JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 24/05/2017

Recurso de Ofício — Acórdão nº 184/2017

Recurso de Ofício nº 10372.000158/2016-81

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
Recurso de ofício improvido. - RDE-IEE – Fornecimento intempestivo de informações sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006 – Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada

Inteiro teor

9.199 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 14169

Processo 10372.000158/2016-81

Processo na primeira instância BACEN 1201554322

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: DPNY COMUNICAÇÃO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE

PROJETOS HOTELEIROS LTDA.

ERNST & YOUNG TERCO SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS S/S

RELATOR: BLÁIR COSTA D´AVILA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006; art. 7º da Lei nº 11.371, de

2006, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007

EMENTA: Recurso de ofício improvido. - RDE-IEE – Fornecimento intempestivo de informações sobre

o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006 –

Irregularidade não caracterizada – Decisão de arquivamento confirmada.

ACÓRDÃO CRSFN 184/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos de ofício e negar-

lhes provimento, confirmando a decisão de arquivamento com relação às recorridas DPNY

COMUNICAÇÃO, ASSESSORIA, DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS

HOTELEIROS LTDA. e ERNST & YOUNG TERCO SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS S/S pela imputação de

fornecimento intempestivo de informação ao Banco Central do Brasil sobre o registro de capital estrangeiro na

data-base de 31.12.2005, tendo em vista a total improcedência das acusações.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma

do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, defendendo, porém, em sua manifestação verbal, como relevante, a

constatação de que o registro do fato foi registrado no prazo devido.

Brasília, 24 de maio de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador instaurado contra as

empresas DPNY Comunicação, Assessoria, Desenvolvimento e Administração de Projetos Hoteleiros

Ltda. – DPNY (CNPJ 03.036.750/0001-01) e Ernst & Young Terco Serviços Tributários S/S – Ernst &

CRSFN - Acórdão - 184 (0015458) SEI 10372.000158/2016-81 / pg. 1

Young (CNPJ 38.887.584/0001-31) por ter efetuado fora do prazo legal o registro do capital estrangeiro de

que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IEE número IA025436, relativo à participação da

investidora não residente no país DPNY S L, no valor de R$1.188.000,00, correspondente a 1.188.000 quotas

representativas do capital da DPNY, através do PARECER 469/2012-DEPEC/DICIN/SUPAD, de

03/05/2012 (fls. 01 a 03). O registro do capital existente em 31.12.2005 foi efetuado em 21.3.2011, sendo que

o prazo se encerrara em 30.6.2007.

II. Das defesas

1. Regularmente intimadas, as acusadas, tempestivamente, ofereceram defesas por meio

de petições de fls. 54 a 61, por parte da DPNY, e fls. 129 a 135, por parte da Ernst & Young Terco,

alegando, em síntese, que:

a) DPNY:

- a irregularidade apontada na inicial não poderia ser-lhe imputada, vez que não ocorreu o atraso

no registro do capital estrangeiro;

- o registro efetuado por meio do RDE-IED IA025436 não representava o registro do capital

estrangeiro realizado nos termos da Lei nº 11.371, de 2006, mas retificação de registro realizado de forma

equivocada em 2003, anteriormente à vigência da citada lei;

- na 4ª alteração do Contrato Social, os únicos sócios eram Adriana Cristina de Campos Souza,

detentora de 1.188.000 quotas de capital, no valor de R$1.188.000,00 e Jurandyr Jantalia, detentor de 12.000

quotas, no valor de R$12.000,00;

- em 2.10.2002, Adriana Cristina de Campos Souza vendeu 1.188.000 quotas de capital para a

DPNY S L, sediada na Espanha, conforme registrado na 5ª alteração do Contrato Social. Assim, havia a

necessidade de declarar essa transação ao Banco Central do Brasil;

- o registro desse investimento estrangeiro no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen

(transação PRDE600) foi realizado no exercício de 2003 como “Integralização por Residente”, pois essa era a

única opção disponibilizada pelo sistema à época;

- com o intuito de regularizar o registro da cessão de participação societária em favor da DPNY

S L, efetuou a respectiva retificação em 21.3.2011, conforme declaração da empresa de consultoria responsável

pela regularização dos registros de capital estrangeiro;

- não possuía capital estrangeiro a ser regularizado, pois apenas efetuou uma retificação de

registro de capital estrangeiro investido em 2002, de acordo com o que lhe era exigido pela Lei nº 4.131, de 3 de

setembro de 1962;

- tendo em vista que o capital estrangeiro investido pela DPNY S L foi regularmente registrado

em 2003, remanesce inquestionável sua boa-fé e impossibilidade de aplicação de multa, devendo ser revista a

pretensão do Banco Central do Brasil nesse sentido;

- a retificação realizada não causou qualquer prejuízo no tocante ao controle exercido por essa

Autarquia.

b) Ernst & Young:

- a legislação brasileira atribui a responsabilidade pelo registro dos capitais estrangeiros ao efetivo

declarante e não a todos os possíveis declarantes indicados como representantes no módulo RDE-IED;

- consta entre as representantes da empresa receptora do investimento estrangeiro e do investidor

desde o ano de 2006, quando foi contratada para a regularização de seus registros de capital estrangeiro,

atuando exclusivamente na abertura e regularização de seus registros iniciais. Não atuou como representante

desde a finalização de sua prestação de serviço em 2006;

- verifica-se nos autos que a responsável pelo registro extemporâneo foi a própria empresa

receptora do investimento estrangeiro, por meio do login de acesso ao Sisbacen nº 850097465, operadora

CRSFN - Acórdão - 184 (0015458) SEI 10372.000158/2016-81 / pg. 2

Adriana, em 21.3.2011;

- à época, constava indevidamente como representante do investidor estrangeiro e não executou,

sequer tinha conhecimento da inclusão do referido lançamento, não podendo ser responsabilizada e punida por

algo a que não deu causa;

- esse lançamento extemporâneo é a reinclusão de lançamento anterior, com data de 5.3.2007,

portanto, realizado dentro do prazo legal, tendo sido excluído por razões que desconhece, mas de provável

correção de registro, juntamente com todos os lançamentos realizados entre 15.4.2003 e 1.12.2010, rotina esta

obrigatória do Manual do RDE-IED para a realização de correções dos lançamentos. Por consequência, o

lançamento imputado intempestivo foi realizado dentro do prazo legal, portanto, é regular;

- com base nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, requer a extinção e a

nulidade do processo.

III. Da decisão

1. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil emitiu o Parecer 37/2014-DECAP/GTCUR, de 29 de outubro de 2014 (fls. 167 a 168, verso), no sentido

de estar descaracterizada a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro, propondo o

arquivamento do procedimento.

2. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da

DECISÃO 2/2015-DECAP/GTCUR, de 14 de janeiro de 2015 (fl. 170 a 171, verso), decidiu arquivar o

processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

É o relatório.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I. Mérito

1. No mérito, entendo como desnecessária qualquer consideração adicional aos fundamentos de

fato e de direito adotados para a decisão de arquivamento deste procedimento, tendo em vista os elementos

constantes dos autos, a eles aderindo integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de

janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção

da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Bláir Costa D'Avila – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 05/06/2017, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

CRSFN - Acórdão - 184 (0015458) SEI 10372.000158/2016-81 / pg. 3

2015.

Documento assinado eletronicamente por Bláir Costa D'Avila, Conselheiro

Relator, em 28/06/2017, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0015458 e o código CRC 38E7D2E5.

Referência: Processo nº 10372.000158/2016-81 SEI nº 0015458

CRSFN - Acórdão - 184 (0015458) SEI 10372.000158/2016-81 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa