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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8743/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Empréstimos de jogador – Falta de ingresso no País de recursos financeiros oriundos das transações – Razões de defesa acolhidas em parte - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Mogi Mirim Esporte Clube (“Recorrente”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 14.08.2003 a apresentar defesa pela “realização de operações de câmbio ilegítimas”, em infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33 (fls. 37 e 38). A intimação informa que (i) o atleta Paulo Ricardo da Silva Silveira foi emprestado a um clube japonês em 02.07.1998 e a um clube chinês em 25.02.1999; (ii) a negociação com o clube japonês se deu pelo valor de US$ 90.000,00, os quais foram pagos em moeda nacional mediante DOC, no valor de R$ 104.013,00; (iii) a operação com o clube chinês envolveu o montante de US$ 70.500,00, pagos da mesma forma, no valor de R$ 125.100,00; (iv) como o SISBACEN não indicou o registro de qualquer contrato de câmbio em que o Recorrente seja contraparte vendedora de moeda estrangeira, e nem Transferência Internacional em Moeda Nacional em seu favor, restou caracterizado que a moeda estrangeira não transitou por estabelecimento autorizado pelo BACEN a operar em câmbio. Defesa O Recorrente protocolou suas razões de defesa em 11.09.2003 (fls. 41 a 44), alegando o quanto se segue: (i) o Decreto 23.258/33 não se mostra aplicável às transações envolvendo transferência de jogadores profissionais de futebol; (ii) todas as formalidades estabelecidas pela Confederação Brasileira de Futebol foram observadas; (iii) as cessões do atleta em questão não geraram operações de câmbio com trânsito de moeda estrangeira entre o Recorrente e as entidades estrangeiras; (iv) as negociações foram conduzidas com representantes dos clubes estrangeiros no Brasil, que efetuaram o pagamento em moeda nacional. Decisão BACEN O BACEN, no dia 23.03.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 112 a 114): (i) não procede a alegação de não aplicabilidade do Decreto 23.258/33, pois tais operações podem envolver contratações de câmbio que, se realizadas de forma ilegítima, ensejam a aplicação de penalidades; (ii) apesar do argumento de que as operações ocorreram com representantes locais dos clubes estrangeiros, o Recorrente não apresentou os contratos de empréstimo do atleta; (iii) não constam do SISBACEN os registros de câmbio para as transações, ficando caracterizado que os pagamentos dos empréstimos não transitaram por estabelecimento autorizado pelo BACEN a operar em câmbio; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar ao Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 160.500,00, correspondente a 100% do valor das operações irregulares. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 10.04.2006 (fl. 133), o Recorrente apresentou recurso voluntário dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 24.04.2006 (fls. 136 a 149), nos seguintes termos: (i) a exigência de multa está prescrita, com base na Lei 9.873/99, pois os atos ora em análise ocorreram há mais de cinco anos; (ii) o dispositivo supostamente violado não mais vige no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange às operações de transferência de atletas, então disciplinadas pela Lei 9.615/98; (iii) posteriormente, para regular especificamente o tema, foi editado o Decreto 2.574/98, cujos arts. 42 e 43 revogaram expressamente o art. 1º do Decreto 23.258/33; (iv) depois disso, sobreveio o Decreto 5.000/04, que revogou o último normativo relacionado ao assunto; (v) o Recorrente não celebrou qualquer operação cambial, tendo em conta que as contrapartes foram os representantes dos clubes estrangeiros no Brasil; (vi) ausente a internação de divisas de modo clandestino, não se pode falar em operação de câmbio; (vii) caso semelhante, envolvendo o Vasco da Gama (Processo 0101115761), foi arquivado pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do BACEN; (viii) a multa aplicada possui caráter confiscatório, ainda mais quando se considera que não houve qualquer dano ao erário público. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 154), entendendo, em suma, que a obrigação de trazer ao Brasil as divisas recebidas no exterior aplica-se integralmente às agremiações desportivas, conforme previsto no art. 43 do Decreto 2.574/98, sob pena de lesão às reservas cambiais. Por tal motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 18 de junho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O De início, importante destacar que as transações objeto do presente recurso ocorreram posteriormente à edição do Decreto 2.574/98, que regulamentou a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98). Referido Decreto, em seu art. 42, deixou expressa a obrigação de que as transações com passes de atletas profissionais de futebol estão sujeitas às regras de cobertura cambial previstas no Decreto 23.258/33, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no mesmo normativo. Tivessem as transações ocorrido anteriormente à edição do Decreto 2.574/98, então os fundamentos suscitados pelo Recorrente poderiam ser considerados pertinentes, a meu ver. Mas não foi o caso. Assim, entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração tratada neste processo. No entanto, no que se refere à dosimetria da pena, em linha com posicionamentos por mim adotados no passado em casos de sonegação de cobertura cambial, creio que a multa a ser aplicada não pode ter caráter confiscatório, devendo guardar proporcionalidade com os valores das operações tidas como irregulares. Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, reduzindo a multa imposta de 100% para 50% do valor pendente de cobertura cambial, perfazendo o montante equivalente em moeda nacional a US$ 80.250,00. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. DARWIN CORRÊA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os pr

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299ª Sessão Recurso 9905  Processo BCB 0301209686      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Empréstimos de jogador – Falta de ingresso no País de recursos financeiros oriundos das transações – Razões de defesa acolhidas em parte - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8743/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Mogi Mirim Esporte Clube (“Recorrente”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em 14.08.2003 a apresentar defesa pela “realização de operações de câmbio ilegítimas”, em infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33 (fls. 37 e 38). A intimação informa que (i) o atleta Paulo Ricardo da Silva Silveira foi emprestado a um clube japonês em 02.07.1998 e a um clube chinês em 25.02.1999; (ii) a negociação com o clube japonês se deu pelo valor de US$ 90.000,00, os quais foram pagos em moeda nacional mediante DOC, no valor de R$ 104.013,00; (iii) a operação com o clube chinês envolveu o montante de US$ 70.500,00, pagos da mesma forma, no valor de R$ 125.100,00; (iv) como o SISBACEN não indicou o registro de qualquer contrato de câmbio em que o Recorrente seja contraparte vendedora de moeda estrangeira, e nem Transferência Internacional em Moeda Nacional em seu favor, restou caracterizado que a moeda estrangeira não transitou por estabelecimento autorizado pelo BACEN a operar em câmbio.

Defesa

O Recorrente protocolou suas razões de defesa em 11.09.2003 (fls. 41 a 44), alegando o quanto se segue: (i) o Decreto 23.258/33 não se mostra aplicável às transações envolvendo transferência de jogadores profissionais de futebol; (ii) todas as formalidades estabelecidas pela Confederação Brasileira de Futebol foram observadas; (iii) as cessões do atleta em questão não geraram operações de câmbio com trânsito de moeda estrangeira entre o Recorrente e as entidades estrangeiras; (iv) as negociações foram conduzidas com representantes dos clubes estrangeiros no Brasil, que efetuaram o pagamento em moeda nacional.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 23.03.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 112 a 114): (i) não procede a alegação de não aplicabilidade do Decreto 23.258/33, pois tais operações podem envolver contratações de câmbio que, se realizadas de forma ilegítima, ensejam a aplicação de penalidades; (ii) apesar do argumento de que as operações ocorreram com representantes locais dos clubes estrangeiros, o Recorrente não apresentou os contratos de empréstimo do atleta; (iii) não constam do SISBACEN os registros de câmbio para as transações, ficando caracterizado que os pagamentos dos empréstimos não transitaram por estabelecimento autorizado pelo BACEN a operar em câmbio; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar ao Recorrente, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 160.500,00, correspondente a 100% do valor das operações irregulares.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão em 10.04.2006 (fl. 133), o Recorrente apresentou recurso voluntário dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no dia 24.04.2006 (fls. 136 a 149), nos seguintes termos: (i) a exigência de multa está prescrita, com base na Lei 9.873/99, pois os atos ora em análise ocorreram há mais de cinco anos; (ii) o dispositivo supostamente violado não mais vige no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange às operações de transferência de atletas, então disciplinadas pela Lei 9.615/98; (iii) posteriormente, para regular especificamente o tema, foi editado o Decreto 2.574/98, cujos arts. 42 e 43 revogaram expressamente o art. 1º do Decreto 23.258/33; (iv) depois disso, sobreveio o Decreto 5.000/04, que revogou o último normativo relacionado ao assunto; (v) o Recorrente não celebrou qualquer operação cambial, tendo em conta que as contrapartes foram os representantes dos clubes estrangeiros no Brasil; (vi) ausente a internação de divisas de modo clandestino, não se pode falar em operação de câmbio; (vii) caso semelhante, envolvendo o Vasco da Gama (Processo 0101115761), foi arquivado pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do BACEN; (viii) a multa aplicada possui caráter confiscatório, ainda mais quando se considera que não houve qualquer dano ao erário público.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 24.04.2007 (fl. 154), entendendo, em suma, que a obrigação de trazer ao Brasil as divisas recebidas no exterior aplica-se integralmente às agremiações desportivas, conforme previsto no art. 43 do Decreto 2.574/98, sob pena de lesão às reservas cambiais. Por tal motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado Relatório. Brasília, 18 de junho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

De início, importante destacar que as transações objeto do presente recurso ocorreram posteriormente à edição do Decreto 2.574/98, que regulamentou a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98).

Referido Decreto, em seu art. 42, deixou expressa a obrigação de que as transações com passes de atletas profissionais de futebol estão sujeitas às regras de cobertura cambial previstas no Decreto 23.258/33, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no mesmo normativo. Tivessem as transações ocorrido anteriormente à edição do Decreto 2.574/98, então os fundamentos suscitados pelo Recorrente poderiam ser considerados pertinentes, a meu ver. Mas não foi o caso.

Assim, entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração tratada neste processo.

No entanto, no que se refere à dosimetria da pena, em linha com posicionamentos por mim adotados no passado em casos de sonegação de cobertura cambial, creio que a multa a ser aplicada não pode ter caráter confiscatório, devendo guardar proporcionalidade com os valores das operações tidas como irregulares.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, reduzindo a multa imposta de 100% para 50% do valor pendente de cobertura cambial, perfazendo o montante equivalente em moeda nacional a US$ 80.250,00.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. DARWIN CORRÊA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição) - ,dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 160.500,00 – cento e sessenta mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 80.250,00 (oitenta mil e duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos). Anotados os seguintes itens: 1) Vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pelo acolhimento da prescrição, repelida sem dissidências no tocante à inclusão da operação realizada em 1999; e 2) três resultados distintos na primeira apuração quanto ao mérito – dois votos no percentual de 5% - cinco por cento - (Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), dois votos com redução na base de 50% - cinquenta por cento - (Conselheiro-Relator e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e quatro votos pela ratificação do sancionamento primitivo. Confrontando-se os dois percentuais de mitigação, prevaleceu o maior (vencidos os Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte, vencidos a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Luiz Eduardo Martins Ferreira em face do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do regimento interno aprovado pelo Decreto 1935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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