CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 51/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000253/2016-84
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14233
Processo 10372.000253/2016-84
Processo na primeira instância 1401601962
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:AGK CORRETORA DE CAMBIO S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do Regulamento
Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Investimento Externo Direto (IED). Capitais Estrangeiros
no País. Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País. Infração de mera
conduta, cuja configuração independe do resultado e da averiguação da intenção do agente.
Responsabilidade pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto recai sobre
a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro,
credenciado junto ao Sisbacen. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados na
aplicação da penalidade. Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 51/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de AGK Corretora de Câmbio S.A e, por maioria,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$8.636,79 (oito mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Vencidos os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio e Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento do recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1. Intimação
Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 1
As empresas Nepos Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda. e AGK
Corretora de câmbio S.A. foram intimadas no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/06, no
RDE-IED IA059926, relativo à participação da investidora não residente no país, Mysel S.A., no capital
social da Nepos Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda., no valor de
R$863.679,00, correspondente a 863.679 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2008 foi
realizado em 03.09.2014, sendo que o prazo findou em 31.12.2009.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/06, e ao art. 4º do
Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e sujeita as responsáveis à multa
prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/06, combinado com o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº
4.104, de 28 de junho de 2012.
2. Defesa
Regularmente intimadas, somente a AGK Corretora de Câmbio S.A. apresentou defesa. Alegou, em
síntese, que: (i) tem por objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações
no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (ii) não possui qualquer responsabilidade fiscal por quaisquer
atos ou omissões praticadas pelas empresas para as quais presta serviços; (iii) não detém procuração da
receptora do investimento e tampouco da investidora não residente no País para atuar legalmente como
sua procuradora; (iv) como mera prestadora de serviços, não é responsável pelo ato que originou o
presente processo administrativo, pelo que eventual multa a ser aplicada é de responsabilidade da Nepos
Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e Tráfego Ltda., que não efetuou o registro do
capital no prazo legal; (v) não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiros, uma vez que,
conforme o documento anexo denominado “Histórico de Investimentos” extraído do próprio sistema em
28.11.2014, demonstra cabalmente que a operação que fundamenta este processo administrativo foi
lançada em 03.09.2014 pelo operador APJ2457782, identificando claramente a realização da inclusão
pela unidade 850167351 (doc. 01), que não tem qualquer relação com a AGK (cujo número de
identificação perante o sistema é 574460001), até porque não possui acesso a senha da empresa para a
prática de qualquer ato; (vi) o ato que deu origem ao presente processo administrativo não foi praticado
pela AGK, tanto é que no extrato consolidado à folha 8 dos autos não consta como representante da
Nepos e tampouco da Mysel S.A., representada pela própria Nepos; (vii) consta formalmente como
representante da receptora e do investidor, conforme consulta aos representantes do RDE-IED
IA059926 à folha 18, somente pelo fato de ter sido contratada pela Nepos para efetuar o registro junto ao
Cademp e em relação ao RDE, em 25.06.2007; (viii) requer que eventual multa a ser aplicada seja
equacionada levando em consideração sua posição como mera intermediária, fixando-a no valor mínimo
previsto na legislação.
3. Decisão
Em 02.04.2015, o BACEN proferiu a decisão de fls. 55/56, consignando que informações extraídas do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) demonstram que 863.679 quotas da Mysel S.A., no
valor de R$ 863.679,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2008 (fl. 14/15), porém, o
registro foi realizado apenas em 03.09.2014 (fl. 12), ou seja, após o decurso do prazo estabelecido na
lei, com atraso de 1.707 dias.
Segundo o BACEN, conforme demonstra o Histórico de Representantes no RDE-IED (fl. 18), para o
período de 25.06.2007 a 22.10.2010 – no qual está inserida a data-limite (31.12.2009) para o registro do
capital existente/contabilizado em 31.12.2008 – ambas as intimadas constam como representantes da
investidora estrangeira.
Portanto, decidiu o BACEN aplicar a pena de multa de R$8.636,79 (oito mil, seiscentos e trinta e seis
reais e setenta e nove centavos), individualmente, às empresas Nepos Sistemas de Controle e Automação
em Estacionamento e Tráfego Ltda. e AGK Corretora de Câmbio S.A., com fulcro no art. 7º da Lei nº
11.371, de 2006.
Quanto aos argumentos trazidos pela AGK Corretora de Câmbio S.A., registrou o BACEN que:
[...] de acordo com o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010,
são responsáveis pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto a
empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro. Assim,
caso constatada a condição de representante, a AGK Corretora de Câmbio S.A. deverá responder
por eventual irregularidade relacionada ao registro intempestivo, sendo parte legítima no presente
Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 2
processo administrativo.
5. Nesse sentido, quanto à alegação da AGK Corretora de Câmbio S.A. de que nunca exerceu a
representação legal da empresa receptora nem do investidor estrangeiro, limitando-se a efetuar o registro
do RDE-IED, registre-se que não se imputa a mencionada sociedade qualquer ato de administração ou
gerência, mas tão somente sua atuação como representante para fins de execução do registro de capital
estrangeiro.
6. Em obediência ao princípio da legalidade, este Banco Central do Brasil deve aplicar as sanções
previstas em leis e regulamentos quando constatar situações irregulares. Por essa razão, não pode excluir
a responsabilidade, pelo registro, de pessoas que constem como representantes da empresa receptora
dos investimentos e da empresa investidora.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimadas da decisão, Nepos Sistemas de Controle e Automação em Estacionamento e
Tráfego Ltda. em 15.04.2015 (fl. 59), e AGK Corretora de Câmbio S.A. em 27.04.2015 (fl. 62), somente a
AGK Corretora de Câmbio S.A. apresentou, em 11.05.2015, recurso voluntário ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (fls. 68/81), repisando os argumentos trazidos em ocasião da defesa
apresentada, alegando, adicionalmente que, (i) para que todos os lançamentos ocorressem junto ao
sistema, inclusive aquele que originou a aplicação da multa da qual se recorre, a Nepos formalizou
perante o BACEN novo credenciamento, pelo que resta evidente que deveria a empresa BEXS – BANK
for Exchange Solutions, Sisbacen 85016/7351 – APJ2457782 fazer parte do polo passivo da demanda e
não a Recorrente; e (ii) sendo assim, a Recorrente requer, com fundamento no art. 37 da Lei nº 9.784/99,
que o CRSFN solicite, de ofício, cópia do processo de credenciamento no Sisbacen da Instituição
85016/7351 – APJ2457782, para que faça parte do presente processo.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
Conforme descrito no relatório, trata-se de imputação de registro intempestivo de capital estrangeiro.
O BACEN aplicou a penalidade de multa, individualmente, no valor de R$8.636,79 (oito mil, seiscentos e
trinta e seis reais e setenta e nove centavos), às empresas Nepos Sistemas de Controle e Automação em
Estacionamento e Tráfego Ltda. e AGK Corretora de Câmbio S.A. A empresa receptora (Nepos) não
recorreu.
A recorrente repisa na peça recursal seus argumentos anteriores, alegando, adicionalmente que: (i) para
que todos os lançamentos ocorressem junto ao sistema, inclusive aquele que originou a aplicação da multa
da qual se recorre, a Nepos formalizou perante o BACEN novo credenciamento, pelo que resta evidente
que deveria a empresa BEXS – BANK for Exchange Solutions, Sisbacen 85016/7351 – APJ2457782
fazer parte do polo passivo da demanda e não a Recorrente; e (ii) sendo assim, a Recorrente requer, com
fundamento no art. 37 da Lei nº 9.784/99, que o CRSFN solicite, de ofício, cópia do processo de
credenciamento no Sisbacen da Instituição 85016/7351 – APJ2457782, para que faça parte do presente
processo.
A meu ver, a solicitação da recorrente para que se verifique o credenciamento de outra instituição é
desnecessária porque, nos registros do BACEN, constava a própria recorrente como uma das
responsáveis.
A propósito se afigura correta a fundamentação do BACEN:
[...] de acordo com o art. 5º, inciso I, do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010,
são responsáveis pelo registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro direto a
empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro. Assim,
Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 3
caso constatada a condição de representante, a AGK Corretora de Câmbio S.A. deverá responder
por eventual irregularidade relacionada ao registro intempestivo, sendo parte legítima no presente
processo administrativo.
5. Nesse sentido, quanto à alegação da AGK Corretora de Câmbio S.A. de que nunca exerceu a
representação legal da empresa receptora nem do investidor estrangeiro, limitando-se a efetuar o registro
do RDE-IED, registre-se que não se imputa a mencionada sociedade qualquer ato de administração ou
gerência, mas tão somente sua atuação como representante para fins de execução do registro de capital
estrangeiro.
6. Em obediência ao princípio da legalidade, este Banco Central do Brasil deve aplicar as sanções
previstas em leis e regulamentos quando constatar situações irregulares. Por essa razão, não pode excluir
a responsabilidade, pelo registro, de pessoas que constem como representantes da empresa receptora
dos investimentos e da empresa investidora.
Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao recurso
voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000253/2016-84 SEI nº 0007161
Acórdão CRSFN 51 (0007161) SEI 10372.000253/2016-84 / pg. 4
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