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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8023/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.904,50, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Fundamenta Engenharia de Fundações Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a uma Declaração de Importação (DIs), indicada em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 30/08/2006 (fls. 43/44), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 2.904,50, uma vez que “(...) a DI foi retificada após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento”. 4. Regularmente intimada em 05/09/2006 (fls. 45), a recorrente apresentou recurso em 20/09/2006 (fls.53/57) com as seguintes alegações: “O lançamento da multa (...) é inconstitucional, vez que não respeita o princípio da legalidade. (...) a legislação ordinária não descreve pormenorizadamente a sanção aplicável, que é definida por norma infralegal’”. “A lei nº 9.817/99, em momento algum, atribuiu competência ao Banco Central para aplicação de multa (...). Ora, o texto da lei estabelece apenas que o valor da multa será recolhido ao Banco Central do Brasil, mas, em momento algum, delegou ao mesmo órgão competência para o lançamento da multa. (...) Isto posto, resta claro a incompetência dos servidores públicos do Banco Central para o lançamento e aplicação de qualquer multa.” “A Recorrente realizou a compra de um equipamento (...) a ser pago em 46 (...) parcelas de US$ 5.434,90 (...), a partir de 25.05.2002. Para tanto a Recorrente outorgou uma Procuração ao Banco de Brasil com plenos poderes para proceder ao registro da operação financeira (...). Não obstante, após honrar duas parcelas do financiamento, a Recorrente não mais suportou os custos da operação, razão pela qual contatou a fornecedora internacional e renegociou o montante da dívida. (...) Uma vez negociado o refinanciamento, a Recorrente outorgou plenos poderes para o (...) Banco do Brasil, proceder ao registro de operação (...). No entanto, desta vez, o Banco do Brasil não atendeu a todas as exigências da lei, nem cumpriu corretamente com as obrigações advindas da procuração (...). Razão pela qual não houve retificação da DI junto ao Banco Central do Brasil a refletir o refinanciamento, com prazos e valores diferentes do anterior, por culpa única e exclusiva do Banco do Brasil” 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Souza, o qual sustentou a manutenção integral da punição. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Fundamenta Engenharia de Fundações Ltda., de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.904,50, ressaltando que tal valor já foi calculado pela metodologia de cálculo imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006. É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUNDAMENTA ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.904,50 (dois mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11080-MI  Processo BCB 0601331907      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: FUNDAMENTA ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base Legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8023/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.904,50, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Fundamenta Engenharia de Fundações Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 28/04/2006 (fls. 01 a 02), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a uma Declaração de Importação (DIs), indicada em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 30/08/2006 (fls. 43/44), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 2.904,50, uma vez que “(...) a DI foi retificada após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento”.

4. Regularmente intimada em 05/09/2006 (fls. 45), a recorrente apresentou recurso em 20/09/2006 (fls.53/57) com as seguintes alegações: “O lançamento da multa (...) é inconstitucional, vez que não respeita o princípio da legalidade. (...) a legislação ordinária não descreve pormenorizadamente a sanção aplicável, que é definida por norma infralegal’”. “A lei nº 9.817/99, em momento algum, atribuiu competência ao Banco Central para aplicação de multa (...). Ora, o texto da lei estabelece apenas que o valor da multa será recolhido ao Banco Central do Brasil, mas, em momento algum, delegou ao mesmo órgão competência para o lançamento da multa. (...) Isto posto, resta claro a incompetência dos servidores públicos do Banco Central para o lançamento e aplicação de qualquer multa.” “A Recorrente realizou a compra de um equipamento (...) a ser pago em 46 (...) parcelas de US$ 5.434,90 (...), a partir de 25.05.2002. Para tanto a Recorrente outorgou uma Procuração ao Banco de Brasil com plenos poderes para proceder ao registro da operação financeira (...). Não obstante, após honrar duas parcelas do financiamento, a Recorrente não mais suportou os custos da operação, razão pela qual contatou a fornecedora internacional e renegociou o montante da dívida. (...) Uma vez negociado o refinanciamento, a Recorrente outorgou plenos poderes para o (...) Banco do Brasil, proceder ao registro de operação (...). No entanto, desta vez, o Banco do Brasil não atendeu a todas as exigências da lei, nem cumpriu corretamente com as obrigações advindas da procuração (...). Razão pela qual não houve retificação da DI junto ao Banco Central do Brasil a refletir o refinanciamento, com prazos e valores diferentes do anterior, por culpa única e exclusiva do Banco do Brasil”

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Souza, o qual sustentou a manutenção integral da punição.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Após a análise dos autos, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Nesta medida, eu voto por negar provimento ao recurso interposto pela Fundamenta Engenharia de Fundações Ltda., de forma a manter a multa pecuniária aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.904,50, ressaltando que tal valor já foi calculado pela metodologia de cálculo imposta pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUNDAMENTA ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.904,50 (dois mil, novecentos e quatro reais e cinqüenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

(*) Acórdão retificado em 27.11.2007

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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