como o pagamento de encargos financeiros relacionados aos altos juros pagos ao Banco Rural; (iv) o resultado operacional da CCPL se apresentava positivo, revertendo-se em prejuízo apenas após os registros das despesas financeiras; (v) o objetivo da CCPL era obter um crédito de R$ 6.000.000,00, de modo que, trocando a linha de crédito, pudesse reduzir substancialmente suas despesas financeiras, por conta do baixo custo cobrado pelas cooperativas de crédito; (vi) a CCPL possuía capacidade de geração de receita, posto que parcela de sua fábrica estava ociosa; (vii) essa situação poderia mudar após o pagamento de fornecedores e associados, o que veio efetivamente a acontecer; (viii) o planejamento empresarial da CCPL para o biênio 2001/2002 também demonstrava a viabilidade da instituição, o que foi reconhecido pelos jornais à época; (ix) no mesmo sentido, ainda foi levado em conta o crescimento das cooperativas de crédito rural do Estado do Rio de Janeiro; (x) após todas essas análises, conclui-se que a CCPL teria condições de honrar dívida bem menor do que aquela obtida junto ao Banco Rural, e ainda com disponibilidade para crescer e dar melhor assistência aos produtores de leite; (xi) em complemento à análise ec

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295ª Sessão Recurso 6045  Processo BCB 0201156478      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CECRERJ. DULCILIAM CORRÊA PEREIRA GILSON GAVIÃO PINTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Empréstimo – Assunção de coobrigação e deferimento em montantes superiores à capacidade econômico-financeira da entidade – Inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente – Exposição a riscos excessivos dos recursos financeiros das cooperativas associadas – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4°.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8580/09:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

Em 19.02.2003, a Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. (“CECRERJ”) e os Srs. Gilson Gavião Pinto, Diretor Presidente, e Dulciliam Corrêa Pereira, Diretor Financeiro (em conjunto com CECRERJ, os “Recorrentes”) foram intimados pelo Banco Central (“BACEN”) (fls. 119 a 130) para apresentar defesa pelo cometimento de “infração grave, caracterizada pela realização de negócios envolvendo a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda. (“Coopervale”) (assunção de coobrigação e concessão de empréstimos) em valores superiores à capacidade econômico-financeira da Cecrerj, com inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente e com exposição a riscos excessivos dos recursos das cooperativas associadas”.

A conduta dos Recorrentes foi capitulada como infração ao art. 44 da Lei nº 4.595/64, combinado com os seguintes normativos: (i) inciso IX, item “a”, da Resolução CMN nº 1.559/88; (ii) art. 10, inciso I, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.771/00; e (iii) arts. 4º e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99.

Complementa a Intimação informando o seguinte: (i) em 07.05.2001, o Banco Cooperativo do Brasil S.A. (“Banco Cooperativo”) concedeu financiamento à Coopervale no valor de R$ 3.000.000,00, para repasse à Cooperativa Central dos Produtores de Leite (“CCPL”), operação essa em que a CECRERJ figurou como interveniente garantidora; (ii) a Coopervale não efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo tomado junto ao Banco Cooperativo e as prestações foram honradas pela CECRERJ, na qualidade de interveniente garantidora do financiamento; (iii) no mês seguinte, em 18.06.2001, a CECRERJ efetuou nova operação com a Coopervale, concedendo-lhe diretamente um empréstimo no valor de R$ 3.000.000,00; (iv) também em 18.06.2001, a CECRERJ concedeu empréstimo à CCPL, no mesmo montante de R$ 3.000.000,00, com características semelhantes ao empréstimo direto à Coopervale; (v) no período de abril a novembro de 2001, os empréstimos concedidos pela CECRERJ à Coopervale ultrapassavam o limite máximo permitido pelas normas em vigor, “revelando, ainda, forte concentração no direcionamento de créditos para uma mesma associada”; (vi) apesar de a Coopervale permanecer inadimplente, a CECRERJ deixou de promover a correta classificação de risco e o respectivo provisionamento; (vii) a situação só foi corrigida em 27.03.2002, com a republicação das demonstrações contábeis da CECRERJ de dezembro de 2001 a fevereiro de 2002, oportunidade em que restou comprovado o esvaziamento total do patrimônio líquido da CECRERJ e a conseqüente situação líquida negativa da instituição; (viii) a CECRERJ tinha condições de conhecer suas filiadas, já que, por sua natureza de central de cooperativas, também tinha a função de fiscalizá-las; (ix) a CECRERJ realizou auditoria na Coopervale somente depois de ter deferido empréstimos e coobrigações vultosas à Coopervale, em valores bastante superiores ao patrimônio líquido da própria CECRERJ, quando constatou, conforme relatório datado de 24.10.2001, que as demonstrações financeiras da Coopervale não representavam adequadamente a situação econômico-financeira da instituição, que apresentava perdas oriundas de inadimplência de seu principal devedor, no caso, a CCPL, que correspondia a 87,82% da carteira de créditos da Coopervale; (x) ainda, o parecer com ressalvas da auditoria externa da CECRERJ, data-base de 31.12.2001, contém comentários sobre a insuficiência do patrimônio líquido da instituição, bem como acerca da concessão de créditos a filiadas acima dos limites operacionais estabelecidos pelo BACEN; (xi) após renegociações, a CECRERJ e Coopervale consolidaram as dívidas em um Contrato de Refinanciamento de Dívida, firmado em 21.01.2002, no valor total de R$ 6.050.000,00; (xii) no entanto, na data da Intimação, todas as prestações encontram-se vencidas e não pagas; e (xiii) os fatos apurados demonstram que a administração da CECRERJ não pautou sua atuação pelos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos por cliente.

2. Defesas

Em 20.03.2003, todos os Recorrentes apresentaram ao BACEN suas razões de defesa, em peças separadas, mas de idêntico teor, (fls. 134 a 148, 151 a 165 e 167 a 181), nos seguintes termos: (i) as diretrizes da atual diretoria da CECRERJ sempre foram dirigidas ao combate das desigualdades no meio coorporativo; (ii) “a CECRERJ vem tentando a implementação de medidas destinadas a promover o bem estar social no âmbito cooperativista, mormente naquele que lida com o principal alimento da população: o leite”; (iii) no início de 2001, a Coopervale e CCPL procuraram a CECRERJ e informaram a situação grave da CCPL, que enfrentava sérios problemas, tais como o pagamento de encargos financeiros relacionados aos altos juros pagos ao Banco Rural; (iv) o resultado operacional da CCPL se apresentava positivo, revertendo-se em prejuízo apenas após os registros das despesas financeiras; (v) o objetivo da CCPL era obter um crédito de R$ 6.000.000,00, de modo que, trocando a linha de crédito, pudesse reduzir substancialmente suas despesas financeiras, por conta do baixo custo cobrado pelas cooperativas de crédito; (vi) a CCPL possuía capacidade de geração de receita, posto que parcela de sua fábrica estava ociosa; (vii) essa situação poderia mudar após o pagamento de fornecedores e associados, o que veio efetivamente a acontecer; (viii) o planejamento empresarial da CCPL para o biênio 2001/2002 também demonstrava a viabilidade da instituição, o que foi reconhecido pelos jornais à época;

(ix) no mesmo sentido, ainda foi levado em conta o crescimento das cooperativas de crédito rural do Estado do Rio de Janeiro; (x) após todas essas análises, conclui-se que a CCPL teria condições de honrar dívida bem menor do que aquela obtida junto ao Banco Rural, e ainda com disponibilidade para crescer e dar melhor assistência aos produtores de leite; (xi) em complemento à análise econômico-financeira acima, também chegou-se à conclusão de que, do ponto de vista social, a CCPL poderia gerar recursos a projetos sociais voltados aos produtores rurais, o que ajudaria a conter o êxodo rural dos trabalhadores do campo; (xii) com relação ao empréstimo, como a Coopervale não dispunha do valor solicitado pela CCPL, o Banco Cooperativo foi acionado para liberação dos recursos; (xiii) após dois meses de análise, o Banco Cooperativo liberou metade da solicitação da CCPL, ou seja, R$ 3.000.000,00; (xiv) para o restante do montante, os Recorrentes reuniram todas as Cooperativas de Crédito Rural do Rio de Janeiro, oferecendo a elas o restante da operação e, durante a reunião, todas aceitaram participar da operação, posto que a CCPL ofereceu um imóvel de sua propriedade como garantia; (xv) a CECRERJ, após essa decisão, adiantou a importância à CCPL, independentemente das questões legais relacionadas à hipoteca do imóvel, que já estavam em curso;

(xvi) ocorre que todas as demais cooperativas, exceto a de Rio Bonito, recuaram em suas decisões, deixando a CECRERJ com o problema do dinheiro adiantado; (xvii) com a regularização dos pagamentos aos fornecedores e associados da CCPL, aumentou sensivelmente a produção de leite; (xviii) contudo, em 2001, o preço do leite caiu drasticamente, alcançando um patamar só visto há 30 anos; (xix) ademais, a operação foi realizada face a expectativa da liberação de recursos através do Recoop, projeto de recuperação de cooperativas implementado pelo Governo anterior, tendo em vista que a CCPL já possuía seu próprio projeto de recuperação aprovado, dependendo apenas de um banco que intermediasse a operação; (xx) após entendimentos com a CECRERJ, o Banco Cooperativo se dispôs a efetuar a operação; (xxi) sabe-se que a CCPL pagou apenas 2 prestações ao Banco Cooperativo, de um total de 18 contratadas, bem como que a Coopervale cedeu os direitos creditícios com a CCPL à CECRERJ, que formulou pleito de penhora de renda, cujo efeito, no entanto, foi nulo, uma vez que a usina da CCPL está totalmente parada; (xxii) a Assembléia Geral Ordinária realizada 27.03.2002 aprovou o rateio das perdas na proporção do capital de cada filiada, sendo essa decisão confirmada no conclave de 22.05.2002; (xxiii) as decisões assembleares foram tomadas com base no art. 3º, parágrafo 2º, da Circular nº 2.387/93; (xxiv) de mesma forma, o Estatuto Social da CECRERJ, em seu art.

58, parágrafo 3º, dispõe que as perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre as filiadas na proporção dos juros e outras rendas que tiverem pago; (xxv) não houve realização de negócios em valores superiores à capacidade econômico-financeira da CECRERJ, tampouco a inobservância do limite de diversificação de risco por cliente; (xxvi) por fim, na Assembléia Geral Ordinária da CECRERJ de 12.03.2003 foram aprovadas, por unanimidade, a prestação de contas do 1º e 2º semestres de 2002 e o rateio das perdas.

3. Decisão BACEN

Em 20.10.2004, o BACEN exarou decisão condenatória em face dos Recorrentes (fls. 285 a 292) com base no que se segue: (i) de acordo com art. 10, inciso I, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00, as cooperativas centrais devem observar o limite de diversificação de risco por cliente, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada, de 20% do seu PL; (ii) nesse sentido, o inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559/88 dispõe sobre os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (iii) em abril de 2001, portanto, antes mesmo da participação da CECRERJ como interveniente garantidora da operação de 07.05.2001 entre Coopervale e Banco Cooperativa, o volume de empréstimos e garantias concedidos pela CECRERJ à Coopervale já excedia o limite máximo em 9,72%; (iv) em junho de 2001, com a concretização do empréstimo diretamente à Coopervale, esse percentual saltou para 80,99% e, em novembro de 2001, atingiu 102,97%; (v) o parecer com ressalva da auditoria externa indicava a concessão de créditos a filiadas acima dos limites operacionais estabelecidos pelo BACEN, expondo a CECRERJ ao risco de inadimplência; (vi) não estão em foco neste processo as premissas atinentes à análise de crédito feita pela CECRERJ ao realizar as operações com a Coopervale e, obliquamente, com a CCPL (de natureza econômica, financeira e social, conforme alegado pelas defesas), uma vez que, antes mesmo de considerá-las, a CECRERJ já havia extrapolado o limite de diversificação permitido; (vii) por esse mesmo motivo, não prosperam os argumentos de que a desistência das demais cooperativas em participar da operação teria prejudicado a CECRERJ e de que o adiantamento ocorreu por conta da expectativa de liberação de recursos por meio de um programa de recuperação já aprovado; (viii) a documentação juntada aos autos comprova que a CECRERJ deixou de promover a correta classificação de risco e não efetuou o provisionamento devido; (ix) as aprovações assembleares trazidas pelas defesas não descaracterizam o cometimento da infração; (x) ao contrário do alegado pelas defesas, foram realizados negócios em valores superiores à capacidade econômico-financeira da CECRERJ, cuja administração não se pautou pelos princípios acima indicados; (xi) sem prejuízo de suas responsabilidades estatutárias, verifica-se que os Srs. Gilson Gavião Pinto e Dulciliam Corrêa Pereira, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Financeiro da CECRERJ, foram os responsáveis diretos pelo deferimento das operações em exame; (xii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à CECRERJ MULTA PECUNIÁRIA de R$ 25.000,00, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei nº 4.595/64; e aos Srs. Gilson Gavião Pinto e Dulciliam Corrêa Pereira pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no mesmo dispositivo legal.

4. Recursos ao CRSFN

Notificadas da decisão do BACEN em 04.11.2004 (fls. 301 a 303), as Recorrentes apresentaram seus recursos voluntários ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

No dia 19.11.2004, a CECRERJ protocolou seu recurso voluntário (fls. 305 a 323), em suma, repisando suas razões de defesa apresentadas em primeira instância, complementando que (i) após o início do devido processo judicial para cobrança dos valores devidos à Recorrente, já existe sentença judicial favorável transitada em julgado, “estando a CECRERJ promovendo a devida execução da sentença”; e (ii) a aplicação de qualquer multa à CECRERJ só acarretará diminuição de patrimônio e impedimento de novos empréstimos.

Em 22.11.2004, os Srs. Gilson Gavião Pinto e Dulciliam Corrêa Pereira, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Financeiro da CECRERJ, apresentaram, em conjunto, recurso voluntário, com os mesmos argumentos trazidos em primeira instância (fls. 363 a 384), acrescentando que: (i) agiram de acordo com os princípios éticos e basilares do cooperativismo e das regras estatutárias do órgão que representavam; (ii) preliminarmente, alegam vícios formais do processo, como a falta de descrição pormenorizada das condutas, que gera o cerceamento do direito de defesa, e a ocorrência de prescrição administração, em razão do disposto na Medida Provisória nº 1708/98.

O CRSFN recebeu os autos do presente processo em 02.12.2004 (fl. 1.274), tendo remetido-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) na mesma data.

5. Parecer PGFN

Em 27.12.2004, a PGFN lavrou parecer opinando pelo improvimento dos recursos voluntários, posto que (i) os argumentos de defesa não foram capazes de elidir os fatos lesivos indicados no processo; (ii) as operações registradas nos autos excederam os limites previstos no regulamento aplicável, conforme corroborado por parecer de auditoria externa; (iii) registre-se, também, a comprovação robusta das irregularidades relacionadas à falta da correta classificação de risco e o seu não adequado provisionamento; e (iv) ante ao exposto, opina a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

Instada novamente a se manifestar nos autos, por conta da indicação de novo representante junto ao CRSFN, a PGFN confirmou exarou outro parecer em 07.08.2006, confirmando o mesmo entendimento firmado anteriormente.

É o relatório.

Brasília/DF, 14 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição deduzida pelos Recorrentes. O processo administrativo foi instaurado dentro do prazo legal de 5 anos, nos termos da Lei 9.873/99, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. As imputações descrevem os fatos objeto do processo, tendo os ora Recorrentes apresentado seus argumentos e produzido as provas de seu interesse, em respeito à garantia constitucional do devido processo legal.

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre aos Recorrentes. Acolho in totum as razões de decidir do decidir do Banco Central do Brasil (“BACEN”), nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, cujo sumário, constante do Relatório do presente, transcrevo: “(i) de acordo com art. 10, inciso I, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00, as cooperativas centrais devem observar o limite de diversificação de risco por cliente, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada, de 20% do seu PL; (ii) nesse sentido, o inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559/88 dispõe sobre os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (iii) em abril de 2001, portanto, antes mesmo da participação da CECRERJ como interveniente garantidora da operação de 07.05.2001 entre Coopervale e Banco Cooperativa, o volume de empréstimos e garantias concedidos pela CECRERJ à Coopervale já excedia o limite máximo em 9,72%; (iv) em junho de 2001, com a concretização do empréstimo diretamente à Coopervale, esse percentual saltou para 80,99% e, em novembro de 2001, atingiu 102,97%; (v) o parecer com ressalva da auditoria externa indicava a concessão de créditos a filiadas acima dos limites operacionais estabelecidos pelo BACEN, expondo a CECRERJ ao risco de inadimplência; (vi) não estão em foco neste processo as premissas atinentes à análise de crédito feita pela CECRERJ ao realizar as operações com a Coopervale e, obliquamente, com a CCPL (de natureza econômica, financeira e social, conforme alegado pelas defesas), uma vez que, antes mesmo de considerá-las, a CECRERJ já havia extrapolado o limite de diversificação permitido; (vii) por esse mesmo motivo, não prosperam os argumentos de que a desistência das demais cooperativas em participar da operação teria prejudicado a CECRERJ e de que o adiantamento ocorreu por conta da expectativa de liberação de recursos por meio de um programa de recuperação já aprovado; (viii) a documentação juntada aos autos comprova que a CECRERJ deixou de promover a correta classificação de risco e não efetuou o provisionamento devido; (ix) as aprovações assembleares trazidas pelas defesas não descaracterizam o cometimento da infração; (x) ao contrário do alegado pelas defesas, foram realizados negócios em valores superiores à capacidade econômico-financeira da CECRERJ, cuja administração não se pautou pelos princípios acima indicados; (xi) sem prejuízo de suas responsabilidades estatutárias, verifica-se que os Srs. Gilson Gavião Pinto e Dulciliam Corrêa Pereira, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Financeiro da CECRERJ, foram os responsáveis diretos pelo deferimento das operações em exame.”

Constato, portanto, que a autoria e a materilidade das infrações estão devidamente configuradas. No que se refere à dosimetria, entendo da mesma forma que andou bem o BACEN, ao fixar as penalidades em conformidade com a gravidade das condutas praticadas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar providemento aos recursos voluntários.

É o voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CECRERJ e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a GILSON GAVIÃO PINTO e DULCILIAM CORRÊA PEREIRA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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