CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7862/2006
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1 À Recorrente foram imputadas declarações de informações falsas nos contratos de câmbio dos empréstimos obtidos no exterior, entre setembro e dezembro de 2000, nos valores de U$ 500.000,00, U$ 300.000,00 , U$ 360.000,00 e U$ 200.000,00, porque tais valores não foram utilizados em atividade econômica, conforme determina o art. 1º da Lei 4.131/62, uma vez que foram transferidos para conta corrente do sócio da empresa, o que caracterizaria infração ao art. 23 daquela lei. 2 Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou em síntese que: a)efetivamente aplicou os recursos financeiros introduzidos no País através dos contratos de câmbio em atividades econômicas, constando dos respectivos certificados de registro que os recursos serviriam para compor capital de giro; (fl.153) b)o depósito dos recursos financeiros em conta corrente de um dos sócios é questão inerente à política institucional da empresa, sendo que tal prática não desvirtua o objetivo de composição de capital de giro e nada obstaria o representante legal da empresa de honrar compromissos e satisfazer as necessidades de recursos da Recorrente; (fl.154) c)como a imputação dirigida ao Recorrente está em consonância com os ditames constitucionais que informam o Direito Administrativo e o Direito Penal, os princípios formadores deste devem ser aplicáveis àquele, visto que não seria razoável que, sobre um mesmo fato, punível tanto criminal quanto administrativamente, o Estado permitisse que sobre a primeira hipótese incidissem inúmeras garantias de ordem material e processual, e ao mesmo tempo, deixasse nos umbrais do esquecimento o momento de imposição de uma sanção de cariz administrativo, que pode alcançar um grau de reprovação mais acentuado do que uma sanção penal. d)na doutrina processual penal cabe a quem alega o ônus de provar o teor da acusação, que deve trazer aos autos elementos probatórios concretos e idôneos que corroborem a narrativa vinculada na inicial acusatória, aplicando-se tal ônus também ao processo administrativo conforme o art. 36 da Lei 9.784/99; sendo certo que, havendo dúvidas sobre os elementos da acusação, há de se aplicar o princípio do in dubio pro reo; (fls. 157) e)cabe à Administração Pública provar que os contratos de mútuos celebrados não foram aplicados em atividade econômica, inaceitável, portanto, a inversão do ônus da prova, bem como a hipótese da responsabilidade objetiva; (fl. 164) f)a responsabilidade atribuída à Recorrente decorre, unicamente, do fato de um dos seus administradores constar como beneficiário de deposito bancário da quantia referente aos contratos de câmbio celebrados, sem que haja qualquer elemento fático a demonstrar que tais recurso não foram aplicados em atividade econômica; (fl. 165) g)a infração administrativa imputada à Recorrente é de natureza dolosa, por ser análoga a certas modalidades de crimes de falsidade ideológica. Caberia, todavia, à Administração Pública provar a finalidade do agente em lesionar o bem jurídico tutelado, imprescindível para caracterização da tipicidade delituosa, a qual deve ser encarada sob o prisma subjetivo (vontade livre e consciente do agente para o resultado criminoso); (fl. 168) h)a simples hipótese de o representante legal da Recorrente receber recursos provenientes do exterior seria legal mesmo sem a sua vinculação à prática de atividade econômica, haja vista a admissão, pelo art. 1º da Resolução CMN 2.677/2000, da contratação de operações de empréstimos entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no país e residentes ou domiciliadas no exterior. 3 Após apresentadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, em sua decisão, reiterou o entendimento que o fato de os recursos ingressados terem sido imediatamente transferidos para a conta corrente de um dos sócios da empresa evidencia que tais empréstimos não foram direcionados à aplicação em atividade econômica no País, o que comprova a declaração de informação falsa em contrato de câmbio. 4 A referida autarquia procurou ainda afastar o argumento de que a decisão acerca do destino dos recursos diz respeito à política institucional da empresa, tendo em vista a distinção da personalidade jurídica dos sócios e da pessoa jurídica, que possui obrigações próprias e patrimônio distinto dos controladores. Ademais, é função da Administração Pública proceder ao controle das transações internacionais, das reservas cambiais e dos investimentos no País, estabelecendo regras que limitam as liberdades individuais dos administrados. 5 O Banco Central ressalta que, no caso em objeto, não se pretendeu imputar responsabilidade solidária ou objetiva, mas a descrição do “modus operandi” do negócio transacionado bem demonstra a alternativa utilizada do Recorrente para atingir, obliquamente, um objetivo. 6 No que concerne à ausência de dolo específico, a autarquia ratificou o entendimento de que, na esfera administrativa, as condutas descritas admitem a forma culposa para a caracterização do ilícito, afastando ao caso a hipótese da Resolução CMN 2.677/2000, por não se tratar de prática referente ao caso concreto. 7 Assim, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Recorrente pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a 5% do valor total das operações irregulares, com base no § 3º do art. 23 da Lei n. 4.131, de 03.09.1962, conforme redação dada pelo art. 72 da Lei n. 9.069, de 29.06.1995. 8 Em recurso voluntário (fls 214 a 290), a Recorrente reiterou a argumentação aduzida em suas razões de defesa, ressaltando que: o processo é nulo em razão de grave ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, não tendo o acusador suportado o ônus da prova que lhe cabia; não houve falsa declaração em contrato de câmbio, tendo os recursos ingressados no País sido efetivamente aplicados em atividade econômica; ou seja, está ausente o elemento objetivo (materialidade) da suposta infração; pelos documentos anexados, comprovada está a
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268ª Sessão
Recurso 5592 Processo BCB 0201139864 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGROPASTORIL AVENTURA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Falsas declarações prestadas em contratos – Imediata transferência das quantias obtidas nos empréstimos no exterior para conta corrente titulada por um dos sócios da empresa – Falta de genuína aplicação dos recursos financeiros em atividade econômica no País – Irregularidades caracterizadas – Competência do CRSFN para definir os parâmetros de conversão cambial dos valores da multa pecuniária infligida (taxa da moeda estrangeira vigente na data em que configurada a infração) – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º ACÓRDÃO/CRSFN 7862/06: R E L A T Ó R I O
1 À Recorrente foram imputadas declarações de informações falsas nos contratos de câmbio dos empréstimos obtidos no exterior, entre setembro e dezembro de 2000, nos valores de U$ 500.000,00, U$ 300.000,00 , U$ 360.000,00 e U$ 200.000,00, porque tais valores não foram utilizados em atividade econômica, conforme determina o art. 1º da Lei 4.131/62, uma vez que foram transferidos para conta corrente do sócio da empresa, o que caracterizaria infração ao art. 23 daquela lei.
2 Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou em síntese que:
a)efetivamente aplicou os recursos financeiros introduzidos no País através dos contratos de câmbio em atividades econômicas, constando dos respectivos certificados de registro que os recursos serviriam para compor capital de giro; (fl.153)
b)o depósito dos recursos financeiros em conta corrente de um dos sócios é questão inerente à política institucional da empresa, sendo que tal prática não desvirtua o objetivo de composição de capital de giro e nada obstaria o representante legal da empresa de honrar compromissos e satisfazer as necessidades de recursos da Recorrente; (fl.154)
c)como a imputação dirigida ao Recorrente está em consonância com os ditames constitucionais que informam o Direito Administrativo e o Direito Penal, os princípios formadores deste devem ser aplicáveis àquele, visto que não seria razoável que, sobre um mesmo fato, punível tanto criminal quanto administrativamente, o Estado permitisse que sobre a primeira hipótese incidissem inúmeras garantias de ordem material e processual, e ao mesmo tempo, deixasse nos umbrais do esquecimento o momento de imposição de uma sanção de cariz administrativo, que pode alcançar um grau de reprovação mais acentuado do que uma sanção penal.
d)na doutrina processual penal cabe a quem alega o ônus de provar o teor da acusação, que deve trazer aos autos elementos probatórios concretos e idôneos que corroborem a narrativa vinculada na inicial acusatória, aplicando-se tal ônus também ao processo administrativo conforme o art. 36 da Lei 9.784/99; sendo certo que, havendo dúvidas sobre os elementos da acusação, há de se aplicar o princípio do in dubio pro reo; (fls. 157)
e)cabe à Administração Pública provar que os contratos de mútuos celebrados não foram aplicados em atividade econômica, inaceitável, portanto, a inversão do ônus da prova, bem como a hipótese da responsabilidade objetiva; (fl. 164)
f)a responsabilidade atribuída à Recorrente decorre, unicamente, do fato de um dos seus administradores constar como beneficiário de deposito bancário da quantia referente aos contratos de câmbio celebrados, sem que haja qualquer elemento fático a demonstrar que tais recurso não foram aplicados em atividade econômica; (fl. 165)
g)a infração administrativa imputada à Recorrente é de natureza dolosa, por ser análoga a certas modalidades de crimes de falsidade ideológica. Caberia, todavia, à Administração Pública provar a finalidade do agente em lesionar o bem jurídico tutelado, imprescindível para caracterização da tipicidade delituosa, a qual deve ser encarada sob o prisma subjetivo (vontade livre e consciente do agente para o resultado criminoso); (fl. 168)
h)a simples hipótese de o representante legal da Recorrente receber recursos provenientes do exterior seria legal mesmo sem a sua vinculação à prática de atividade econômica, haja vista a admissão, pelo art. 1º da Resolução CMN 2.677/2000, da contratação de operações de empréstimos entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no país e residentes ou domiciliadas no exterior.
3 Após apresentadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, em sua decisão, reiterou o entendimento que o fato de os recursos ingressados terem sido imediatamente transferidos para a conta corrente de um dos sócios da empresa evidencia que tais empréstimos não foram direcionados à aplicação em atividade econômica no País, o que comprova a declaração de informação falsa em contrato de câmbio.
4 A referida autarquia procurou ainda afastar o argumento de que a decisão acerca do destino dos recursos diz respeito à política institucional da empresa, tendo em vista a distinção da personalidade jurídica dos sócios e da pessoa jurídica, que possui obrigações próprias e patrimônio distinto dos controladores. Ademais, é função da Administração Pública proceder ao controle das transações internacionais, das reservas cambiais e dos investimentos no País, estabelecendo regras que limitam as liberdades individuais dos administrados.
5 O Banco Central ressalta que, no caso em objeto, não se pretendeu imputar responsabilidade solidária ou objetiva, mas a descrição do “modus operandi” do negócio transacionado bem demonstra a alternativa utilizada do Recorrente para atingir, obliquamente, um objetivo.
6 No que concerne à ausência de dolo específico, a autarquia ratificou o entendimento de que, na esfera administrativa, as condutas descritas admitem a forma culposa para a caracterização do ilícito, afastando ao caso a hipótese da Resolução CMN 2.677/2000, por não se tratar de prática referente ao caso concreto.
7 Assim, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Recorrente pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a 5% do valor total das operações irregulares, com base no § 3º do art. 23 da Lei n. 4.131, de 03.09.1962, conforme redação dada pelo art. 72 da Lei n. 9.069, de 29.06.1995.
8 Em recurso voluntário (fls 214 a 290), a Recorrente reiterou a argumentação aduzida em suas razões de defesa, ressaltando que: o processo é nulo em razão de grave ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, não tendo o acusador suportado o ônus da prova que lhe cabia; não houve falsa declaração em contrato de câmbio, tendo os recursos ingressados no País sido efetivamente aplicados em atividade econômica; ou seja, está ausente o elemento objetivo (materialidade) da suposta infração; pelos documentos anexados, comprovada está aplicação em atividade econômica dos valores provenientes do exterior, quais sejam: i) declaração de auditor fiscal da receita federal, no Termo de Constatação Fiscal lavrado em 10.04.2006, de que constatou “a existência no local de instalações físicas, juntamente com alguns cavalos, que indicam serem destinado a atividades relacionadas à criação, tratamento e treinamento de eqüinos” (fls. 260); ii) depoimento de Delegado Federal nos autos da ação penal nº 2002.5101510950-7, declarando que “tratava-se de um empreendimento sofisticado de criação e treinamento de cavalos” (fl. 262), iii) declarações de topógrafos, industrial, arquiteto e engenheiro atestando que participaram das obras de construção do centro de treinamento de corridas de cavalos na Fazenda São Patrício, localizada no distrito de Bem Posta – Três Rios- Rio de Janeiro, declarações estas constantes nos depoimentos pessoais que foram colhidos pela Polícia Federal nos autos do inquérito policial nº 30/02, que foi aberto em razão da comunicação do Banco Central ao Ministério Público do processo administrativo em tela. também não foi demonstrado o elemento subjetivo (responsabilidade) com relação a Recorrente; e ainda que pudesse prevalecer a condenação da Recorrente, o valor da multa não poderia ser fixado de acordo com o estabelecido na decisão, ou seja, não podendo ser admitida a indexação da multa pelo dólar dos Estados Unidos.
9 Aduz, ainda, que o seu sócio controlador (Antonio Carlos Braga Lemgruber), após desligar-se do mercado financeiro brasileiro, dedicou-se integralmente a atividade empresarial do mundo do turfe, através da criação, reprodução e comercialização de cavalos puros-sangues, inclusive com vistas à exportação de cavalos de corridas (projeto), constituindo para tal fim, a Recorrente, que tem por objeto social a realização daquelas atividades rurais. (fl.220)
Salienta que o sócio controlador, na sua expertise na atividade do turfe nacional (amplamente noticiado pela imprensa), e a fim de complementar o projeto de criação e exportação de cavalos de corrida, engajou-se na captação de capital estrangeiro sempre com a estrita observância da legislação e regulamentação cambial e de registro de capital estrangeiros vigentes.
Desta forma, ressalta que os recursos financeiros captados no exterior foram então utilizados pela Recorrente ou pela DELAWARE (empresa de que é sócio minoritário) nas atividades do supracitado projeto. Contudo, grande parte desses recursos foi transferida ao sócio da Recorrente, tendo em vista ser ele a pessoa mais indicada para aplicá-los no dia-a-dia do desenvolvimento das atividades do turfe. Não se descaracterizaria aplicação dos empréstimos em “atividade econômica”. (fls 222/223)
Frisa que, por desconhecer esses fatos, o BACEN entendeu serem falsas as declarações prestadas nos contratos de câmbio celebrados para internação dos recursos captados no exterior.
10 Afirma, também, que a expressão “atividade econômica” deve ser tomada em sentido amplo, não havendo fundamento para restringir a liberdade conferida pela Constituição (art. 170), sob pena, de grave ofensa ao princípio de que “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF/88). Ressalta ser nítida a “atividade econômica” conduzida pela Recorrente, diretamente ou através do seu sócio controlador, no desenvolvimento do respectivo projeto.
No mais, frisa que nada há de irregular no fato de recurso externos que passaram integrar o ativo circulante da Recorrente terem transitado pela conta-corrente do seu sócio antes de serem aplicados no pagamento de fornecedores de bens e serviços para implementação daquele projeto.
11 A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, afastou as defesas argüidas pela Recorrente. Quanto à materialidade da infração, constatou que a Recorrente não comprovou qualquer vínculo formal ou jurídico entre as atividades pessoais do seu sócio-gerente e as supostas atividades econômicas da Recorrente. Ademais, salienta que a Recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerce efetivamente atividade econômica que desse eventual suporte à veracidade das declarações firmadas no contrato de câmbio, aduzindo que tudo indica que a Recorrente serviu, exclusivamente, de “fachada” para as atividades de seu sócio.
Por fim, quanto ao cálculo da multa, atestou o entendimento no sentido de que, realizada a operação em dólares norte-americanos, essa moeda serve apenas para estabelecer parâmetro de referência à apenação, não se tratando de penalidade em moeda estrangeira, mas de mero critério de execução da pena imposta. Diante desses argumentos, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 26 de outubro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Edmundo de Paulo.
V O T O
1. Discute-se nesse processo se a tomada de capital externo no montante de U$ 1.360.000,00 para aplicação de atividade econômica desenvolvida pela Recorrente, mas transferido para a conta corrente de seu sócio gerente o Sr. Antonio Carlos Lemgruber configura falsa declaração de contrato de câmbio, ensejando ao Banco Central a aplicação de multa no valor equivalente a U$$ 68.000,00 à Recorrente.
2. Rejeito as preliminares de nulidade do processo argüidas por suposta ofensa aos princípios (a) do devido processo legal -- já que a Recorrente exerceu a ampla defesa e pôde atuar adequadamente em seu prol – e (b) da presunção de inocência, porque o acusador não teria suportado o ônus da prova que lhe cabia – já que o depósito dos recursos na conta do sócio foram demonstrados pela acusação.
3. Para julgamento desse caso, primeiro, imprescindível que se esclareça se o objeto do contrato de câmbio foi satisfeito, ou seja, se houve aplicação do capital correspondente em atividade econômica. A movimentação financeira de tal quantia na conta da Recorrente ou sua transferência para conta de terceiros é questão subsidiária, que só deve ser considerada se a primeira questão for respondida negativamente.
4. A existência de recursos financeiros aplicados na atividade-fim da Recorrente está provada no termo de constatação de auditor fiscal juntado aos autos pela Agropastoril, em que declara a existência de atividade relacionadas à criação, tratamento e treinamento de eqüinos da fazenda de Bemposta, sede da empresa. (fl. 260)
5. Ademais, não se pode afastar, pelos recortes de matérias jornalísticas acostados aos autos, que o Sr. Antonio Carlos Lemgruber tinha expertise na atividade do turfe nacional.
6. Da mesma forma, não se pode afastar o desenvolvimento de atividade econômica pela Recorrente, haja vista o que se extrai das declarações de topógrafo, industrial, arquiteto e engenheiro, que participaram da construção do Centro Hípico da Agropastoril na Fazenda de São Patrício. Tais declarações, adiante transcritas, constam nos depoimentos colhidos pela Policial Federal nos autos do IP nº 30/02 (fls. 264 a 279), aberto em razão da instauração do processo administrativo em epígrafe.
7. Desta feita, importante ressaltar alguns trechos dos depoimentos mencionados: Topógrafo: (fl. 261) “que perguntado disse ter realizado obras destinadas a construção de centro hípico (...), registrando que a obra realizada, foi pautada dentro dos conceitos modernos de técnica de hipismo, treinamento e criação de cavalos”); Arquiteto: (fl. 274) “que perguntado a que titulo tais depósitos foram realizados, disse que prestou serviços ao Sr. Antonio Carlos Lemgruber na Fazenda São Patrício- Bem Posta – Três Rios/RJ, provavelmente de setembro/2000 a agosto/2001; que os serviços prestados pelo declarante consistiram em vários projetos como: cachoeira, reforma da casa antiga, construção da casa principal, construção da casa dos funcionários, projetos de centro de treinamento de cavalos, bem como maternidades, depósitos para armazenamento de alimentos par os animais e decoração em geral”; Industrial: (Fl. 278) “que perguntado quais serviços de construção e de reforma foram executadas na Fazenda São Patrício: disse que em torno de 1300 metros quadrados de construção, a casa do gerente do haras em torno de 80 metros quadrados, a casa principal da fazenda em torno de 1200 metros quadrados, a pista de treinamento com cerca de 1100 metros quadrados, um arquibancada com em torno de 80 metros quadrados, reforma de algumas casas para abrigo do pessoal de manutenção da fazendo, como também construção de estradas de trabalho, encostas e outras obras de infra-estrutura”;
8. Ou seja, pelas declarações transcritas e pelo auto de constatação do auditor fiscal pode-se concluir que houve aplicação de capital em atividade econômica, não caracterizando o trâmite daquele capital na conta corrente do sócio da Recorrente declaração falsa de contrato de câmbio.
9. Assim, cumprida a destinação do capital estrangeiro informado na declaração de contrato de câmbio, a tramitação desse capital na conta de terceiros não é relevante. Afinal, dinheiro não tem carimbo, é bem fungível, basta apenas o cumprimento do que fora declarado ao Banco Central.
10. Entretanto, tais depoimentos e o termo de constatação fiscal supracitado não são inteiramente suficientes para aferir a integralidade dos valores empregados pelo Sr. Antonio Carlos Lemgruber na construção do projeto de turfe na Fazenda São Patrício, localizada em Bemposta, eis que parte dos valores utilizados para pagamento das obras realizadas informadas pelos depoentes foram relacionados pela Autoridade Policial como provenientes da empresa Delaware Asset Management, embora declarassem desconhecer esta empresa.
11. Dos R$. 1.812.944,83 (um milhão, oitocentos e doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) que foram contabilizados no pagamento das obras realizadas, R$ 792.296,02 (setecentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e dois centavos) teriam sido pagos pela empresa Delaware Asset Management.
12. Assim, não há uma congruência absoluta entre os valores que foram captados no exterior e os que teriam sido, segundo os autos, aplicados na atividade econômica referente a eqüinos. No entanto, por regra de experiência, sabemos que os valores aplicados em obras, mormente em uma fazenda no interior, nem sempre têm comprovantes exatos e sabemos que os valores são normalmente superiores aos originalmente orçados. Por isso, não se pode afastar a suposição de que a implementação do projeto de turfe do Sr. Antonio Carlos Lemgruber através da Agropastoril (construção de centro hípico; criação, reprodução e comercialização de cavalos puros-sangues; pagamento de funcionários etc) tenha requerido mais capital que os R$ 1.812.944,86 apurados nos autos. Diante dessa suposição e do princípio in dubio pro reo, entendo que não se deva apenar a Recorrente.
13. Diante dessas razões, decido pelo provimento integral do recurso voluntário, arquivando-se o processo.
É o voto. São Paulo, 13 de dezembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
No que concerne às preliminares argüidas acompanho o posicionamento externado pelo ilustre Relator, pelas mesmas razões por ele invocadas.
Entretanto, quanto ao mérito, peço vênia ao Dr. Flávio Maia para dele divergir, pois que restaram suficientemente comprovadas as falsas declarações imputadas à recorrente, AGROPASTORIL AVENTURA LTDA., eis que ficou evidenciado, de modo incontroverso, que os recursos ingressados foram, de imediato, transferidos para a conta corrente titulada por um dos sócios da empresa – ente que exibe personalidade jurídica outra que não a do referido diretor – pouco importando se os valores, a partir das identificadas transferências foram, ou não, direcionados à atividade econômica.
Assim, VOTO pelo não provimento do recurso, com o intuito de ver mantida a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, qual seja, a de multa pecuniária equivalente, em reais, a US$ 68.000,00.
Por fim, no que toca à base de cálculo tomada em moeda estrangeira (valor da operação), para efeito de incidência do percentual correspondente à multa – mantendo a coerência com o posicionamento que externei em sessão de julgamento anterior relacionado a caso da mesma espécie – entendo que a sua conversão deve ser efetuada considerando-se a taxa da moeda estrangeira vigente na data em que configurada a irregularidade, permanecendo a cargo da autoridade responsável pela execução da pena a incumbência de fazer incidir, ou não, o fator de atualização que julgar cabível.
É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGROPASTORIL AVENTURA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 68,000.00 (sessenta e oito mil dólares dos Estados Unidos). Foi anotada a votação de forma a seguir: 1) quanto ao mérito, restou vencido, com voto de arquivamento, o Conselheiro-Relator diante da declaração de voto do Conselheiro-Revisor; 2) estabelecida por 6 x 1 a condenação, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Fabio Martins Faria restaram vencidos ao entender que, por ser assunto de órgão de execução, o CRSFN não detém competência para definir os critérios de conversão cambial da multa pecuniária ora ratificada; 3) avocando a si a atribuição, o CRSFN fixou tais parâmetros, já então na linha enunciada na parte final do voto do Conselheiro-Revisor, de que destoaram os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Fabio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Registrada a defesa oral promovida pelo advogado Luís Cláudio Gomes Pinto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 268ª Sessão, de 13.12.2006 - Recurso 5592 - Processo BCB 0201139864 - ACÓRDÃO/CRSFN 7862/06 – Fls. 321 e 330. Onde se lê: “Apelo a que se nega provimento.” e “..., por maioria, negar provimento ao recurso interposto, ...”; leia-se: “Apelo a que se dá provimento parcial.” e “..., por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, ...”. Brasília-DF, 28 de junho de 2011 Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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