CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100094/2018-89
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100094/2018-89 Processo na primeira instância BACEN 1601623746
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES:JOSÉ ALBERTO RATHSAN D´ANDREA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB/SP 173.965)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 8/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de JOSÉ ALBERTO RATHSAN D´ANDREA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.492,32 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1860506 e o código CRC 16885447. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100094/2018-89 Processo na primeira instância BACEN 1601623746
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSE ALBERTO RATHSAN D´ANDREA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra José Alberto Rathsan D’Andrea, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 23 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por José Alberto Rathsan D’Andrea, em 06.04.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor equivalente a US$ 106.418,65.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 06.04.2015.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
5. Devidamente intimado, José Alberto Rathsan D’Andrea apresentou, tempestivamente, sua CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 2
defesa (fls. 11/24), alegando, em síntese, que: as informações foram prestadas nas declarações da ajuste anual de imposto de renda, em 2014 e 2015, sendo a declaração de capitais brasileiros no exterior mero complemento dessas informações; a pena de multa a ser aplicada não guarda proporcionalidade com a infração supostamente cometida, pois falta ao ato praticado um requisito essencial que é a causa, a razoabilidade; não existem motivos para a aplicação da sanção administrativa de multa, porquanto implica a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao contrário, o ato da Administração será arbitrário, imoral, o que é vedado expressamente pelo art. 37 da Constituição Federal; não pode a Administração determinar inicialmente a aplicação da pena de multa a quem tenha bons antecedentes, ainda mais se este não causou qualquer prejuízo, como no presente caso, pois se trata apenas de entrega de declaração, devendo a aplicação de penalidade partir inicialmente da pena de advertência; nunca sofreu qualquer sanção administrativa perante o Banco Central do Brasil, de modo que o bom senso leva a crer que somente se poderia impor pena de multa em razão de reincidência, já devendo ter sido advertido da prática inicial do ato em punição, o que não ocorreu; não houve a descrição de fato plenamente típico que enquadre a conduta apontada, nem sequer há disposição legal que descreva expressamente a conduta ilícita de “fornecer fora do prazo regulamentar”; resta evidente o total descabimento do presente processo administrativo, bem como a pena de multa não comporta aplicação ao caso em tela, pois recai na inexistência de prejuízo (dano) ao erário; a intimação ora atacada se revela meramente argumentativa, trazendo apenas uma descrição rasa da infração cometida, não restando comprovada a ocorrência de qualquer dano ao erário; não há como se atribuir culpa ao recorrente, pois não demonstrada nos autos deste processo administrativo, seja porque não se comprovou que o ato praticado tenha gerado prejuízos, seja porque não houve reincidência.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 2.378/2017-DECAP/GTSPA, de 26.12.2017 (fls. 30/33), onde entendeu que: as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior; sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 3
os argumentos de possuir bons antecedentes e inexistência de outros processos administrativos não favorecem o indiciado, visto que se trata de descumprimento de uma obrigação legal. A aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o comportamento anterior do indiciado no momento da aplicação da penalidade; o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe da configuração de prejuízo ao Estado; a competência do Bacen foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor, o qual, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o Ministério da Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou ao Banco Central; a intimação, de maneira adequada, descreveu o fato objeto do presente processo, indicando de forma clara a legislação infringida, possibilitando o perfeito conhecimento da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; o Banco Central está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade; no mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 06.04.2015 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$106.418,65, equivalente a R$249.232,48, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 18 horas do dia 07.04.2014. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 364 dias.
7. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$2.492,32), o que for menor.
8. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$2.492,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) a José Alberto Rathsan D’Andrea, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
9. Intimado da decisão em 16.02.2018 (fl. 39), José Alberto Rathsan D’Andrea, interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 19.03.2018 (fls. 44/55), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que: não pode a Administração determinar inicialmente a aplicação da pena de multa a quem tenha bons antecedentes, em clara violação aos princípios administrativos da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda mais se este não causou nenhum prejuízo, apenas mero atraso na entrega de declaração, devendo a aplicação de penalidade respeitar pena inicialmente estipulada de advertência; é totalmente descabida a sujeição do Recorrente à pena de pagamento de multa, pois não há, nem no termo de instauração do inquérito administrativo, e tampouco no conteúdo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 4
decisório do parecer de propositura do processo administrativo, a descrição de fato plenamente típico que enquadre a conduta do Recorrente; não há, sequer, disposição legal que traga em seu bojo, de maneira expressa, a descrição de conduta ilícita para os termos 'fornecer fora do prazo regulamentar', como desejou fazer a Comissão Processante ao discorrer sobre os misteres desempenhados pelo ora Recorrente; em se admitindo a mais remota hipótese de ter havido algum prejuízo, o mesmo seria apenas de ausência de informações complementares para o erário, eis que já foram objeto de conhecimento por meio da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda; as informações já prestadas afastariam a incidência da aplicabilidade de multa, bem como a presença de dano, desnaturando o fato, razão pela qual este seria eivado de tipicidade, ocasião que se vê ainda claramente na intimação a afronta ao princípio da reserva legal e da motivação; o Recorrente não praticou qualquer ato passível de ser tipificado como infração que lhe imponha o pagamento de multa, eis que sua conduta deveria ser objeto de advertência; não restou demonstrada em momento algum nos autos do processo administrativo a culpa do Recorrente, a uma porque não se comprovou que o ato praticado tenha gerado prejuízos e, a duas, porque este não é reincidente na prática descrita perante o BACEN.
V. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o nº 10372.100094/2018-89, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 412ª Sessão de Julgamento, realizada em 24.04.2018.
É o relatório. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/02/2019, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0649340 e o código CRC 2545C7CF. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 5
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100094/2018-89 Processo na primeira instância BACEN 1601623746
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSE ALBERTO RATHSAN D´ANDREA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. José Alberto Rathsan D’Andrea foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2013, nos termos da Circular 3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 06.04.2015, extemporaneamente (364 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total de US$106.418,65, equivalente a R$249.232,48, razão pela qual José Alberto Rathsan D’Andrea foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Em relação à alegação de inexistência de disposição legal que tipifique a conduta do recorrente, entendo que a Decisão do Bacen deixou claro todos os normativos aplicados a este tipo de infração:
9. Referente à questão da falta de adequação típico-normativa da conduta do defendente diante da inexistência de previsão legal da infração, o que implicaria a incompetência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior e, portanto, instaurar o presente processo administrativo, registre-se que tal competência foi estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor, o qual, em seu art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 6
obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o Ministério da Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por administrar o recebimento das declarações em questão, fato é que com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tal atribuição retornou a esta Autarquia. 10. A propósito, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, com base no mencionado art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano.
5. Do mesmo modo, verifiquei a intimação encaminhada ao recorrente (fl. 5) e constatei que esta traz de forma clara a legislação infringida e a sanção prevista para esse tipo de infração. A peça acusatória (fl. 1) também é clara e possui todo o conteúdo necessário para a instauração do processo administrativo. Assim, não verifico qualquer infração por parte do Banco Central aos princípios da reserva legal e da motivação, conforme foi alegado pelo recorrente.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado. Neste sentido, não merece prosperar a alegação de afronta aos princípios administrativos da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de multa pecuniária em razão da inexistência de antecedentes, como bem explicado na Decisão recorrida.
7. Registre-se que os argumentos acerca de seus bons antecedentes e da inexistência de outros processos administrativos punitivos não favorece o indiciado, visto que se trata de descumprimento de uma obrigação legal. A aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o comportamento anterior do indiciado no momento da aplicação da penalidade.
7. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
8. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente José Alberto Rathsan D’Andrea, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.492,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. [1] A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18 horas do dia 07.04.2014, mas só foi realizada em 06.04.2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 7
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0658833 e o código CRC 91907319. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884312 SEI 10372.100094/2018-89 / pg. 8
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