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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 83/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000376/2016-15

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Prestação de informações na declaração de renda enviada à Receita Federal constitui obrigação distinta que não exclui o dever de informar ao Banco Central. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Não provimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14457

Processo 10372.000376/2016-15

Processo na primeira instância BCB 1601613530

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11

da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e

1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Prestação de informações na declaração de renda

enviada à Receita Federal constitui obrigação distinta que não exclui o dever de informar ao Banco

Central. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Não

provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 83/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de DHB Componentes Automotivos

S.A. e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 1

1. Intimação

A DHB Componentes Automotivos S.A. foi intimada a apresentar defesa no presente

processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2010, nos montantes de US$2.017.651,48 e de AED4.057.382,72 (equivalentes a R$5.199.814,10,

com base nas cotações de compra do dólar dos Estados Unidos da América e do dirham dos Emirados

Árabes Unidos de 31.12.2010). A intimada enviou a declaração em 28.03.2013, sendo que o prazo limite

para entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com

os arts. 1° e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro

de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita a responsável à multa prevista no

art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução nº

3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (i) a pretensão

punitiva se encontra fulminada pela prescrição, prevista no art. 1° da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que o

dies a quo do prazo prescricional começou a ser contado em 1°.04.2011, primeiro dia subsequente ao

termo final para a transmissão da declaração, encerrando em 1°.04.2016, e a empresa somente foi

intimada em 13.04.2016; (ii) inexiste lesão ao erário e nunca houve qualquer intuito de descumprir o prazo

da declaração; (iii) as informações prestadas a esta Autarquia espelham as apresentadas à Receita Federal

do Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Não é razoável exigir do contribuinte a

prestação de informações a dois órgãos distintos da administração pública federal, pois as declarações

possuem conteúdos idênticos; (iv) houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, haja vista que o objetivo principal do CBE é estatístico, não possuindo caráter

arrecadatório, não havendo previsão legal ou dever de recolhimento de tributo decorrente da prestação

dessas informações; (v) também houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a multa foi

instituída por meio de Medida Provisória e o prazo para entrega das informações foi fixado por Circular

desta Autarquia; (vi) alternativamente, requer o reconhecimento da desproporcionalidade da aplicação da

pena pecuniária.

3. Decisão

Em 16.05.2016 o BACEN proferiu a decisão de fls. 38/39, consignando, primeiramente,

que a intimada reconheceu que houve atraso na prestação das informações. Em seguida, refutou as

preliminares, e, no mérito, verificou que consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen

demonstra que a intimada informou, somente em 28.03.2013, possuir capitais no exterior no valor

equivalente a R$5.199.814,10, na data-base de 31.12.2010 (fls. 4-8), isto é, fora do prazo regulamentar,

com 728 dias de atraso.

Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco

mil reais) à DHB Componentes Automotivos S.A., com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,

de 2001.

Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 2

Sobre a prescrição, assim considerou o BACEN:

[...] consigne-se que o art. 1°, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o prazo de

cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal,

contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessada a infração

permanente ou continuada. No caso de entrega intempestiva da declaração de capitais

brasileiros no exterior, o dies a quo da prescrição é o dia útil posterior ao termo final

para efetuar a entrega da declaração em questão, pois é nesse momento que se

configura o ilícito administrativo.

7. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 1°.4.2011, primeiro dia útil após o

término do prazo para a entrega da declaração. Observe-se, entretanto, que, em

12.2.2016, houve a elaboração de parecer (fls. 1-2), que aborda de maneira inequívoca

o fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores possuídos pelo indiciado, fora do território nacional, na data-base de

31.12.2010. Constata-se, portanto, que o mencionado parecer configurou ato

inequívoco de apuração dos fatos, postergando o fim do prazo prescricional ordinário

para 12.2.2021, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999. Portanto,

afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a DHB Componentes

Automotivos S.A. foi intimada em 13 de abril de 2016.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada, em 02.06.2016 a DHB Componentes Automotivos S.A. apresentou

recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 43/52), reiterando os

argumentos aduzidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em

suma, que: (i) as causas interruptivas da prescrição somente poderão ser invocadas após a instauração do

processo, eis que na fase de investigação inexistem “acusados” ou “indiciados” de que trata o art. 2,

inciso I, da Lei nº 9.873/99, pois o processo administrativo somente se inicia com a notificação ou

intimação daqueles; (ii) o CRSFN tem se manifestado pela impossibilidade de se qualificar como “atos

inequívocos de apuração do ilícito” todo e qualquer ato praticado pela autoridade pública que, por

ocorrer no âmbito interno de sua instituição, não seja levado ao conhecimento das partes envolvidas; (iii)

meros documentos ou supostos pareceres desprovidos da regular publicidade dos atos administrativos,

bem como anteriores ao início da lide e do contraditório não se revestem de material capaz de

interromper o lapso prescricional; e (iv) o suposto documento datado de 21.02.2016 é imprestável para

interromper a prescrição, impondo-se, sim, a reforma integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital

estrangeiro.

O BACEN aplicou à Recorrente a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e

Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 3

cinco mil reais).

Inicialmente, em sua defesa, a Recorrente, alegou que a pretensão punitiva se encontra

fulminada pela prescrição, prevista no art. 1° da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que o dies a quo do prazo

prescricional teria começado em 1°.04.2011, primeiro dia subsequente ao termo final para a transmissão

da declaração, encerrando-se em 1°.04.2016, e a empresa somente foi intimada em 13.04.2016.

O Bacen, quanto à prescrição, fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] consigne-se que o art. 1°, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, estabelece o

prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública

Federal, contados da data da prática do ato ou do dia em que tiver cessada a

infração permanente ou continuada. No caso de entrega intempestiva da

declaração de capitais brasileiros no exterior, o dies a quo da prescrição é o dia

útil posterior ao termo final para efetuar a entrega da declaração em questão,

pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo.

7. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 1°.4.2011, primeiro dia útil após o

término do prazo para a entrega da declaração. Observe-se, entretanto, que, em

12.2.2016, houve a elaboração de parecer (fls. 1-2), que aborda de maneira

inequívoca o fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do

Brasil sobre bens e valores possuídos pelo indiciado, fora do território nacional,

na data-base de 31.12.2010. Constata-se, portanto, que o mencionado parecer

configurou ato inequívoco de apuração dos fatos, postergando o fim do prazo

prescricional ordinário para 12.2.2021, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº

9.873, de 1999. Portanto, afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista

que a DHB Componentes Automotivos S.A. foi intimada em 13 de abril de 2016.

A meu ver, não há prescrição porque o termo a quo é a data em que a Recorrente entregou

a declaração intempestiva, i.e., 28.03.2013, quando houve um movimento da administrada em face da

administração sobre o objeto da imputação. Tendo o processo se iniciado em 2016, não se operou a

prescrição quinquenal.

Quanto ao mérito, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) inexistiria lesão ao erário e

nunca houve qualquer intuito de descumprir o prazo da declaração; (ii) as informações prestadas ao Bacen

espelham as apresentadas à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda Pessoa

Jurídica e não seria razoável exigir do contribuinte a prestação de informações a dois órgãos distintos da

administração pública federal, pois as declarações possuem conteúdos idênticos; (iii) teria havido

desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o objetivo principal do

CBE é estatístico, não possuindo caráter arrecadatório, não havendo previsão legal ou dever de

recolhimento de tributo decorrente da prestação dessas informações; (iv) também não teria havido

violação ao princípio da legalidade, uma vez que a multa foi instituída por meio de Medida Provisória e o

prazo para entrega das informações foi fixado por Circular do Bacen; (v) teria havido

desproporcionalidade na aplicação da pena pecuniária.

A meu sentir, como já tenho votado neste CRSFN em feitos similares, a ausência de lesão

ao erário, os fins estatísticos da declaração e a circunstância de ter havido declaração ao Fisco não

afastam a irregularidade que é formal, tendo a multa para a hipótese sido prevista em normativos

adequados e sido aplicada de forma proporcional e razoável.

Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao

recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.

Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 4

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000376/2016-15 SEI nº 0007320

Acórdão CRSFN 83 (0007320) SEI 10372.000376/2016-15 / pg. 5

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