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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 51/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000253/2016-84

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Investimento Externo Direto (IED). Capitais Estrangeiros no País. Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País. Infração de mera conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente. Responsabilidade pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto recai sobre a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro, credenciado junto ao Sisbacen. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados na aplicação da penalidade. Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14233

Processo 10372.000253/2016-84

Processo na primeira instância 1401601962

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:AGK CORRETORA DE CAMBIO S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do Regulamento

Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Investimento Externo Direto (IED). Capitais Estrangeiros

no País. Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País. Infração de mera

conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente.

Responsabilidade pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto recai sobre

a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro,

credenciado junto ao Sisbacen. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados na

aplicação da penalidade. Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 51/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de AGK Corretora de Câmbio S.A e, por maioria,

negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$8.636,79 (oito mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Vencidos os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio e Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 1

As empresas Nepos Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda. e AGK

Corretora de câmbio S.A. foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/06, no

RDE-IED IA059926, relativo à participação da investidora não residente no país, Mysel S.A., no capital

social da Nepos Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda., no valor de

R$863.679,00, correspondente a 863.679 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi

realizado em 03.09.2014, sendo que o prazo findou em 31.12.2009.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do

Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e sujeita as responsáveis à multa

prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº

4.104, de 28 de junho de 2012.

2. Defesa

Regularmente intimadas, somente a AGK Corretora de Câmbio S.A. apresentou defesa. Alegou, em

síntese, que: (i) tem por objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações

no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (ii) não possui qualquer responsabilidade fiscal por quaisquer

atos ou omissões praticadas pelas empresas para as quais presta serviços; (iii) não detém procuração da

receptora do investimento e tampouco da investidora não residente no País para atuar legalmente como

sua procuradora; (iv) como mera prestadora de serviços, não é responsável pelo ato que originou o

presente processo administrativo, pelo que eventual multa a ser aplicada é de responsabilidade da Nepos

Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda., que não efetuou o registro do

capital no prazo legal; (v) não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros, uma vez que,

conforme o documento anexo denominado “Histórico de Investimentos” extraído do próprio sistema em

28.11.2014, demonstra cabalmente que a operação que fundamenta este processo administrativo foi

lançada em 03.09.2014 pelo operador APJ2457782, identificando claramente a realização da inclusão

pela unidade 850167351 (doc. 01), que não tem qualquer relação com a AGK (cujo número de

identificação perante o sistema é 574460001), até porque não possui acesso a senha da empresa para a

prática de qualquer ato; (vi) o ato que deu origem ao presente processo administrativo não foi praticado

pela AGK, tanto é que no extrato consolidado à folha 8 dos autos não consta como representante da

Nepos e tampouco da Mysel S.A., representada pela própria Nepos; (vii) consta formalmente como

representante da receptora e do investidor, conforme consulta aos representantes do RDE-IED

IA059926 à folha 18, somente pelo fato de ter sido contratada pela Nepos para efetuar o registro junto ao

Cademp e em relação ao RDE, em 25.06.2007; (viii) requer que eventual multa a ser aplicada seja

equacionada levando em consideração sua posição como mera intermediária, fixando-a no valor mínimo

previsto na legislação.

3. Decisão

Em 02.04.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 55/56, consignando que informações extraídas do

Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que 863.679 quotas da Mysel S.A., no

valor de R$ 863.679,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2008 (fl. 14/15), porém, o

registro foi realizado apenas em 03.09.2014 (fl. 12), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na

lei, com atraso de 1.707 dias.

Segundo o BACEN, conforme demonstra o Histórico de Representantes no RDE-IED (fl. 18), para o

período de 25.06.2007 a 22.10.2010 – no qual está inserida a data-limite (31.12.2009) para o registro do

capital existente/contabilizado em 31.12.2008 – ambas as intimadas constam como representantes da

investidora estrangeira.

Portanto, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa de R$8.636,79 (oito mil, seiscentos e trinta e seis

reais e setenta e nove centavos), individualmente, às empresas Nepos Sistemas de Controle e Automação

em Estacionamento e Tráfego Ltda. e AGK Corretora de Câmbio S.A., com fulcro no art. 7º da Lei nº

11.371, de 2006.

Quanto aos argumentos trazidos pela AGK Corretora de Câmbio S.A., registrou o BACEN que:

[...] de acordo com o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010,

são responsáveis pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto a

empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro. Assim,

caso constatada a condição de representante, a AGK Corretora de Câmbio S.A. deverá responder

por eventual irregularidade relacionada ao registro intempestivo, sendo parte legítima no presente

Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 2

processo administrativo.

5. Nesse sentido, quanto à alegação da AGK Corretora de Câmbio S.A. de que nunca exerceu a

representação legal da empresa receptora nem do investidor estrangeiro, limitando-se a efetuar o registro

do RDE-IED, registre-se que não se imputa a mencionada sociedade qualquer ato de administração ou

gerência, mas tão somente sua atuação como representante para fins de execução do registro de capital

estrangeiro.

6. Em obediência ao princípio da legalidade, este Banco Central do Brasil deve aplicar as sanções

previstas em leis e regulamentos quando constatar situações irregulares. Por essa razão, não pode excluir

a responsabilidade, pelo registro, de pessoas que constem como representantes da empresa receptora

dos investimentos e da empresa investidora.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimadas da decisão, Nepos Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e

Tráfego Ltda. em 15.04.2015 (fl. 59), e AGK Corretora de Câmbio S.A. em 27.04.2015 (fl. 62), somente a

AGK Corretora de Câmbio S.A. apresentou, em 11.05.2015, recurso voluntário ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (fls. 68/81), repisando os argumentos trazidos em ocasião da defesa

apresentada, alegando, adicionalmente que, (i) para que todos os lançamentos ocorressem junto ao

sistema, inclusive aquele que originou a aplicação da multa da qual se recorre, a Nepos formalizou

perante o BACEN novo credenciamento, pelo que resta evidente que deveria a empresa BEXS – BANK

for Exchange Solutions, Sisbacen 85016/7351 – APJ2457782 fazer parte do polo passivo da demanda e

não a Recorrente; e (ii) sendo assim, a Recorrente requer, com fundamento no art. 37 da Lei nº 9.784/99,

que o CRSFN solicite, de ofício, cópia do processo de credenciamento no Sisbacen da Instituição

85016/7351 – APJ2457782, para que faça parte do presente processo.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro.

O BACEN aplicou a penalidade de multa, individualmente, no valor de R$8.636,79 (oito mil, seiscentos e

trinta e seis reais e setenta e nove centavos), às empresas Nepos Sistemas de Controle e Automação em

Estacionamento e Tráfego Ltda. e AGK Corretora de Câmbio S.A. A empresa receptora (Nepos) não

recorreu.

A recorrente repisa na peça recursal seus argumentos anteriores, alegando, adicionalmente que: (i) para

que todos os lançamentos ocorressem junto ao sistema, inclusive aquele que originou a aplicação da multa

da qual se recorre, a Nepos formalizou perante o BACEN novo credenciamento, pelo que resta evidente

que deveria a empresa BEXS – BANK for Exchange Solutions, Sisbacen 85016/7351 – APJ2457782

fazer parte do polo passivo da demanda e não a Recorrente; e (ii) sendo assim, a Recorrente requer, com

fundamento no art. 37 da Lei nº 9.784/99, que o CRSFN solicite, de ofício, cópia do processo de

credenciamento no Sisbacen da Instituição 85016/7351 – APJ2457782, para que faça parte do presente

processo.

A meu ver, a solicitação da recorrente para que se verifique o credenciamento de outra instituição é

desnecessária porque, nos registros do BACEN, constava a própria recorrente como uma das

responsáveis.

A propósito se afigura correta a fundamentação do BACEN:

[...] de acordo com o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010,

são responsáveis pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto a

empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro. Assim,

Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 3

caso constatada a condição de representante, a AGK Corretora de Câmbio S.A. deverá responder

por eventual irregularidade relacionada ao registro intempestivo, sendo parte legítima no presente

processo administrativo.

5. Nesse sentido, quanto à alegação da AGK Corretora de Câmbio S.A. de que nunca exerceu a

representação legal da empresa receptora nem do investidor estrangeiro, limitando-se a efetuar o registro

do RDE-IED, registre-se que não se imputa a mencionada sociedade qualquer ato de administração ou

gerência, mas tão somente sua atuação como representante para fins de execução do registro de capital

estrangeiro.

6. Em obediência ao princípio da legalidade, este Banco Central do Brasil deve aplicar as sanções

previstas em leis e regulamentos quando constatar situações irregulares. Por essa razão, não pode excluir

a responsabilidade, pelo registro, de pessoas que constem como representantes da empresa receptora

dos investimentos e da empresa investidora.

Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao recurso

voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0007161 e o código CRC 1995A99D.

Referência: Processo nº 10372.000253/2016-84 SEI nº 0007161

Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 4

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