CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 83/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000376/2016-15
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14457
Processo 10372.000376/2016-15
Processo na primeira instância BCB 1601613530
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11
da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e
1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Prestação de informações na declaração de renda
enviada à Receita Federal constitui obrigação distinta que não exclui o dever de informar ao Banco
Central. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Não
provimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 83/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de DHB Componentes Automotivos
S.A. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 1
1. Intimação
A DHB Componentes Automotivos S.A. foi intimada a apresentar defesa no presente
processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31.12.2010, nos montantes de US$2.017.651,48 e de AED4.057.382,72 (equivalentes a R$5.199.814,10,
com base nas cotações de compra do dólar dos Estados Unidos da América e do dirham dos Emirados
Árabes Unidos de 31.12.2010). A intimada enviou a declaração em 28.03.2013, sendo que o prazo limite
para entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com
os arts. 1° e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro
de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no
art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução nº
3.854, de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (i) a pretensão
punitiva se encontra fulminada pela prescrição, prevista no art. 1° da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que o
dies a quo do prazo prescricional começou a ser contado em 1°.04.2011, primeiro dia subsequente ao
termo final para a transmissão da declaração, encerrando em 1°.04.2016, e a empresa somente foi
intimada em 13.04.2016; (ii) inexiste lesão ao erário e nunca houve qualquer intuito de descumprir o prazo
da declaração; (iii) as informações prestadas a esta Autarquia espelham as apresentadas à Receita Federal
do Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Não é razoável exigir do contribuinte a
prestação de informações a dois órgãos distintos da administração pública federal, pois as declarações
possuem conteúdos idênticos; (iv) houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, haja vista que o objetivo principal do CBE é estatístico, não possuindo caráter
arrecadatório, não havendo previsão legal ou dever de recolhimento de tributo decorrente da prestação
dessas informações; (v) também houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a multa foi
instituída por meio de Medida Provisória e o prazo para entrega das informações foi fixado por Circular
desta Autarquia; (vi) alternativamente, requer o reconhecimento da desproporcionalidade da aplicação da
pena pecuniária.
3. Decisão
Em 16.05.2016 o BACEN proferiu a decisão de fls. 38/39, consignando, primeiramente,
que a intimada reconheceu que houve atraso na prestação das informações. Em seguida, refutou as
preliminares, e, no mérito, verificou que consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen
demonstra que a intimada informou, somente em 28.03.2013, possuir capitais no exterior no valor
equivalente a R$5.199.814,10, na data-base de 31.12.2010 (fls. 4-8), isto é, fora do prazo regulamentar,
com 728 dias de atraso.
Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) à DHB Componentes Automotivos S.A., com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,
de 2001.
Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 2
Sobre a prescrição, assim considerou o BACEN:
[...] consigne-se que o art. 1°, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o prazo de
cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal,
contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração
permanente ou continuada. No caso de entrega intempestiva da declaração de capitais
brasileiros no exterior, o dies a quo da prescrição é o dia útil posterior ao termo final
para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento que se
configura o ilícito administrativo.
7. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 1°.4.2011, primeiro dia útil após o
término do prazo para a entrega da declaração. Observe-se, entretanto, que, em
12.2.2016, houve a elaboração de parecer (fls. 1-2), que aborda de maneira inequívoca
o fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores possuídos pelo indiciado, fora do território nacional, na data-base de
31.12.2010. Constata-se, portanto, que o mencionado parecer configurou ato
inequívoco de apuração dos fatos, postergando o fim do prazo prescricional ordinário
para 12.2.2021, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Portanto,
afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a DHB Componentes
Automotivos S.A. foi intimada em 13 de abril de 2016.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada, em 02.06.2016 a DHB Componentes Automotivos S.A. apresentou
recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 43/52), reiterando os
argumentos aduzidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em
suma, que: (i) as causas interruptivas da prescrição somente poderão ser invocadas após a instauração do
processo, eis que na fase de investigação inexistem “acusados” ou “indiciados” de que trata o art. 2,
inciso I, da Lei nº 9.873/99, pois o processo administrativo somente se inicia com a notificação ou
intimação daqueles; (ii) o CRSFN tem se manifestado pela impossibilidade de se qualificar como “atos
inequívocos de apuração do ilícito” todo e qualquer ato praticado pela autoridade pública que, por
ocorrer no âmbito interno de sua instituição, não seja levado ao conhecimento das partes envolvidas; (iii)
meros documentos ou supostos pareceres desprovidos da regular publicidade dos atos administrativos,
bem como anteriores ao início da lide e do contraditório não se revestem de material capaz de
interromper o lapso prescricional; e (iv) o suposto documento datado de 21.02.2016 é imprestável para
interromper a prescrição, impondo-se, sim, a reforma integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital
estrangeiro.
O BACEN aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e
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cinco mil reais).
Inicialmente, em sua defesa, a Recorrente, alegou que a pretensão punitiva se encontra
fulminada pela prescrição, prevista no art. 1° da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que o dies a quo do prazo
prescricional teria começado em 1°.04.2011, primeiro dia subsequente ao termo final para a transmissão
da declaração, encerrando-se em 1°.04.2016, e a empresa somente foi intimada em 13.04.2016.
O Bacen, quanto à prescrição, fundamentou sua decisão do seguinte modo:
[...] consigne-se que o art. 1°, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o
prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública
Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessada a
infração permanente ou continuada. No caso de entrega intempestiva da
declaração de capitais brasileiros no exterior, o dies a quo da prescrição é o dia
útil posterior ao termo final para efetuar a entrega da declaração em questão,
pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo.
7. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 1°.4.2011, primeiro dia útil após o
término do prazo para a entrega da declaração. Observe-se, entretanto, que, em
12.2.2016, houve a elaboração de parecer (fls. 1-2), que aborda de maneira
inequívoca o fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do
Brasil sobre bens e valores possuídos pelo indiciado, fora do território nacional,
na data-base de 31.12.2010. Constata-se, portanto, que o mencionado parecer
configurou ato inequívoco de apuração dos fatos, postergando o fim do prazo
prescricional ordinário para 12.2.2021, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº
9.873, de 1999. Portanto, afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista
que a DHB Componentes Automotivos S.A. foi intimada em 13 de abril de 2016.
A meu ver, não há prescrição porque o termo a quo é a data em que a Recorrente entregou
a declaração intempestiva, i.e., 28.03.2013, quando houve um movimento da administrada em face da
administração sobre o objeto da imputação. Tendo o processo se iniciado em 2016, não se operou a
prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) inexistiria lesão ao erário e
nunca houve qualquer intuito de descumprir o prazo da declaração; (ii) as informações prestadas ao Bacen
espelham as apresentadas à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e não seria razoável exigir do contribuinte a prestação de informações a dois órgãos distintos da
administração pública federal, pois as declarações possuem conteúdos idênticos; (iii) teria havido
desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o objetivo principal do
CBE é estatístico, não possuindo caráter arrecadatório, não havendo previsão legal ou dever de
recolhimento de tributo decorrente da prestação dessas informações; (iv) também não teria havido
violação ao princípio da legalidade, uma vez que a multa foi instituída por meio de Medida Provisória e o
prazo para entrega das informações foi fixado por Circular do Bacen; (v) teria havido
desproporcionalidade na aplicação da pena pecuniária.
A meu sentir, como já tenho votado neste CRSFN em feitos similares, a ausência de lesão
ao erário, os fins estatísticos da declaração e a circunstância de ter havido declaração ao Fisco não
afastam a irregularidade que é formal, tendo a multa para a hipótese sido prevista em normativos
adequados e sido aplicada de forma proporcional e razoável.
Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao
recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.
Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 4
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000376/2016-15 SEI nº 0007320
Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 5
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